LEI Nº 82, DE 10 DE
JULHO DE 1991
INTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O Prefeito Municipal de Laranja da Terra, Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, Faço saber que
a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º Institui o CMS (Conselho Municipal de Saúde) do Município de Laranja da
Terra, Estado do Espírito Santo, com caráter deliberativo, de gestão do Sistema
Municipal na área própria, objetivando formular e controlar a execução da
Política Municipal, conforme Artigo 172 da Lei nº
043/90, Lei Orgânica do Município e será composto de 08 (oito) membros
efetivos e 08 (oito) suplentes, conforme segue:
I – 02 (dois) elementos do Poder Público Municipal;
II – 01 (um) representante dos prestadores de serviços na Saúde;
III – 01 (um) representante dos profissionais da área da Saúde;
IV – 04 (quatro) representantes dos usuários, cada um, escolhido pela associação
correspondente, legalmente constituída, através de seus membros e pelo sistema
de eleição direta.
Artigo 1º Institui o CMS
(Conselho Municipal de Saúde) do Município de Laranja da Terra, Estado do
Espírito Santo, com caráter deliberativo, de gesto do sistema municipal na área
própria, objetivando formular e controlar a execução da Política Municipal,
conforme Artigo 172
da Lei nº 043/90, Lei Orgânica do Município e ser composto por 14 (quatorze) membros efetivos,
e 14 (quatorze) suplentes, conforme segue: (Redação dada pela Lei nº. 188/1997)
I - O Secretário Municipal de Saúde; (Redação dada pela Lei nº. 188/1997)
II - O Diretor Municipal de Ações Básicas; (Redação dada pela Lei nº. 188/1997)
III - O Diretor Municipal da Farmácia Básica; (Redação dada pela Lei nº. 188/1997)
IV - O Diretor Municipal de Assistência Médica e Ambulatorial; (Redação dada pela Lei nº. 188/1997)
V - 01 (um) representante da Câmara Municipal; (Redação dada pela Lei nº. 188/1997)
VI - 01 (um) representante dos profissionais da área da Saúde; (Redação dada pela Lei nº. 188/1997)
VII - 01 (um) representante dos prestadores de serviço na Saúde; (Redação dada pela Lei nº. 188/1997)
VIII - 01 (um) representante das Associações Religiosas por
Distrito (três); (Redação
dada pela Lei nº. 188/1997)
IX - 01 (um) representante do Sindicato dos trabalhadores rurais; (Redação dada pela Lei nº. 188/1997)
X - 01 (um) representante dos Grupos de Saúde Popular; (Redação dada pela Lei nº. 188/1997)
XI - 01 (um) representante da Pastoral da Saúde; (Redação dada pela Lei nº. 188/1997)
XII - 01 (um)
representante da Associação dos Moradores - Sede do Município. (Redação dada pela Lei nº. 188/1997)
Artigo 2º O Secretário de Saúde do Município de Laranja da Terra será o Presidente
do Conselho Municipal de Saúde, e, impedido legal ou eventualmente assumirá seu
substituto ou seu imediato da mesma Secretaria, automaticamente, competindo a
ele:
I – Indicar o Secretário Executivo do CMS (Conselho Municipal de Saúde);
II – Convocar, presidir as reuniões, conceder e caçar a palavra;
III – Coordenar todo o Sistema Municipal de Saúde, motivando a
realização prática da competência do CMS (Conselho Municipal de Saúde);
IV – Cumprir e fazer cumprir as decisões do CMS (Conselho Municipal de
Saúde);
V – Manter a urbanidade, a ordem nas reuniões, podendo requisitar a
força policial se necessário.
Artigo 3º Compete ao Secretário Executivo do CMS (Conselho Municipal de Saúde):
I – Comunicar aos componentes do CMS (Conselho Municipal de Saúde) a
convocação das reuniões extraordinárias, encaminhar correspondências, divulgar
as decisões;
II – Assinar, rubricar, carimbar expedientes oriundos das reuniões;
III – Manter atualizadas as pastas de arquivos que contenham Leis,
normas, projetos, convênios, projetos de interesse do CMS (Conselho Municipal
de Saúde);
IV – Organizar o material de expediente próprio do estilo do assunto das
reuniões, deixando-o à disposição.
Parágrafo único – O Secretário Executivo do Conselho Municipal de Saúde fará parte das
reuniões, sem direito a voto e a debates, podendo entretanto dar informações
solicitadas pelos membros e esclarecer, respondendo pelas Atas.
