LEI
Nº 345, DE 13 DE SETEMBRO DE 2001
DISPÕE SOBRE A VIGILÂNCIA AMBIENTAL EM
SAÚDE, A PREVENÇÃO E O CONTROLE DAS ZOONOSES E ENDEMIAS, BEM COMO O CONTROLE E
PROTEÇÃO DE POPULAÇÕES ANIMAIS URBANAS E RURAIS NO
MUNICÍPIO DE LARANJA DA TERRA E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O Prefeito Municipal
de Laranja da Terra, Estado do Espírito Santo, Faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Artigo 1º O desenvolvimento de ações
objetivando a vigilância ambiental em saúde, a prevenção e o controle de
Zoonoses e endemias, bem como o controle e proteção de populações animais
urbanas e rurais no Município de Laranja da Terra, passam a ser reguladas pelo
presente Lei:
Artigo
2º Fica o Centro de Controle de Zoonoses (CCZ) da
Secretaria Municipal de Saúde, responsável em âmbito municipal pela execução
das ações mencionadas no Artigo anterior.
Artigo
3º Para efeito desta Lei, entende-se
por:
I – ZOONOSE – Infecção, doença
infecciosa ou parasitária transmissível de forma natural entre animais
vertebrados e o homem e vice-versa.
II – ENDEMIA – Presença contínua
de uma enfermidade, agente infeccioso ou parasitário para espécie humana, em
uma área geográfica determinada.
III – ÓRGÃO SANITÁRIO RESPONSÁVEL
– Centro de Controle de Zoonoses (CCZ) da Secretaria Municipal de Saúde da
Prefeitura Municipal de Laranja da Terra.
IV – AUTORIDADE SANITÁRIA – O
Secretário Municipal de Saúde, o Coordenador do CCZ e todo técnico de nível
superior ou nível médio que prestando serviço no CCZ, tenha competência
delegada pelo Secretário e/ou pelo Coordenador.
V – AGENTE DE CONTROLE DE
ZOONOSES, AGENTE DE SAÚDE PÚBLICA E AGENTE COMUNITÁRIO DE VIGILÂNCIA AMBIENTAL
- Servidor técnico operacional de nível médio do CCZ.
VI – ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO – Os de
valor afetivo, capazes de coabitar com o homem, ressalvado o disposto na Lei
Federal nº 5.197, 03 de janeiro de 1967.
VII – ANIMAIS DE USO ECONÔMICO –
As espécies domésticas criadas, utilizadas ou destinadas à produção econômica
e/ou trabalho.
VIII – ANIMAIS UNGULADOS – Os
mamíferos com dedos revestidos de cascos.
IX – ANIMAIS SOLTOS – Todo e
qualquer animal errante encontrado nas vias, logradouros públicos e terrenos
baldios sem qualquer processo de contenção.
X – ANIMAIS APREENDIDOS – Todo e
qualquer animal capturado por servidores credenciados pelo CCZ, compreendendo
desde o instante da captura, seu transporte, alojamento e destino final.
XI – ALOJAMENTO DE ANIMAIS – As
dependências apropriadas do CCZ da Secretaria Municipal de Saúde para alojamento
e manutenção de animais apreendidos;
XII – CÃES MORDEDORES VICIOSOS –
Os causadores de mordeduras a pessoas ou outros animais, em logradouros
públicos de forma repetida.
XIII – MAUS TRATOS – Toda
e qualquer ação voltada contra os animais que implique em crueldade,
especialmente, ausência de alimentação mínima necessária, excesso de peso e
carga, tortura, uso de animais feridos e submissão a experiências pseudocientíficas e o que mais dispõe o Decreto Federal nº
24.645, de 10 de julho de 1984 (Decreto de Proteção aos Animais) e a Lei
Federal nº 9.605/98 – Lei de Crimes Ambientais.
