LEI Nº 262, DE 9 DE MARÇO DE 1999

 

REGULAMENTA LEI MUNICIPAL Nº 0.215/97, ACRESCENTANDO PARÁGRAFOS AOS ARTIGOS 214 E 230

 

O Prefeito Municipal de Laranja da Terra, Estado do Espírito Santo; Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica acrescentado Parágrafo Único ao Artigo 214 da Lei Municipal Nº 0.0215/97, que Institui o Código de Saúde do Município de Laranja da Terra, Espírito Santo, que Dispõe sobre a Organização, regulamentação, fiscalização e controle das ações e dos serviços de saúde ao Município e concretiza a direção Municipal do Sistema Único de Saúde, com a seguinte redação.

 

Parágrafo único - Qualquer estabelecimento comercial destinado a venda de alimentos a consumo humano, tais como: bares, restaurantes, açougues, etc., necessitarão de licença sanitária para funcionamento.”

 

Artigo 2º Fica acrescentado os Parágrafos 1º e 2º ao artigo 230 da referida Lei, os quais terão a seguinte redação.

 

§ 1º A licença referida no caput deste artigo e aquela referida no Parágrafo Único do artigo 214 desta Lei, serão expedidas pela Secretaria Municipal de Saúde após vistoria e prévio pagamento de taxa no valor de:

 

001 a 049 metros quadrados:        R$ 41,763 UFIR;

 

050 a 099 metros quadrados:        R$ 55,684 UFIR;

 

100 a 199 metros quadrados:        R$ 69,605 UFIR;

 

200 a 300 metros quadrados:        R$ 83,526 UFIR.”

 

§ 2º Os valores acima referidos, serão recolhidos em guia própria, requerida no Setor de Tributação da Prefeitura Municipal, e creditados ao Fundo Municipal de Saúde.”

 

Artigo 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Laranja da Terra, Estado do Espírito Santo, aos 09 (nove) dias do mês de março de 1999.

 

WALDEMIRO SEIBEL

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Laranja da Terra.