LEI Nº 83, DE 10 DE
JULHO DE 1991
INTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O Prefeito Municipal de Laranja da Terra, Estado do
Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais,
Faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
SEÇÃO I
DOS OBJETIVOS
Artigo 1º Fica instituído o Fundo Municipal de Saúde que tem por objetivo criar
condições financeiras e de gerência dos recursos destinados ao desenvolvimento
das ações de saúde executadas ou coordenadas pela Secretaria Municipal de
Saúde, que compreendem:
I – O atendimento à Saúde universalizado, integral, regionalizado e
hierarquizado;
II – A vigilância sanitária;
III – A vigilância epidemiológica e ações de saúde de interesse
individual e coletivo correspondentes;
IV – O controle e a fiscalização das agressões ao meio ambiente, nele
compreendido o ambiente de trabalho, em comum acordo com as organizações
competentes das esferas federal e estadual.
CAPÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO
SEÇÃO I
DA SUBORDINAÇÃO DO FUNDO
Artigo 2º O Fundo Municipal de Saúde ficará subordinado diretamente ao Secretário
Municipal de Saúde.
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE
Artigo 3º São atribuições do Secretário Municipal de Saúde:
I – Gerir o Fundo Municipal de Saúde e estabelecer políticas de aplicação
dos seus recursos em conjunto com o Conselho Municipal de Saúde;
II – Acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações
previstas no Plano Municipal de Saúde;
III – Submeter ao Conselho Municipal de Saúde o plano de aplicação a
cargo do Fundo, em consonância com o Plano Municipal de Saúde e com a Lei de
Diretrizes Orçamentárias;
IV – Submeter ao Conselho Municipal de Saúde as demonstrações mensais de
receita e despesa do Fundo;
V – Encaminhar à Contabilidade Geral do Município as demonstrações
mencionadas no inciso anterior;
VI – Subdelegar competências aos responsáveis pelos estabelecimentos de
prestação de serviços de Saúde que integram a Rede Municipal;
VII – Assinar cheques com o responsável pela Tesouraria, quando for o
caso;
VIII – Ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo;
IX – Firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimos, juntamente
com o Prefeito, referentes a recursos que serão administrados pelo Fundo.
SEÇÃO III
DA COORDENAÇÃO DO FUNDO
Artigo 4º O Fundo terá um coordenador, cargo a ser exercido por funcionário
público do quadro efetivo, admitindo a remuneração correspondente ao Cargo de
Coordenador do Fundo, como função gratificada.
§ 1º Inclua-se na Estrutura Administrativa, Lei
Municipal nº 020/89, datada de 26 (vinte e seis) de outubro de 1989 (mil
novecentos e oitenta e nove), o cargo de Coordenador do Fundo Municipal de
Saúde.
§ 2º São atribuições do Coordenador do Fundo:
I – Preparar as demonstrações mensais da receita e despesa a serem encaminhados
ao Secretário Municipal de Saúde;
II – Manter os controles necessários à execução orçamentária, do Fundo
referente a empenhos, liquidação e pagamento das despesas e aos recebimentos
das receitas do Fundo;
III – Manter, em coordenação com o setor de patrimônio da Prefeitura
Municipal, os controles necessários sobre os bens patrimoniais com carga ao
Fundo;
IV – Encaminhar à contabilidade geral do Município:
a) mensalmente, as demonstrações de receitas e despesas;
b) trimestralmente, os inventários de estoques de medicamentos e de
instrumentos médicos;
c) anualmente, o inventário dos bens móveis e imóveis e o balanço geral
do Fundo.
V – Firmar, com o responsável pelos controles da execução orçamentária,
as demonstrações mencionadas anteriormente;
VI – Preparar os relatórios de acompanhamento da realização das ações de
saúde para serem submetidos ao Secretário Municipal de Saúde;
VII – Providenciar, junto à Contabilidade Geral do Município, as
demonstrações que indiquem a situação econômico-financeira geral do Fundo
Municipal de Saúde;
VIII – Apresentar, ao Secretário Municipal de Saúde, a análise e a
avaliação da situação econômico-financeira do Fundo Municipal de Saúde
detectada nas demonstrações mencionadas;
IX – Manter os controles necessários sobre convênios ou contratos de
prestação de serviços pelo setor privado e dos empréstimos feitos para a Saúde;
X – Encaminhar mensalmente, ao Secretário Municipal de Saúde relatórios
de acompanhamento e avaliação de produção de serviços prestados pelo setor
privado na forma mencionada no inciso anterior;
XI – Manter o controle e avaliação da produção das unidades integrantes
da Rede Municipal de Saúde;
XII – Encaminhar mensalmente, ao Secretário Municipal de Saúde relatórios
de acompanhamentos e avaliação da produção de serviços prestados pela Rede
Municipal de Saúde.
SEÇÃO IV
DOS RECURSOS DO FUNDO
Artigo 5º São receitas do Fundo:
I – As transferências oriundas do orçamento da Seguridade Social, como
decorrência do que dispõe o Artigo 30, VII, da Constituição da República;
II – Os rendimentos e os juros provenientes de aplicações financeiras;
III – O produto de convênios firmados com outras entidades
financiadoras;
IV – O produto da arrecadação da taxa de fiscalização sanitária e de
higiene, multas e juros de mora infrações ao Código Sanitário Municipal, bem
como parcelas de arrecadação de outras taxas já instituídas e daquelas que o
Município vier a criar;
V – As parcelas do produto da arrecadação de outras receitas próprias
oriundas das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras
transferências que o Município tenha direito a receber por força de lei e de
convênios no setor;
VI – Doações em espécie feias diretamente para este Fundo.