XIV – CONDIÇÕES INADEQUADAS – A
manutenção de animais em contado direto ou indireto com outros animais
portadores de doenças infecciosas ou Zoonoses, que podem colocar em risco a
saúde do homem, ou ainda, em alojamentos de dimensões impróprias à sua espécie
e porte ou aqueles que permitam a proliferação de animais sinantrópicos.
XV – ANIMAIS SELVAGENS – Os
pertencentes às espécies não domésticas.
XVI – FAUNA EXÓTICA – Animais
pertencentes a espécies não domésticas estrangeiras.
XVII – COLEÇÕES LÍQUIDAS –
Qualquer quantidade de água parada.
XVIII – CRIAÇÕES IRREGULARES –
Qualquer criação de animais que não atenda às condições previstas em Lei e/ou
atente contra o bem-estar público.
XIX – ANIMAIS SINANTRÓPICOS –
Espécies que de forma indesejável, coabitam com o homem, provocando incômodos,
riscos à saúde pública e/ou prejuízos econômicos, tais como, os roedores,
baratas, moscas, mosquitos, pulgas, morcegos, pombos e outros.
XX – ANIMAIS PEÇONHENTOS –
Animais produtores de toxina, capazes de inoculá-la na vítima.
XXI – RESGATE – Reaquisição do
animal recolhido pelo Centro de Controle de Zoonoses, pelo seu legítimo
proprietário.
XXII – ADOÇÃO – Adoção de animal
apreendido pelo CCZ, por pessoa física que tenha condições de mante-lo bem cuidado.
XXIII – DOAÇÃO – Ato de ceder
animais pertencentes ao CCZ para pessoas jurídicas, institutos de pesquisas
científicas, universidades de Medicina e Medicina Veterinária e outras
instituições idôneas e de utilidade pública.
XXIV – LEILÃO – Processo de
transferência em hasta pública, da propriedade de animais pertencentes ao CCZ a
pessoas físicas ou jurídicas.
XXV – MULTA DE NATUREZA LEVE – Aquela
aplicada aos infratores que colocarem em risco de forma leve a transmissão de
Zoonoses e a proteção das populações animais do município e, que contrariem a
presente lei.
XXVI – MULTA DE NATUREZA GRAVE –
Aquela aplicada aos infratores que colocarem em risco de forma grave a
transmissão de Zoonoses e a proteção das populações animais do município e, que
contrariem a presente lei.
XXVII – MULTA DE NATUREZA
GRAVÍSSIMA – Aquela aplicada aos infratores reincidentes contumazes das
infrações de natureza grave que colocarem em risco de forma gravíssima a
transmissão de Zoonoses e a proteção das populações animais do município e, que
contrariem a presente lei.
DOS OBJETIVOS BÁSICOS
Artigo
4º Constituem objetivos básicos das ações da vigilância ambiental em saúde e a
prevenção, controle de Zoonoses e endemias.
I – Prevenir, reduzir e eliminar
os riscos à morbidade e mortalidade, bem como, os sofrimentos humanos causados
pelas Zoonoses.
II – Preservar a saúde das
populações humana, mediante o emprego de conhecimentos especializados de Saúde
Pública.
Artigo
5º Constituem objetivos básicos das ações de controle e proteção das populações
animais:
I – Prevenir, reduzir e eliminar
as causas de sofrimentos aos animais.
II – Preservar a saúde e
bem-estar da população humana evitando danos e incômodos causados por animais.
III – Proceder ao registro dos
animais domésticos existentes no perímetro urbano.
DO CADASTRO MUNICIPAL DE ANIMAIS DOMÉSTICOS E DA VACINAÇÃO
ANTIRÁBICA ANIMAIS
Artigo
6º Fica instituído o cadastro municipal de animais
domésticos, das famílias dos canídeos, felídeos e equídeos.
§ 1º O cadastro do animal
possuirá as seguintes informações: nome do animal, espécie, raça, data de
nascimento, porte, pelagem, data da última vacinação contra a raiva e
leptospirose, com apresentação de atestado de vacinação emitido por Médico
Veterinário inscrito no Conselho Regional de Medicina Veterinária (CRMV),
quando for o caso, nome e endereço do proprietário.
