LEI ORGÂNICA Nº 43, DE 04 DE ABRIL DE 1990.

 

Texto Compilado

 

PREÂMBULO

 

Nós, legítimos representantes do povo laranjense, reunidos, sob a proteção de Deus, em Câmara Municipal Organizante, por força do artigo 29 da Constituição Federal e artigo 6º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Estadual, fundamentados nos princípios nelas contidos, PROMULGAMOS a LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, a fim de que se cumpram os signos fundamentais da justiça social, dos direitos e garantias da sociedade, sua liberdade, igualdade de condições, desenvolvimento e bem-estar, como forma de efetivar a soberania humana aos princípios repugnantes da discriminação, elevando a participação popular no processo político, econômico e social, repudiando, assim, toda e qualquer forma autoritária de governo.

 

TÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO

 

CAPÍTULO I

DO MUNICÍPIO

 

Seção I

Disposições Gerais

 

Art. 1º O Município de Laranja da Terra, entidade autônoma e básica da Federação, constituído de seus distritos, integra o Estado do Espírito Santo, e adota como princípios fundamentais, aqueles estatuídos nas constituições Federal e Estadual.

 

Parágrafo Único. Todo poder emana do povo que o exerce por meio de representantes eleitos ou indiretamente nos termos das Constituições Federal e Estadual e desta Lei Orgânica.

 

Art. 2º O Município de Laranja da Terra, reger-se-á por esta Lei Orgânica, respeitados os princípios constitucionais e aos seguintes fundamentos:

 

I - Construção da justiça social;

 

II - Garantia do desenvolvimento do Município;

 

III - Probidade administrativa.

 

Seção II

Da Organização Político-Administrativa

 

Art. 3º A organização político-administrativa do Município far-se-á mediante a efetivação de sua autonomia nos termos das Constituições Federal e Estadual e das leis que vierem a ser adotadas.

 

Art. 4º A denominação do Município é a mesma de sua sede.

 

Parágrafo Único. A sede do Município tem categoria de cidade e a do distrito de vila.

 

Art. 5º São símbolos do Município, a bandeira, o hino e o selo, além de outros que a lei estabelecer.

 

Art. 6º São poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.

 

Art. 7º O Município estabelecerá critérios para concessão de títulos de benfeitorias, bem como dará denominação à ruas e logradouros públicos.

 

Parágrafo Único. Somente se procederá homenagens com denominação de ruas e logradouros públicos a pessoas já falecidas que tenham participado efetivamente da história do Município.

 

Art. 8º É vedado ao Município:

 

I - Estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada na forma da lei a colaboração de interesse público;

 

II - Recusar fé aos documentos públicos;

 

III - Criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si.

 

Parágrafo Único. É vedado ainda ao Município, sob pena de intervenção estadual:

 

I - Deixar de pagar, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;

 

II - Deixar de prestar as contas devidas na forma da lei;

 

III - Deixar de aplicar o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino;

 

IV - Deixar de observar os princípios indicados nas Constituições Federal e Estadual;

 

V - Deixar de cumprir lei, ordem ou decisão judicial.

 

Art. 9º São bens do Município os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos.

 

Seção III

Dos Direitos E Garantias Individuais E Coletivos

 

Art. 10 É assegurado a todo habitante do Município nos termos das Constituições Federal e Estadual e desta Lei Orgânica o direito à saúde, educação, moradia, ao trabalho, lazer, segurança, previdência social, proteção à maternidade e à infância, assistência aos desamparados, ao transporte e ao meio ambiente equilibrado.

 

Parágrafo Único. O Município estabelecerá por lei, sanções de natureza administrativa, econômica e financeira a quem incorrer em qualquer tipo de discriminação, independentemente das sanções criminais.

 

Art. 11 A soberania popular se manifesta pela participação de todos nas decisões do Município e no aperfeiçoamento democrático de suas instituições, e será exercida:

 

I - Pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto;

 

II - Pelo plebiscito;

 

III - Pelo referendo;

 

IV - Pela iniciativa popular no processo legislativo;

 

V - Pela ação fiscalizadora sobre a administração pública.

 

Art. 12 Ninguém será privado dos serviços públicos essenciais.

 

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO

 

Seção I

Da Competência Privativa

 

Art. 12 Compete privativamente ao município:

 

I - Elaborar o orçamento, prevendo a receita e fixando a despesa, com base em planejamento adequado;

 

II - Elaborar o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais;

 

III - Organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, fixando-lhes preços ou tarifas, os serviços públicos locais, em especial:

 

a) abastecimento d’água;

b) esgoto;

c) iluminação pública;

d) construção e conservação de ruas, praças e estradas municipais;

e) serviço de transporte de passageiros e de táxi;

f) cemitério e serviço funerário;

g) proteção contra incêndio;

h) fiscalização sanitária;

i) mercado, feira e matadouro;

 

IV - Dispor sobre o lixo adequado do lixo domiciliar e de outros resíduos de qualquer natureza;

 

V - Dispor sobre o destino adequado e diferenciado do lixo hospitalar;

 

VI - Criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;

 

VII - Dispor sobre proteção, registro, vacinação e captura de animais;

 

VIII - Manter com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação Pré-Escolar e de Ensino Fundamental.;

 

IX - Dispor sobre a administração, utilização e alienação de seus bens;

 

X - Adquirir bens, inclusive mediante desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou relevante interesse local;

 

XI - Organizar o quadro e estabelecer o regime jurídico de seus servidores, respeitados os requisitos constitucionais;

 

XII - Estabelecer normas de edificação, loteamento, arruamento e de zoneamento urbano;

 

XIII - Estabelecer servidões necessárias aos seus serviços;

 

XIV - Conceder licença para localização e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais, prestadores de serviços e outros;

 

XV - Regulamentar e fiscalizar a utilização dos logradouros públicos e, especialmente no perímetro urbano, determinar o itinerário e os pontos de parada dos transportes coletivos e os locais de estacionamento de táxis e demais veículos;

 

XVI - Participar de entidades que congreguem outros municípios;

 

XVII - Ordenar as atividades urbanas, fixando condições e horário para funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e similares, observadas as normas federais e estaduais pertinentes;

 

XVIII - Prestar assistência às emergências médico-hospitalares de pronto-socorro, por seus próprios serviços ou mediante convênio com instituição especializada;

 

XIX - Exercer o seu poder de polícia;

 

XX - Fiscalizar, autorizar e regulamentar os meios de publicidade e propaganda, a afixação de cartazes e anúncios, sujeitos ao poder de polícia municipal;

 

XXI - Fiscalizar, nos locais de comercialização, o peso, as medidas e as condições sanitárias dos gêneros alimentícios;

 

XXII - Estabelecer e impor penalidades por infração de suas leis e regulamentos;

 

XXIII - Criar e organizar a Guarda Municipal destinada à proteção de seus bens, serviços e instalações, mediante lei.

