LEI Nº 535, DE 06
DE ABRIL DE 2009
DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇAO DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE
LARANJA DA TERRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O
Prefeito Municipal de Laranja da Terra, Estado do Espírito Santo, no
uso de suas atribuições legais, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e, eu
sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º Fica
instituído o Fundo Municipal de Saúde - FMS, tem os objetivos de prover
condições financeiras e de gerir os recursos destinados ao desenvolvimento de
ações e serviços públicos de saúde no município, executados ou coordenados pela
Secretaria Municipal de Saúde, conforme a legislação que regulamenta o Sistema
Único de Saúde – SUS.
Artigo 2º O Fundo Municipal de
Saúde, subordinado a Secretaria Municipal de Saúde, será fiscalizado pelo
Conselho Municipal de Saúde – CMS, conforme diretrizes do Sistema Único de
Saúde – SUS.
Parágrafo único - A
gestão do Fundo Municipal de Saúde é de competência privativa do Secretário
Municipal de Saúde, nos termos da legislação pertinente, podendo delegar
competências aos responsáveis pelas unidades integrantes da Rede Municipal de
Ações e Serviços Públicos de Saúde.
Artigo 3º A
elaboração do Orçamento do Fundo observará as Diretrizes da Política Pública de
Saúde, contidas no Plano Municipal de Saúde, aprovado pelo Conselho Municipal
de Saúde - CMS.
Parágrafo único - Os
recursos financeiros destinados à saúde serão administrados, conforme texto
Constitucional, pelo Fundo Municipal, através de unidade orçamentária própria,
observado o Plano Municipal de Saúde.
Artigo 4º O gestor do Fundo
Municipal de Saúde encaminhará ao Conselho Municipal de Saúde, trimestralmente,
a demonstração da receita e da despesa e, anualmente, o inventário de bens
móveis e imóveis, de almoxarifado e balanço geral.
Artigo 5º As receitas do Fundo
Municipal de Saúde são constituídas por:
I -
Transferências oriundas do orçamento da seguridade social e de outros recursos
do orçamento Municipal;
II -
Transferências regulares e automáticas de recursos do Fundo Nacional de Saúde,
na forma estabelecida pela legislação pertinente e do Fundo Estadual de Saúde;
III -
Rendimentos e juros provenientes de aplicações financeiras;
IV -
Produto de convênios, acordos e outros ajustes congêneres firmados com outras
entidades e esferas de governo;
V -
Produto de arrecadação de taxa de vigilância sanitária, multa, juros de mora
por infração à legislação sanitária, bem como parcelas de arrecadação de outras
taxas já instituídas e daquelas que o Município vier a criar;
VI -
Parcelas de produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas das
atividades econômicas de prestação de serviços e de outras transferências que o
Município tenha direito a receber por força de lei, de convênios e outros
instrumentos congêneres;
VII -
Doações feitas diretamente ao fundo;
VIII -
Produto de operações de crédito;
IX -
Produto de alienação de bens.
§ 1º As receitas descritas
neste artigo serão depositadas obrigatoriamente na conta do FMS, a ser aberta e
mantida em instituição financeira;
§ 2º A movimentação dos recursos de
natureza financeira dependerão da:
I –
Existência da disponibilidade, em função do cumprimento da programação;
II –
Prévia aprovação do gestor do fundo.
Artigo 6º Constituem ativos
administrados pelo Fundo Municipal de Saúde:
I - As
disponibilidades monetárias
II - os
direitos que porventura vier a constituir;
III -
Os bens móveis e imóveis destinados ao sistema Municipal de Saúde.
Artigo 7º Constituem passivos
administrados pelo Fundo Municipal de Saúde as obrigações que o Município venha
a assumir para a realização das ações e serviços públicos de saúde.
Artigo 8º O orçamento do Fundo Municipal
de Saúde, administrado através de unidade orçamentária própria, evidenciará as
políticas governamentais e os programas de trabalho, observados o Plano Anual,
a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), a Lei Orçamentária Anual - LOA, os
princípios orçamentários, bem como os padrões e normas estabelecidas na
legislação pertinente.
Artigo 9º A contabilidade do
Fundo Municipal de Saúde tem por objetivo evidenciar a sua atuação
orçamentária, financeira e patrimonial, observados os padrões e normas estabelecidos em Lei.
Artigo
I -
Financiamento de ações e serviços públicos de saúde, desenvolvidos pela
Secretaria Municipal de Saúde ou por ela contratados;
II -
Pagamento de vencimentos, salários e gratificações de pessoal dos órgãos e
entidades da administração direta e indireta que participam da execução das
ações previstas no artigo 1º desta Lei;
III -
Pagamento pela prestação de serviços a entidade de direito público e privado
para a execução de projetos específicos do setor de saúde, observado o disposto
no § 1º do artigo 199 da Constituição Federal;
IV -
Aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários
ao desenvolvimento dos programas;
V –
Construção, reforma, ampliação ou locação de imóveis para adequação de rede
física de prestação de serviços públicos de saúde;
VI -
Desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos
humanos em saúde;
VII -
Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos investimentos de gestão, planejamento,
administração e controle das ações de saúde;
VIII -
Atendimento de outras despesas necessárias à execução das ações e serviços
públicos de saúde, previsto no artigo 1º desta Lei;
IX -
Financiamento de ações e serviços de Saúde desenvolvidos através de Consórcios.
Artigo 11 Eventuais
saldos positivos apurados em balanço patrimonial do Fundo Municipal de Saúde
serão transferidos para o exercício financeiro subseqüente, a crédito da mesma
programação.
Artigo 12 O Poder
Executivo regulamentará esta Lei.
Artigo 13 Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário em especial a Lei Municipal nº 83/1991.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Gabinete
do Prefeito de Laranja da Terra, 06 de Abril de 2009.
JOADIR
LOURENÇO MARQUES
Prefeito Municipal
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Laranja da Terra.