LEI Nº 262, DE 9 DE MARÇO DE 1999
REGULAMENTA LEI MUNICIPAL Nº 0.215/97, ACRESCENTANDO PARÁGRAFOS AOS
ARTIGOS 214 E 230
O Prefeito Municipal de Laranja da
Terra, Estado do Espírito Santo; Faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º Fica acrescentado Parágrafo Único ao
Artigo 214 da Lei Municipal Nº 0.0215/97, que Institui o Código de Saúde do
Município de Laranja da Terra, Espírito Santo, que Dispõe sobre a Organização,
regulamentação, fiscalização e controle das ações e
dos serviços de saúde ao Município e concretiza a direção Municipal
do Sistema Único de Saúde, com a seguinte redação.
“Parágrafo único - Qualquer estabelecimento comercial
destinado a venda de alimentos a consumo humano, tais como: bares,
restaurantes, açougues, etc., necessitarão de licença sanitária para funcionamento.”
Artigo 2º Fica acrescentado os Parágrafos 1º e
2º ao artigo 230 da referida Lei, os quais terão a seguinte redação.
“§ 1º A licença referida no caput deste
artigo e aquela referida no Parágrafo Único do artigo 214 desta Lei, serão
expedidas pela Secretaria Municipal de Saúde após vistoria e prévio pagamento de taxa no valor de:
“§ 2º Os valores acima referidos, serão recolhidos em
guia própria, requerida no Setor de Tributação da Prefeitura
Municipal, e
creditados ao Fundo Municipal de Saúde.”
Artigo 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Laranja da Terra, Estado do
Espírito Santo, aos 09 (nove) dias do mês de março de 1999.
WALDEMIRO SEIBEL
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Laranja da Terra.