 

Seção II

Da Competência Concorrente

 

Art. 14 Ao Município compete, concorrentemente com a União e o Estado:

 

I - Zelar pela guarda das Constituições Federal e Estadual, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;

 

II - Prestar com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;

 

III - Facilitar o processo à educação, à cultura e à assistência social;

 

IV - Promover a proteção ao meio ambiente;

 

V - Promover e executar programas de moradias populares e garantir em nível compatível com os padrões de dignidade humana e de saneamento básico;

 

VI - Conceder a licença para exploração de portos de areia, desde que sejam requeridos acompanhados os respectivos laudos e pareceres técnicos;

 

VII - Cuidar da saúde e assistência pública da proteção e garantia das pessoas portadores de deficiência;

 

VIII - Proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais e os sítios arqueológicos;

 

IX - Estabelecer e implantar política de educação para o trânsito;

 

X - Promover a segurança de seus cidadãos;

 

XI - Fomentar a produção agrícola e organizar o abastecimento alimentar;

 

XII - Registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direito de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território.

 

Seção III

Da Competência Suplementar

 

Art. 15 Ao Município compete suplementar a legislação federal e a estadual no que couber e naquilo que disser respeito ao seu peculiar interesse.

 

TÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES

 

CAPÍTULO I

DO PODER LEGISLATIVO

 

Seção I

Disposições Gerais

 

Art. 16 O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, composta de Vereadores, eleitos no Município, em pleito direto, para um mandato de quatro anos, compreendendo cada ano uma sessão legislativa.

 

Parágrafo Único. O número de Vereadores será proporcional à população do Município, conforme fixação da Justiça Eleitoral, observados os limites estabelecidos no Artigo 29 da Constituição Federal. (Alterado pela Emenda Nº 06/04 de 15/01/2004).

 

Parágrafo Único. De conformidade com o disposto no inciso IV, do Artigo 29 da Constituição Federal, a Câmara Municipal de Laranja da Terra será composta de 11 (onze) Vereadores. (Alterado pela Emenda Nº 07/04 de 12/08/2004).

 

Parágrafo único De conformidade com o disposto do inciso IV, do Artigo 29 da Constituição Federal, a Câmara Municipal de Laranja da Terra será composta por 09 (nove) Vereadores.

 

Art. 17 São condições de elegibilidade para o mandato de Vereadores, na forma da lei federal:

 

I - A nacionalidade brasileira;

 

II - Pleno exercício dos direitos políticos;

 

III - Alistamento eleitoral;

 

IV - O domicílio eleitoral na circunscrição;

 

V - A filiação partidária;

 

VI - Idade mínima de dezoito anos;

 

VII - Ser alfabetizado.

 

Art. 18 Os Vereadores prestarão compromisso, tomarão posse e deverão fazer declaração de seus bens no ato de sua posse bem como no término do mandato.

 

Parágrafo Único. Os Vereadores tomarão posse no dia 1º de janeiro do ano subseqüente ao da eleição.

 

Art. 19 Ao Poder Legislativo é assegurado autonomia funcional, administrativa e financeira.

 

Art. 20 O Poder Legislativo elaborará sua proposta orçamentária, juntamente com o Executivo, dentro dos limites estipulados na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

 

Art. 21 O Poder Legislativo atenderá aos princípios estabelecidos nas Constituições Federal e Estadual e aos seguintes preceitos:

 

I - Organização das funções legislativas e fiscalizadoras da Câmara Municipal;

 

II - Proibições e incompatibilidades no exercício da vereança, similares, no que couber aos membros da Assembléia Legislativa, e nesta Lei para os Vereadores;

 

III - Eleição do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, mediante pleito direto e simultâneo realizado em todo o Estado;

 

IV - Iniciativa popular nos projetos de leis de interesse específico do Município, através da manifestação de pelo menos 5% de seu eleitorado.

 

Art. 22 O Prefeito e o Vice-Prefeito, serão eleitos até 90 dias antes do término do mandato de seu antecessor para um mandato de quatro anos e tomarão posse no dia 1º de Janeiro do ano subseqüente.

 

Parágrafo Único. O Prefeito e Vice-Prefeito, no ato da posse e no término do mandato deverão enviar à Câmara declaração de seus bens.

 

Art. 23 Integram a Câmara Municipal os seguintes órgãos:

 

I - A Mesa;

 

II - O Plenário;

 

III - As Comissões Permanentes.

 

Parágrafo Único. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados ao Poder Legislativo ser-lhe-ão entregues até o dia vinte de cada mês.

 

Seção II

Da Remuneração Dos Agentes Políticos

 

Art. 24 A remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores será fixada pela Câmara Municipal no último ano da legislatura, até trinta dias antes das eleições municipais, para vigorar na legislatura subseqüente. (Alterado pela Emenda Nº 04/98 em 23/11/1998).

 

Art. 24 Os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais e dos Vereadores serão fixados por Lei de iniciativa da Câmara Municipal, com os seguintes limites:

 

I - Para a fixação dos subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais será observado o que dispõem os artigos 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, § 2º, I, da Constituição Federal.

 

II - O subsídio dos Vereadores será fixado na razão de, no máximo, setenta e cinco por cento daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados Estaduais, observando o que dispõem os artigos 39, § 4º, 57, § 7º, 150, II, 153, III e 153, § 2º, I, da Constituição Federal.

 

Art. 25 A remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e Vereadores será fixada determinando-se o valor em moeda corrente do País, vedada qualquer vinculação.

 

§ 1º A remuneração de que trata este artigo será atualizada com periodicidade estabelecida na resolução fixadora, para os vereadores e, no decreto legislativo para o prefeito e Vice-Prefeito.

 

§ 2º A remuneração do Prefeito e Vice-Prefeito será composta de subsídios e verba de representação.

 

§ 3º A verba de representação do Prefeito Municipal não poderá exceder a dois terços de seus subsídios.

