LEI Nº 53, DE 30 DE JULHO DE 1990

 

ATUALIZA TABELA

 

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O Prefeito Municipal de Laranja da Terra, Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, Faz saber que a Câmara Municipal de Laranja da Terra aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica alterada a Tabela correspondente a Classe e Carreira da Prefeitura Municipal de Laranja da Terra, Estado do Espírito Santo, anexo número II da Lei Municipal número 040/90, na seguinte ordem:

 

- CARREIRA I – CLASSE A –

Compreende serventes e auxiliar de serviços gerais.

Valor: Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros);

 

- CARREIRA II – CLASSE A –

Compreende motorista, pedreiro e assistente de administração.

Valor: Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros);

 

- CARREIRA III – CLASSE A –

Compreende Fiscal, operador de máquina e auxiliar de administração.

Valor: Cr$ 15.000,00 (quinze mil cruzeiros);

 

- CARREIRA IV – CLASSE A –

Compreende regente de classe.

Valor: Cr$ 15.500 (quinze mil e quinhentos cruzeiros);

 

- CARREIRA V – CLASSE A –

Compreende técnico em contabilidade.

Valor: Cr$ 18.000,00 (dezoito mil cruzeiros);

 

NÍVEL SUPERIOR

 

- CARREIRA VI – CLASSE A –

Compreende contador e outros.

Valor: Cr$ 22.500,00 (vinte e dois mil e quinhentos cruzeiros);

 

- CARREIRA VII – CLASSE A –

Compreende médico, dentista, patologista, advogado e outros.

Valor: Cr$ 28.000,00 (vinte e oito mil cruzeiros).

 

(Redação dada pela Lei nº. 148/1995)

ANEXO II

 

CARREIRA

CLASSE

 

I

A

B

C

D

E

F

G

H

85,00

86,70

88,44

90,21

92,02

93,87

95,75

97,67

II

250,00

255,00

260,10

265,31

270,62

276,04

281,57

287,21

III

265,00

270,30

271,71

281,23

286,86

292,60

298,46

304,43

IV

280,00

285,60

291,32

297,15

303,10

309,17

315,36

321,67

V

320,00

326,40

332,93

339,93

346,39

353,32

360,39

367,60

VI

420,00

428,40

436,97

445,71

454,62

463,71

472,98

482,44

 

 

Artigo 2º A alteração compreende apenas a Tabela e a Classe A; as demais classes sofrerão os cálculos correspondentes e serão partes integrantes da nova Tabela.

 

Artigo 3º Esta Lei protege o pagamento do mês de julho de 1990, entrando em vigor na data de sua publicação.

 

Artigo 4º Revoga-se o anexo número II da Lei Municipal Número 040/90.

 

Gabinete do Prefeito de Laranja da Terra, 30 de julho de 1990.

 

HENRIQUE KEFLER SOBRINO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Laranja da Terra.