LEI Nº 215, DE 15 DE AGOSTO DE 1997
INSTITUI
O CÓDIGO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE LARANJA DA TERRA, ESPÍRITO SANTO, DISPÕE
SOBRE A ORGANIZAÇÃO, REGULAMENTAÇÃO, FISCALIZAÇÃO E CONTROLE DAS AÇÕES E DOS SERVIÇOS
DE SAÚDE NO MUNICÍPIO E CONCRETIZA A DIREÇÃO MUNICIPAL DO SISTEMA ÚNICO DE
SAÚDE
O Prefeito Municipal de Laranja da
Terra, Estado do Espírito Santo; Faço saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 1º Este código estabelece
normas de ordem pública e interesse social para a proteção, defesa, prevenção e
recuperação de saúde, nos termos dos art. 6°, 23 item II 30 item I, II, III, V,
VII; 194 e 196 ao 200 da Constituição Federal n° 8080
de 19 de setembro de 1990 (Lei Orgânica de Saúde), da Lei Federal 8142 de 28 de
dezembro de 1990, do art. 158 ao 166 da Constituição do Estado do Espírito
Santo, da Lei Orgânica do Município de Laranja da Terra,
Lei n° 43/90 de 04 de abril de 1990 , Lei Municipal n°
082 de 10 de julho de 1991 que cria o Conselho Municipal de Saúde e Lei Municipal n° 083 de 10 de julho de 1991 que cria o
Fundo Municipal de Saúde.
Artigo 2º A Saúde constitui um
bem jurídico e um direito social e fundamental do ser humano, sendo dever do
Poder Público Municipal, concernente coma União e o Estado, bem como da
coletividade e do indivíduo, adotar medidas com o objetivo de garantir este
direito.
§ 1º Em situações confirmadas ou
suspeitas de risco ou dano à saúde pública, os critérios e ações de proteção à
saúde, prevalecerão sobre os demais, competindo a
autoridade sanitária, estabelecer prioridades e padrões, determinando a adoção
de todas as medidas necessárias para controlar ou cessar os fatores de risco.
§ 2º A saúde é direito de todos e
dever do poder público, assegurando mediante políticas sociais, econômicas,
ambientais e outras, que visem a prevenção e
eliminação do risco de doenças e outros agravos à saúde, e garantam o acesso
universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e
recuperação, sem qualquer discriminação.
§ 3º Para fim deste artigo incumbe:
I - Ao Estado e ao Municípios principalmente, zelar pela promoção, proteção
e recuperação da saúde e pelo bem estar físico, mental e social das pessoas e
da coletividade, bem como a reabilitação do doente.
II - A coletividade em geral e
aos indivíduos em particular, cooperar com os órgãos e entidades competentes na
adoção de medidas que visem a promoção, proteção e recuperação
da saúde dos indivíduos.
Artigo 3º As Ações e serviços de
saúde se regerão pelos seguintes princípios;
I - Todo cidadão tem direito de
obter informações e esclarecimentos adequados sobre assuntos pertinentes a promoção,
proteção e recuperação de sua saúde individual e coletiva, tendo liberdade de
decisão para aceitar ou recusar prestação dos cuidados assistenciais, salvo em
caso de iminente perigo de vida e inexistência de alternativa de tratamento
desejada pelo indivíduo, ou de risco para a saúde coletiva
II - Os serviços de saúde
deverão garantir em todos os níveis, padrões de qualidade adequada. garantindo ao cidadão tratamento de absoluto respeito, com
presteza, correção técnicas e privacidade.
III - Os agentes públicos e
privados, têm o dever de comunicar as autoridades
competentes as irregularidades ou deficiências de que tenham conhecimento
direta ou indiretamente apresentadas por serviços públicos e privados que
realizem atividades ligadas ao bem estar físico, mental e social do indivíduo.
Artigo 4º O conjunto de ações e
serviços de saúde do setor público municipal ou que venham a passar para o
gerenciamento municipal integram o Sistema único de Saúde de conformidade com
as Leis Federais 8080 e 8142 de 1990.
Artigo 5º A direção municipal do
Sistema Único de Saúde do município de Laranja da Terra-ES, será exercida pela
Secretaria Municipal de Saúde.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS
Artigo 6º À direção do Sistema
Único de Saúde - SUS do Município de Laranja da Terra, além de outras
atribuições, nos termos da Lei, compete;
I - Planejar, organizar,
controlar e avaliar as ações e serviços de saúde; gerir e executar os serviços
públicos de saúde;
II - Participar do
planejamento, programação e organização da rede regionalizada e hierarquizada
do Sistema Único de Saúde - SUS, em articulação com sua direção estadual;
III - Participar da
organização, controle e avaliação das ações referentes as
condições e aos ambientes de trabalho:
IV - Executar serviços:
a) de vigilância
epidemiológica;
b) de vigilância sanitária;
c) de alimentação e nutrição;
d) de saneamento básico;
e) de saúde do trabalhador;
f) de assistência terapêutica,
inclusive farmacêutica.
V - Dar execução, no âmbito
municipal, à políticas de insumo e equipamentos para a
saúde;
VI - Colaborar na fiscalização
das agressões ao meio ambiente que tenham repercussão sobre a saúde humana e
atuar, junto aos órgãos municipais, estaduais e federais competentes, para
controlá-las;
VII - Formar consórcios
administrativos intermunicipais;
VIII - Gerir laboratórios
públicos de saúde e hemocentros;
IX - Celebrar contratos e
convênios com entidades prestadoras de serviços privados de saúde, bem como
controlar e avaliar sua execução, obedecida a legislação pertinente;
X - Controlar e fiscalizar os
procedimentos dos serviços privados de saúde;
XI - Normatizar
complementarmente as ações e serviços públicos de saúde no âmbito de atuação do
município;
XII - Normatizar, em caráter
complementar, procedimentos para controle de qualidade para produtos de
substâncias de consumo humano;
XIII - Administrar os recursos
orçamentários e financeiros destinados à saúde, através do fluido Municipal de
Saúde, conforme Lei Municipal n° 083 de 10/07/1991, sob controle e aprovação do
Conselho Municipal de Saúde, instituído pela Lei ti0 082 de 10/07/1991;
XIV - Assumir a política de
recursos humanos em saúde, com capacitação, formação e valorização dos
profissionais, adequando-os as necessidades epidemiológicas de cada região;
XV - Elaborar o Plano Municipal
de Saúde, sob o controle e avaliação do Conselho Municipal de Saúde;
XVI - Exercer as atividades de
controle de zoonoses no âmbito do município;
XVII - Estruturar o sistema de
informação em saúde:
XVIII - Autorizar a instalação
de serviços privados de saúde;
XIX - Exercer a fiscalização
para concessão do “Habite-se” sanitário de imóveis construídos no âmbito do
município;
XX - Conjugação da totalidade
dos recursos financeiros, tecnológicos, materiais e humanos da União, do Estado
e do Município na prestação de serviços e assistência a saúde da população;
XXI - Definir as instâncias e
os mecanismos de controle e fiscalização das ações e serviços de saúde;
XXII- Fomentar, coordenar e
executar programas estratégicos de caráter emergencial.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO, DIREÇÃO E GESTÃO
Artigo 7º As ações e serviços de
saúde, executados pela Secretaria Municipal de Saúde, seja diretamente ou
mediante participação complementar da iniciativa privada, serão organizados de
forma regionalizada e hierarquizada em nível de complexidade crescente.
Parágrafo único - O
Sistema Único de Saúde no Município será organizado em Distritos de Saúde, de
forma a integrar e articular recursos técnicos e práticas voltadas a cobertura total da população.
Artigo 8º Junto à Secretaria
Municipal de Saúde, funcionará o Conselho Municipal de Saúde com caráter
deliberativo, assegurada a paridade em relação a
participação popular.
Artigo 9º Compete a Secretaria
Municipal de Saúde exercer a coordenação das atividades que objetivam o
entrosamento das instituições de saúde do município entre si e com outras
instituições públicas e privadas que atuem na área de saúde.
Artigo 10 Na organização do
Sistema Único de Saúde no município de Laranja da Terra,
deverá ser levado em consideração a realidade epidemiológica dos bairros
e/ou micro-regiões do município para introdução de projetos voltados para real
necessidade da população.
Artigo 11 Os serviços de saúde
pertencentes ao sistema Estadual ou Federal localizados no município passíveis
de municipalização conforme Lei Federal n° 8080 de 19109/1990, se integrarão à
Direção Municipal do Sistema Único de Saúde.
Artigo
Artigo 13 O Município deverá
organizar-se voltando-se para as ações de caráter
preventivo e profilático sem prejuízo das ações que visem eliminar de imediato
o sofrimento da população.
Artigo 14 O Município, através
da direção do Sistema Único de Saúde local, nos limites de sua competência
constitucional, poderá expedir normas supletivas ao presente código.
Artigo
CAPÍTULO IV
DA PARTICIPAÇÃO COMPLEMENTAR DO SERVIÇO PRIVADO NO SUS
Artigo 16 O Sistema Único de
Saúde municipal, poderá recorrer à participação do setor privado, quando sua
capacidade instalada for insuficiente para garantir a assistência à saúde em
determinada área.
I - No tocante às ações de
saúde e atividades de pesquisa, educação continuada, consultaria
técnico-científica, produção e outras, não incluídas no campo da assistência a
saúde, o SUS só poderá recorrer ao setor privado, depois de esgotada a
capacidade pira a prestação do serviços desejado no
âmbito da administração direta ou indireta.
II - Caso haja necessidade de
contrato ou convênio com o Setor privado, as entidades filantrópicas e as sem
fins lucrativos terão preferência para participar do Sistema Único de Saúde.
Artigo
Artigo 18 Da aquisição de
serviços de pessoas jurídicas com fins lucrativos, será
obrigatória a adoção de contrato administrativo, precedido de licitação ou de
convocação pública, na forma da lei.
Artigo 19 Os serviços de Saúde
contratados, submeter-se-ão às normas técnicas e administrativas e aos
princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde.
Artigo
Parágrafo único - Caso
haja aprovação do Conselho, as entidades ficarão subordinadas ao preenchimento
de requisitos de idoneidade técnica, científica, sanitária e administrativa,
fixados por órgão ou entidade especifica do Sistema e a avaliação do retomo
social deste serviços e atividades que realize.
Artigo 21 Aos proprietários,
administradores e dirigentes de entidades ou serviços contratados é vedado
exercer cargo de chefia ou função de confiança no Sistema Único de Saúde.
Artigo 22 O poder públicos poderá
intervir em qualquer serviço da rede complementar de saúde, após aprovação da Conselho Municipal de Saúde se não estiverem cumprindo as
diretrizes do Sistema Único de Saúde e esta lei.
Artigo 23 É vedado às
instituições ou entidades públicas ou privadas, todo e qualquer tipo de
comercialização de órgãos, tecidos e substâncias humanas, coleta, processamento
e transfusão de sangue e seus derivados no âmbito do Município de Laranja da
Terra.
Artigo 24 As pessoas jurídicas de direito público e direito privado são
responsáveis objetivamente pelos danos que seus agentes causarem ao indivíduo
ou à coletividade.
CAPITULO V
DA ORGANIZAÇÃO DOS SERVIÇOS
Artigo 25 Os serviços de Saúde
serão estruturados em ordem de complexidade crescente, considerando sempre a
localização geográfica, o acesso, a população de abrangência e o perfil
epidemiológico da região.
Artigo 26 O Município de Laranja
da Terra deverá ter o Plano Municipal de Saúde aprovado pelo Conselho Municipal
de Saúde, considerando todas as atividades localizadas no Município que façam
parte do Sistema Único de Saúde, com organização de sistema de referência e
contra-referência, de acordo com a complexidade do serviço, do básico até o
especializado ou hospitalar.
Artigo 27 As unidades de saúde
existentes ou a serem construídas no Município de Laranja da Terra terão a
seguinte classificação conforme sua complexidade:
I - Unidade de Saúde 1-US1:
- Menor unidade do sistema,
deverá ser subordinada e supervisionada pela 1.752, ou a Unidade de Saúde 3 -
US3, em cuja a área de abrangência esteja subordinada.
Não tem necessariamente profissionais de nível superior. Poderá desenvolver
ações de promoção e prevenção de saúde. Tem caráter complementar às atividades
de maior porte.
II - Unidade de Saúde 2-US2:
- Tem
necessariamente em seu quadro profissionais de nível superior, como médicos de
clínicas básicas e Odontólogos diariamente. Tem acesso ao SADT (Serviço de
Apoio Diagnóstico Terapêutico), tem chefia própria e estará interligada ao
sistema de referência e contra-referência.