 

§ 4º A verba de representação do Vice-Prefeito não poderá exceder à metade da que for fixada para o Prefeito.

 

§ 5º A remuneração dos Vereadores será dividida em parte fixa e parte variável, vedados acréscimos a qualquer título.

 

§ 6º A verba de representação do Presidente da Câmara, que integra a remuneração, não poderá exceder a dois terços da que for fixada para o Prefeito Municipal. (Artigos revogados pela Emenda Nº 04/98 de 23/11/1998).

 

Parágrafo Único. O Prefeito Municipal, o Vice-Prefeito Municipal, os Secretários Municipais e os Vereadores, serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no artigo 37, X e XI da Constituição Federal.

 

Art. 26 A remuneração dos Vereadores terá como limite máximo o valor percebido, como remuneração, pelo Prefeito Municipal. (Alterado pela Emenda Nº 04/98 de 23/11/1998).

 

Art. 26 Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara dos Vereadores somente deliberará sobre matéria para a qual foi convocada, vedado o pagamento de parcela indenizatória em valor superior ao subsídio mensal.

 

Parágrafo Único. Poderá ser prevista remuneração para as sessões extraordinárias, desde que observado o limite fixado no caput deste artigo. (Revogado pela Emenda Nº 04/98 de 23/11/1998).

 

Art. 27 A não fixação da remuneração do Prefeito Municipal, do Vice-Prefeito e dos Vereadores até a data prevista nesta Lei Orgânica implicará na suspensão do pagamento da remuneração dos vereadores pelo resto do mandato. (Alterado pela Emenda Nº 04/98 de 23/11/1998).

 

Art. 27 No caso de não fixação, como previsto no artigo 24, prevalecerá a remuneração do mês de dezembro do último ano da legislatura, sendo este valor atualizado monetariamente pelo índice oficial.

 

Parágrafo Único. No caso da não fixação prevalecerá a remuneração do mês de Dezembro do último ano da legislatura, sendo este valor atualizado monetariamente pelo índice oficial. (Revogado pela Emenda Nº 04/98 de 23/11/1998)

 

Art. 28 A lei fixará critérios de indenização de despesas de viagem de serviço da municipalidade, do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores.

 

Parágrafo Único. A indenização de que trata este artigo, não será considerada como remuneração.

 

Seção III

Das Atribuições Da Câmara Municipal

 

Art. 29 Cabe à Câmara Municipal, com observância às determinações e hierarquia constitucional suplementar, estadual e federal, legislar sobre assuntos de interesse local.

 

§ 1º O processo legislativo, exceto casos especiais dispostos nesta Lei Orgânica, somente se completa com a sanção do Prefeito Municipal.

 

§ 2º Em defesa do bem comum, poderá a Câmara se pronunciar sobre qualquer assunto de interesse local.

 

Art. 30 Compete à Câmara dispor, com a sanção do Prefeito:

 

I - Sistema tributário: arrecadação, distribuição das rendas, isenções, anistias fiscais e remissão de dívidas;

 

II - Sistema orçamentário: plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de crédito, dívida pública;

 

III - Planejamento urbano: medidas executórias de diretrizes gerais para o desenvolvimento do Município, controle de parcelamento, uso e ocupação do solo;

 

IV - Organização do território do Município;

 

V - Concessão de serviços públicos;

 

VI - Aquisição, alienação, cessão, permuta ou arrendamento de imóveis públicos;

 

VII - Delimitação de perímetro urbano;

 

VIII - Criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas e fixação dos respectivos vencimentos;

 

IX - Concessão de auxílios e subvenções;

 

X - Convênios com entidades públicas ou particulares e consórcios com outros municípios;

 

XI - Denominação de vias e logradouros públicos;

 

XII - Criação, estruturação e atribuições das Secretarias Municipais;

 

XIII - Transferência da sede do governo municipal.

 

Art. 31 Compete à Câmara, privativamente:

 

I - Dar posse ao Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, conhecer de suas renúncias ou afastá-los, definitivamente do cargo;

 

II - Eleger a Mesa;

 

III - Elaborar o Regimento Interno;

 

IV - Organizar os serviços administrativos internos e prover os cargos respectivos;

 

V - Conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores;

 

VI - Autorizar o Prefeito e o Vice-Prefeito a se ausentarem do Município, por mais de quinze dias;

 

VII - Julgar as contas prestadas pelo Prefeito e pela Mesa da Câmara;

 

VIII - Proceder à tomada de contas pelo Prefeito quando não prestadas dentro de sessenta dias, após a abertura da sessão legislativa.

 

IX - Decretar a perda do mandato do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, nos casos previstos em lei;

 

X - Autorizar operações externas de natureza financeira, para posterior apreciação pelo Senado Federal;

 

XI - Estabelecer e mudar temporariamente o local de suas reuniões;

 

XII - Fiscalizar e controlar diretamente os atos do Executivo;

 

XIII - Autorizar referendo e convocar plebiscito;

 

XIV - Convocar o Prefeito e Secretários para prestarem informações sobre assuntos de suas competências;

 

XV - Criar comissões especiais de inquérito;

 

XVI - Apreciar relatórios anuais do Prefeito sobre a execução orçamentária, operações de crédito, dívida pública, concessão de serviços públicos, desenvolvimento de convênios, situação dos bens imóveis do Município, número de servidores, situação da política salarial, e, no que couber, os atos da Mesa;

 

XVII - Conceder título de cidadão honorário;

 

XVIII - Fixar os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, nos termos desta Lei; (Alterado pela Emenda Nº 04/98 de 23/11/1998).

 

XVIII - Fixar os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais e Vereadores, nos termos desta Lei;

 

XIX - Deliberar sobre sua economia interna e competência privativa;

 

XX - Conhecer o veto e sobre ele deliberar;

 

XXI - Mudar sua sede;

 

XXII - Vetar iniciativas do Executivo que repercutam desfavoravelmente sobre o meio ambiente;

 

XXIII - Autorizar ou aprovar acordos, convênios ou contratos com entidades públicas e privadas, que resultem obrigações ao Município, ou encargos ao seu patrimônio, não estabelecidos em lei orçamentária;

 

XXIV - Processar e julgar o Prefeito e Vice-Prefeito nas infrações político-administrativas;

 

XXV - Emendar esta Lei Orgânica;

 

XXVI - Deliberar sobre adiantamento e suspensão de suas reuniões.

