LEI Nº 82, DE 10 DE JULHO DE 1991

 

INTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

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O Prefeito Municipal de Laranja da Terra, Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Institui o CMS (Conselho Municipal de Saúde) do Município de Laranja da Terra, Estado do Espírito Santo, com caráter deliberativo, de gestão do Sistema Municipal na área própria, objetivando formular e controlar a execução da Política Municipal, conforme Artigo 172 da Lei nº 043/90, Lei Orgânica do Município e será composto de 08 (oito) membros efetivos e 08 (oito) suplentes, conforme segue:

I – 02 (dois) elementos do Poder Público Municipal;

II – 01 (um) representante dos prestadores de serviços na Saúde;

III – 01 (um) representante dos profissionais da área da Saúde;

IV – 04 (quatro) representantes dos usuários, cada um, escolhido pela associação correspondente, legalmente constituída, através de seus membros e pelo sistema de eleição direta.

 

Artigo 1º Institui o CMS (Conselho Municipal de Saúde) do Município de Laranja da Terra, Estado do Espírito Santo, com caráter deliberativo, de gesto do sistema municipal na área própria, objetivando formular e controlar a execução da Política Municipal, conforme Artigo 172 da Lei nº 043/90, Lei Orgânica do Município e ser composto por 14 (quatorze) membros efetivos, e 14 (quatorze) suplentes, conforme segue: (Redação dada pela Lei nº. 188/1997)

 

I - O Secretário Municipal de Saúde; (Redação dada pela Lei nº. 188/1997)

 

II - O Diretor Municipal de Ações Básicas; (Redação dada pela Lei nº. 188/1997)

 

III - O Diretor Municipal da Farmácia Básica; (Redação dada pela Lei nº. 188/1997)

 

IV - O Diretor Municipal de Assistência Médica e Ambulatorial; (Redação dada pela Lei nº. 188/1997)

 

V - 01 (um) representante da Câmara Municipal; (Redação dada pela Lei nº. 188/1997)

 

VI - 01 (um) representante dos profissionais da área da Saúde; (Redação dada pela Lei nº. 188/1997)

 

VII - 01 (um) representante dos prestadores de serviço na Saúde; (Redação dada pela Lei nº. 188/1997)

 

VIII - 01 (um) representante das Associações Religiosas por Distrito (três); (Redação dada pela Lei nº. 188/1997)

 

IX - 01 (um) representante do Sindicato dos trabalhadores rurais; (Redação dada pela Lei nº. 188/1997)

 

X - 01 (um) representante dos Grupos de Saúde Popular; (Redação dada pela Lei nº. 188/1997)

 

XI - 01 (um) representante da Pastoral da Saúde; (Redação dada pela Lei nº. 188/1997)

 

XII - 01 (um) representante da Associação dos Moradores - Sede do Município. (Redação dada pela Lei nº. 188/1997)

 

Artigo 2º O Secretário de Saúde do Município de Laranja da Terra será o Presidente do Conselho Municipal de Saúde, e, impedido legal ou eventualmente assumirá seu substituto ou seu imediato da mesma Secretaria, automaticamente, competindo a ele:

 

I – Indicar o Secretário Executivo do CMS (Conselho Municipal de Saúde);

 

II – Convocar, presidir as reuniões, conceder e caçar a palavra;

 

III – Coordenar todo o Sistema Municipal de Saúde, motivando a realização prática da competência do CMS (Conselho Municipal de Saúde);

 

IV – Cumprir e fazer cumprir as decisões do CMS (Conselho Municipal de Saúde);

 

V – Manter a urbanidade, a ordem nas reuniões, podendo requisitar a força policial se necessário.

 

Artigo 3º Compete ao Secretário Executivo do CMS (Conselho Municipal de Saúde):

 

I – Comunicar aos componentes do CMS (Conselho Municipal de Saúde) a convocação das reuniões extraordinárias, encaminhar correspondências, divulgar as decisões;

 

II – Assinar, rubricar, carimbar expedientes oriundos das reuniões;

 

III – Manter atualizadas as pastas de arquivos que contenham Leis, normas, projetos, convênios, projetos de interesse do CMS (Conselho Municipal de Saúde);

 

IV – Organizar o material de expediente próprio do estilo do assunto das reuniões, deixando-o à disposição.

 

Parágrafo único – O Secretário Executivo do Conselho Municipal de Saúde fará parte das reuniões, sem direito a voto e a debates, podendo entretanto dar informações solicitadas pelos membros e esclarecer, respondendo pelas Atas.