III - Unidade de Saúde 3 - US3:
- Tem em seu quadro equipe
multidisciplinar, com médico em no mínimo quatro clínicas básicas, odontologia
e saúde mental, podendo ter algumas especialidades, de acordo com o perfil epidemiológico.
Tem acesso ao SADT.
IV - Policlínica:
- Além do existente na US3, tem RX próprio, programas de referência tais como:
Hanseníase, Tuberculose, AIDS, Saúde do Trabalhador, etc...
V - Unidade Mista:
- Além do existente na
policlínica, tem internação até 25 (vinte e cinco) leitos, pronto atendimento e
funcionamento 24 horas/dia. Tem alguns exames especializados.
VI - Unidade Ambulatorial de
Especialidades:
Tem atendimento com
especialidades em várias áreas, além de exames mais complexos.
VII - Hospital Geral ou de
Especialidades.
VIII- Unidade Hospitalar
Especializada
IX - Unidades Especiais:
- Laboratório Central
- Central de Medicamentos
- Outros em função de
necessidade epidemiológica, poderão ser criadas
unidades especiais.
Artigo 28 Os serviços de saúde
do município, que compõe o Sistema Único de Saúde, deverão estabelecer
entrosamento entre si, garantindo o atendimento aos pacientes que precisam de
encaminhamentos de serviços de baixa complexidade para os mais complexos,
especializados ou hospitalares.
Artigo 29 Incumbe
fundamentalmente à direção municipal do Sistema Único de Saúde, a
responsabilidade do gerenciamento da rede básica de saúde pública, podendo ampliar
as atividades próprias para áreas especializadas ou hospitalares se houver
necessidade, baseada na realidade epidemiológica local, após
esgotada a capacidade de atendimento das instituições públicas já existentes.
I - Entende-se
por rede básica as unidades do tipo I, II, III, Policlínica, Unidade Mista,
Laboratório Central e Central de Medicamentos.
II A Direção Municipal do
Sistema Único de Saúde, poderá gerenciar serviços especializados e/ou
hospitalares que venham a ser passíveis de municipalização, a qualquer tempo,
sozinho ou sob forma de consórcio intermunicipal.
Artigo
CAPÍTULO VI
DO CONTROLE SOCIAL
Artigo 31 O controle social na
gestão do Sistema Único de Saúde no Município de Laranja da Terra, se efetiva
através do Conselho Municipal de Saúde, da Conferência Municipal de Saúde,
conforme Lei Federal 8142 de 28/12/1990 e dos Conselhos Diretores de Unidades.
Artigo
I - A Conferência Municipal de
Saúde deverá ter representação dos varies segmentos sociais e terá como
responsabilidade a avaliação do sistema de saúde no município, propondo as
diretrizes para a política governamental do sistema.
II - A convocação da
Conferência se fará com antecedência mínima de 03 (três) meses.
III - A Conferência poderá ser
convocada a qualquer tempo em caso de necessidade.
Artigo 33 O Conselho Municipal
de Saúde, com caráter deliberativo, é a instância máxima do Município de
Laranja da Terra, no planejamento e gestão do SUS municipal.
Artigo 34 Fica criado o Conselho
Diretor de Unidades de Saúde sob gerenciamento do Município.
I - O Conselho Diretor será
constituído dos seguintes membros:
a) Diretor da Unidade de Saúde
como membro nato;
b) 03 (três) representantes da
comunidade adscrita à unidade de saúde, conforme o Plano Municipal de Saúde, e
respectivos suplentes;
c) 03 (três) representantes de
servidores da unidade e respectivos suplentes;
II - Cabe ao Conselho diretor
coordenar, acompanhar e avaliar o desempenho da unidade de saúde, propondo
diretrizes, projetos e programas que deverão compatibilizar-se com o Plano
Municipal de Saúde, e ter a aprovação do Conselho municipal de Saúde.
III - O processo de eleição dos
membros do Conselho Diretor, será definido por
resolução do Conselho Municipal de Saúde, homologada através de decreto do
Prefeito Municipal.
CAPÍTULO VII
DE OUTRAS FORMAS DE PARTICIPAÇÃO DA COMUNIDADE
Artigo 35 Sem prejuízo de sua
atuação por meio do respectivo Conselho de Saúde, a comunidade poderá
participar das ações e dos serviços de saúde, nos setores públicos e privados,
mediante as seguintes iniciativas:
I - Incorporação, como auxiliar
voluntário, em colaboração com as autoridades sanitárias, em situaç8es de
calamidade pública decorrente de desastres e/ou fenômenos naturais;
II - Notificação á Secretaria
Municipal de Saúde da existência de pessoas que requeiram cuidados de saúde,
quando essas se encontrarem impedidas de solicitarem auxílio
por si mesmas;
III - Notificação ao poder
público, de risco iminente à saúde público, decorrente da contaminação do
ambiente, da inadequação dos produtos, dos procedimentos, métodos e técnicas de
interesse para a saúde, e das condições de trabalho;
IV - Formulação de sugestões
para melhorar a eficácia, eficiência e cobertura das ações e serviços de saúde,
segundo as diretrizes e bases deste código;
V - Informação às autoridades
competentes e acompanhamento das medidas corretivas decorrentes de
irregularidades ou deficiências que ocorram nas ações e serviços de saúde.
Artigo 36 Qualquer pessoa é
parte legítima para denunciar perante às autoridades
sanitárias, fato, ato ou omissão que represente risco ou provoque dano à saúde,
bastando para tanto informar o ocorrido à autoridade pública municipal.
I - A autoridade sanitária, de
imediato, informará ao denunciante sobre o curso preliminar de ações
necessárias para identificar e corrigir o dano apontado;
II - Quando da conclusão dos
trabalhos de apuração e correção efetuados, que não poderá ultrapassar o prazo
de 30 dias, salvo motivo de força maior plenamente justificado, a autoridade responsável
prestará ao denunciante as informações pertinentes.
Artigo
Parágrafo único - Não
poderão beneficiar-se deste artigo grupos ou entidades com fins lucrativos.
CAPÍTULO VIII
DA SAÚDE AMBIENTAL E DO TRABALHO
Artigo 38 Constituem fatores ambientais de risco à saúde, aqueles decorrentes de qualquer
situação ou atividade no meio ambiente, principalmente aqueles relacionados à
organização territorial, ambiente construído, saneamento ambiental, atividades
produtivas e de consumo, além de substâncias perigosas, tóxicas, explosivas,
inflamáveis, corrosivas e radioativas que ocasionem ou possam vir a ocasionar
risco ou dano à saúde, à vida ou à qualidade de vida
Artigo
Artigo
Parágrafo único - É vedado o
parcelamento do solo em terreno que tenha sido aterrado com material nocivo à
saúde ou onde a poluição impeça condições sanitárias suportáveis até a sua
correção.
Artigo
Artigo 42 Compete ao município,
através da Secretaria Municipal de Saúde, garantir os cuidados com a saúde do
trabalhador, através da avaliação da fonte de risco no ambiente do trabalho e
da determinação e adoção das devidas providências para que cessem os motivos
que lhe deram cansa
I - As entidades
representativas dos trabalhadores, ou aos representantes que designarem, é
garantido requerer a interdição da máquina, do setor de serviço, ou de todo
ambiente de trabalho, à Secretaria Municipal de Saúde, quando houver exposição
a risco iminente para a vida e saúde dos empregados.
II - Em condições de risco
grave ou iminente no local de trabalho, será lícito ao empregado interromper suas
atividades, sem prejuízo de quaisquer direitos até a eliminação do risco,
devendo o mesmo comunicar imediatamente à sua entidade representativa e/ou à
Secretaria Municipal de Saúde para que sejam tomadas as providências legais.
III - É considerado risco grave
ou iminente toda condição ambiental no trabalho, que possa causar acidente ou
doença, com lesão grave à integridade física do trabalhador ou da comunidade.
Artigo 43 É de competência da
Secretaria Municipal e Saúde, realizar as vistorias em
ambiente de trabalho.
§ 1º Dentre outras obrigações no
âmbito da Saúde Pública, incumbe ao Sistema Único de Saúde Municipal, a
normatização, fiscalização e controle das condições de produção, extração,
armazenamento, transporte, distribuição, destinação final de resíduos e
manuseio de substâncias e produtos, de máquinas e equipamentos no processo do
trabalho.
§ 2º A atenção à saúde do
trabalhador não sofrerá setorização, devendo haver integração entre ações de
vigilância sanitária, epidemiológica e de assistência individual e coletiva.
Artigo 44 É assegurada
a cooperação dos empregados e suas entidades representativas nas ações da
Secretaria de Saúde, devolvidas no local de trabalho.
Artigo 45 Aos empregados e seus
representantes é assegurada a informação dos resultados das fiscalizações, das
avaliações ambientais e dos exames médicos, respeitados os preceitos de ética
médica, bastando para isso um simples requerimento à Secretaria Municipal de
Saúde.
Artigo 46 Todas as entidades,
instituições e empresas públicas ou privadas, localizadas no Município de
Laranja da Terra, ficam obrigadas a enviar cópia das Comunicações de Acidente
de Trabalho - CAT. e notificação compulsória de doenças profissionais à
Secretaria Municipal de Saúde, imediatamente após o acontecimento do acidente e
imediatamente após a suspeita diagnóstica, respectivamente.
Artigo 47 Independente da
aplicação da legislação sanitária especifica, é dever da autoridade sanitária
municipal, sob pena de responsabilidade de seu agente, comunicar ao Ministério
Público, todas as condições de risco e agravo à saúde do trabalhador e ao meio
ambiente, decorrente das atividades privadas ou públicas, bem como da
ocorrência de acidentes e/ou doenças do trabalho.
I - Os responsáveis pelas
atividades citadas no caput deste artigo, ficam
obrigados a fornecer os dados solicitados pela autoridade sanitária municipal,
sobre produtos utilizados, o processo de utilização dos produtos, os
subprodutos resultantes da utilização ou manipulação dos mesmos e as medidas de
proteção adotadas.
Artigo 48 O Sistema Único de
Saúde elaborará Normas Técnicas junto com o órgão municipal responsável pelo
meio ambiente, relacionando padrões e métodos de monitoramento sobre o meio
ambiente, nele compreendido o ambiente do trabalho.
Artigo 49 O Sistema Único de
Saúde Municipal. deverá manter programas especiais de
atenção à saúde e segurança do trabalhador, incluindo ações educativas,
fiscalizadoras, normatizadoras e ambulatoriais.
§ 1º Deverão ser elaboradas Normas
Técnicas Especiais regulamentando a proteção à saúde de mulheres em período de
gestação, do menor e dos portadores de deficiências.
§ 2º É proibido exigir nos exames
pré-admissionais, sorologia para AIDS, atestados de esterilização, teste de
gravidez e outros que visem dificultar o acesso ao mercado de trabalho, ou que
expressem preconceito, seja racial, sexual ou religioso.
Artigo 50 Cabe ao Sistema Único
Municipal de Saúde avaliar o impacto que as tecnologias, sobretudo as novas,
provocam na saúde e estabelecer medidas de controle.
Artigo 51 Cabe ao Sistema Único
de Saúde Municipal, a revisão periódica da legislação pertinente à defesa da
saúde do trabalhador e a atualização permanente da lista oficial de doenças
profissionais e das relacionadas com o trabalho.
Artigo 52 Todo resultado de
levantamentos dos fatores agressivos à saúde realizados pelas empresas e/ou
pelo poder público, deverão ser obrigatoriamente divulgados no local de
trabalho e no Sindicato da categoria envolvida
Artigo 53 É obrigatório por parte
do empregador a informação aos trabalhadores, de forma visível, através da
afixação de cartazes, dos riscos químicos, físicos e/ou biológicos das
atividades desenvolvidas no seu local de trabalho e aos meios necessários para
sua proteção.
Parágrafo único - Todas as
comunicações de autoridade sanitária, referente ao caput deste artigo, deverão
ser afixadas em local visível.
Artigo 54 Serão obrigatórios os
exames médico admissional, por conta do empregador.
Parágrafo único - Deverá ser
fornecida uma cópia dos resultados dos exames clínicos e laboratoriais
relacionados com o trabalho, ao trabalhador.
Artigo 55 As atividades de risco
mutagênico serão definidas através de normas técnicas editadas através do
Sistema Único de Saúde Municipal.
Artigo 56 Deverão
ser adotadas medidas de proteção coletiva
prioritariamente, sendo as empresas obrigadas a fornecer equipamento de
proteção individual gratuitamente, em condições adequadas de uso, sempre que:
I - As medidas de proteção
coletiva forem tecnicamente invisíveis ou não fornecerem completa proteção
contra os riscos de acidentes de trabalho e/ou de doenças profissionais e do
trabalho.
