LEI Nº 535, DE 06 DE ABRIL DE 2009

 

DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇAO DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE LARANJA DA TERRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

O Prefeito Municipal de Laranja da Terra, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e, eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica instituído o Fundo Municipal de Saúde - FMS, tem os objetivos de prover condições financeiras e de gerir os recursos destinados ao desenvolvimento de ações e serviços públicos de saúde no município, executados ou coordenados pela Secretaria Municipal de Saúde, conforme a legislação que regulamenta o Sistema Único de Saúde – SUS.

 

Artigo 2º O Fundo Municipal de Saúde, subordinado a Secretaria Municipal de Saúde, será fiscalizado pelo Conselho Municipal de Saúde – CMS, conforme diretrizes do Sistema Único de Saúde – SUS.

 

Parágrafo único - A gestão do Fundo Municipal de Saúde é de competência privativa do Secretário Municipal de Saúde, nos termos da legislação pertinente, podendo delegar competências aos responsáveis pelas unidades integrantes da Rede Municipal de Ações e Serviços Públicos de Saúde.

 

Artigo 3º A elaboração do Orçamento do Fundo observará as Diretrizes da Política Pública de Saúde, contidas no Plano Municipal de Saúde, aprovado pelo Conselho Municipal de Saúde - CMS.

 

Parágrafo único - Os recursos financeiros destinados à saúde serão administrados, conforme texto Constitucional, pelo Fundo Municipal, através de unidade orçamentária própria, observado o Plano Municipal de Saúde.

 

Artigo 4º O gestor do Fundo Municipal de Saúde encaminhará ao Conselho Municipal de Saúde, trimestralmente, a demonstração da receita e da despesa e, anualmente, o inventário de bens móveis e imóveis, de almoxarifado e balanço geral.

 

Artigo 5º As receitas do Fundo Municipal de Saúde são constituídas por:

 

I - Transferências oriundas do orçamento da seguridade social e de outros recursos do orçamento Municipal;

 

II - Transferências regulares e automáticas de recursos do Fundo Nacional de Saúde, na forma estabelecida pela legislação pertinente e do Fundo Estadual de Saúde;

 

III - Rendimentos e juros provenientes de aplicações financeiras;

 

IV - Produto de convênios, acordos e outros ajustes congêneres firmados com outras entidades e esferas de governo;

 

V - Produto de arrecadação de taxa de vigilância sanitária, multa, juros de mora por infração à legislação sanitária, bem como parcelas de arrecadação de outras taxas já instituídas e daquelas que o Município vier a criar;

 

VI - Parcelas de produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas das atividades econômicas de prestação de serviços e de outras transferências que o Município tenha direito a receber por força de lei, de convênios e outros instrumentos congêneres;

 

VII - Doações feitas diretamente ao fundo;

 

VIII - Produto de operações de crédito;

 

IX - Produto de alienação de bens.

 

§ 1º As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente na conta do FMS, a ser aberta e mantida em instituição financeira;

 

§ 2º A movimentação dos recursos de natureza financeira dependerão da:

 

I – Existência da disponibilidade, em função do cumprimento da programação;

 

II – Prévia aprovação do gestor do fundo.

 

Artigo 6º Constituem ativos administrados pelo Fundo Municipal de Saúde:

 

I - As disponibilidades monetárias em Instituições Financeiras oriundas de receitas especificadas no artigo anterior;

 

II - os direitos que porventura vier a constituir;

 

III - Os bens móveis e imóveis destinados ao sistema Municipal de Saúde.

 

Artigo 7º Constituem passivos administrados pelo Fundo Municipal de Saúde as obrigações que o Município venha a assumir para a realização das ações e serviços públicos de saúde.

 

Artigo 8º O orçamento do Fundo Municipal de Saúde, administrado através de unidade orçamentária própria, evidenciará as políticas governamentais e os programas de trabalho, observados o Plano Anual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), a Lei Orçamentária Anual - LOA, os princípios orçamentários, bem como os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.

 

Artigo 9º A contabilidade do Fundo Municipal de Saúde tem por objetivo evidenciar a sua atuação orçamentária, financeira e patrimonial, observados  os padrões e normas estabelecidos em Lei.

 

Artigo 10 A despesa administrada pelo Fundo Municipal de Saúde constituir-se-á de:

I - Financiamento de ações e serviços públicos de saúde, desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Saúde ou por ela contratados;

 

II - Pagamento de vencimentos, salários e gratificações de pessoal dos órgãos e entidades da administração direta e indireta que participam da execução das ações previstas no artigo 1º desta Lei;

 

III - Pagamento pela prestação de serviços a entidade de direito público e privado para a execução de projetos específicos do setor de saúde, observado o disposto no § 1º do artigo 199 da Constituição Federal;

 

IV - Aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas;

 

V – Construção, reforma, ampliação ou locação de imóveis para adequação de rede física de prestação de serviços públicos de saúde;

 

VI - Desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos em saúde;

 

VII - Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos investimentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de saúde;

 

VIII - Atendimento de outras despesas necessárias à execução das ações e serviços públicos de saúde, previsto no artigo 1º desta Lei;

 

IX - Financiamento de ações e serviços de Saúde desenvolvidos através de Consórcios.

 

Artigo 11 Eventuais saldos positivos apurados em balanço patrimonial do Fundo Municipal de Saúde serão transferidos para o exercício financeiro subseqüente, a crédito da mesma programação.

 

Artigo 12 O Poder Executivo regulamentará esta Lei.

 

Artigo 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário em especial a Lei Municipal nº 83/1991.

 

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

 

Gabinete do Prefeito de Laranja da Terra, 06 de Abril de 2009.

 

JOADIR LOURENÇO MARQUES

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Laranja da Terra.