§ 2º O cadastramento será
realizado pelo CCZ e pelas clínicas médico veterinária,
devidamente credenciadas pela Secretaria Municipal de Saúde e CCZ, para
este fim.
§ 3º O animal cadastrado
receberá um número de identificação que poderá ser por plaqueta metálica,
tatuagem numerada dispositivo eletrônica ou outra
forma moderna de identificação, que poderá ser adotada pelo CCZ.
§ 4º Compete aos Executivos Estadual e Municipal a realização da campanha
anual de vacinação anti-rábica animal.
§ 5º O Centro de Controle de
Zoonoses implantará, no mínimo, um posto fixo de vacinação contra a raiva no
município, que funcionará durante os dias úteis.
DA RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DE ANIMAIS
Artigo
7º Os proprietários de canídeos, felídeos e equídeos ficam obrigados e responsáveis por:
§ 1º Cadastrar seus animais
no Cadastro Municipal de Animais Domésticos do CCZ.
§ 2º Comunicar,
imediatamente, ao Órgão Municipal de Saúde, ou às clínicas credenciadas, a
ocorrência de qualquer acidente dos quais decorram lesões a pessoas, e
encaminhar o animal para observação clínica, necessária ao adequado tratamento
da vítima.
§ 3º Manter os animais
imunizados contra a raiva e leptospirose.
§ 4º Manter os animais em
perfeitas condições de alojamento, alimentação, saúde e bem estar, seja em
perímetro urbano ou rural, bem como, quanto às providências pertinentes à
remoção e destino adequado dos dejetos por eles deixados nas vias e logradouros
públicos e nos locais de alojamento, manutenção e criação.
§ 5º Responsabilizar-se de
forma civil e criminal por atos danosos cometidos por seus animais a pessoas ou
outros animais.
Parágrafo único – Quando o ato
danoso for cometido sob a guarda de preposto, estender-se-á a este a
responsabilidade a que alude o presente artigo.
§ 6º Permitir o acesso de
autoridades sanitárias, quando no exercício de suas funções, às dependências e
alojamentos do animal, sempre que necessário à observação dos princípios da
presente lei, bem como acatar as decisões dela emanadas.
§ 7º É proibido abandonar
animais em qualquer área pública ou privada.
§ 8º Os animais não mais
desejados por seus proprietários deverão ser encaminhados ao CCZ.
Artigo
8º A manutenção de animais em edifícios condominiais
será regulamentada pelas respectivas convenções, desde que atenda à presente Lei.
Artigo
9º Todo proprietário de animal é obrigado a vacinar seu
cão e gato anualmente contra a raiva e leptospirose, observando o período de
imunidade de acordo com a vacina utilizada.
Artigo
10 O proprietário de bovinos, eqüídeos, ovinos e
caprinos é obrigado a vacinar seu rebanho anualmente contra a raiva, utilizando
vacina com vírus inativado, nas áreas endêmicas e
para-endêmicas.
Artigo
11 O proprietário de rebanho leiteiro deverá
semestralmente realizar provas para diagnóstico de brucelose e tuberculose e,
vacinar a bezerras com idade entre 03 e 08 meses, contra a brucelose.
Artigo
12 Em caso de morte do animal, cabe
ao proprietário a disposição adequada do cadáver, ou seu encaminhamento ao
serviço municipal competente.
DA APREENSÃO E RECOLHIMENTO DE ANIMAIS
Artigo
13 É proibida a permanência,
manutenção e o trânsito de animais soltos nas vias e logradouros públicos ou
locais de livre acesso ao público.
Parágrafo único – Excetua-se
da proibição prevista neste Artigo:
I – Os estabelecimentos legais e
adequadamente instalados para criação, manutenção e venda,
exposição, competição, tratamento e internação de animais e os abatedouros,
quando licenciados pelo órgão competente.
