Secretaria Municipal da Saúde
Responsável: Carlos Alberto Jarske

Secretaria Municipal da Saúde 
Secretário: Carlos Alberto Jarske
Endereço: Av. Germano Stabenow s/nº  Bairro: Centro 
Cidade: Laranja da Terra - ES - 29615-000 
 
Telefones de Contato:
Secretaria da Saúde: (27)3736-1390 Ramal 245 e 232
Hospital: (27)3736-1323,  3736-1390 ou 99575-9318
AMA: (27)3736-1366 ou 99662-0190 (também com whatsapp)
e-mail: [email protected] 
 
                      
 
A Secretaria Municipal da Saúde  tem como missão planejar e executar as ações de saúde em Laranja da Terra,  visando à efetivação do Sistema Único de Saúde (SUS), com a garantia dos princípios da universalidade, equidade e integralidade da atenção à saúde e o compromisso com a defesa da vida. 
 
A Secretaria traça políticas públicas de saúde, estrutura os serviços e oferece atendimento básico e de urgência médica em seus prontos-atendimentos e unidades de saúde, como consultas e exames especializados, para os moradores de Laranja da Terra.
 
Também é de responsabilidade da secretaria a estruturação e o desenvolvimento de ações da Vigilância em Saúde, subdivididas pela Vigilância Ambiental, Vigilância Sanitária e Vigilância Epidemiológica. 

Instrumentos Legais:

 

 

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Prestação de Contas:
 

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Organograma da Secretaria:
 

 

Lei Municipal nº 686/2013 - Estrutura Administrativa

SEÇÃO II
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
 
Art. 46 A Secretaria Municipal de Saúde tem como âmbito de ação o planejamento, a coordenação, a execução e o controle das atividades relativas à assistência médica, sanitária, epidemiológica e odontológica.
 
Art. 47 A estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Saúde, em consonância com a sua finalidade e características técnicas é a seguinte:
I - No nível de Direção Superior:
a) O Secretário Municipal de Saúde
 
II - No nível de gerência:
a) Diretor Administrativo do Fundo Municipal de Saúde;
a) Coordenação do ESF;
b) Coordenação de Vigilância em Saúde;
c) Gerente de Enfermagem;
 
Art. 48 As atividades da secretaria Municipal de Saúde serão executadas das seguintes áreas:
I - Área de saúde;
II - Área de Vigilância Sanitária e Epidemiologia;
 
Art. 49 As atividades da Área de Saúde são as seguintes:
I - a prestação de assistência médico-odontológica preventiva e curativa, prioritariamente às pessoas carentes e aos alunos das unidades escolares municipais;
II - a promoção dos serviços de assistência médica aos servidores municipais no que se refere à inspeção de saúde para efeito de admissão, licença, aposentadoria e outros afins;
III - a execução de exames laboratoriais de rotina, e exames através de serviços próprios ou de terceiros, essencialmente à população de baixa renda;
IV - o atendimento de casos de emergência, providenciando o encaminhamento para outras unidades médicas especificadas, quando for o caso;
V - o planejamento e execução de programas educativos de prevenção à saúde buco-dental da comunidade;
VI - a administração das unidades de saúde existentes no município, promovendo atendimento de pessoas doentes e das necessidades de socorros imediatos;
VII - a promoção de palestra para esclarecimento à população sobre problemas que afetam a saúde e o meio ambiente;
VIII - a promoção de programas para priorização da assistência materno-infantil;
IX - a elaboração e execução de programas de educação para promoção da saúde nas comunidades, objetivando a mudança de comportamentos em relação aos problemas mais fundamentais que repercutem na saúde;
X - a direção e fiscalização de recursos aplicados, provenientes de convênio destinados à saúde pública;
XI - o abastecimento, a conservação, a distribuição e o controle de medicamentos, imunizantes e outros produtos necessários ao funcionamento dos serviços de saúde municipal;
XII - a execução de outras atividades correlatas.
 
Art. 50 As atividades da Área de Vigilância sanitária e Epidemiologia compreendem quanto subsistemas fundamentais e são as seguintes:
I - controle de bens de consumo, envolvendo todas as etapas de produção até o consumo, compreendendo, pois as matérias-primas, transporte, armazenamento, distribuição, comercialização e consumo de alimentos, medicamentos, saneantes, produtos químicos, produtos químicos, produtos agrícolas, drogas veterinárias, águas, bebidas, agrotóxicos, biocidas, sangue e derivados, órgãos, tecidos e leite humano, equipamentos médico-hospitalares e odontológicos, insumos, cosméticos e produtos de higiene pessoal, dentre outros de interesse à saúde;
II - controle dirigido à prestação de serviços que se relacionam diretamente com a saúde, abrangendo, dentre outros, serviços médico hospitalares, veterinários, odontológicos, farmacêuticos, clínicos terapêuticos, diagnósticos, de radiações ionizantes e de controle de vetores;
III - controle sobre o meio ambiente, devendo estabelecer relações entre os vários aspectos que interferem na sua qualidade compreendendo tanto o ambiente de vida de trabalho, como o de habilitação, lazer e outros sempre que impliquem riscos à saúde, como: aplicação de agrotóxicos, edificações, parcelamentos de solo, saneamento urbano e rural, lixo domiciliar, comercial e hospitalar;
IV - controle específico sobre o ambiente e o processo de trabalho objetivando conjugar ações no sentido da proteção da saúde do trabalho;
V - a execução de outras atividades correlatas.
Parágrafo único - A área de Vigilância em Saúde deverá ser ocupada por um médico, bioquímico, farmacêutico ou enfermeiro do quadro efetivo ou contratado, por indicação do Secretário Municipal de Saúde.
 