II - O
processo de implementação das medidas de proteção coletiva ainda não estejam
incluídos.
III - Necessário para atender situações
de emergência
Artigo 57 Os gases, vapores,
fumos e poeiras resultantes dos processos industriais, serão removidos dos
locais de trabalho por meios adequados, não sendo permitido seu lançamento na
atmosfera sem tratamento, quando nocivos à saúde individual ou coletiva.
Artigo
CAPÍTULO IX
DOS RESÍDUOS SÓLIDOS
Artigo 59 Todo e qualquer sistema
individual ou coletivo, público ou privado, de produção, armazenamento, coleta,
transporte, tratamento, reciclagem e destinação final de resíduos sólidos de
qualquer natureza, produzido ou introduzido no Município, estará sujeito a
fiscalização da autoridade sanitária competente, em todos os aspectos que
possam alertar a saúde pública
Artigo
Artigo 61 É terminantemente
proibido nas habitações e nos terrenos a elas pertencentes, ou terrenos vazios,
e/ou logradouros públicos, o acúmulo de resíduos alimentares ou qualquer outro
material que contribua para a proliferação de insetos, roedores e outros
vetores.
I - Os proprietários ou
inquilinos, ou ocupantes a qualquer título do imóvel, são obrigados a conservar
em perfeito estado de asseio os seus quintais, pátios, prédios e/ou terrenos.
II - Os proprietários,
inquilinos ou ocupantes a qualquer título do im6vel, deverão adotar as medidas
destinadas a evitar a formação ou proliferação de insetos, roedores ou vetores,
ficando obrigados à execução das providências determinadas pela autoridade sanitário.
Artigo 62 Os resíduos gerados
por estabelecimentos prestadores de serviços de saúde, deverão atender no
Município de Laranja da Terra, ao disposto nesta lei e seu regulamento, quanto
à separação, acondicionamento, transporte e destinação final.
Artigo 63 Deverão
enquadrar-se para os fins desta lei, os
seguintes estabelecimentos:
a) Unidades de Saúde:
b) Centro Regional de
especialidades;
c) Laboratórios
anátomo-patológicos;
d) Laboratórios de análises
clínicas;
e) Hospitais gerais e/ou
especializados:
f) Clínicas e consultórios
médicos, odontológicos e veterinários;
g) Farmácias e drogarias;
h) Congêneres.
Artigo 64 Os procedimentos
fixados por esta lei não são válidos para quantidades de materiais além dos
gerados pelos procedimentos cotidianos dos estabelecimentos aqui relacionados.
I - Estoques de materiais em
quantidade acima da geração normal, são entendidos
como resíduos industriais e devem ser devolvidos aos respectivos fabricantes.
II - Na hipótese de não ser
possível esta devolução, os estoques deverão ser relatados à Secretaria
Municipal de Saúde, que após competente vistoria, indicará os procedimentos
para a destinação final, com custos para o proprietário da mercadoria
Artigo 65 Compete aos estabelecimentos
de serviços de saúde providenciar separação, acondicionamento e disposição para
a coleta dos resíduos sólidos, de acordo com as condições estabelecidas nesta
lei e seu regulamento.
Artigo 66 Compete à Secretaria
Municipal de Obras e Serviços Urbanos ou sucedânea, a
realização dos serviços de coleta, transporte municipal e destinação final dos
resíduos sólidos dos estabelecimentos de serviços de saúde, a partir dos locais
previamente estabelecidos.
Artigo 67 Compete à Secretaria
Municipal de Saúde orientar e definir procedimentos, em conformidade com esta
lei, em todas as questões relativas à separação, acondicionamento e disposição
para coleta de resíduos sólidos produzidos por serviços de saúde.
Artigo 68 Compete à Secretaria
Municipal de Saúde e à Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos a
fiscalização para o cumprimento desta lei, segundo a tipicidade de cada uma,
respeitadas suas esferas de atuação.
Artigo 69 Para efeito do
cumprimento desta Lei, os resíduos gerados por estabelecimentos de saúde serão
classificados segundo os critérios abaixo:
I - Líquidos/Pastosos
a) Biológicos:
Sangue,
fezes, pus, líquor ou outros líquidos
orgânicos.
b) Químicos:
Solventes orgânicos, sais
inorgânicos e outros produtos químicos não utilizados como medicamentos.
c) Radioativos
d) Terapêuticos:
Sobras de medicamentos,
medicamentos com prazos de validade vencidos, e afins.
II - Sólidos
a) Cortantes e/ou Perfurantes;
Lâminas (de bisturis, de
escanhoar e outras), agulhas, ampolas, filtros de soluções parenterais com
ponta, intracat, fragmentos de vidro, e afins.
b) Não cortantes e/ou não
perfurantes:
1) Resíduos de Diagnóstico Terapêutico (RDT), gase, algodão,
fraldas, compressas, ataduras, absorventes higiênicos, esparadrapos, frascos
coletores descartáveis para líquidos biológicos, bolsas de colostomia, bolsas
de sangue, drenos, sondas, tubos descartáveis ou placas de petri contendo
culturas de microorganismos ou células e outros materiais inaproveitáveis,
sujos de sangue, fezes, pus, urina, líquor ou outros líquidos orgânicos.
2) Peças anatômicas:
Fetos, placentas, membros,
órgãos, tecidos orgânicos, carcaças de animais de experimentação.
3) Medicamentos sólidos com prazo de validade vencidos.
LEI - Resíduos comuns:
Todos os resíduos que, a olho
nú, não estejam sujos de sangue, fezes, pus, urina e outros líquidos orgânicos.
a) Inertes
Papel, papelão, frascos, latas,
plásticos.
b) Orgânicos
Restos de comida.
Artigo 70 É de responsabilidade
dos estabelecimentos de serviços de saúde, a discriminação dos tipos de
resíduos por eles gerados, selecionando-os de acordo com o estabelecido pelas
Normas Técnicas Complementares, e o acondicionamento conveniente e seguro dos
diversos materiais separados.
Parágrafo único - O acondicionamento
de resíduos de serviços de saúde deverá ser obrigatoriamente realizado com
embalagens e recipientes que atendam especificações técnicas segundo a ABNT, e
Normas Técnicas Complementares estabelecidas no regulamento desta Lei.
Artigo 71 O local de disposição
dos resíduos para coleta, nos estabelecimentos de serviços de saúde deverá ser
aprovado previamente pela Secretaria Municipal de Saúde, objetivando o completo
atendimento das disposições do regulamento desta Lei.
I - Os locais onde serão colocados
os resíduos sólidos previamente acondicionados, deverão
ser cobertos, cercados com tela e identificados; com piso lavável,
antiderrapante; dotados de ponto de água para permitir a lavagem do local e de
fácil acesso ao pessoal e aos equipamentos de coleta.
II - Estes locais não poderão
ser utilizados para outras finalidades.
III - Fica vedada a disposição
das embalagens de resíduos produzidos por serviços de saúde, em vias ou
logradouros públicos.
IV - Os estabelecimentos deverão
manter pessoas encarregadas da abertura do local para o serviço de coleta e
manutenção de sua limpeza.
Artigo
Parágrafo único - A coleta
deverá ser feita diariamente e/ou alternadamente de acordo com o volume de
produção de resíduos sólidos.
Artigo
CAPÍTULO X
DAS ÁGUAS E SEUS USOS
Artigo
Artigo 75 É obrigatório a
ligação de toda construção considerada habitável, à rede pública de
abastecimento de água e aos coletores públicos.
Parágrafo único - Quando não
existir rede pública de abastecimento de água ou coletores de esgoto, deverão ser utilizados método de captação de água e de
destino de esgoto em sistemas alternativos, orientados e supervisionados pela
Secretaria Municipal de Saúde.
Artigo 76 Todos os reservatórios
de água potável deverão ser submetidos a limpeza e
desinfecção periódica e permanente, sendo obrigatório o uso de tampas.
Artigo 77 Os poços cuja água
seja considerada imprópria para o consumo humano e não satisfaçam as exigências
da Lei, serão lacrados, após esgotadas as formas de
recuperação.
Artigo 78 Sempre que for detectadas anormalidades ou filhas no sistema de
abastecimento de água oferecendo riscos à saúde, a autoridade sanitária
municipal deverá tomar medidas saneadoras imediatamente.
Artigo
Artigo 80 As piscinas poderão
ser interditadas imediatamente, caso sejam constatadas quaisquer
irregularidades que ofereçam riscos à saúde.
Artigo 81 É obrigatório a garantia
de qualidade dos recursos hídricos, superficiais ou subterrâneos.
Parágrafo único - Quando
constatado a responsabilidade pela depredação desses recursos, aos responsáveis
caberá a sua recuperação, arcando ainda com os custos desta decorrente, bem
como reparar outros danos dele decorridos.
Artigo 82 Para fins industriais,
quando o abastecimento de água for feito através de captação de curso de água
superficial, e o lançamento dos afluentes se der da mesma maneira, este devera
ser feito no mesmo curso d’água e a montante da captação, devidamente tratado,
após autorização da Secretaria Municipal de Saúde.
Artigo 83 Compete a Secretaria
Municipal de Saúde, juntamente com os órgão e
entidades estaduais competentes, examinar e aprovar os planos e estudos de
fluoretação da água contidas nos projetos destinados à construção ou a
ampliação de sistemas públicos de abastecimento de água, em conformidade com a
Legislação Federal e Estadual pertinentes, além de observar e fazer as Normas
Técnicas Complementares e ter padrão de potabilidade da água pelo órgão
competente.
Artigo 84 Com o objetivo de
contribuir para a elevação do níveis de saúde da
população da cidade e reduzir a contaminação do meio ambiente, a Secretaria
Municipal de Saúde participará do exame e aprovação das instalações de
tratamento e elevatórios da rede de esgoto sanitário, nas zonas urbanas e
suburbana.
CAPÍTULO XI
DOS ESGOTOS SANITÁRIOS
Artigo 85 Todo e qualquer
sistema de esgotos sanitários, público ou privado, estará sujeito à fiscalização
e controle da Autoridade Sanitária competente, em todos os aspectos que possam
afetar a saúde pública
Artigo 86 Os projetos de
construção, ampliação e reformas dos esgotos sanitários, públicos ou privados,
serão elaborados, executados e operados conforme Normas Técnicas
complementares.
Artigo 87 Sempre que os
conjuntos habitacionais e as unidades isoladas, qualquer que seja o tipo de
edificação, não forem atendidas por rede pública coletora de esgotos, deverá
ser adotadas soluções coletivas ou individuais para a coleta, tratamento e
destino final dos dejetos pelos respectivos proprietários, conforme Normas
Técnicas emanadas pelo órgão responsável pelo serviço de Água e Esgoto no
município.
Artigo 88 Toda e qualquer
solução coletiva ou individual de tratamento e disposição dos esgotos, atenderá Normas Técnicas complementares editadas pela
Secretaria Municipal de Saúde.
Artigo 89 É proibida
a introdução direta ou indireta de esgotos sanitárias e outras águas residuais
nas vias públicas e/ou em galerias de águas pluviais, assim como é proibida a
introdução direta ou indireta de águas pluviais em canalizações de esgotos
sanitários.
Artigo 90 É proibida
a irrigação de plantações de hortaliças e frutas rasteiras com água
contaminada, em particular as que contenham excretas de qualquer natureza.
Artigo 91 As Empresas que operam
em atividades de limpeza de fossas, deverão ser cadastradas e fiscalizadas pelo
Sistema Único de Saúde juntamente com a área de meio ambiente.
Parágrafo único - Os dejetos
provenientes de caminhões limpa-fossa, deverão ser dispostos em estações de
tratamento de esgotos ou em leitos de secagem de lodos, cadastrados e
autorizados pelo Sistema Único de Saúde Municipal.
Artigo 92 Os pedidos de
licenciamento de construções, empreendimentos atividades que impliquem na
emissão de afluentes poluidores ou potencialmente poluidores e que tenham
características prejudiciais ao Sistema de Coleta, deverão ser acompanhados dos
respectivos projetos dos sistemas de tratamento adotados, programas de
implantação e manutenção.
Parágrafo único - Serão
negados os pedidos de licença de funcionamento, nos casos em que for constatados desacordo entre o projeto de tratamento e a
obra existente no local, ou se verificada a insuficiência de manutenção desses
sistemas.
CAPÍTULO XII
SANEAMENTO NAS ZONAS RURAIS
Artigo 93 Toda e qualquer
edificação situada em zona rural, será construída e
mantida de forma a evitar condições favoráveis à criação e proliferação de
animais sinantrópicos.
