LEI Nº 83, DE 10 DE JULHO DE 1991
INTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O Prefeito Municipal de Laranja da Terra, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais,
Faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
SEÇÃO I
DOS OBJETIVOS
Artigo 1º Fica instituído o Fundo Municipal de Saúde que tem por objetivo criar
condições financeiras e de gerência dos recursos destinados ao desenvolvimento
das ações de saúde executadas ou coordenadas pela Secretaria Municipal de
Saúde, que compreendem:
I – O atendimento à Saúde
universalizado, integral, regionalizado e hierarquizado;
II – A vigilância sanitária;
III – A vigilância epidemiológica e
ações de saúde de interesse individual e coletivo correspondentes;
IV – O controle e a fiscalização das
agressões ao meio ambiente, nele compreendido o ambiente de trabalho, em comum
acordo com as organizações competentes das esferas federal e estadual.
CAPÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO
SEÇÃO I
DA SUBORDINAÇÃO DO FUNDO
Artigo 2º O Fundo Municipal de Saúde ficará subordinado diretamente ao Secretário
Municipal de Saúde.
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO SECRETÁRIO
MUNICIPAL DE SAÚDE
Artigo 3º São atribuições do Secretário Municipal de Saúde:
I – Gerir o Fundo Municipal de Saúde e
estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos em conjunto com o Conselho
Municipal de Saúde;
II – Acompanhar, avaliar e decidir
sobre a realização das ações previstas no Plano Municipal de Saúde;
III – Submeter ao Conselho Municipal
de Saúde o plano de aplicação a cargo do Fundo, em consonância com o Plano
Municipal de Saúde e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
IV – Submeter ao Conselho Municipal
de Saúde as demonstrações mensais de receita e despesa do Fundo;
V – Encaminhar à Contabilidade Geral
do Município as demonstrações mencionadas no inciso anterior;
VI – Subdelegar competências aos
responsáveis pelos estabelecimentos de prestação de serviços de Saúde que
integram a Rede Municipal;
VII – Assinar cheques com o
responsável pela Tesouraria, quando for o caso;
VIII – Ordenar empenhos e pagamentos
das despesas do Fundo;
IX – Firmar convênios e contratos,
inclusive de empréstimos, juntamente com o Prefeito, referentes a recursos que
serão administrados pelo Fundo.
SEÇÃO III
DA COORDENAÇÃO DO FUNDO
Artigo 4º O Fundo terá um coordenador, cargo a ser exercido por funcionário
público do quadro efetivo, admitindo a remuneração correspondente ao Cargo de
Coordenador do Fundo, como função gratificada.
§ 1º Inclua-se na Estrutura Administrativa, Lei
Municipal nº 020/89, datada de 26
(vinte e seis) de outubro de 1989 (mil novecentos e oitenta e nove), o cargo de
Coordenador do Fundo Municipal de Saúde.
§ 2º São atribuições do Coordenador do Fundo:
I – Preparar as demonstrações mensais
da receita e despesa a serem encaminhados ao Secretário Municipal de Saúde;
II – Manter os controles necessários
à execução orçamentária, do Fundo referente a empenhos, liquidação e pagamento
das despesas e aos recebimentos das receitas do Fundo;
III – Manter, em coordenação com o
setor de patrimônio da Prefeitura Municipal, os controles necessários sobre os
bens patrimoniais com carga ao Fundo;
IV – Encaminhar à contabilidade geral
do Município:
a) mensalmente, as demonstrações de
receitas e despesas;
b) trimestralmente, os inventários de
estoques de medicamentos e de instrumentos médicos;
c) anualmente, o inventário dos bens
móveis e imóveis e o balanço geral do Fundo.
V – Firmar, com o responsável pelos
controles da execução orçamentária, as demonstrações mencionadas anteriormente;
VI – Preparar os relatórios de
acompanhamento da realização das ações de saúde para serem submetidos ao
Secretário Municipal de Saúde;
VII – Providenciar, junto à
Contabilidade Geral do Município, as demonstrações que indiquem a situação
econômico-financeira geral do Fundo Municipal de Saúde;
VIII – Apresentar, ao Secretário
Municipal de Saúde, a análise e a avaliação da situação econômico-financeira do
Fundo Municipal de Saúde detectada nas demonstrações mencionadas;
IX – Manter os controles necessários
sobre convênios ou contratos de prestação de serviços pelo setor privado e dos
empréstimos feitos para a Saúde;
X – Encaminhar mensalmente, ao
Secretário Municipal de Saúde relatórios de acompanhamento e avaliação de
produção de serviços prestados pelo setor privado na forma mencionada no inciso
anterior;
XI – Manter o controle e avaliação da
produção das unidades integrantes da Rede Municipal de Saúde;
XII – Encaminhar mensalmente, ao
Secretário Municipal de Saúde relatórios de acompanhamentos e avaliação da
produção de serviços prestados pela Rede Municipal de Saúde.