 

Seção IV

Do Vereador

 

Art. 32 Os Vereadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município.

 

Parágrafo Único. Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato.

 

Art. 33 Os Vereadores não poderão:

 

I - Desde a expedição do diploma:

 

a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionário de serviço público, no âmbito e em operações no Município, salvo quando o contrato obedecer à cláusulas uniformes;

b) exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os que sejam demissíveis “ad nutum”, nas entidades constantes da alínea anterior, salvo se já se encontrava antes da diplomação e houver compatibilidade de horários.

 

II - Desde a posse:

 

a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa, que goze de favor decorrente de contrato com pessoa de direito público no Município ou nela exercer função remunerada;

b) ocupar cargo ou função em que sejam demissíveis “ad nutum” nas entidades referidas no inciso I, a;

c) patrocinar causas em que seja interessada qualquer entidade a que se refere o inciso I, a;

d) ser titular de mais de um mandato ou cargo público.

 

Art. 34 Perderá o mandato o Vereador:

 

I - Que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;

 

II - Cujo procedimento for considerado incompatível com o decoro parlamentar;

 

III - Que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias, salvo licença ou missão autorizada pela Câmara Municipal;

 

IV - Que perder ou tiver suspensos os seus direitos políticos;

 

V - Quando o decretar a Justiça Eleitoral;

 

VI - Que sofrer condenação em sentença transitada em julgado;

 

VII - Que utilizar-se do mandato para prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa;

 

VIII - Que fixar residência fora do Município.

 

§ 1º É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos em Regimento Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas ao Vereador ou a percepção de vantagem ilícita.

 

§ 2º Nos casos dos incisos I, II e IV, a perda do mandato será declarada pela Câmara Municipal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de partido político com representação na Casa, assegurada ampla defesa.

 

Art. 35 O Vereador poderá licenciar-se:

 

I - Por doença devidamente comprovada ou em licença gestante;

 

II - Para desempenhar missões temporárias de caráter cultural de interesse no Município;

 

III - Para tratar de interesse particular, por prazo determinado, nunca superior a 120 dias por sessão legislativa.

 

Parágrafo Único. Para fins de remuneração, considerar-se-á como em exercício, o Vereador licenciado nos termos dos incisos I e II.

 

Art. 36 Não perderá o mandato o Vereador:

 

I - Investido na função de Secretário Municipal, quando poderá optar pela remuneração do mandato;

 

II - Licenciado por motivos de doença, ou, sem remuneração, para tratar de interesse particular nos termos da Lei.

 

§ 1º O suplente será convocado nos casos de vaga decorrente da investidura na função prevista no inciso I, ou de licença superior a 120 dias.

 

§ 2º Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição para preenchê-la se faltarem mais de 15 meses para o término do mandato.

 

§ 3º O Vereador que não tomar posse na sessão prevista nesta Lei e no caso do parágrafo 1º deste artigo, deverá fazê-lo no prazo de 15 dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara.

 

Seção V

Das Reuniões

 

Art. 37 A Câmara Municipal, reunir-se-á, ordinariamente, independente de convocação, em sessão legislativa anual, de 15 de Fevereiro à 30 de Junho e de 1º de Agosto à 15 de Dezembro, com número de sessões semanais definidas em Regimento Interno.

 

§ 1º As reuniões marcadas para as datas fixadas neste artigo serão transferidas para o primeiro dia útil subseqüente, quando recaírem em Sábados, Domingos ou Feriados.

 

§ 2º A sessão legislativa ordinária não será interrompida enquanto não forem votados os projetos de lei de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual.

 

§ 3º As sessões da Câmara serão públicas, salvo deliberação de dois terços dos Vereadores, em razão de motivo relevante.

 

§ 4º As sessões somente poderão ser abertas com a presença de, no mínimo, um terço dos membros da Câmara, sendo considerado presente à sessão, o Vereador que assinar o livro de presença até o início da Ordem do Dia e participar dos trabalhos do Plenário.

 

§ 5º As sessões da Câmara deverão ser realizadas em recinto destinado ao seu funcionamento, observado o disposto no artigo 31, XXI desta Lei.

 

§ 6º As sessões solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara.

 

Art. 38 A Câmara Municipal, obrigatoriamente, reunir-se-á:

 

I - No dia 1º de Janeiro do ano subseqüente à eleição, para dar posse aos Vereadores eleitos e receber o compromisso de posse do Prefeito e do Vice-Prefeito;

 

II - No dia 1º de Fevereiro subseqüente ao da eleição e do terceiro ano da legislatura, para, em sessão preparatória, eleger a Mesa; (Alterado pela Emenda Nº 01/90 em 10/12/1990)

 

II - No dia 1º de Janeiro subseqüente ao da eleição e do terceiro ano da legislatura, para, em sessão preparatória, eleger a Mesa;

 

III - No dia 15 de Fevereiro subseqüente à eleição, para inaugurar a legislatura e, nos três anos seguintes, para instalação da sessão legislativa ordinária.

 

Parágrafo Único. Terão caráter solene as reuniões previstas nos incisos I e III deste artigo.

 

Art. 39 A Câmara Municipal poderá ser convocada extraordinariamente:

 

I - Pelo Presidente da Mesa;

 

II - Pelo Prefeito em caso de urgência ou de relevante interesse público;

 

III - Pela maioria dos membros da Casa ou em caso de urgência ou interesse público relevante;

 

IV - Pela comissão representativa da Câmara, nos termos do artigo 45 desta Lei.

 

Parágrafo Único. Na sessão extraordinária a Câmara Municipal somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada.

 

Art. 40 As deliberações da Câmara serão tomadas por maioria absoluta de votos, presente a maioria de seus membros, salvo disposição em contrário, previstas em lei.

 

Art. 40 As deliberações da Câmara serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros, salvo disposição em contrário, prevista em Lei. (Redação dada Pela Emenda a Lei Orgânica nº 1/2018)

 

Art. 41 O Regimento Interno da Câmara Municipal disporá sobre o uso da tribuna para manifestação popular.

 

Seção VI

Da Mesa

 

Art. 42 Imediatamente depois da posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a presidência do Vereador mais votado dentre os presentes, e, havendo a maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa, que ficarão automaticamente empossados.

 

§ 1º A Mesa será composta de, no mínimo, três Vereadores sendo um Presidente, um Vice-Presidente e um 1º Secretário.