Art. 51 Compete à Diretoria Administrativa:
I - a aplicação e acompanhamento de recursos financeiros provenientes de convênios destinados à saúde pública e do Fundo Municipal de Saúde;
II - a administração das unidades de saúde existentes no Município;
III - responder por todas as compras de material de consumo e material permanente, ficando responsável pela manutenção e reposição dos mesmos;
IV - responder pelas ações desenvolvidas pela Vigilância em Saúde;
V - organizar, controlar e responder pelas ações desenvolvidas pelos programas de ESF e PAC’S;
VI - responder pelas ações executadas pelo agendamento municipal de exames e consultas;
VII - supervisionar a assistência, os serviços médico-odontológicos, laboratoriais e outros relacionados a assistência em saúde.
VIII - elaborar o plano municipal de saúde e fazer periodicamente avaliação e análise das ações desenvolvidas e dos resultados obtidos;
IX - manter controle e analise dos procedimentos do SIA - Sistema de Informação Ambulatorial e SIM - Sistema de Informação de Mortalidade;
X - fazer a supervisão e planejamento das Unidades de Saúde;
XI - elaborar relatórios no tocante aos assuntos da Secretaria;
XII - a execução de outras atividades correlatas.
 
Art. 52 Compete à Coordenação do ESF:
I - coordenar as equipes no sentido de viabilizar as ações a serem desenvolvidas e executas pelas equipes;
II - coordenar a seleção, capacitação das agentes de saúde;
III - coordenar junto com equipes a formação de diagnóstico territorial;
IV - monitorar o processo de trabalho das equipes;
V - cadastrar e monitorar os principais problemas diagnosticados pelas equipes;
VI - coordenar, organizar e manter o cadastro geral da população assistida pelo programa;
VII - o planejamento e execução de programas educativos de prevenção a saúde buco-dental da comunidade;
VIII - executar outras tarefas correlatas.
 
Art. 53 Compete à Coordenação de Vigilância em Saúde:
I - a promoção de coleta de informações básicas necessárias ao controle das doenças, principalmente as transmissíveis, no âmbito do Município, com a imediata notificação ao órgão competente;
II - a participação em todas as atividades de controle de epidemias, das campanhas de vacinação, em colaboração com os órgãos de saúde Estadual e Federal;
III - Monitoramento e execução das atividades de prevenção e controle em doenças negligenciadas, tais como: Dengue, Esquistossomose, leishmaniose, hanseníase, tuberculose e etc...
IV - a promoção de palestras para esclarecimentos à população sobre problemas que afetam a saúde e o meio ambiente, em articulação com a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente;
V - a elaboração e execução de programas de educação para a promoção de saúde nas comunidades, objetivando a mudança de comportamento em relação aos seus problemas fundamentais que repercutem na saúde conforme os dados epidemiológicos do território;
VI - a inspeção sanitária nos reservatórios domiciliares e públicos de água potável do Município;
VII - a colaboração em programas que visem a destinação final do lixo, em articulação com a Área de Infraestrutura Urbana da Secretaria Municipal de Obras e Infraestrutura Urbana;
VIII - a informação em processo quanto à localização, instalação, operação e ampliação de indústrias ou atividades, que por sua natureza, sejam poluidoras, bem como de projetos de instalações hidro sanitárias, em articulação com as Secretarias afins;
IX - inspeção sanitária, cadastro, liberação de alvará de todos os estabelecimentos de interesse em saúde.
 
Art. 54 Compete ao Gerente de Enfermagem:
I - coordenar a prestação de assistência médico-odontológica preventiva e curativa;
II - coordenar e organizar os serviços de assistência médica Hospitalar no Município;
III - promover atendimento de casos de emergência, providenciando o encaminhamento para outras unidades médicas específicas, quando for o caso;
IV - coordenar todos os programas para priorização da Assistência à Saúde;
e) a realização de estudos sobre os problemas que afetam a saúde da população do Município;
V - a execução de outras atividades correlatas.
Parágrafo único - A Gerência de Enfermagem deverá ser ocupada por um enfermeiro do quadro efetivo ou contratado, por indicação do Secretário Municipal de Saúde.

 

 

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