II – A permanência e o trânsito
de animais em logradouros públicos quando:
1. Se tratar de cães e gatos
vacinados contra a raiva e leptospirose, com registro, portando coleira e
identificação (plaqueta metálica, tatuagem ou identificador eletrônico), conduzido por proprietário ou responsável com idade superior
a dezesseis anos e força suficiente para controlar os movimentos do animal,
através de alça de guia, ligada por um mosquetão a uma coleira de segurança, enforcador ou peitoril;
2. Além do disposto no item a, os
cães de médio e grande porte de guarda ou policiais, ou ainda, animais
agressivos, independentemente do seu porte, deverão estar equipados com
focinheira capaz de impedir a mordedura;
3. Se tratar de animais de tração
providos de necessários equipamentos e meios de contenção e conduzidos pelo
proprietário ou responsável, com idade, força física e habilidade para
controlar os movimentos do animal.
Artigo
14 Fica expressamente proibidos a presença de canídeos, felídeos, equídeos e
outros animais em calçadões, caixas de areia de parque e praças, bem como,
logradouros públicos de grande concentração populacional, a qualquer título.
Artigo
15 Será apreendido todo animal:
I – Encontrado em desobediência
ao estabelecido nos Artigos 13º e 14º.
II – Suspeito de raiva ou outra
Zoonose.
III – Submetido a maus tratos por
seu proprietário ou preposto deste.
IV – Mantido em condições
inadequadas de vida ou alojamento.
V – Cuja criação ou uso estejam
em desacordo com a legislação vigente.
VI – Mordedor vicioso, condição
esta constatada por Autoridade Sanitária do CCZ ou comprovada mediante boletim
de ocorrência policial.
Artigo
16 Os animais das famílias Canídea e Felídea que forem apreendidos em desobediência ao
estabelecido nesta Lei, serão:
1. Mantidos por três dias, no caso
de animais sem identificação e cinco dias, para animais com identificação, em
canil e gatil do CCZ, à disposição de seu proprietário;
2. Os animais das famílias Eqüídea, Bovídea, Caprídea, ovinos e
suínos apreendidos serão mantidos no CCZ por um prazo de sete dias, à
disposição de seu proprietário;
3. Animais doentes, com lesões
físicas ou sanitariamente comprometidos poderão ser eliminados de imediato,
devendo a autoridade sanitária emitir laudo técnico consubstanciado com a
decisão.
Artigo
17 O animal cuja apreensão for impraticável poderá, a
juízo da Autoridade Sanitária, ser eliminado no local.
Artigo
I – Dano ou óbito do animal
apreendido.
II – Eventuais danos materiais ou
pessoais causados pelo animal durante o ato da apreensão.
DO DESTINO DOS ANIMAIS APREENDIDOS
Artigo
19 Os animais apreendidos poderão sofrer as seguintes
destinações, a critério do Órgão Sanitário Responsável:
I – RESGATE, conforme os prazos
estabelecidos na presente lei, após avaliação favorável do estado clínico e zoo-sanitário realizado por médico veterinário e mediante a
apresentação de comprovante de recolhimento de multas e taxas.
II – LEILÃO
III – ADOÇÃO, quando o animal não
houver sido resgatado, após avaliação clínica do serviço, para pessoas físicas
que tenham condições de manter bem cuidados os animais adotados, apresentarem
documentos de identidade e comprovante de residência.
IV – DOAÇÃO, quando o animal não
houver sido resgatado, após avaliação clínica do serviço a das seguintes
formas:
1. Para entidades de proteção aos
animais;
2. Para universidades e
faculdades de medicina veterinária e medicina, a serem utilizados em ensino e
pesquisa científica;
3. Para instituições públicas e
filantrópicas que tenham condições de manter bem cuidados os animais doados.