Artigo 94 As habitações rurais
obedecerão as exigências mínimas estabelecidas neste
código, quanto às condições sanitárias, ajustadas às características e
peculiaridades deste tipo de habitação.
Artigo 95 As soluções
individuais e coletivas para o abastecimento de água para o consumo humano,
tratamento e disposição de esgotos sanitários e resíduos sólidos atenderão as
Normas Técnicas complementares.
Artigo 96 Os depósitos de
cereais, grãos, rações ou forragens serão construídos e mantidos de forma a
evitar condições de proliferação de roedores ou outros animais de acordo com as
Normas Técnicas complementares.
Artigo 97 Somente na zona rural
será permitida a criação e manutenção de porcos e
outros animais, conforme Normas Técnicas complementares.
Parágrafo único - Os chiqueiros
ou pocilgas serão localizados a uma distância mínima de 50 (cinqüenta) metros
das divisas dos terrenos vizinhos e das vias públicas.
Artigo 98 Toda e qualquer
instalação destinada à criação, manutenção e reprodução de animais será construída, mantida e operada com condições sanitárias
adequadas, que não causem incômodo à população, quer sejam situadas em zona
urbana ou rural.
Artigo 99 Será proibida nas áreas de plantio, a utilização de defensivos
agrícolas cuja composição e/ou concentração comprometam a saúde pública,
conforme parâmetros estabelecidos em legislação pertinente.
CAPÍTULO XIII
DAS HABITAÇÕES, ÁREAS DE LAZER E OUTROS LOCAIS
Artigo 100 As habitações deverão
obedecer dentre outros, aos requisitos de higiene e de segurança sanitárias, indispensáveis
à proteção da saúde e bem estar individual, sem o qual nenhum projeto deverá
ser aprovado.
Artigo
Artigo 102 O município elaborará
Normas Técnicas tendo em vista, principalmente, desistimular ou impedir
construções de habitações que não satisfaçam requisitos sanitários mínimos,
principalmente em relação às paredes, pisos e cobertura; captação, adução e
reservação adequadas a prevenir contaminações de água potável; destinos dos
dejetos de modo a impedir a contaminação do solo e das águas superficiais ou
subterrâneas que sejam utilizadas para consumo; fossas e privadas higiênicas.
Artigo
Artigo 104 Os locais de reunião,
esportivos, recreativos, sociais, culturais e religiosos, tais como: piscinas,
colônias de férias e acampamentos, cinemas, auditórios, circos, parques de
diversões, clubes, templos religiosos e salões de cultos, salões de agremiações
religiosas e outros como: necrotérios, cemitérios, indústrias, fábricas,
grandes oficinas, creches, edifícios de escritórios, lojas, armazéns,
depósitos, estações rodoviárias, lavanderias públicas e aqueles onde se
desenvolvam atividades que pressuponham medidas de proteção à saúde coletiva,
deverão obedecer às exigências sanitárias previstas
Parágrafo único - As Normas
Técnicas a que se referem este artigo contemplarão
principalmente, os aspectos gerais da construção, áreas de circulação, iluminação,
ventilação, instalações sanitárias, bebedouros, vestiários, refeitórios,
aeração, água potável, esgotos, destino final de dejetos, proteção contra
insetos e roedores, e outros de fundamental interesse à saúde individual ou
coletiva.
Artigo 105 Os proprietários de
edifícios ou de negócios neles estabelecidos, estarão abrigados a executar as
obras que se requeiram para cumprir as condições estabelecidas nas
determinações emitidas pelas autoridades sanitárias, no exercício regular de
suas atribuições
Artigo 106 Os proprietário ou
inquilinos são obrigados a conservar em perfeito estado de asseio, os seus
quintais, pátios, prédios ou terrenos.
Artigo 107 Os proprietários ou
inquilinos deverão adotar medidas destinas a evitar a formação ou proliferação de
insetos ou roedores, ficando obrigados à execução das providências determinadas
pelas autoridade sanitárias.
Artigo 108 O proprietário ou
responsável por construção destinada à habitação, lazer ou estabelecimento
industrial, comercial ou agropecuário de qualquer natureza, deve cumprir as
exigências regulamentares destinadas à preservação da saúde pública de forma a
evitar riscos à saúde ou à vida dos que nele trabalhem, utilizem ou habite.
Parágrafo único - As disposições
deste artigo aplicam-se também a hotéis, motéis, albergues, dormitórios,
pensões, pensionatos, internatos, creches, escolas, asilos, cárceres, quartéis,
conventos e similares,
Artigo 109 Antes de iniciar a
construção, reforma ou instalação de qualquer estabelecimento e local que pela
natureza de suas atividades possa comprometer a proteção e a conservação da
saúde individual e coletiva, deverá a Secretaria Municipal de Saúde dx parecer
de avaliação com a finalidade de emissão de Alvará Sanitário ou Habite-se
Sanitário.
Parágrafo único - A
Secretaria Municipal de Saúde poderá apoiada nas disposições deste
Códigos e seus Regulamentos, impedir a construção, reforma ou instalação
de estabelecimento em Local que por forma por sua localização ou tipo de
atividade, resulte em danos à saúde individual ou coletiva.
Artigo 110 Os edifícios,
construções ou terrenos, poderão ser inspecionados pela autoridade sanitária,
que intimarão seus proprietários ao cumprimento das obras necessárias a
satisfação e condições higiênicas adequadas.
CAPÍTULO XIV
DAS ZOONOSES
Artigo 111 Na coordenação das
ações básicas no controle de zoonoses, caberá à
Secretaria Municipal de Saúde:
I - Promover a mais ampla integração
dos recursos humanos, técnicos e financeiros. Estadual e Municipais,
principalmente para que o Município possa dispor de uma estrutura física,
orgânica e técnica, capaz de atuar no controle e/ou erradiação de zoonoses.
II - Promover articulações
intra e interinstitucional com organismos nacionais e internacionais de saúde
e/ou intercâmbio Técnico Científico.
III - Promover ações que
possibilitem melhorar a qualidade de diagnóstico laboratorial para raiva humana
e animal, calazar, leptospirose, bem como outras zoonoses de interesse da saúde
pública
IV - Promover medidas visando
impedir a proliferação de animais roedores com previsão de instalações,
equipamentos específicos a pessoal capacitado para executar estas ações.
V - Promover instimular o
Sistema de Vigilância Epidemiológica para zoonoses.
VI - Promover a capacitação de
recursos humanos em todos os níveis.
VII - Promover a ações de
educação em saúde, tais como campanhas de esclarecimento popular junto as
comunidade ou através dos meios de comunicação ou difusão dos assuntos dos
currículos de primeiro grau e outros.
Artigo
Artigo 113 Para os efeitos dessa
lei, entende-se por:
I - Zoonoses: infecção ou
doença infecciosa transmissível naturalmente entre animais homem, e vice-versa.
II - Animais de Estimação: os
de valor afetivo, passíveis de coabitar com o homem.
III - Animais de uso econômico:
As espécies domésticas, criadas, utilizadas ou destinadas à produção econômica.
IV - Animais sinantrópicos: as
espécies que indesejavelmente coabitam com o homem, tais como os roedores, as
baratas, as moscas, os pernilongos, as pulgas e outros.
V - Animais errantes: todo e
qualquer animal solto, encontrados em qualquer processo de contenção.
VI - Animais apreendidos - todo
e qualquer animal capturado por servidores da Secretaria Municipal de Saúde,
compreendendo desde o instante da captura, seu transporte, alojamento nas
dependências dos depósitos municipais de animais e destinação final.
VII - Depósitos municipais de
animais: as dependências apropriadas da Secretaria Municipal de Saúde, para o
alojamento e manutenção dos animais apreendidos.
VIII - Cães
Mordedores Viciosos: Os causadores de mordeduras a pessoas ou outros animais,
ei» logradouros públicos de forma repetida.
IX - Maus Tratos: Toda e qualquer
ação voltada contra os animais, que implique em crueldade, especialmente em
ausência de alimentação mínima necessária, excesso de peso de carga, tortura,
uso de animais feridos, submissão, experiências pseudocientíficas e o que mais
dispõe o Decreto Federal número 24.645, de 10 de julho de 1934 (Lei de Proteção
aos animais).
X - Condições Inadequadas: A
manutenção de animais em contato direto ou indireto com outros animais
portadores de doenças infecciosas ou zoonoses, ou ainda, em alojamentos de dimensões
inapropriadas à sua espécie e porte.
XI - Animais Selvagens: Os
pertencentes às espécies não domésticas.
XII - Fauna Exótica: Animais de
espécies estrangeiras.
XIII - Animais Ungulados: Os
mamíferos com os dedos revestidos de cascos. XIV- Coleções Líquidas: Qualquer
quantidade de água parada.
Artigo 114 Constituem objetos básicos de ações de prevenção e controle das zoonoses:
I - Prevenir, reduzir e
eliminar riscos causadores da morbimortalidade, bem como os sofrimentos humanos
causados pelas zoonoses urbanas prevalentes.
II - Preservar a saúde da
população, mediante o emprego dos conhecimentos especializados de saúde público.
Artigo 115 Constituem objetivos básicos das ações de controle das populações animais:
I - Prevenir, reduzir e eliminar
as causas de sofrimento dos animais.
II - Prevenir a saúde e o bem
estar da população humana, evitando-lhes danos ou incômodos causados por
animais.
Artigo 116 Todo proprietário ou
possuidor de animais, a qualquer título, deverá observar as disposições legais
e regulamentares pertinentes e adotar as medidas indicadas pelas autoridades
competentes de saúde para evitar a transmissão de zoonoses às pessoas.
Artigo 117 Fica proibida a permanência de animais nos logradouros públicos,
tais como: mercados, feiras, piscinas, estabelecimentos hospitalares e outros
de saúde, escolas, clubes esportivos e recreativos, casas comerciais, em halls
de edifícios, suas escadas, patamares, e área de uso comum, ruas e avenidas.
I - A permanência de animais só
será permitida quando não ameacem a saúde ou segurança das pessoas e quando o
lugar onde forem mantidos, reunam condições de saneamento estabelecidos pela
autoridade de saúde competente, a fim de que não se constituam em focos de
infecção, causas de doenças ou insalubridade ambiental.
II - Excetuam-se da proibição
prevista neste artigo, os estabelecimentos, legal e adequadamente instalados,
para a criação, venda, exposição, competição e
tratamento de animais, e os abatedouros, quando licenciados pelos órgãos de
saúde competentes.
Artigo 118 É proibido o passeio
de cães nas vias e logradouros públicos, exceto com o uso adequado de coleiras
e guias, sendo conduzido por pessoas com idade e força suficientes para
controlar os movimentos dos animais, vacinados e com registros atualizados.
I - Se o animal apreendido for
portador de registro, seu proprietário deverá ser notificado e responsabilizado
por todos os ônus decorrentes da captura e guarda
II - O animal cuja apreensão
for impossível ou perigosa poderá ser sacrificado “in loco”.
III - Quando o animal
apreendido possuir valor econômico poderá ser leiloado, a juízo da autoridade
competente, vencido prazo de 48 (quarenta e oito) horas para resgate.
Artigo 119 Serão apreendidos os cães mordedores viciosos, condição essa constatada
pela autoridade sanitária ou comprovada mediante dois ou mais boletins de
ocorrência policial.
Artigo 120 Serão apreendidos e mantidos sob guarda da Secretaria Municipal de
Saúde qualquer animal:
I - Suspeito de raiva ou outra
zoonose.
II - Submetido a maus tratos
por seu proprietário ou preposto deste.
III - Mantido em condições
inadequadas de vida ou alojamento.
IV - Cuja criação ou uso sejam
vedados pela presente Lei.
V - Mantido amarrado nas vias e
logradouros públicos, ou locais de livre acesso ao público.
Parágrafo único - Os animais
apreendidos por força do disposto neste artigo somente serão resgatados se
constatado pela autoridade sanitária, não subsistirem as causas ensejadoras da
apreensão.
Artigo 121 É proibido a criação e manutenção de animais de médio porte na zona
urbana
Parágrafo único -
Excetua-se ao disposto no caput deste artigo, sítios ou chácaras com a
apresentação da licença do órgão competente.
Artigo 122 Os atos danosos
cometidos pelos animais são de inteira responsabilidade de seus proprietários.
Parágrafo único - Quando o
ato danoso for cometido sob a guarda de preposto, estender-se-á este a
responsabilidade a que alugue o presente artigo.
Artigo
I - dano, óbito, fuga ou roubo
do animal apreendido;
II - eventuais danos materiais
ou pessoais causados pelo animal durante o ato de apreensão.