 

Artigo 4º Compete ao Conselho Municipal de Saúde de Laranja da Terra:

 

I – Objetivando formular e controlar a execução política Municipal de Saúde, nos aspectos econômicos e de financiamentos sociais e atendimento, deliberar, estabelecer e acompanhar, para propor novas diretrizes;

 

II – Apreciar e aprovar a execução do Plano Municipal de Saúde, convocando de 02 (dois) em 02 (dois) anos a conferência Municipal de Saúde, permitindo em conjunto, avaliação geral e troca de metas;

 

III – Equacionar as questões de interesse Municipal, dar parecer nas prestações de contas dos Recursos do Sistema Único de Saúde, no âmbito Municipal, colaborando nos programas de expansão que visem a proteção à Saúde;

 

IV – Visar a promoção de campanhas educacionais dentro dos colégios e na sociedade, atinentes a saneamento básico, poluição, prevenção de doenças, combate a verminose e conscientização para evita-la, fiscalização nos produtos enlatados, nos açougues e matadouros, restaurantes e similares;

 

V – Fazer intercâmbio com entidades oficiais e privadas de pesquisas e de atividades ligadas à Saúde, de laboratório, podendo com elas firmar convênios;

 

VI – Viabilizar esclarecimentos, informações sobre problemas epidemiológicos e sanitários, caracterizados na região do Município;

 

VII – Avaliar, discutir, divulgar a mortalidade no âmbito do Município;

 

VIII – Garantir o acesso da população aos medicamentos básicos, fiscalizar o funcionamento do posto de manipulação, doação e venda de medicamentos, drogas e insumos farmacêuticos, destinados ao uso humano;

 

IX – Proibir terminantemente o despejo de dejetos, sem tratamento, de postos de lavagem de veículos, resíduos tóxicos e poluentes nos rios, córregos e lagos do Município.

 

Parágrafo único – Aplicam-se às atividades do SUS (Sistema Único de Saúde), através do CMS (Conselho Municipal de Saúde) as disposições contidas no Título VI e Capítulo I, da Lei nº 043/90.

 

Artigo 5º Perderá o mandato o membro faltar a 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) alternadas, sem justificativa prévia e por escrito, devendo as Entidades que compõem o CMS (Conselho Municipal de Saúde), substituí-lo.

 

I – Na reunião que for apreciada a prestação de contas de qualquer entidade, só a fará mediante a presença do representante oficial.

 

Artigo 6º Os membros do CMS (Conselho Municipal de Saúde) exercerão seu mandato sem nenhum ônus a Municipalidade, devendo entretanto, ser considerado serviço relevante para o Município.

 

Artigo 7º Os membros do CMS (Conselho Municipal de Saúde) e os respectivos suplentes exercerão mandato de 02 (dois) anos, admitindo-se a renovação e atenderão aos seguintes requisitos:

 

a) reconhecida idoneidade moral;

b) idade superior à 21 (vinte e um) anos ou, ser consideravelmente emancipado;

c) residir no Município;

d) estar no gozo dos Direitos Políticos;

e) não estar processado no Civil ou Penal.

 

DAS REUNIÕES

 

Artigo 8º O CMS (Conselho Municipal de Saúde) se reunirá ordinariamente uma vez por mês, ou em caráter extraordinário, quando convocado pelo Presidente do Conselho, pelo mínimo de 1/3 (um terço) de seus membros, e pelo Prefeito Municipal.

 

I – A convocação para reuniões extraordinárias só prevalecerá, se a matéria for urgente ou inadiável e serão convocadas com 48:00 hs (quarenta e oito horas) de antecedência;

 

II – Para instalação das reuniões, o quórum será a metade mais 01 (um) de seus membros.

 

§ 1º Nos impedimentos legais dos membros efetivos, apreciado pela maioria, assumirá o suplente respectivo.

 

§ 2º Fica assegurado assento ao Prefeito Municipal nas reuniões do Conselho, podendo emitir opinião, mas sem direito a voto.

 

§ 3º O CMS (Conselho Municipal de Saúde) poderá solicitar a presença de técnicos nas áreas contábil e jurídica para sanar dúvidas ou explanar matéria, apenas.

 

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

 

Artigo 9º Estabelece que a instalação do Conselho Municipal de Saúde será de 40 (quarenta) dias a partir da publicação desta Lei, e, instalado o CMS (Conselho Municipal de Saúde), terá 60 (sessenta) dias para elaborar o Regimento Interno, que será homologado por Decreto do Prefeito.

 

Artigo 10 Nos 15 (quinze) dias subsequentes à publicação desta Lei, o Poder Executivo determinará a implantação de providências para a instalação e funcionamento, cujas despesas correrão por dotação própria.

 

Artigo 11 A posse do primeiro Conselho Municipal de Saúde, far-se-á pelo Prefeito Municipal obedecida a origem da indicação e em Sessão Solene, convocada pelo Legislativo Municipal.

 

Artigo 12 O Poder Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias após a publicação baixará o regulamento para a execução desta Lei, cabendo à Secretaria Municipal de Saúde fornecer a infraestrutura necessária para o funcionamento do Conselho Municipal de Saúde (CMS).

 

Artigo 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito de Laranja da Terra, 10 de julho de 1991.

 

HENRIQUE KEFLER SOBRINHO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Laranja da Terra.