 

§ 2º O mandato para qualquer membro da Mesa é de dois anos, proibida a recondução para o mesmo cargo no biênio imediatamente subseqüente na mesma legislatura. (Alterado pela Emenda Nº 03/98 de 23/11/1998).

 

§ 2º O mandato para qualquer membro da Mesa é de dois anos, permitida a recondução para o mesmo cargo no biênio imediatamente subseqüente na mesma legislatura.

 

§ 3º O Regimento Interno estabelecerá a competência, as atribuições, a forma de eleição e substituição dos membros integrantes da Mesa.

 

Art. 43 À Mesa, dentre outras atribuições, com aprovação da maioria de seus membros, compete exclusivamente:

 

I - Propor projetos de resolução que criem, extinguem ou alterem cargos de serviços da Câmara e fixem os respectivos vencimentos, dentro das disposições orçamentárias;

 

II - Apresentar projetos de resolução dispondo sobre abertura de créditos suplementares ou especiais com recursos indicados pelo Executivo, ou através de anulação parcial ou total de dotação da Câmara;

 

III - Elaborar ou expedir mediante ato, a discriminação analítica das dotações orçamentárias da Câmara, bem como alterá-las quando necessário;

 

IV - Enviar ao Tribunal de Contas, através de seu Presidente até 1º de Março, as contas do exercício anterior;

 

V - Mediante portaria de seu Presidente, expedir normas ou medidas administrativas;

 

VI - Através de portaria de seu Presidente, nomear, promover, comissionar, conceder gratificações, licenças, por em disponibilidade, exonerar, demitir, aposentar e punir funcionários da Casa, nos termos estritos da lei;

 

VII - Declarar a perda de mandato de vereador nas hipóteses previstas nesta Lei Orgânica;

 

VIII - Devolver ao Prefeito para promulgação, no prazo de 48 horas, a lei cujo veto tenha sido rejeitado;

 

IX - Propor ação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos municipais;

 

X - Enviar ao Prefeito até o dia 15 de cada mês as contas do mês anterior e até 31 de Janeiro as do ano anterior a fim de possibilitar ao Executivo a elaboração dos balancetes mensal e anual da Prefeitura;

 

XI - Representar junto ao Executivo, sobre necessidades de sua economia interna;

 

XII - Contratar, na forma da lei, por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse;

 

XIII - Devolver aos cofres municipais o saldo de suas contas no final do exercício;

 

XIV - Promulgar a Lei Orgânica e suas emendas.

 

Seção VII

Das Comissões

 

Art. 44 A Câmara terá comissões permanentes e temporárias conforme o estabelecido em Regimento Interno ou no ato do qual resultar sua criação.

 

§ 1º Na constituição da Mesa e comissões, é assegurada a representação partidária.

 

§ 2º Cabe às Comissões Permanentes dentro da matéria de sua competência:

 

I - Dar parecer em projeto de lei, de resolução, de decreto legislativo, ou em outros expedientes quando necessário bem como votá-los;

 

II - Realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;

 

III - Receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões de autoridades públicas, de dirigentes de órgão ou entidades da administração indireta ou fundacional e de concessionários ou permissionários de serviço público;

 

IV - Convocar Secretários Municipais ou qualquer outro servidor para prestarem informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições;

 

V - Acompanhar os atos de regulamentação do Poder Executivo, velando por sua completa adequação às normas constitucionais e legais;

 

VI - Solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;

 

VII - Apreciar programas de obras, planos de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer;

 

VIII - Acompanhar a execução orçamentária.

 

§ 3º As comissões especiais de inquérito, que terão poder de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno da Câmara Municipal, serão criadas mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e com prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

 

§ 4º É de 15 dias o prazo para que as autoridades ou entidades públicas prestem as informações e encaminhem documentos requisitados pelas comissões especiais de inquérito, podendo o mesmo ser prorrogado por igual período, se plenamente justificado.

 

§ 5º Constitui crime definido na legislação federal, impedir ou dificultar por ato ou omissão, o exercício das atribuições da Comissões Parlamentares de Inquérito ou de qualquer de seus membros.

 

Art. 45 Durante os períodos de recesso, haverá uma comissão representativa da Câmara Municipal, eleita na última sessão ordinária do período legislativo, com atribuições definidas no Regimento Interno, cuja composição reproduzirá, quanto possível, a proporcionalidade da representação partidária.

 

Seção VIII

Do Processo Legislativo

 

Art. 46 O Processo Legislativo compreende a elaboração de:

 

I - Emendas à Lei Orgânica Municipal;

 

II - Leis Ordinárias;

 

III - Decretos legislativos;

 

IV - Resoluções.

 

Subseção I

Da Emenda À Lei Orgânica

 

Art. 47 A Lei Orgânica poderá ser emendada, mediante proposta:

 

I - De um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;

 

II - Do Prefeito Municipal;

 

III - De iniciativa popular, na forma do artigo 48.

 

§ 1º A proposta será votada em dois turnos, com interstício mínimo de 10 dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara.

 

§ 2º A emenda será promulgada pela Mesa da Câmara com o respectivo número de ordem.

 

§ 3º Não será objeto de deliberação a proposta tendente a abolir, no que couber, o disposto no artigo 60, § 4º da Constituição Federal e, as formas do exercício da democracia direta.

 

§ 4º A matéria constante da proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada, só poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa, se subscrita de dois terços dos Vereadores, ou por cinco por cento do eleitorado do município.

 

§ 5º A Lei Orgânica Municipal não poderá ser emendada na vigência de estado de sítio ou de intervenção no município.

 

Subseção II

Das Leis

 

Art. 48 A iniciativa das leis cabe à Mesa, a Vereador ou Comissão da Câmara, ao Prefeito e aos cidadãos, satisfeitos os requisitos estabelecidos nesta lei.

 

Art. 49 São de iniciativa privativa do Prefeito as leis que disponham sobre:

 

I - Criação, transformação ou extinção de cargos, função ou empregos públicos na administração direta e indireta ou aumento de sua remuneração;

 

II - Servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria, ressalvado o disposto no Artigo 31;

 

III - Criação, estruturação e atribuições das secretarias municipais;

 

IV - Matéria orçamentária, tributária, serviços públicos e a que autorize a abertura de créditos ou conceda auxílios, prêmios e subvenções.

 

Parágrafo Único. Não será admitido aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, nem nos de competência exclusiva da Mesa da Câmara Municipal.