§ 1º As receitas descritas neste Artigo serão depositadas obrigatoriamente em
conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de
crédito.
§ 2º A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá:
I – Da existência de disponibilidade em função do cumprimento de
programação;
II – De prévia aprovação do Secretário Municipal de Saúde.
SUBSEÇÃO
DOS ATIVOS DO FUNDO
Artigo 6º Constituem ativos do Fundo Municipal de Saúde:
I – Disponibilidades monetárias em bandos ou caixa especial,
oriundas das receitas especificadas;
II – Direitos que porventura vier a constituir;
III – Bens móveis e imóveis que forem destinados ao Sistema de Saúde do
Município;
IV – Bens móveis e imóveis doados, com ou sem ônus, destinados ao
Sistema de Saúde;
V – Bens móveis e imóveis destinados à administração do sistema de saúde
do Município.
Parágrafo único – Anualmente se processará o inventário dos bens e direitos vinculados
ao Fundo.
SUBSEÇÃO III
DOS PASSIVOS DO FUNDO
Artigo 7º Constituem passivos do Fundo Municipal de Saúde as obrigações de
qualquer natureza que porventura o Município venha a assumir para a manutenção
e o funcionamento do Sistema Municipal de Saúde.
SEÇÃO V
DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE
SUBSEÇÃO I
DO ORÇAMENTO
Artigo 8º O orçamento do Fundo Municipal de Saúde evidenciará as políticas e o
programa de trabalho governamentais, observados o Plano Plurianual e a Lei de
Diretrizes Orçamentárias, e os princípios da universidade e do equilíbrio.
§ 1º O orçamento do Fundo Municipal de Saúde integrará orçamento do
Município, em obediência ao princípio da unidade.
§ 2º O orçamento do Fundo Municipal de Saúde observará, na sua elaboração e na
sua execução, os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente.
SUBSEÇÃO II
DA CONTABILIDADE
Artigo 9º A contabilidade do Fundo Municipal de Saúde tem por objetivo evidenciar
a situação financeira, patrimonial e orçamentária do Sistema Municipal de
Saúde, observados os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente.
Artigo contabilidade será organizada de forma a permitir o
exercício das suas funções de controle prévio, concomitante e subsequente e de
informar, inclusive de apropriar e apurar custos dos serviços, e,
consequentemente, de concretizar o seu objetivo, bem como interpretar e
analisar os resultados obtidos.
Artigo escrituração contábil será feita pelo método das
partidas dobradas.
§ 1º A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive dos
custos dos serviços.
§ 2º Entende-se por relatórios de gestão os balancetes mensais de receita e
de despesa do Fundo Municipal de Saúde e demais demonstrações exigidas pela
Administração e pela legislação pertinente.
§ 3º As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a
contabilidade geral do Município.
SEÇÃO IV
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
SUBSEÇÃO I
DA DESPESA
Artigo 12 Imediatamente após a promulgação da Lei de Orçamento, Secretário
Municipal de Saúde aprovará o quadro de contas trimestrais, que serão
distribuídas entre as Unidades executoras do Sistema Municipal de Saúde.
Parágrafo único – As contas trimestrais poderão ser alteradas durante o exercício, observados
o limite fixado no orçamento e o comportamento da sua execução.
Artigo 13 Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização
orçamentária.
Parágrafo único – Para os casos de insuficiências e omissões orçamentárias poderão ser
utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados por
Lei e abertos por Decreto do Executivo.
Artigo despesa do Fundo Municipal de Saúde se constituirá, de:
I – Financiamento total ou parcial de programas integrados de Saúde
desenvolvidos pela Secretaria ou com ela conveniados;
II – Pagamento de vencimentos, salários, gratificações ao pessoal dos
órgãos ou entidades de administração direta ou indireta que participem da
execução das ações previstas no artigo 1º da presente Lei;
III – Pagamento pela prestação de serviços a entidades de direito
privado para execução de programas ou projetos específicos do setor Saúde,
observado o disposto no § 1º, Artigo 199 da Constituição Federal;
IV – Aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos
necessários ao desenvolvimento dos programas;
V – Construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para
adequação da rede física de prestação de serviços de Saúde;
VI – Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão,
planejamento, administração e controle das ações de Saúde;
VII – Desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de
recursos humanos em Saúde;
VIII – Atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável,
necessárias a execução das ações e serviços de Saúde mencionados no Artigo 1º
da presente Lei.
SUBSEÇÃO II
DAS RECEITAS
Artigo execução orçamentária das receitas se processará através
da obtenção do seu produto nas formas determinadas nesta Lei.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 16 O Fundo Municipal de Saúde terá vigência ilimitada.
Artigo 17 Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Adicional Especial no
valor de Cr$ 10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros), para cobrir as despesas
de implantação do Fundo de que trata a presente Lei.
Parágrafo único – As despesas a serem atendidas pelo presente crédito correrão à conta
do código de despesa 4130, Investimentos em Regime de Execução Especial, as
quais serão compensadas com os recursos oriundos do Artigo 43 §§ e incisos da
Lei Federal nº 4.320/64.
Artigo 18 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Laranja da Terra, 10 de julho de 1991.
HENRIQUE KEFLER SOBRINHO
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Laranja da Terra.