Artigo 124 Os proprietários ou
responsáveis por construções, e edifícios ou terrenos, qualquer que seja seu
uso ou finalidade, deverão adotar as medidas indicadas pelas autoridades
competentes, no sentido de mantê-las livres de roedores e animais prejudiciais
à saúde e ao bem estar do homem.
Parágrafo único - Os proprietários
ou responsáveis por construções, edifícios e terrenos, deverão impedir o
acúmulo de lixo, restos de alimentos ou de outros animais, que possam servir de
alimentação ou abrigo de roedores e adotar outras providências a critério d
autoridades de saúde competente.
Artigo 125 Os órgãos ou entidades
responsáveis pela coleta de lixo, concorrerão para o
atendimento do desposto no artigo anterior, promovendo a execução regular
daqueles serviços, bem como a manutenção de locais e métodos apropriados para
evitar abrigo, proliferação e alimentação de roedores, observando para tanto as
instruções emanadas dos órgãos de saúde competentes.
Artigo 126 Os proprietários ou
responsáveis por construões, edifícios ou terrenos, deverão impedir o acúmulo
de lixo, restos de alimentos ou de outros animais, que possam servir de
alimentação ou abrigo de roedores e outros animais que possam transmitir
doenças.
Artigo 127 As autoridades
sanitárias do Município, poderão determinar outras medidas para evitar a
proliferação de insetos e outros animais que possam transmitir doenças, podendo
utilizar-se força pública para coibir estes atos.
Artigo 128 São obrigados a notificar as zoonoses que as autoridades de saúde
declarem como de notificação obrigatória:
I - o veterinário que tome
conhecimento do caso.
II - o laboratório que tenha
estabelecido o diagnóstico.
III - qualquer pessoa que tenha
sido agredida por animal doente ou suspeito que tenha sido acometida de doença
transmitida pelo animal, ou o médico que tenha atendido o paciente.
Artigo 129 Não são permitidos, em residências particulares, a criação, e/ou
alojamento, e/ou manutenção de mais de 10 (dez) animais, no total das espécies
canina ou felina com idade superior a 90 (noventa) dias.
I - A criação, alojamento e/ou
manutenção de animais, em quantidade de tempo superior ao estabelecido no caput
do artigo caracterizará o canil de propriedade privada, sujeito a legislação
vigente de edificações.
II - A criação e manutenção de
animais ungulados só será permitida após liberação do
Órgão Sanitário e do Meio Ambiente competente.
III - Os canis de propriedade
privada somente poderão funcionar após vistoria técnica efetuada pela
autoridade sanitária, em que serão examinados as
condições de alojamento e manutenção dos animais, e expedição de laudo pelo
órgão sanitário responsável, renovado anualmente.
Artigo 130 É de responsabilidade
dos proprietários a manutenção dos animais em perfeita condição de alojamento,
alimentação, saúde e bem estar, bem como as providências pertinentes à remoção
dos dejetos por eles deixados nas vias públicas.
Artigo 131 É
proibido abandonar animais em qualquer área pública ou privada
Artigo 132 O proprietário fica
obrigado a permitir o acesso da autoridade sanitária quando no exercício de
suas funções, às dependências de alojamento dos animais, sempre que necessário,
bem como a acatar as determinações dele emanadas.
Artigo 133 Manutenção de animais
em edifícios condominiais será regulamentada pelas respectivas
convenções.
Artigo 134 Todo proprietário de
animal é obrigado a mantê-los permanentemente imunizados contra a raiva, de
acordo com a legislação sanitária
Artigo 135 Em caso de falecimento
do animal, cabe ao proprietário a disposição adequada do
cadáver, ou seu encaminhamento ao serviço municipal competente.
Artigo 136 Qualquer animal que
evidencie sintomas clínicos de alguma zoonose, deverá ser prontamente isolado
e/ou sacrificado ao critério das autoridades sanitárias competentes.
Artigo 137 São proibidas no
Município de Laranja da Terra, salvo as exceções estabelecidas nesta lei e
situações excepcionais, à juízo do órgão responsável,
a criação, manutenção e alojamento de animais selvagens ou de fauna exótica.
Artigo 138 Somente será permitida a exibição artística ou circense de animais após
concessão do laudo específico, emitido pelo órgão sanitário responsável.
Parágrafo único - O laudo
mencionado neste artigo apenas será concedido após vistoria técnica efetuada
pelo agente sanitário, em que serão examinadas as condições de alojamento e
manutenção dos animais.
Artigo 139 É proibida
a exibição de toda e qualquer espécie de animal bravio ou selvagem, ainda que
domesticado, em vias ou logradouros públicos ou locais de livre acesso ao
público.
Artigo 140 É proibida
a utilização e/ou exposição de animais vivos em vitrines a qualquer título.
Artigo 141 É proibido o uso de
animais feridos, enfraquecidos ou doentes em veículos de tração animal.
Parágrafo único - É
obrigatório o uso do sistema de frenagem, acionado especialmente quando de
descida de ladeiras, nos veículos de que se trata o caput deste artigo.
Artigo 142 Os animais apreendidos
poderão sofrer as seguintes destinações, a critério do órgão sanitário
responsável:
I - Resgate;
II - Leilão Público;
III - Adoção;
IV - Doação;
V - Sacrifício.
Artigo 143 Ao município compete a adoção de medidas necessárias a manutenção de suas
propriedades limpas e isentas de animais da fauna sinatrópica.
Artigo 144 É proibido o acúmulo de
lixo, materiais inservíveis, ou outros materiais que propiciem a instalação e
proliferação de roedores ou outros animais sinantrópicos.
Artigo 145 Os estabelecimentos
que estoquem ou comercializem pneumáticos, são obrigados a mantê-los permanentemente
sob cobertura e isentos de coleções líquidas, de forma a evitar a proliferação
de mosquitos.
Artigo 146 Nas obras de
construção civil é obrigatória a drenagem permanente de coleções líquidas,
originadas ou não pelas chuvas, de forma a impedir a proliferação de mosquitos.
CAPÍTULO XV
DAS ATIVIDADES MORTUÁRIAS
Artigo 147 O sepultamento e
cremação de cadáveres só poderão realizar-se em cemitérios licenciados pela
Secretaria Municipal de Saúde.
Artigo 148 Nenhum cemitério será
aberto sem a prévia aprovação dos projetos pelas autoridades sanitárias
municipais.
Artigo 149 As autoridades
sanitárias poderão ordenar a execução de obras ou trabalhos que sejam
considerados necessários para o melhoramento sanitário dos cemitérios, assim
como a interdição temporária ou definitiva dos mesmos.
Artigo 150 O Sepultamento, a
cremação, embalsamento, exumação, transporte e exposição de cadáveres deverão
obedecer as exigências sanitárias previstas
Artigo 151 O depósito e
manipulação de cadáveres para qualquer fim, incluindo as necrópsias, deverão
ser feitas em estabelecidas autorizados pela Secretaria Municipal de Saúde.
Artigo 152 O embalsamento ou
quaisquer outros procedimentos para a conservação de cadáveres, se realizarão em estabelecimentos licenciados de acordo
com as técnicas e procedimentos determinados pelas autoridades sanitárias
competentes, no âmbito do Município.
Artigo 153 As exumações dos
restos que tenham cumprido o tempo assinalado para sua permanência nos cemitérios,
observará as normas citadas pelas autoridades sanitárias.
Artigo
Artigo
Artigo 156 Nos cemitérios, os
vasos, jarros, jardineiras, e outros ornatos não poderão conter água, devendo
os receptáculos ser permanentemente atulhados de areia.
Artigo 157 Os mausoléus,
catacumbas e urnas, serão conservadas em condições de não coletarem água.
Artigo 158 As administrações dos
cemitérios adotarão as medidas necessárias a evitar coleção de águas nas
escavações e sepulturas.
Artigo 159 Os serviços de limpeza
de ruas, praças e logradouros públicos serão executados diretamente pela
Prefeitura ou por concessão.
Artigo 160 Os moradores são
responsáveis pela limpeza do passeio e sarjetas fronteiriças à sua resistência.
Artigo 161 É proibida
em qualquer caso, varrer lixos ou detritos sólidos de qualquer natureza para os
ralos dos logradouros públicos.
Artigo 162 É proibido fazer a
varredura do interior dos prédios, dos terrenos e dos veículos para via pública
e, bem assim, despejar ou atirar papéis, reclames ou quaisquer detritos sobre o
leito de logradouros públicos.
Artigo 163 Para preservar de
maneira geral a higiene pública fica proibido:
I - Lavar roupas em chafarizes,
fontes ou tanques situados em vias públicas.
II - Permitir o escoamento de
águas servidas das residências para as ruas.
III - Conduzir sem as
preocupações devidas, quaisquer matérias que possa comprometer o asseio de vias
públicas.
IV - Promover a retirada de materiais
ou entulhos provenientes de construções ou demolições de prédios sem o uso de
instrumentos adequados que evitem a queda dos referidos materiais nos
logradouros ou vias públicas.
V - Lançar nas vias públicas,
nos terrenos sem edificação, várzeas, avias, boeiros e
sarjetas, lixo de qualquer origem, entulhos, cadáveres de animais, fragmentos
pontiagudos ou qualquer material que possa ocasionar incômodo à população ou
prejudicar a estética da cidade, bem como queimar qualquer substância que possa
contaminar ou corromper a atmosfera.
CAPÍTULO XVII
DAS CALAMIDADES PÚBLICAS
Artigo 164 Nas ocorrências de
casos de agravos à saúde decorrente de calamidades públicas, para o controle de
epidemia e outras ações indicadas, a Secretaria Municipal de Saúde, devidamente
articulada com os órgãos Federais e Estaduais competentes, promoverá a
mobilização de todos os recursos médico-sanitários e hospitalares, existentes
nas áreas afetadas consideradas necessárias.
Artigo 165 Para
efeito do disposto no artigo anterior deverão ser empregados, de imediato, todos os recursos sanitários
disponíveis, com o objetivo de prevenir as doenças transmissíveis e interromper
a eclosão de epidemias e acudir os casos de agravos à saúde em geral.
Parágrafo único - Dentre
outras, consideram-se importantes, na ocorrência de casos de calamidades
públicas as seguintes medidas:
I - Promover a provisão, o
abastecimento, o armazenamento e análise de água potável destinada ao consumo.
II - Proporcionar os meios
adequados para o destino dos dejetos a fim de evitar a contaminação da água e
dos alimentos.
III - Manter adequada higiene
dos alimentos, impedindo a distribuição daqueles comprovadamente contaminados
ou suspeitos de alteração.
IV - Empregar os meios
adequados ao controle de vetores.
V - Assegurar a remoção de
feridos e a rápida retirada de cadáveres da área atingida.
VI - Requisitar bens e serviços
pertencentes a pessoas naturais ou pessoas jurídicas, assegurada indenização
ulterior, para atendimento de necessidades coletivas, urgentes e transitórias,
decorrentes de situações de perigo iminente, de calamidade pública ou de
irrupção de epidemias.
CAPÍTULO XVIII
DOS SERVIÇOS DE SAÚDE
Artigo 166 Todos os
estabelecimentos de saúde no âmbito de Município de Laranja da Terra-ES,
deverão manter serviço de atendimento à população para recebimento e resolução
de consultas, reclamações e denúncias.
Artigo 167 Os prestadores de
serviços de saúde e fornecedores de substância e produtos de interesse à saúde,
deverão manter cadastro atualizado de reclamações de deficiências da prestação
dos serviços, e encaminhá-lo anualmente ao órgão fiscalizador competente e ao
órgão de defesa do consumidor, indicando se a reclamação foi atendida ou não.
Parágrafo único - O órgão
fiscalizador, deverá informar a população, as medidas
tomadas no caso do não atendimento das reclamações tratadas no caput deste
artigo.
Artigo 168 Os prestadores de
serviços e fornecedores de substâncias e produtos de interesse à saúde, deverão
fixar em local visível ao público, o telefone e endereço do órgão responsável
pela fiscalização, bem como telefone de órgão de recebimento e encaminhamento
de queixas, denúncias e consultas do Sistema Municipal de Vigilância Sanitária
à Saúde.
Artigo 169 Os prestadores de
serviços de saúde, deverão informar à população a respeito a sua área de
atuação e competências, relacionando a documentação requerida, quando
necessárias, para utilização do serviço.
Artigo 170 Os serviços de saúde essenciais da rede pública ou privada, deverão divulgar
por meios de comunicação, a ocorrência da diminuição de atendimento médico ou
deficiência de determinado serviços prestado.
