LEI Nº 253, DE 16 DE NOVEMBRO DE 1998
DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE – CSM EM
SUBSTITUIÇÃO À LEI MUNICIPAL Nº 082/91, DE 10 DE
JUNHO DE 1991, E À LEI MUNICIPAL Nº 0.188/97, DE 16
DE ABRIL DE 1997, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O Prefeito Municipal de Laranja da
Terra, Estado do Espírito Santo, no uso das
atribuições que lhe são conferidas por Lei: Faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º Fica instituído, no Município de Laranja da Terra, o Conselho
Municipal de Saúde - CSM, com caráter deliberativo e com a função precípua de
analisar e fiscalizar as atividades e as ações na área da saúde, visando a assistência
médico-odontológica e hospitalar, atendendo ao que determina a Lei Federal nº
8.080 de 19.09.1990, em seu art.18 da Lei Orgânica
do Município de Laranja da Terra, em seu art. 172.
Artigo 2º As atribuições do CSM, ora criado, e a regulamentação de seu
funcionamento, serão determinados
Artigo 3º O mandato dos membros do CSM será de dois anos, podendo ser prorrogado
por igual período, e o seu exercício será sem ônus para os cofres públicos.
Artigo 4º O CSM é composto de 12 (doze) membros efetivos e 12 (doze) suplentes,
distribuídos da seguinte forma:
I
- 03 (três) representantes efetivos e 03 (três) suplentes do Poder Público
Municipal e dos prestadores de serviços;
II
- 03 (três) representantes efetivos e 03 (três) suplentes dos profissionais de
saúde;
III
- 06 (seis) representantes efetivos e 06 (seis) suplentes de entidades
representativas dos usuários.
§ 1º Os membros efetivos e suplentes
do CSM serão designados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação dos órgãos
e entidades representados.
§ 2º A composição de CSM terá 25%
(vinte e cinco por cento) de representantes do Poder Público Municipal e dos
prestadores de serviços, 25% (vinte e cinco por cento) de representantes dos
profissionais de saúde, e 50% (cinqüenta por cento) de representantes dos
usuários, observada a Resolução CNS/MS 33/92.
§ 3º Fica assegurado o assento nas
reuniões do CSM, na condição de observador, sem direito a voto, de um membro do
Poder Legislativo, credenciado pela Presidência da Câmara.
Artigo 5º O Executivo Municipal, através de seus órgãos e entidades da administração
direta e indireta, fornecerá as condições e as informações necessárias para o
CMS cumprir as suas atribuições.
Artigo 6º Gabinete do Prefeito Municipal de Laranja da Terra, Estado do
Espírito Santo, aos 16 (dezesseis) dias do mês 11 (novembro) de 1998.
WALDEMIRO SEIBEL
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Laranja da Terra.