SEÇÃO IV
DOS RECURSOS DO FUNDO
Artigo 5º São receitas do Fundo:
I – As transferências oriundas do
orçamento da Seguridade Social, como decorrência do que dispõe o Artigo 30,
VII, da Constituição da República;
II – Os rendimentos e os juros
provenientes de aplicações financeiras;
III – O produto de convênios firmados
com outras entidades financiadoras;
IV – O produto da arrecadação da taxa
de fiscalização sanitária e de higiene, multas e juros de mora infrações ao
Código Sanitário Municipal, bem como parcelas de arrecadação de outras taxas já
instituídas e daquelas que o Município vier a criar;
V – As parcelas do produto da
arrecadação de outras receitas próprias oriundas das atividades econômicas, de
prestação de serviços e de outras transferências que o Município tenha direito
a receber por força de lei e de convênios no setor;
VI – Doações em espécie feias
diretamente para este Fundo.
§ 1º As receitas descritas neste Artigo serão depositadas obrigatoriamente em
conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de
crédito.
§ 2º A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá:
I – Da existência de disponibilidade
em função do cumprimento de programação;
II – De prévia aprovação do
Secretário Municipal de Saúde.
SUBSEÇÃO
DOS ATIVOS DO FUNDO
Artigo 6º Constituem
ativos do Fundo Municipal de Saúde:
I – Disponibilidades monetárias em
bandos ou caixa especial, oriundas das receitas especificadas;
II – Direitos que porventura vier a
constituir;
III – Bens móveis e imóveis que forem
destinados ao Sistema de Saúde do Município;
IV – Bens móveis e imóveis doados,
com ou sem ônus, destinados ao Sistema de Saúde;
V – Bens móveis e imóveis destinados
à administração do sistema de saúde do Município.
Parágrafo único – Anualmente se processará o inventário dos bens e direitos vinculados
ao Fundo.
SUBSEÇÃO III
DOS PASSIVOS DO FUNDO
Artigo 7º Constituem passivos do Fundo Municipal de Saúde as obrigações de
qualquer natureza que porventura o Município venha a assumir para a manutenção
e o funcionamento do Sistema Municipal de Saúde.
SEÇÃO V
DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE
SUBSEÇÃO I
DO ORÇAMENTO
Artigo 8º O orçamento do Fundo Municipal de Saúde evidenciará as políticas e o
programa de trabalho governamentais, observados o Plano Plurianual e a Lei de
Diretrizes Orçamentárias, e os princípios da universidade e do equilíbrio.
§ 1º O orçamento do Fundo Municipal de Saúde integrará orçamento do
Município, em obediência ao princípio da unidade.
§ 2º O orçamento do Fundo Municipal de Saúde observará, na sua elaboração e
na sua execução, os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente.
SUBSEÇÃO II
DA CONTABILIDADE
Artigo 9º A contabilidade do Fundo Municipal de Saúde tem por objetivo evidenciar
a situação financeira, patrimonial e orçamentária do Sistema Municipal de
Saúde, observados os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente.
Artigo
Artigo
§ 1º A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive dos
custos dos serviços.
§ 2º Entende-se por relatórios de gestão os balancetes mensais de receita e
de despesa do Fundo Municipal de Saúde e demais demonstrações exigidas pela
Administração e pela legislação pertinente.
§ 3º As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a
contabilidade geral do Município.
SEÇÃO IV
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
SUBSEÇÃO I
DA DESPESA
Artigo 12 Imediatamente após a promulgação da Lei de Orçamento, Secretário
Municipal de Saúde aprovará o quadro de contas trimestrais, que serão
distribuídas entre as Unidades executoras do Sistema Municipal de Saúde.
Parágrafo único – As contas trimestrais poderão ser alteradas durante o exercício, observados
o limite fixado no orçamento e o comportamento da sua execução.
Artigo 13 Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização
orçamentária.
Parágrafo único – Para os casos de insuficiências e omissões orçamentárias poderão ser
utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados por
Lei e abertos por Decreto do Executivo.
Artigo
I – Financiamento total ou parcial de
programas integrados de Saúde desenvolvidos pela Secretaria ou com ela
conveniados;
II – Pagamento de vencimentos,
salários, gratificações ao pessoal dos órgãos ou entidades de administração
direta ou indireta que participem da execução das ações previstas no artigo 1º
da presente Lei;
III – Pagamento pela prestação de
serviços a entidades de direito privado para execução de programas ou projetos
específicos do setor Saúde, observado o disposto no § 1º, Artigo 199 da
Constituição Federal;
IV – Aquisição de material permanente
e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas;
V – Construção, reforma, ampliação,
aquisição ou locação de imóveis para adequação da rede física de prestação de
serviços de Saúde;
VI – Desenvolvimento e
aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e
controle das ações de Saúde;
VII – Desenvolvimento de programas de
capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos em Saúde;
VIII – Atendimento de despesas
diversas, de caráter urgente e inadiável, necessárias a execução das ações e
serviços de Saúde mencionados no Artigo 1º da presente Lei.
SUBSEÇÃO II
DAS RECEITAS
Artigo
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 16 O Fundo Municipal de Saúde terá vigência ilimitada.
Artigo 17 Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Adicional Especial no
valor de Cr$ 10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros), para cobrir as despesas
de implantação do Fundo de que trata a presente Lei.
Parágrafo único – As despesas a serem atendidas pelo presente crédito correrão à conta
do código de despesa 4130, Investimentos em Regime de Execução Especial, as
quais serão compensadas com os recursos oriundos do Artigo 43 §§ e incisos da
Lei Federal nº 4.320/64.
Artigo 18 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Laranja da
Terra, 10 de julho de 1991.
HENRIQUE KEFLER SOBRINHO
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Laranja da Terra.