V – EUTANÁSIA, utilizando
técnicas recomendadas pelo Ministério da Saúde e quando indicado por médico
veterinário para abreviar o sofrimento do animal clinicamente irrecuperável.
Parágrafo único - Somente
poderão ter os destinos previstos nos incisos I, II, III e IV, se constatado
por Autoridade Sanitária, que o animal não é portador de Zoonose ou outra
doença infecto-contagiosa.
DA OBSERVAÇÃO CLÍNICA DE ANIMAIS AGRESSORES
E/OU SUSPEITOS DE RAIVA
Artigo
20 Todo cão ou gato que agrediu pessoas, suspeito ou
não de raiva, deverá ser mantido sob observação clínica por dez (10) dias em
canil de isolamento nas dependências do CCZ ou, observação domiciliar, sob
indicação e responsabilidade técnica de profissional habilitado.
Parágrafo único – Simultaneamente
à observação clínica, serão adotadas medidas adequadas para a proteção dos
eventuais pacientes agredidos e contatos humanos ou outros animais, bem como,
encaminhamento de notificações às demais autoridades sanitárias.
Artigo 21 É de responsabilidade do CCZ o
encaminhamento de materiais coletados de animais suspeitos de raiva e de
animais de controle na rotina, previstos na Programação Pactuada Integrada
(PPI) com a Secretaria de Estado da Saúde e Ministério da Saúde, sendo
encaminhados ao ano, materiais de no mínimo 0,2% (zero ponto dois por cento) da
população canina estimada para o município, ao laboratório oficial de
diagnóstico da raiva.
Artigo
22 Aos proprietários de animais sob observação clínica
que vierem a óbito não caberá indenização por parte da Prefeitura do Municipal
de Laranja da Terra.
DA LOCALIZAÇÃO, DAS INSTALAÇÕES E DA CAPACIDADE DOS CRIADOUROS DE
ANIMAIS
Artigo
23 Fica proibida a criação,
alojamento e a manutenção de suínos, ruminantes e granjas avícolas na zona
urbana.
Artigo
24 Os estábulos, pocilgas, granjas avícolas e cocheiras
serão localizados em área rural e a
Artigo
25 Os dejetos de animais estabulados,
pocilgas, granjas avícolas, cocheiras serão destinados de forma a não
comprometer as condições sanitárias e ambientais das demais espécies animais,
incluindo o homem, do solo e dos corpos de água, sejam naturais ou artificiais.
Artigo
26 As normas construtivas para estábulos, pocilgas,
granjas avícolas, cocheiras e estabelecimentos congêneres obedecerão ao que
dispõe os códigos sanitários estaduais e municipais no que aplicável, ou
legislação posterior complementar ou que a substitua.
Artigo
27 Os canis residenciais ou os destinados à criação,
pensão e adestramento também obedecerão às normas construtivas dispostas na
legislação citada no artigo anterior e somente poderão funcionar após vistoria
técnica e concessão de licença para funcionamento.
Artigo
28 É proibida no âmbito
municipal a prática de esporte com animais que impliquem em sofrimento e
tortura, como rinhas de galo e de brigas de cães.
Artigo
29 Nas residências particulares a criação, alojamento e
manutenção das espécies canina e felina, poderá ter
sua capacidade determinada por autoridade sanitária que levará em conta as
condições locais quanto à higiene, espaço disponível para os animais e
tratamento dispensado aos mesmos.
Artigo
DAS ESPECIFICIDADES PARA AS GRANJAS LEITEIRAS E A COMERCIALIZAÇÃO DO
LEITE
Artigo
31 Fica proibida a
comercialização de leite “in natura”, em consonância com a Lei Federal nº
1.283, de 18 de dezembro de 1950.
Artigo
I – do produtor diretamente para
as usinas de beneficiamento.