Parágrafo único - Entende-se
por serviço essencial, para fins deste código, Pronto Socorro, Hospital e Banco
de Sangue.
Artigo 171 Os prestadores de
serviços e fornecedores de substâncias e produtos de interesse da saúde,
deverão informar, através de jornais de grande circulação, rádio e televisão,
ocorrências que impliquem riscos a saúde pública, assim como informar a ação
corretiva ou saneadora aplicada
Artigo 172 Os prestadores de
serviços de saúde, deverão informar à população, os seus direitos quanto ao
excesso de exames, laudos, prontuários e todos os resultados de exames de apoio
diagnóstico, tais como raio X, lâminas de histopatologia, entre outros.
Parágrafo único - Os
registros dos prontuários e laudos deverão ser legíveis e obedecer ao disposto
na Classificação Internacional de Doenças - CID.
Artigo 173 O indivíduo e seus
familiares, ou responsáveis, deverão ser informados de todas as etapas de seu
tratamento, formas alternativas, métodos específicos a serem usados, possíveis
sofrimentos, riscos, efeitos colaterais, e benefícios do tratamento.
Parágrafo único - Os
hospitais deverão informar as vantagens e desvantagens entre a internação
hospitalar e tratamento domiliar.
Artigo 174 Os receituários
deverão conter esclarecimentos relativos ao retomo, cuidados a serem observados
durante tratamento e orientações necessárias que devem completar a prescrição
médica.
Parágrafo único - A
caligrafia do receituário deverá ser legível e conter impressos, o nome do
profissional e sua inscrição no Conselho de sua categoria profissional.
Artigo 175 Os serviços que
utilizem Radiação como princípio diagnóstico e/ou terapêutico deverão orientar
devidamente o usuário quanto ao uso correto e risco decorrente da exposição aos
mesmos.
Artigo 176 Os prestadores de
serviços de saúde da rede privada e conveniada deverão afixar em local visível,
o preço destes serviços.
Artigo 177 Os fornecedores de
substâncias e produtos de interesse à saúde, deverão informar a destinação
adequada quanto a inutilização das referidas
substâncias e produtos e das embalagens que as contém.
Artigo 178 Quando ocorrer a falta de substâncias e produtos de interesse à saúde no
mercado, os fornecedores deverão informar à população.
Artigo 179 Os prestadores de
serviços e fornecedores de substancias e produtos de interesse da saúde,
deverão notificar a Secretaria Municipal de Saúde, além das doenças de notificação
compulsória previstas na legislação sanitária vigente, casos de infecção
hospitalar, veiculação de doenças através de hemoterapia, de banco de leite, de
banco de olhos, de banco de órgãos e surtos de doenças de vinculação alimentar
hídrica.
Artigo 180 É proibida
propaganda de produtos alcóolicos e de cigarros em vias expressas do perímetro
urbano, em bens públicos, inclusive os alocados, ou seja, prédios, pontes,
viadutos, passarelas, elevados e túneis.
Artigo
Parágrafo único - Os
recursos para garantir esta obrigatoriedade deverão ser provenientes do Fundo
Municipal de Saúde.
Artigo
Parágrafo único - Esta
obrigatoriedade se estende às outras instâncias colegiadas quando estas a
solicitarem.
Artigo 183 Os serviços de saúde,
públicos e privados, deverão registrar nos dados de indetificação, a cor ou
raça dos usuários, nos modelos preconizados pelo IBGE e publicar as estatísticas
das condições de saúde dos diferentes grupos éticos da população.
Artigo 184 O Sistema Único de
Saúde Municipal, deverá informar à população, as ações coletivas do âmbito da
sua competência que estão em andamento no Ministério Público.
CAPÍTULO XIX
DA ALIMENTAÇÃO E NUTRIÇÃO
Artigo
CAPÍTULO XX
DAS DOENÇAS TRANSMISSÍVEIS
Artigo 186 Para permitir o
diagnóstico, tratamento e controle das doenças transmissíveis, o Município
deverá exercer atividades de Vigilância Epidemiológica, laboratório de saúde
pública e outras, observando e fazendo observar as normas legais, regulamentares
e técnicas Federais e Estaduais.
Artigo 187 Constitui obrigação da autoridade sanitária executar medidas que visem a
prevenção e impeçam a disseminação das doenças transmissíveis.
Artigo 188 Mediante o risco que
representam as doenças transmissíveis para a coletividade, a autoridade
sanitária promoverá a adoção de uma ou mais medidas a fim de interromper ou
dificultar sua propagação e proteger os grupos humanos mais susceptíveis:
a) Notificação obrigatória;
b) Investigação epidemiológica
e) Vacinação obrigatória
d) Quimioprofilaxia;
e) Isolamento domiciliar ou
hospitalar;
f) Quarentena.
g) Vigilância Sanitária;
h) Desinfecção;
i) Saneamento;
j) Assistência
médico-hospitalar.
Artigo 189 É proibido o
isolamento em hotéis, pensões e estabelecimentos similares.
Artigo
Artigo
Artigo 192 Esgotados todos os meios de persuasão ao cumprimento das normas legais, a
autoridade sanitária poderá recorrer ao concurso da autoridade policial para a
execução das medidas de combate às doenças transmissíveis.
Artigo 193 Havendo suspeita de
epidemia, a autoridade sanitária local deverá imediatamente:
a) confirmar clínica ou
laboratorialmente os casos;
b) verificar se a incidência é
maior que a habitual;
c) comunicar a ocorrência à
Secretaria Municipal de Saúde, e esta, à Secretaria Estadual de Saúde;
d) adotar as primeiras medidas
de profilaxia indicadas.
Artigo 194 Compete aos órgãos de
Saúde Pública do Estado e do Município a execução de medidas que visem a
impedir a propagação de doenças transmissíveis através de transfusão de sangue
ou derivados.
CAPÍTULO XXI
DA VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA
Artigo
Artigo
Artigo 197 É dever de todo
cidadão comunicar à autoridade sanitária local, a. ocorrência de casos de
doenças transmissíveis, comprovadas ou presumíveis.
Artigo 198 São obrigados a fazer notificação à autoridade sanitária, os médicos
e outros profissionais de saúde no exercício da profissão, os responsáveis por
organizações e estabelecimentos públicos e privados de saúde, ensino e
trabalho, além dos responsáveis por habitações coletivas.
Artigo 199 Para efeito dessa lei, estende-se por notificação obrigatória a comunicação à
autoridade sanitária de todas as doenças e agravos suspeitos ou confirmados
constantes das Normas Legais Federais, Estaduais e Municipais determinadas pelo
Sistema Único de Saúde.
Parágrafo único - o Sistema
Único de Saúde, emitirá periodicamente normas técnicas especiais, contendo os
nomes das doenças e agravos de notificação obrigatória
Artigo
Artigo 201 Nos óbitos por doenças
ou agravos constantes das Normas Técnicas Especiais, o cartório que registrar o
óbito deverá comunicar o fato à autoridade sanitária dentro de 24 (vinte e
quatro) horas, a qual verificará se o caso foi notificado nos termos desta lei.
Artigo
Parágrafo único - É proibida a divulgação da identidade do paciente portador de
doenças de notificação compulsória, fora do âmbito médico-sanitário, exceto
quando se verifiquem circunstâncias excepcionais de grande risco para a
comunidade, conforme juízo da autoridade sanitária
CAPÍTULO XXII
DAS VACINAÇÕES
Artigo
Artigo
Artigo 205 As vacinas
obrigatórias e seus respectivos registros saio gratuitos, inclusive quando executadas por profissional em suas
clínicas ou consultórios, ou por estabelecimentos privados de saúde.
Artigo 206 Os atestados de vacina
não poderão ser retidos em nenhuma hipótese, por qualquer pessoa física ou jurídica.
CAPÍTULO XXIII
DAS DOENÇAS E AGRAVOS NÃO TRANSMISSÍVEIS
Artigo 207 Será de
responsabilidade do Município o desenvolvimento de atividades de saúde pública
visando a prevenção e o controle de doenças
crônico-degenerativas e outras doenças ou agravos não transmissíveis, que por
sua elevada incidência constituam graves problemas de interesse coletivo.
Parágrafo único - Para os
fins no disposto deste artigo, a Secretaria Municipal de Saúde promoverá estudos,
investigações e pesquisas visando determinar as taxas de incidência,
prevalência, mortalidade e mobilidade no âmbito do Município.
Artigo 208 Através dos meios de
comunicação disponíveis, serão promovidas ações de
educação sanitária com o objetivo de esclarecer o público sobre as implicações
apresentadas pelos fatores casuais dessas doenças e agravos, bem como de suas
conseqüências.
Artigo 209 As instituições e
estabelecimentos de saúde, bem como de todos os profissionais da área, públicos
ou privados, ficam obrigados a enviar à Secretaria Municipal de Saúde os dados
e informações que lhes forem solicitadas sobre as doenças e agravos
consideradas de notificação obrigatória pelas autoridades sanitárias.
CAPÍTULO XXIV
DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA
Artigo 210 O Município, através
da Secretaria Municipal de Saúde, em articulação com a Secretaria Estadual de
Saúde exercerá Vigilância Sanitária sobre prédios, instalações, equipamentos,
produtos naturais ou industrializados, locais e atividades que direta ou indiretamente,
possam produzir agravos à saúde coletiva ou individual.
Artigo
I - Drogas, medicamentos,
insumos farmacêuticos, correlatos, produtos biológicos, dietéticos e
nutrientes;
II - Cosméticos,
produtos de higiene, perfume e outros;
III - Saneantes
domissanitários, compreendendo inseticidas, raticidas e desinfetantes;
IV - Alimento, matéria prima
alimentar, alimento enriquecido, alimento dietético, alimento fantasia e
artificial, alimento irradiado, aditivo acidental e produtos alimentícios;
V - Outros produtos e
substâncias de interesse de saúde da população.
Artigo 212 No desempenho das
ações sanitárias previstas, serão empregados todos os
meios e recursos disponíveis, visando obter maior eficiência e eficácia no
controle e fiscalização, sem prejuízo das Normas Federais e Estaduais.
Artigo 213 As ações de vigilância
sanitária deverão estar interrelacionadas epidemiológica, vigilância
nutricional, vigilância ambiental e do trabalho, vigilância farmacológica e os
serviços de saúde como um todo, afim de permitir uma
ação, coordenada e objetiva na solução e acompanhamento dos problemas
relacionados à saúde.
CAPÍTULO XXV
DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA DE ALIMENTOS
Artigo 214 Todo alimento
destinado ao consumo humano, qualquer que seja sua origem, estado ou procedência,
produzido ou expostos à venda no Município, será objeto de ação fiscalizadora
exercida pela Secretaria Municipal de Saúde, nos termos desta Lei e da
Legislação Federal e Estadual pertinente.
Parágrafo único - Qualquer estabelecimento comercial destinado a venda de alimentos a
consumo humano, tais como: bares, restaurantes, açougues, etc., necessitarão de
licença sanitária para funcionamento. (Incluído
pela Lei nº. 262/1999)
Artigo 215 Serão executados rotineiramente análises fiscais de alimentos, quando
entregues ao consumo, a fim de verificar os padrões de identidade e qualidade
estabelecidos pelo Ministério da Saúde e Secretaria Estadual de Saúde.
§ 1º Em caso de análise
condenatória, o produto será imediatamente interditado e inutilizado, devendo
ser comunicado o resultado da análise à Secretaria Estadual de Saúde.
§ 2º Em se tratando de faltas graves ligadas à higiene e segurança
sanitária, ou mesmo ao processo de fabricação, poderá ser determinada a
interdição temporária ou definitiva, inclusive com a cassação da licença do
estabelecimento, sem prejuízo das senções pecuniárias previstas em Lei.
§ 3º No caso de constatação de
falhas, erros ou irregularidades sanáveis, e sendo o alimento considerado
próprio para consumo, deverá o interessado ser notificado da ocorrência,
concedendo-se o prazo necessário à sua correção, decorrido do qual far-se-á nova análise fiscal. Persistindo as falhas o mesmo
será inutilizado, lavrando-se o respectivo termo.
Artigo 216 Os alimentos destinados
ao consumo imediato, tenham ou não sofrido processo de cocção, só poderão ser
expostos à venda devidamente protegidos.
Artigo 217 Todo estabelecimento
que manipule alimentos destinados ao consumo humano, qualquer que seja sua
origem, estado ou procedência ficam sujeitos para seu funcionamento à concessão
de alvará sanitário da Secretaria Municipal de Saúde, obedecidas as Normas
Técnicas construção, sem prejuízo dos atos de competência de outros órgãos.