 

Art. 50 Os projetos de leis serão discutidos e votado no prazo máximo de 90 dias, garantida a defesa em plenário por qualquer signatário com limite de dois, por tempo determinado em Regimento Interno.

 

§ 1º O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa.

 

§ 2º Caso a Câmara não se manifeste no prazo de 45 dias sobre a proposição, será a mesma incluída na ordem do dia, sobrestando-se a deliberação dos demais assuntos, para que se ultime a votação.

 

§ 3º O prazo previsto no parágrafo anterior não corre nos períodos de recesso.

 

Art. 51 Aprovado o projeto de lei na forma regimental será ele imediatamente enviado ao Prefeito, que, aquiescendo, o sancionará.

 

§ 1º Se o Prefeito julgar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo total ou parcialmente, dentro de 15 dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de 48 horas, ao Presidente da Câmara os motivos do veto.

 

§ 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, parágrafo, inciso ou alínea.

 

§ 3º Decorrido o prazo de 15 dias, o silêncio do Prefeito importará em sanção.

 

§ 4º O veto será apreciado em sessão única, dentro de 30 dias, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores, em votação secreta.

 

§ 5º Se o veto não for mantido, será o projeto enviado ao Prefeito, para promulgação.

 

§ 6º Esgotado sem deliberação o prazo estipulado no parágrafo 4º, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediatamente seguinte, sobrestando-se sobre as demais proposições, até sua votação final.

 

§ 7º Se a lei não for promulgada dentro de 48 horas pelo Prefeito, nos casos dos parágrafos 3º e 5º, o Presidente da Câmara Municipal a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente fazê-lo.

 

§ 8º Caso o projeto de lei seja vetado durante o recesso da Câmara, o Prefeito comunicará o veto à comissão representativa a que se refere o artigo 45 desta Lei, e, dependendo da urgência e relevância da matéria, poderá convocar extraordinariamente a Câmara para sobre ele se manifestar.

 

§ 9º O projeto de lei que receber, quanto ao mérito, parecer contrário de todas as comissões, será tido como rejeitado.

 

Subseção III

Dos Decretos Legislativos E Das Resoluções

 

Art. 53 O projeto de decreto legislativo é a proposição destinada a regular matéria de competência exclusiva da Câmara, que produz efeitos externos, não dependendo de sanção do Prefeito.

 

Art. 54 O projeto de resolução é a proposição destinada a regular matéria político-administrativa de competência exclusiva da Câmara.

 

Subseção IV

Do Plenário E Votações

 

Art. 55 Em decorrência da soberania do plenário, todos os atos da Mesa, Presidência e Comissões estão sujeitos ao seu império.

 

Parágrafo Único. O plenário pode avocar, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, qualquer matéria ou ato submetidos à Mesa, Presidência ou Comissões, para sobre eles deliberar.

 

Art. 56 Salvo exceções previstas em lei, a Câmara deliberará pela maioria absoluta de votos, presente a maioria absoluta de Vereadores.

 

Parágrafo Único. A votação pública e pelo processo nominal é regra geral, exceto por impositivo legal ou decisão do plenário.

 

CAPÍTULO II

DO PODER EXECUTIVO

 

Seção I

Disposições Gerais

 

Art. 57 O Poder Executivo Municipal é exercido pelo Prefeito Municipal, auxiliado por seus Secretários Municipais.

 

Parágrafo Único. O Prefeito e o Vice-Prefeito, tomarão posse em sessão da Câmara Municipal, no dia 1º de janeiro subseqüente à eleição, prestando o compromisso de cumprir a Lei Orgânica do Município, as Constituições Federal e Estadual, defender a justiça social, a paz e a equidade entre os cidadãos municipais.

 

Art. 58 São inelegíveis, na comarca, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até 2º grau, do Prefeito ou de quem o tenha substituído nos 6 meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato e candidato à reeleição.

 

§ 1º Para concorrerem a outros cargos, o Prefeito e o Vice-Prefeito que o substituir devem renunciar aos respectivos mandatos até 6 meses antes do pleito.

 

§ 2º O mandato eletivo poderá ser impugnado ante à Justiça Eleitoral dentro de 15 dias a contar da diplomação, instruída a ação com provas de abuso de poder econômico, corrupção ou fraude.

 

§ 3º A ação de impugnação tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor se tratar-se de lide temerária ou comprovada má fé.

 

Art. 59 Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Prefeito e o Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.

 

Art. 60 Substituirá o Prefeito no caso de impedimento e suceder-se-lhe-á, no de vaga, o Vice-Prefeito.

 

Parágrafo Único. O Vice-Prefeito não poderá se recusar a substituir o Prefeito, sob a pena de perda do mandato.

 

Art. 61 Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito ou vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados o Presidente da Câmara e o Procurador Geral do Município para o exercício do cargo de Prefeito.

 

§ 1º Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, far-se-á eleição, noventa dias após aberta a última vaga.

 

§ 2º Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do mandato, a eleição para ambos os cargos será feita pela Câmara Municipal, 30 dias após aberta a última vaga.

 

§ 3º Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período de seus antecessores.

 

Art. 62 O mandato do Prefeito e do Vice-Prefeito é de quatro anos, sendo vedada a reeleição para o período subseqüente.

 

Art. 63 O Prefeito e o Vice-Prefeito não poderá ausentar-se do município ou Estado, por prazo superior a 15 dias sem prévia autorização da Câmara, sob a pena de perda do cargo.

 

Art. 64 O Prefeito não poderá, desde a posse, sob pena de perda do cargo:

 

I - Firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;

 

II - Aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os que seja demissível “ad nutum”, nas entidades constantes do inciso anterior, ressalvada a posse em virtude de concurso público;

 

III - Ser titular de mais de um cargo ou mandato eletivo;

 

IV - Patrocinar causas em que sejam interessadas quaisquer das entidades referidas no inciso I;

 

V - Ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada.

 

Art. 65 O Prefeito poderá licenciar-se:

 

I - Quando a serviço ou em missão de representação do Município, devendo à Câmara relatório circunstanciado da viagem;

 

II - Quando impossibilitado do exercício do cargo, por motivo de doença devidamente comprovada.

 

Parágrafo Único. O Prefeito regularmente licenciado terá direito a perceber remuneração, quando:

 

I - Nos casos dos incisos I e II;

 

II - Em gozo de férias.