II – dos estabelecimentos
distribuidores no varejo diretamente para os consumidores, quando houver:
a) sido pasteurizado, segundo as
normas vigentes, por usinas de beneficiamento legalmente regularizadas nos
órgãos competentes, e;
b) obtido o leite em condições
higiênicas e o mesmo submetido ao processo de pasteurização lenta na origem,
após licença de funcionamento fornecida pela Secretaria de Saúde, conforme
dispõe a Lei Federal nº 7.889, de 23 de novembro de 1.989.
III – diretamente, do produtor
licenciado ao emprego do processo de pasteurização lenta, para o consumidor.
Parágrafo único – Para a
obtenção da licença citada no item b do inciso II e III deste artigo, além do
processo de pasteurização lenta, os produtores serão responsáveis pela
qualidade do produto que poderá atender aos padrões mínimos previstos em
legislação específica, bem como, pela manutenção deste estado durante a
validade do produto para o consumo.
DOS ANIMAIS SINANTRÓPICOS
Artigo
33 Compete ao munícipe, aos proprietários em geral e ao
Poder Público, sem prejuízo da natureza, a adoção de medidas para a manutenção
de suas propriedades, residências, instalações industriais, instalações
comerciais, instalações públicas e terrenos baldios limpos e isentos de animais
da fauna sinantrópica.
Artigo 34 Ficam proibidos o acúmulo de lixo, entulho e outros materiais que propiciem
condições de proliferação de roedores ou outros animais sinantrópicos,
nas residências, quintais, terrenos e outros locais.
Parágrafo único – Compete aos
munícipes, aos proprietários em geral e ao Poder Público, a adoção das medidas
de anti-ratização e proteção em edificações e
terrenos anexos de sua propriedade, de modo a evitar a presença de roedores e
outros animais sinantrópicos.
Artigo
35 As atividades concernentes ao controle de roedores e
outros animais sinantrópicos, artrópodes nocivos,
vetores e peçonhentos competem ao CCZ, cabendo-lhe a orientação técnica, a
vigilância e a aplicação de medidas de combate e controle, fundamentadas em
legislação federal, estadual e municipal em vigor e as normas regulamentares
pertinentes.
Artigo
36 O combate e controle de animais sinantrópicos
em residências, comércio, indústria e outras áreas particulares compete aos
proprietários.
Artigo
37 Nas obras e construções é vedada
a presença de restos alimentares, geralmente provenientes das refeições dos
próprios funcionários, como também, deixar o madeiramento e outros materiais
dispostos de forma irregular para evitar a sobrevivência e proliferação de
roedores.
Artigo
38 Os estabelecimentos comerciais, industriais,
escolas, creches e similares devem manter os locais como refeitório,
manipulação e armazenamento de alimentos rigorosamente limpos.
Artigo
39 Para que seja evitada a proliferação descontrolada
de pombos, pardais e outros pássaros urbanos, fica proibido o fornecimento de
alimentos (milho e rações) a estes animais.
DOS VETORES
Artigo
40 Os estabelecimentos que estocam, manipulam e
comercializam pneumáticos, sucatas, borracharias e outros materiais, são
obrigados a mantê-los permanentemente isentos de coleções líquidas de forma a
evitar a proliferação de mosquitos.
Artigo
41 Nas obras de construção civil é obrigatória a
drenagem permanente de coleções líquidas, originadas ou não pelas chuvas, de
forma a impedir a proliferação de mosquitos.
Artigo
42 Os proprietários ou responsáveis por piscinas são
obrigados a manter a limpeza e tratamento adequado da água, de forma a não
permitir a proliferação de mosquitos.
Artigo
43 Os munícipes e proprietários de indústrias,
estabelecimentos comerciais e terrenos ficam obrigados a evitar acúmulos de
água em caixas d’água, depósitos e tonéis destampados e vasos com plantas, bem
como, manter limpos os quintais e terrenos, para impedir coleções líquidas que
permitam a proliferação de mosquitos.
