LEI Nº 253, DE 16 DE NOVEMBRO DE 1998

 

DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE – CSM EM SUBSTITUIÇÃO À LEI MUNICIPAL Nº 082/91, DE 10 DE JUNHO DE 1991, E À LEI MUNICIPAL Nº 0.188/97, DE 16 DE ABRIL DE 1997, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

O Prefeito Municipal de Laranja da Terra, Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica instituído, no Município de Laranja da Terra, o Conselho Municipal de Saúde - CSM, com caráter deliberativo e com a função precípua de analisar e fiscalizar as atividades e as ações na área da saúde, visando a assistência médico-odontológica e hospitalar, atendendo ao que determina a Lei Federal nº 8.080 de 19.09.1990, em seu art.18 da Lei Orgânica do Município de Laranja da Terra, em seu art. 172.

 

Artigo 2º As atribuições do CSM, ora criado, e a regulamentação de seu funcionamento, serão determinados em seu Regimento Interno, que deverá ser elaborado até 30 dias após a publicação desta lei, devendo ser homologado por decreto do Poder Executivo.

 

Artigo 3º O mandato dos membros do CSM será de dois anos, podendo ser prorrogado por igual período, e o seu exercício será sem ônus para os cofres públicos.

 

Artigo 4º O CSM é composto de 12 (doze) membros efetivos e 12 (doze) suplentes, distribuídos da seguinte forma:

 

I - 03 (três) representantes efetivos e 03 (três) suplentes do Poder Público Municipal e dos prestadores de serviços;

 

II - 03 (três) representantes efetivos e 03 (três) suplentes dos profissionais de saúde;

 

III - 06 (seis) representantes efetivos e 06 (seis) suplentes de entidades representativas dos usuários.

 

§ 1º Os membros efetivos e suplentes do CSM serão designados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação dos órgãos e entidades representados.

 

§ 2º A composição de CSM terá 25% (vinte e cinco por cento) de representantes do Poder Público Municipal e dos prestadores de serviços, 25% (vinte e cinco por cento) de representantes dos profissionais de saúde, e 50% (cinqüenta por cento) de representantes dos usuários, observada a Resolução CNS/MS 33/92.

 

§ 3º Fica assegurado o assento nas reuniões do CSM, na condição de observador, sem direito a voto, de um membro do Poder Legislativo, credenciado pela Presidência da Câmara.

 

Artigo 5º O Executivo Municipal, através de seus órgãos e entidades da administração direta e indireta, fornecerá as condições e as informações necessárias para o CMS cumprir as suas atribuições.

 

Artigo 6º Gabinete do Prefeito Municipal de Laranja da Terra, Estado do Espírito Santo, aos 16 (dezesseis) dias do mês 11 (novembro) de 1998.

 

WALDEMIRO SEIBEL

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Laranja da Terra.