 

Art. 66 O Prefeito gozará férias anuais de trinta dias, sem prejuízo da remuneração, ficando a seu critério a época para usufruir descanso.

 

Seção II

Das Atribuições Do Prefeito

 

Art. 67 Ao Prefeito, como chefe da administração, compete dar cumprimento às deliberações da Câmara, dirigir, fiscalizar e defender os interesses do Município, bem como adotar, de acordo com a lei, todas as medidas administrativas de utilidade pública sem exceder às verbas orçamentárias.

 

Art. 68 Compete ao Prefeito, entre outras atribuições:

 

I - Iniciativa das leis, na forma e casos previstos nesta Lei;

 

II - Nomear e exonerar os Secretários Municipais;

 

III - Exercer com auxílio do Vice e Secretários a direção superior da administração municipal;

 

IV - Sancionar, promulgar e fazer publicar as leis e expedir decretos e regulamentos para sua execução;

 

V - Vetar projetos de leis nos termos desta Lei;

 

VI - Dispor sobre a organização, estruturação e funcionamento da administração municipal;

 

VII - Prover cargos, empregos e funções municipais, praticar os atos administrativos referentes aos seus servidores, ressalvados os de competência da Câmara;

 

VIII - Apresentar anualmente à Câmara, relatório sobre o estado das obras e serviços municipais;

 

IX - Enviar as propostas orçamentárias à Câmara;

 

X - Prestar quando solicitado por qualquer entidade da sociedade civil ou pela Câmara de Vereadores, informações, dentro de 15 dias a contar da data de seu recebimento;

 

XI - Representar o Município;

 

XII - Convocar extraordinariamente a Câmara;

 

XIII - Contrair empréstimos para o Município, mediante prévia autorização da Câmara;

 

XIV - Decretar desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou interesse social, sem prejuízo para o desapropriado;

 

XV - Administrar os bens e rendas municipais, promover o lançamento, fiscalização e arrecadação dos tributos;

 

XVI - Propor o arrendamento, aforamento ou alienação de bens municipais, mediante prévia autorização da Câmara;

 

XVII - Propor convênios, ajustes e contratos de interesse público;

 

XVIII - Propor a divisão administrativa do Município de acordo com a lei;

 

XIX - Dispor sobre a organização e funcionamento da administração municipal;

 

XX - Colocar à disposição da Câmara, dentro de 15 dias da sua requisição, as quantias que devam ser desprendidas de uma só vez, e, até o dia 20 de cada mês, a parcela correspondente ao duodécimo de sua dotação orçamentária.

 

Parágrafo Único. O Prefeito poderá delegar, por decreto, aos Secretários Municipais, funções administrativas que não sejam de sua competência exclusiva.

 

Seção iii

Da responsabilidade do prefeito

 

Art. 69 São crimes de responsabilidade os atos do Prefeito que atentarem contra esta Lei Orgânica e, especialmente, contra:

 

I - A existência do Município;

 

II - O livre exercício do Poder Legislativo;

 

III - O exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;

 

IV - A probidade na administração;

 

V - A lei orçamentária;

 

VI - O cumprimento das leis e decisões judiciais.

 

Art. 70 O Prefeito Municipal será julgado nos crimes comuns e nos de responsabilidade pelo Tribunal de Justiça do Estado e, nas infrações político-administrativas, pela Câmara Municipal.

 

§ 1º Por qualquer dos julgamentos poderá perder o mandato, no primeiro caso, por pena acessória do crime e, no segundo caso, em razão de infração político-administrativa, por cassação direta da Câmara.

 

§ 2º Em nenhum caso haverá impeachment.

 

Art. 71 São infrações político-administrativas do Prefeito Municipal sujeitas ao julgamento pela Câmara e sancionadas com a cassação do mandato aquelas tipificadas e definidas no decreto-lei 201/67, artigo 4º, com processo estabelecido no artigo 5º do mesmo decreto.

 

Seção iv

Do vice-prefeito

 

Art. 72 O Vice-Prefeito possui a atribuição de, em consonância com o Prefeito, auxiliar a direção da administração pública.

 

Seção v

Dos secretários municipais

 

Art. 73 Os Secretários Municipais serão escolhidos entre cidadãos maiores de 21 anos e no exercício de seus direitos políticos, como cargos de confiança do Prefeito.

 

Art. 74 A lei disporá sobre a criação, estruturação e atribuições das Secretarias Municipais.

 

Parágrafo Único. Além das atribuições fixadas em lei ordinária, compete aos Secretários Municipais:

 

I - Orientar, coordenar as atividades da administração pública, na área de sua competência;

 

II - Expedir instruções para execução das leis, decretos e regulamentos relativos aos assuntos de sua secretaria;

 

III - Apresentar anualmente ao Prefeito e à Câmara, relatório dos serviços realizados em suas secretarias;

 

IV - Comparecer à Câmara Municipal quando por esta for convidado;

 

V - Praticar os atos pertinentes às atribuições que lhes forem delegadas pelo Prefeito;

 

VI - Assinar junto com o Prefeito, os atos e decretos pertinentes à sua área de competência.

 

Art. 75 Os Secretários Municipais serão nomeados pelo Prefeito e farão declaração pública de seus bens no ato da posse e no término do exercício do cargo.

 

Seção VI

Dos Distritos

 

Art. 76 Poderão ser criados, na forma da legislação estadual, distritos, por iniciativa do Prefeito, aprovado pela Câmara.

 

Parágrafo Único. Os distritos têm a função de descentralizar os serviços da administração municipal, possibilitando maior eficiência e controle por parte da população beneficiária.

 

Seção VII

Do Direito À Informação

 

Art. 77 Todo cidadão no gozo de seus direitos políticos terá direito às informações dos atos do Poder Público, nos moldes do artigo 5º, incisos XXXIII, XXXIV, alíneas “a” e “b” da Constituição Federal.

 

Art. 78 O descumprimento ao disposto no artigo anterior, importará em crime de responsabilidade.

 

Seção VIII

Da Procuradoria Geral Do Município

 

Art. 79 A Procuradoria Geral do Município é a instituição que representa como advocacia geral o Município judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.

 

Art. 80 A Procuradoria Geral tem por chefe o Procurador Geral do Município, de livre nomeação do Prefeito Municipal dentre advogados de notável saber jurídico e ilibada reputação.