Artigo 4º Compete ao Conselho Municipal de Saúde de Laranja da Terra:
I – Objetivando formular e controlar a execução política Municipal de
Saúde, nos aspectos econômicos e de financiamentos sociais e atendimento,
deliberar, estabelecer e acompanhar, para propor novas diretrizes;
II – Apreciar e aprovar a execução do Plano Municipal de Saúde,
convocando de 02 (dois) em 02 (dois) anos a conferência Municipal de Saúde,
permitindo em conjunto, avaliação geral e troca de metas;
III – Equacionar as questões de interesse Municipal, dar parecer nas
prestações de contas dos Recursos do Sistema Único de Saúde, no âmbito
Municipal, colaborando nos programas de expansão que visem a proteção à Saúde;
IV – Visar a promoção de campanhas educacionais dentro dos colégios e na
sociedade, atinentes a saneamento básico, poluição, prevenção de doenças,
combate a verminose e conscientização para evita-la, fiscalização nos produtos
enlatados, nos açougues e matadouros, restaurantes e similares;
V – Fazer intercâmbio com entidades oficiais e privadas de pesquisas e
de atividades ligadas à Saúde, de laboratório, podendo com elas firmar
convênios;
VI – Viabilizar esclarecimentos, informações sobre problemas
epidemiológicos e sanitários, caracterizados na região do Município;
VII – Avaliar, discutir, divulgar a mortalidade no âmbito do Município;
VIII – Garantir o acesso da população aos medicamentos básicos,
fiscalizar o funcionamento do posto de manipulação, doação e venda de
medicamentos, drogas e insumos farmacêuticos, destinados ao uso humano;
IX – Proibir terminantemente o despejo de dejetos, sem tratamento, de
postos de lavagem de veículos, resíduos tóxicos e poluentes nos rios, córregos
e lagos do Município.
Parágrafo único – Aplicam-se às atividades do SUS (Sistema Único de Saúde), através do
CMS (Conselho Municipal de Saúde) as disposições contidas no Título VI e
Capítulo I, da Lei nº 043/90.
Artigo 5º Perderá o mandato o membro faltar a 03 (três) reuniões consecutivas ou
05 (cinco) alternadas, sem justificativa prévia e por escrito, devendo as
Entidades que compõem o CMS (Conselho Municipal de Saúde), substituí-lo.
I – Na reunião que for apreciada a prestação de contas de qualquer
entidade, só a fará mediante a presença do representante oficial.
Artigo 6º Os membros do CMS (Conselho Municipal de Saúde) exercerão seu mandato
sem nenhum ônus a Municipalidade, devendo entretanto, ser considerado serviço
relevante para o Município.
Artigo 7º Os membros do CMS (Conselho Municipal de Saúde) e os respectivos
suplentes exercerão mandato de 02 (dois) anos, admitindo-se a renovação e
atenderão aos seguintes requisitos:
a) reconhecida idoneidade moral;
b) idade superior à 21 (vinte e um) anos ou, ser consideravelmente
emancipado;
c) residir no Município;
d) estar no gozo dos Direitos Políticos;
e) não estar processado no Civil ou Penal.
DAS REUNIÕES
Artigo 8º O CMS (Conselho Municipal de Saúde) se reunirá ordinariamente uma vez
por mês, ou em caráter extraordinário, quando convocado pelo Presidente do
Conselho, pelo mínimo de 1/3 (um terço) de seus membros, e pelo Prefeito
Municipal.
I – A convocação para reuniões extraordinárias só prevalecerá, se a
matéria for urgente ou inadiável e serão convocadas com 48:00 hs (quarenta e
oito horas) de antecedência;
II – Para instalação das reuniões, o quórum será a metade mais 01 (um)
de seus membros.
§ 1º Nos impedimentos legais dos membros efetivos, apreciado pela maioria,
assumirá o suplente respectivo.
§ 2º Fica assegurado assento ao Prefeito Municipal nas reuniões do Conselho,
podendo emitir opinião, mas sem direito a voto.
§ 3º O CMS (Conselho Municipal de Saúde) poderá solicitar a presença de
técnicos nas áreas contábil e jurídica para sanar dúvidas ou explanar matéria,
apenas.
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Artigo 9º Estabelece que a instalação do Conselho Municipal de Saúde será de 40 (quarenta)
dias a partir da publicação desta Lei, e, instalado o CMS (Conselho Municipal
de Saúde), terá 60 (sessenta) dias para elaborar o Regimento Interno, que será
homologado por Decreto do Prefeito.
Artigo 10 Nos 15 (quinze) dias subsequentes à publicação desta Lei, o Poder
Executivo determinará a implantação de providências para a instalação e
funcionamento, cujas despesas correrão por dotação própria.
Artigo
Artigo 12 O Poder Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias após a publicação
baixará o regulamento para a execução desta Lei, cabendo à Secretaria Municipal
de Saúde fornecer a infraestrutura necessária para o funcionamento do Conselho
Municipal de Saúde (CMS).
Artigo 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Laranja da Terra, 10 de julho de 1991.
HENRIQUE KEFLER SOBRINHO
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Laranja da Terra.