Artigo 218 Só será permitido nos
estabelecimentos de consumo ou venda de alimentos, o comércio de saneantes,
desinfetantes e produtos similares quando o mesmo possuir local apropriado ou
separado devidamente aprovado pela autoridade sanitária.
Artigo 219 Somente
poderão ser entregues à venda ou expostos
ao consumo, alimentos industrializados que estejam registrados no órgão Federal
ou Estadual competente.
Artigo 220 Nos supermercados ou
congêneres é proibida a venda de aves ou outros animais vivos.
Artigo 221 Toda a pessoa que
trabalha com a manipulação de alimentos deve obrigatoriamente estar
uniformizada, obedecendo as regras de higiene,
recomendadas pela autoridade sanitária, devendo realizar exame médico
periódico.
Artigo 222 Deverão
ser ministrados cursos periódicos por técnicos da
Secretaria Municipal de Saúde, sobre riscos de contaminação na manipulação de
alimentos e técnicas de limpeza e conservação do material e instalações.
Artigo 223 Todos os locais onde
se sirvam, depositem ou manipulem alimentos deverão ser bem iluminados, ventilados,
protegidos contra odores desagradáveis e condensação de vapores, devendo as
aberturas estarem protegidas por telas de forma a
evitar entrada de roedores e/ou vetores.
Artigo 224 Os sanitários não
poderão abrir-se diretamente para locais onde se preparem, sirvam ou depositem
alimentos, devendo ser mantidos rigorosamente limpos oferecendo condições para
a lavagem das mãos.
Artigo 225 Os alimentos
suscetíveis de fácil contaminação, como leite e seus derivados, maioneses,
carnes, produtos do mar e outros, deverão ser conservados em refrigeração
adequados conforme Normas Técnicas Federais, Estaduais e/ou Municipal.
Artigo 226 Os alimentos
manipulados e expostos à venda para consumo, deverão ser consumidos no mesmo
dia mesmo quando conservados sob refrigeração.
Artigo 227 Devem ser observados cuidadosamente os procedimentos higiênicos adequados
na limpeza de louças utensílios que entrem em contato com alimentos.
Artigo 228 O transporte de
alimentos deverá ser realizado em veículos de compartimentos, hermeticamente
fechados, protegidos contra insetos, roedores, poeira e conservados
rigorosamente limpos.
Artigo 229 Na Vigilância
Sanitária de alimentos as autoridades sanitárias, dentre outros, observarão os
seguintes aspectos:
I - Controle de possíveis
contaminações microbiológicas, químicas e radioativas, principalmente com
respeito com certos produtos animais, em particular o leite, a carne e o
pescado;
II - Procedimentos de
conservação em geral;
III - Menções na rotulagem dos
alimentos exigidos pela legislação pertinente;
IV - Normas sobre embalagens e
apresentação dos produtos em conformidade com a legislação e normas
complementares pertinentes;
V - Normas Técnicas sobre
construções e instalações, sob o ponto de vista sanitário, dos locais onde se
exerçam as atividades respectivas.
CAPÍTULO XXVI
DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA DAS FARMÁCIAS, DROGARIAS E POSTOS
DE MEDICAMENTOS
Artigo 230 As
farmácias, drogarias, postos de medicamentos e ervanárias estão sujeitas
obrigatoriamente, à licença da Secretaria Municipal de Saúde para fins de
funcionamento no Município, sem prejuízo da legislação Federal e Estadual.
§ 1º A licença referida no caput deste
artigo e aquela referida no Parágrafo Único do artigo 214 desta
Lei, serão expedidas pela Secretaria Municipal de Saúde após vistoria e prévio pagamento de taxa no
valor de: (Incluído pela Lei nº. 262/1999)
§ 2º Os valores acima referidos, serão
recolhidos em guia própria, requerida no Setor de Tributação
da Prefeitura Municipal, e
creditados ao Fundo Municipal de Saúde. (Incluído pela Lei nº.
262/1999)
Artigo 231 As farmácias e
drogarias deverão contar obrigatoriamente com assistência e responsabilidade de
técnico legalmente habilitado, durante todo horário de funcionamento.
Artigo 232 Para controle,
escrituração e guarda de entorpecentes e substâncias que produzam dependência
física ou psíquica, as farmácias e drogarias deverão possuir instalações
seguras além de livros ou fichas para escrituração do movimento de entrada,
saída e estoque daqueles produtos conforme modelos aprovados pelo órgão federal
competente.
Artigo 233 As plantas vendidas
sob classificação botânica falsa, bem como as desprovidas de ação terapêutica e
entregues ao consumo com o mesmo nome vulgar de outras terapêuticamente ativas,
serão apreendidas e inutilizadas, sendo os infratores punidos na forma da
legislação em vigor.
Artigo 234 Na zona rural onde em
um raio de mais de 03 (três) quilômetros, não houver farmácia ou drogaria,
poderá a juízo da autoridade sanitária, ser concedida licença, a título
precário, para instalação de postos de medicamentos, sobre a responsabilidade
de pessoa idônea, com capacidade necessária para proceder a dispensação de
produtos farmacêuticos determinados por Normas Técnicas Especiais, atestado por
dois farmacêuticos registrados no Conselho Regional de Farmácia do Espírito
Santo.
CAPÍTULO XXVII
DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA SOBRE ATIVIDADES PROFISSIONAIS E
SERVIÇOS DE INTERESSE Á SAÚDE
Artigo
Artigo 236 À autoridade sanitária
Municipal cabe licenciar e fiscalizar os seguintes serviços:
a) Hospitais;
b) Clínicas médicas, de
diagnóstico por imagem, Odontológicas, Fisioterápicas e congêneres;
c) Consultórios médicos,
odontológicos, fisioterápicos e congêneres;
d) Laboratórios de análises
clínicas, patológicas, toxicológicas e bromatológicas;
e) Hemocentros, bancos de
sangue e agência transfusional;
f) Banco de leite humano
g) Laboratório e oficina de
prótese odontológica;
h) Institutos e clínicas de
beleza, estética e ginástica,
i) Clubes sociais, balneários e
estâncias hidrominerais;
j) Hotéis, motéis, pensões,
dormitórios e congêneres;
k) Casas e clínicas de repouso,
psiquiátrico, geriátricas e de toxicomanias;
l) Casas de artigos cirúrgicos,
ortopédicos e odontológicos;
m) Casas que comercializem
lentes oftálmicas e de contatos;
n) Creches e escolas;
o) Unidades médico-sanitárias;
p) Farmácias e estabelecimentos
congêneres;
q) Empresas aplicadoras de
saneantes domissanitários;
r) Estabelecimentos onde se
desenvolvem atividades comerciais, industriais e de serviços com a participação
de agentes que exercem profissões técnicas ou auxiliares de interesse à saúde.
Artigo 237 Para cumprimento do
disposto neste código as autoridades sanitárias observarão:
I - Capacidade legal do agente;
II - Condições do ambiente;
III - Condições de instalações,
equipamentos e aparelhagens;
IV - Meios de proteção, métodos
ou processos de tratamento.
CAPÍTULO XXVIII
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Artigo 238 As infrações à
legislação sanitária municipal são as configuradas na presente Lei.
Artigo 239 Sem prejuízo das
sanções de natureza civil ou penal cabíveis, as infrações sanitárias serão
punidas, isolada ou cumulativamente, com as seguintes penalidades:
I - Advertência por escrito;
II - Multa;
III - Apreensão;
IV - Inutilização do produto;
V - Suspensão da venda do
produto;
VI - Interdição temporária ou
definitiva, parcial ou total, do estabelecimento ou do produto;
VII - Cassação ou cancelamento
do registro ou licenciamento.
Artigo 240 O resultado da
infração sanitária é imputável a quem lhe deu causa ou para ela concorreu.
§ 1º Considera-se causa a ação ou
omissão sem a qual a infração não teria ocorrido.
§ 2º Exclui a imputação de infração
a causa decorrente de força maior ou proveniente de fatos naturais ou
circunstâncias imprevisíveis, que vier determinar a avaria, deterioração ou
alteração do produto ou bens de interesse da saúde pública.
Artigo 241 As infrações
sanitárias classificam-se em:
I - Leves,
aquelas em que o infrator seja beneficiado por circunstância atenuante;
II - Graves,
aquelas em que for verificada uma circunstância agravante;
III - Gravíssimas,
aquelas em que seja verificada a existência de duas ou mais circunstâncias
agravantes;
IV - Ter o infrator sofrido
coação, a que podia resistir, para a prática do ato;
V - Ser o infrator primário, e
a falta cometida, de natureza leve.
Artigo 242 São circunstâncias
agravantes:
I - Ser o infrator reincidente;
II - Ter o infrator cometido a
infração para obter vantagem pecuniária decorrente do consumo, pelo público, de
produto elaborado em contrário ao disposto na Legislação sanitária
III - O infrator coagir outrem
para execução material da infração;
IV - Ter a infração
conseqüências graves para a saúde pública,
V - Se, tendo conhecimento do
ato lesivo à saúde pública, o infrator deixar de tomar as providências de sua
alçada, tendentes a evitá-lo;
VI - Ter o infrator agido com
dolo, ainda que eventual, fraude ou má fé.
Parágrafo único - A
reincidência especifica torna o infrator passível de enquadramento na
penalidade máxima e caracteriza a infração como gravíssima.
Artigo 243 Havendo concurso de
circunstâncias atenuantes e agravantes, a pena será cominada em razão das que
sejam prepondentes.
Artigo
I - Nas infrações leves -
II - Nas infrações graves -
III - Nas infrações gravíssimas
-
Artigo 245 São infrações
sanitárias:
I - Construir, instalar ou
fazer funcionar, em qualquer parte do território do Município, estabelecimentos
submetidos ao regimento desta Lei, sem licença do órgão sanitário competente,
ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes;
Pena - Advertência, interdição
do estabelecimento, cassação da licença e/ou multa.
II - Exercer, com inobservância
das normas legais, regulamentares e técnicas pertinentes, profissões ou
ocupações, técnicas e auxiliares, relacionadas com a promoção, prevenção ou
recuperação da saúde;
Pena - Advertência e/ou multa.
III - Praticar os atos de
comércio e indústria, ou assemelhados, compreendendo substâncias, produtos e
artigos de interesse para a saúde pública individual e coletiva, sem a
necessária licença ou autorização do órgão sanitário competente ou contrariando
o disposto nesta lei e nas demais normas legais e regulamentos pertinentes;
Pena - advertência, interdição
do estabelecimento, cassação da licença e/ou multa.
IV - Impedir ou dificultar a
aplicação de medidas sanitárias relativas à doenças
transmissíveis e ao sacrifício de animais domésticos considerados nocivos pelas
autoridades sanitárias;
Pena: Advertência, apreensão do
animal e/ou multa.
V - Reter atestado de vacinação
obrigatória, deixar de executar, dificultar ou opor-se à execução de medidas
sanitárias que visem á prevenção das doenças transmissíveis e sua disseminação,
à preservação e à manutenção da saúde;
Pena - advertência, interdição
do estabelecimento, cassação do estabelecimento e/ou multa.
VI - deixar, aquele que tiver o
poder legal de fazê-lo de notificar doença do homem ou zoonose transmissível ao
homem, de acordo com o disposto nas normas legais e técnicas aprovadas;
Pena: Advertência e/ou multa.
VII - Obstar ou dificultar a
ação das autoridades sanitárias competentes no exercício regular de suas
funções.
Pena - advertência, interdição
do estabelecimento, cassação da licença e/ou multa;
VIII - Aviar receitas ou vendas
de medicamentos em desacordo com as prescrições do médicos
e do cirurgião-dentista, ou das normas legais e regulamentares pertinentes;
Pena - advertência, interdição
do estabelecimento, cassação da licença e/ou multa;
IX - Retirar ou aplicar sangue,
proceder operações de plasmaferese, ou desenvolver
outras atividades hemoterápicas, contrariando normas legais e regulamentares;
Pena - advertência, interdição
do estabelecimento e/ou do produto, inutilização do produto, cassação da
licença e/ou multa.
X - Utilizar sangue e seus
derivados, placentas, órgãos, glândulas ou hormônios, bem como quaisquer partes
do corpo humano, contrariando as disposições legais e regulamentares;
Pena - advertência interdição e
inutilização do produto, interdição do estabelecimento, cassação da licença e/ou
multa.
XI - Reaproveitar vasilhantes
de saneantes, seus congêneres e outros capazes de produzir danos à saúde, pano
envasilhamento de alimentos, bebidas, medicamentos, drogas, insumos
farmacêuticos, produtos dietéticos, de higiene, cosméticos e perfumes;
Pena - advertência, apreensão
e/ou inutilização do produto, interdição do produto e/ou do estabelecimento,
cassação da licença.