Artigo
44 Nas áreas endêmicas rurais e urbanas de leishmaniose
tegumentar americana (LTA) e leishmaniose visceral (LV) serão
tomadas medidas sanitárias recomendadas para o controle da Zoonose e submetidos
à eutanásia todos os animais (cães e outras espécies) com sintomatologia e
sinais clínicos da doença ou após testes sorológicos específicos.
Parágrafo único – Aos
proprietários de animais submetidos à eutanásia, recomendada pelo artigo
anterior, não caberá indenização por parte da Prefeitura do Municipal de
LARANJA DA TERRA.
DA PORTABILIDADE DA ÁGUA DE ABASTECIMENTO
Artigo
45 Será de responsabilidade da Secretaria Municipal de
Saúde a fiscalização e o controle da qualidade da água de abastecimento,
conforme estabelece a Portaria nº 1.469 de 29.12.2.001, NORMA DE QUALIDADE DA
ÁGUA PARA O CONSUMO HUMANO, publicado pelo do Ministério da Saúde.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 46 São proibidos no município, salvo as exceções estabelecidas nesta Lei e
situações excepcionais a juízo da Autoridade Sanitária do CCZ, a criação, a manutenção
e alojamento de animais selvagens da fauna exótica.
Parágrafo
único – Ficam adotadas as disposições pertinentes
contidas na Lei Federal n. º 5.197, de 03 de janeiro de 1967, e na Lei Federal
nº 9.605/98 – Lei de crimes ambientais, no que tange à fauna brasileira.
Artigo
47 Somente será permitida a
exibição artística ou circense de animais por concessão de laudo específico,
emitido pelo Órgão Sanitário Responsável.
Parágrafo
único – O laudo mencionado neste artigo, apenas será
concedido após vistoria técnica efetuada por autoridade sanitária, em que serão
examinadas as condições de alojamento e manutenção dos animais.
Artigo
48 É
permitida em residência particular, a criação, alojamento e manutenção de
animais das espécies canina ou felina.
Parágrafo
único - A autoridade sanitária, em caso de denúncia,
poderá a partir de laudo técnico circunstanciado, impedir a criação, o
alojamento e manutenção de animais das espécies canina e felina, desde que seja
verificado pela inspeção técnica, que a saúde dos munícipes esteja sendo
colocada em risco.
Artigo
49 Os canis comerciais de propriedade privada, somente
poderão funcionar após vistoria técnica e expedição de laudo, renovado
anualmente, por médico veterinário do CCZ, em que serão examinadas as condições
de alojamento e manutenção dos animais.
Artigo
50 Todo local de criação de animais de uso econômico
existente no município é passível de fiscalização pela autoridade sanitária,
desde que sejam necessários o controle e prevenção de zoonoses ou que a criação
seja considerada irregular ou ainda que sejam denunciados maus tratos aos
animais.
Artigo
51 Os estabelecimentos de comercialização de animais
vivos com fins não alimentícios ficam sujeitos ao disposto no “Código Municipal
de Posturas” e “Código Municipal de Vigilância Sanitária” e seus respectivos
regulamentos.
Artigo
52 É proibida a exibição de
toda e qualquer espécie de animal bravio ou selvagem, ainda que domesticado, em
vias e logradouros de livre acesso ao público.
Artigo
53 É proibida a permanência de
animais nos recintos e locais públicos ou privados, de uso coletivo, tais como:
clubes esportivos e recreativos, estabelecimentos comerciais, industriais e de
saúde, escolas, piscinas, feiras, cinemas, teatros entre outros.
§ 1º Excetua-se da proibição
deste artigo, os locais, recintos e estabelecimentos legais e adequadamente
instalados, destinados à criação, venda, treinamento, alojamento, tratamento e
abate de animais.
§ 2º Os clubes esportivos,
recreativos ou locais e recintos onde ocorram exposições ou competições
esportivas de animais dependem, para o seu funcionamento, de emissão de laudo
técnico específico emitido por autoridade sanitária do CCZ, sem o qual não pode
haver licenciamento municipal para o evento.