XII - Aplicar pesticidas,
raticidas, fungicidas, inseticidas, defensivos agrícolas e outros produtos
congêneres, pondo em risco a saúde individual ou coletiva, em virtude do uso
inadequado, com inobservância das normas legais, regulamentares e técnicas
aprovadas pelos órgãos pertinentes;
Pena - advertência, apreensão
e/ou inutilização do produto, interdição do produto ou do estabelecimento,
cassação da licença e/ou multa.
XIII - Descumprimento das
normas legais e regulamentares, medidas, formalidades e outras exigências
sanitárias pelas empresas de transportes, seus agentes e consignatários.
Pena - advertência, interdição e/ou
multa.
XIV - Inobservância das
exigências sanitárias relativas a imóveis pelos seus proprietários ou por quem
detenha a sua posse;
Pena - advertência, interdição
e/ou multa.
XV - Proceder à cremação ou
sepultamento de cadáveres, ou utilizá-los contrariando as normas sanitárias
pertinentes;
Pena - advertência, interdição
do estabelecimento e/ou multa.
XVI- Fraudar, falsificar e
adulterar;
Pena - advertência, apreensão,
inutilização e/ou interdição do produto, suspensão da venda e/ou fabricação do produto,
interdição do estabelecimento, cassação da licença.
XVII - Expor ao consumo alimento que:
a) Contiver germes patogênicos,
ou substâncias prejudiciais a saúde;
b) Estiver deteriorado ou
alterado;
c) Contiver aditivo proibido.
Pena - multa e/ou apreensão e
inutilização do alimento, interdição temporária ou definitiva.
XVIII - Expor à venda ou
entregar ao consumo sal refinado ou moído, que não contenha iodo na proporção
fixada pelas normas legais ou regulamentares;
Pena - advertência, apreensão e/ou
inutilização do produto, cassação da licença e/ou multa.
XIX - Entregar ao consumo,
desviar, alterar ou substituir, total ou parcialmente, alimento interditado;
Pena - multa, interdição
parcial ou total do estabelecimento.
XX - Descumprir atos emanados
da autoridade sanitária competente visando à aplicação da legislação
pertinente;
Pena - advertência, apreensão,
inutilização e/ou interdição do produto, suspensão da venda e/ou de fabricação
do produto, interdição do estabelecimento, cassação da licença.
Artigo 246 Para a imposição da
pena e sua graduação, a autoridade sanitária observará:
I - As circunstâncias
atenuantes e agravantes;
II - A gravidade do fato, tendo
em vista as suas conseqüências para a saúde pública;
III - Os antecedentes do
infrator quanto às normas sanitárias.
Artigo 247 São circunstâncias
atenuantes:
I - A ação do infrator não ter
sido fundamental para a consumação do fato;
II - A errada compreensão da
norma sanitária admitida como escusável, quando patente a incapacidade do
agente para entender o caráter ilícito do fato;
III - O infrator, por
expontânea vontade, imediatamente, procurar reparar ou minorar as conseqüências
do ato lesivo à saúde público que lhe for imputado;
Artigo 248 Quando a infração
sanitária implicar a condenação definitiva do produto oriundo de outra unidade
da federação, após aplicação das penalidades cabíveis, será o processo
respectivo remetido ao órgão competente do Estado ou do Ministério da Saúde
para as providências cabíveis de sua alçada.
Artigo 249 Quando a autoridade
sanitária municipal entender que além das penalidades de sua alçada, a falta
cometida enseja a aplicação de outras da competência do Estado ou do Ministério
da Saúde e não delegada, procederá como na forma do
artigo anterior.
CAPÍTULO XXIX
DO PROCESSO
Artigo 250 As infrações
sanitárias serão apuradas em processo administrativo próprio, iniciado com a lavratura
de auto e infração, observados os ritos e prazos estabelecidos nesta lei.
Artigo 251 O auto de infração
será lavrado na sede da repartição competente ou no local em que for verificada
a infração, pela autoridade sanitária que houver contestado, devendo conter:
I - Nome do infrator, seu
domicílio e residência, bem como os demais elementos necessários à sua
qualificação e identificação civil;
II - Local,
data o hora do fato onde a infração foi verificada
III - Descrição da infração e
menção do dispositivo legal ou regulamentar transgredido;
IV - Penalidade a que está
sujeito o infrator e o respectivo preceito legal que autoriza a sua imposição
V - Ciência, pelo autuado, de
que responderá pelo fato em processo administrativo;
VI - Assinatura do autuado ou,
na sua ausência ou recusa, de duas testemunhas e do autuante;
VII - Prazo de interposição do
recurso, cabível.
Parágrafo único - havendo
recusa do infrator em assinar o auto, será feita neste a menção do fato.
Artigo 252 O infrator será notificado
para ciência da infração:
I - Pessoalmente;
II - Pelo correio ou via
postal;
III - Por edital, se estiver em
local incerto ou não sabido.
§ 1º Se o infrator for notificado pessoalmente
e recusar-se a exaltar ciência, deverá essa circunstância ser mencionada,
expressamente, pela autoridade que efetuou a notificação.
§ 2º O edital referido no inciso
III deste artigo será publicado uma única vez, na impressa oficial, considerando-se
efetivada a notificação, 5 (cinco) dias após a publicação.
Artigo 253 Quando apesar da
lavratura do auto de infração, subsistir, ainda, para o infrator, obrigação a
cumprir, será expedido edital fixando o prazo de 30 (trinta) dias para o seu
cumprimento, observado o disposto no parágrafo 2 do artigo anterior.
§ 1º O prazo para cumprimento da
obrigação subsistente poderá ser reduzido ou aumentado em casos, excepcionais,
por motivos de interesse público, mediante despacho fundamentado.
§ 2º A desobediência à determinação
contida no edital, aludida no parágrafo anterior, além de sua execução forçada,
acarretará a imposição de multa diária, arbitrada de acordo com os valores
correspondentes à classificação da infração, até o exato cumprimento da obrigação,
sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação vigente.
Artigo 254 O infrator poderá,
oferecer defesa ou impugnação do auto de infração no prazo de 15 (quinze) dias
contados de sua notificação.
§ 1º Antes do julgamento da defesa
ou de impugnação a que se refere este artigo, deverá a autoridade julgadora
ouvir o servidor autuante, que terá o prazo de 10 (dez) dias para se pronunciar
a respeito.
§ 2º Apresentada ou não a defesa ou
impugnação, o auto de infração será julgado pelo dirigente do órgão de
vigilância Sanitária competente.
Artigo
Artigo 256 Os servidores ficam
responsáveis pelas declarações que fizerem nos autos de infração, sendo
passíveis de punição, por falta grave, em caso de falsidade ou omissão dolosa.
Artigo
§ 1º À apreensão de amostras para
efeito de análise fiscal ou de controle não será acompanhada de interdição do
produto.
§ 2º Excetuem-se do disposto no
parágrafo anterior os casos em que sejam flagrantes os indícios de alteração ou
adulteração do produto, hipótese em que interdição terá caráter preventivo ou
de medida cautelar.
§ 3º A interdição do produto será
obrigatória quando resultarem provadas, em análises laboratoriais ou no exame de
processo, ações fraudulentas que impliquem falsificação ou adulteração.
§ 4º A interdição do produto ou do
estabelecimento, como medida cautelar, durará o tempo necessário à realização
de testes, provas, análises ou outras providências requeridas, não podendo, em
qualquer caso, exceder o prazo de 90 (noventa) dias, lindo o qual o produto ou
estabelecimento será automaticamente liberado.
Artigo 258 Nas
hipótese de interdição do produto prevista no parágrafo segundo do
artigo anterior, a autoridade sanitária lavrará o termo respectivo, cuja
primeira via será entregue juntamente com o alto de infração ao infrator ou ao
seu representante legal, obedecidos os mesmos requisitos daquele, quanto a
aposição do ciente.
Artigo 259 Se a interdição for
imposta como resultado de laudo laboratorial, a autoridade sanitária competente
fará constatar do processo o despacho a respectivo e lavrará o termo e
interdição, inclusive o estabelecimento, quando for o caso.
Artigo 260 O termo de apreensão e
de interdição especificará, a natureza, nome e/ou marca, procedência, nome e
endereço da empresa e do detentor do produto.
Artigo
§ 1º Se a quantidade ou natureza
não permitir a colheita de amostras, o produto ou substância será encaminhada
ao laboratório oficial para realização da análise fiscal, na presença de seu
detentor ou representante legal da empresa e do perito pela mesma
indicador.
§ 2º Na hipótese prevista no
parágrafo primeiro deste artigo, se ausentes as pessoas mencionadas serão
convocadas duas testemunhas para presenciar a análise.
§ 3º Será lavrado o laudo minucioso
e conclusivo da análise fiscal, o qual será arquivado no laboratório oficial, e
extraídas cópias, uma para integrar o processo e as demais para serem entregues
ao detentor ou responsável pelo produto ou substância e à empresa fabricante.
§ 4º O infrator, descordando
com o resultado condenatório da análise, poderá em separado ou juntamente com o
pedido de revisão da decisão recorrida, requerer perícia de contraprova,
apresentando a amostra em seu poder, e indicando seu próprio perito.
§ 5º Da perícia de contraprova será
lavrada ata circunstanciada, datada e assinada pelos participantes, cuja
primeira via intregará o processo, o conterá todos os requisito formulados
pelos peritos.
§ 6º A perícia de contraprova não
será efetuada se houver indícios de violação da amostra em poder do infrator e,
nessa hipótese, prevalecerá como definitivo o laudo condenatório.
§ 7º Aplicar-se-á na perícia de
contraprova o mesmo método de análise empregado na análise fiscal condenatória,
salvo se houver concordância dos peritos quanto à adoção de outro.
§ 8º A discordância entre os
resultados da análise fiscal condenatória e da perícia de contraprova ensejará
recurso à autoridade superior no prazo de 10 (dez) dias, o qual determinará
novo exame pericial, a ser realizado na segunda em poder do laboratório
oficial.
Artigo 262 Não sendo comprovada,
através de análise fiscal, ou da perícia de contraprova, a infração objeto da
apuração, e sendo considerado o produto próprio para o consumo, a autoridade competente
lavrará despacho liberando-o e determinando o arquivamento do processo.
Artigo 263 Nas transgressões, que
independam de análise ou perícia, inclusive por desacato à autoridade
sanitária, o processo obedecerá o rito sumaríssimo e
será considerado concluso caso o infrator não apresente recurso no prazo de 15
(quinze) dias.
Artigo 264 Das decisões
condenatórias poderá o infrator recorrer, dentro de igual prazo ao fixado para
a defesa inclusive quando se tratar de multa.
Parágrafo único - Mantida a
decisão condenatória, caberá recurso para a autoridade superior, dentro da
esfera, governamental sob cuja jurisdição se haja instaurado o processo, no
prazo de 20 (vinte) dias de sua ciência ou publicação.
Artigo 265 Não caberá recurso na
hipótese se condenação definitiva de produto em razão do laudo laboratorial
confirmado em perícia de contraprova, ou nos casos de fraude, falsificação ou
adulteração.
Artigo 266 Os recursos
interpostos das decisões não definitivas somente terão efeito suspensivo relativamente
ao pagamento da penalidade pecuniária, não impedindo a imediata exigibilidade
do cumprimento da obrigação subsistente na forma do disposto no artigo.
Parágrafo único - O recurso
previsto no parágrafo oitavo do art. 261 será decidido no prazo de 10 (dez)
dias.
Artigo 267 Quando aplicada a pena
de multa, o infrator será notificado para efetuar o pagamento no prazo de 30
(trinta) dias, contados da data da notificação. recolhendo-a
à conta do Fundo Municipal de Saúde.
§ 1º A notificação será feita mediante
registro postal, ou por meio de edital publicado na imprensa oficial, se não
localizado o infrator.
§ 2º O não recolhimento da multa,
dentro do prazo lixado neste artigo, implicará na sua inscrição para cobrança
judicial, na forma da legislação pertinente.
Artigo 268 As infrações às
disposições legais e regulamentares sanitárias prescrevem em cinco anos.
§ 1º A prescrição interrompe-se
pela notificação, ou outro ato da autoridade competente que objetive a apuração
de infração e conseqüente imposição de penalidade.
§ 2º Não corre o prazo
prescricional enquanto houver processo administrativo pendente de decisão.
Artigo 269 Esta Lei, revogadas as
disposições em contrário, entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete
do Prefeito de Laranja da Terra, 15 de agosto de 1997.
WALDEMIRO SEIBEL
Prefeito Municipal
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Laranja da Terra.