Artigo 54 São permitidas a criação e manutenção de equídeos
para esporte e serviço, desde que os locais de criação sejam adequados e
vistoriados, autorizados e liberados pela autoridade sanitária competente.
Artigo
55 É proibido o uso de animais feridos, enfraquecidos
ou doentes, em veículos de tração animal.
Parágrafo único – É
obrigatório o uso de sistema de frenagem, acionado especialmente quando da
descida de ladeiras, nos veículos de tração animal que trata este artigo.
Artigo
56 Secretaria Municipal de Saúde, o CCZ e a Secretaria
Municipal de Educação, ficam obrigados a promover campanhas para
esclarecimentos aos proprietários de animais dos meios corretos de manutenção e
posse de animais, bem como, os mecanismos para controle de sua reprodução.
DAS SANÇÕES
Artigo
57 Verificada a infração a qualquer dispositivo desta
Lei, as autoridades sanitárias do CCZ, independentemente de outras sanções
cabíveis decorrentes da legislação federal e estadual poderão aplicar
cumulativamente e alternativamente as seguintes penalidades:
I – Advertência;
II – Multa;
III – Apreensão do animal;
IV – Interdição total ou parcial,
temporária ou permanente, de locais ou estabelecimentos;
V – Taxa de manutenção pelos
custos com alimentação e outras despesas do animal apreendido em alojamento
público ou estabelecimento privado de guarda de animais, devidamente
credenciado junto à administração pública municipal;
VI – Penalidades alternativas
para infrações de natureza leve a serem regulamentadas em decreto, como:
a) prestação de serviços em
órgãos públicos de saúde e educação (unidades de saúde, hospitais, escolas,
creches etc.);
b) prestação de serviços ao
Centro de Controle de Zoonoses;
c) fornecimento de rações,
medicamentos e outros insumos necessários para o funcionamento do CCZ.
Artigo
NATUREZA
|
MÍNIMO
EM R$ 1,00
|
MÁXIMO
EM R$ 1,00
|
I – Leve |
20 |
40 |
II – Grave |
41 |
150 |
III – Gravíssima |
151 |
1.000 |
§ 1º Na
reincidência, a multa será aplicada em dobro.
§ 2º Para
efeito do disposto neste Artigo, o Poder Executivo caracterizará as infrações,
de acordo com sua gravidade.
§ 3º
Independentemente da aplicação cumulativa ou alternativa das penalidades, a
reiteração de infrações da mesma natureza, autorizará, a critério da autoridade
sanitária, a definitiva apreensão dos animais e a interdição temporária ou
permanente de locais de criação ou estabelecimentos.
Artigo 59 As autoridades sanitárias do CCZ são competentes
para aplicação das penalidades de que trata esta Lei.
Parágrafo único – O desrespeito ou desacato às autoridades
sanitárias do CCZ, ou ainda, a obstaculização ao
exercício de suas funções, sujeitarão o infrator à penalidade de multa, sem
prejuízo das demais sanções cabíveis.
Artigo 60 Sem prejuízo das penalidades previstas nos artigos
desta Lei, o proprietário, ficará sujeito ao pagamento das despesas de
transporte, alimentação, assistência veterinária e outras necessárias à
apreensão, guarda e tratamento do animal.
Artigo 61 As arrecadações decorrentes das multas e taxas
oriundas da presente lei serão destinadas especialmente e exclusivamente às
despesas de manutenção do CCZ.
Artigo 62 As despesas com a execução desta Lei ocorrerão por
conta das dotações orçamentárias próprias da Prefeitura Municipal, da
Secretaria Municipal de Saúde e especialmente de convênios e doações de órgãos
e entidades públicas federais e estaduais e/ou entidades de direito privado.
Artigo
Artigo 64 Esta Lei entra em vigor na data da publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete
do Prefeito de Laranja da Terra, 13 de Setembro de 2001.
CLÁUDIO PAGUNG
Prefeito Municipal
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Laranja da Terra.