 

TÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO

 

CAPÍTULO I

DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL

 

Art. 81 O Município deverá organizar a sua administração, exercer suas atividades e promover sua política de desenvolvimento urbano dentro de um processo de planejamento permanente, atendendo aos objetivos e diretrizes estabelecidos no plano de medidas executórias para o desenvolvimento local, mediante adequado sistema de planejamento.

 

Parágrafo Único. Sistema de planejamento é o conjunto de órgãos, normas, recursos humanos e técnicas voltados à coordenação da ação planejada da administração municipal.

 

Art. 82 A delimitação da zona urbana constará do plano de desenvolvimento do Município.

 

CAPÍTULO II

DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

 

Seção I

Disposições Gerais

 

Art. 83 A administração pública municipal obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, publicidade, finalidade, e também ao seguinte:

 

I - Os cargos, empregos e funções públicas, são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei;

 

II - A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargos em comissão, declarados em lei de livre nomeação e exoneração;

 

III - Os cargos e funções de confiança serão exercidos, preferencialmente, por servidores ocupantes de carreira técnica ou profissional nos casos e condições previstas em lei;

 

IV - É vedado ao servidor público servir sob direção imediata de cônjuge ou parente até segundo grau cívil;

 

V - A lei estabelecerá punição do servidor que descumprir os preceitos da probidade, moralidade e zelo pela coisa pública;

 

VI - Os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser superiores aos pagos pelo Executivo;

 

VII - A lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público;

 

VIII - Os vencimentos dos servidores públicos municipais são irredutíveis e terão reajustes periódicos que preservem seu poder aquisitivo, sujeitos aos impostos legais;

 

IX - É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos exceto os casos previstos na legislação estadual e federal.

 

X - a remuneração dos servidores públicos e os subsídios de que trata o artigo 24, somente poderão ser fixados ou alterados por Lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; (Acrescido pela Emenda Nº 04/98 de 23/11/1998).

 

XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração municipal, do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretário Municipal e Vereadores e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal. (Acrescido pela Emenda Nº 04/98 de 23/11/1998).

 

§ 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades, servidor público ou partido político.

 

§ 2º São de domínio público as informações relativas aos gastos com a publicidade dos órgãos públicos.

 

§ 3º As reclamações relativas à prestação de serviços públicos serão disciplinadas em lei.

 

§ 4º Os atos de improbidade administrativa importarão na suspensão dos direitos políticos, perda da função pública, indisponibilidade de bens e ressarcimento ao erário, na forma e gradação prevista em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

 

§ 5º Os prazos de prescrição para os ilícitos especificados no parágrafo anterior obedecerão à legislação federal.

 

§ 6º O Município instituirá planos e programas únicos de previdência e assistência social para seus servidores ativos e inativos e respectivos dependentes, neles incluída assistência médica, odontológica, hospitalar, ambulatorial além de serviços de creches, mediante contribuição, obedecidos os princípios constitucionais.

 

Seção II

Do Servidor Público Municipal

 

Art. 84 O Município instituirá planos de carreira para os servidores da administração pública e regime jurídico único, que disporá sobre direitos, deveres e regime disciplinar, assegurados os direitos adquiridos.

 

Parágrafo Único. É obrigatório a fixação de quadro de lotação numérica de cargos, empregos e funções públicas.

 

Art. 85 A lei assegurará aos servidores da administração direta, isonomia de vencimentos para os cargos de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo poder ou entre servidores dos dois poderes, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou local de trabalho.

 

§ 1º É vedado ao servidor público, sob pena de demissão, participar na qualidade de proprietário, sócio ou administrador de empresa fornecedora de bens e serviços, executora de obras ou que realize qualquer modalidade de contrato, de ajuste ou compromisso com o município;

 

§ 2º A proibição a que se refere o parágrafo anterior, estende-se aos Secretários Municipais, e dirigentes da administração indireta.

 

Art. 86 Fica assegurado ao servidor público municipal, a percepção do adicional por tempo e por assiduidade, além de outras vantagens, segundo dispuser a lei.

 

§ 1º A lei fixará os vencimentos dos servidores públicos, sendo vedada a concessão de gratificações, adicionais ou quaisquer vantagens pecuniárias por decreto ou por qualquer outro ato administrativo.

 

§ 2º As vantagens de qualquer natureza só poderão ser concedidas por lei e quando atendam efetivamente ao interesse público e às exigências do serviço.

 

Art. 87 Aplica-se aos servidores municipais o disposto no Artigo 7º IV, VI, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, XXIII e XXX da Constituição Federal.

 

Art. 88 O servidor será aposentado:

 

I - Por invalidez permanente, com proventos integrais, quando decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional e doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, e com proventos proporcionais nos demais casos;

 

II - Compulsoriamente aos 70 anos de idade com proventos proporcionais ao tempo de serviço;

 

III - Voluntariamente:

 

a) aos 35 anos de serviços, se homem, e aos 30, se mulher, com proventos integrais;

b) aos 30 anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e aos 25, se professora, com proventos integrais;

c) aos 30 anos de serviço, se homem, e aos 25, se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo;

d) aos 65 anos de idade, se homem, e aos 60, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.

 

§ 1º A lei poderá estabelecer exceções ao disposto no inciso III, a e c, no caso de exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas.

 

§ 2º A lei disporá sobre a aposentadoria em cargos ou empregos temporários.

 

§ 3º O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal será comutado integralmente para os efeitos de aposentadoria, disponibilidade e para a concessão do adicional por tempo de serviço.

 

§ 4º Os proventos da aposentadoria serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei.

 

§ 5º O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor ou da servidora, falecido, até o limite estabelecido em lei, observado o disposto no parágrafo anterior.

 

Art. 89 A aposentadoria por invalidez poderá, a critério da administração e por requerimento do servidor, ser, na forma da lei, transformada em seguro-reabilitação, custeado pelo município, visando reintegrá-lo em novas funções compatíveis com suas aptidões.

 

Art. 90 O cálculo integral ou proporcional da aposentadoria será feito com base no vencimento do cargo efetivo que o servidor estiver exercendo.

 

§ 1º Integrará o cálculo do provento o valor das vantagens permanentes que o servidor público estiver percebendo e o da função gratificada, se percebido por tempo igual ou superior a 12 meses.

 

§ 2º Fica facultado ao servidor público efetivo que, investido e em exercício de cargo de provimento em comissão, contar na data do requerimento da aposentadoria, mais de cinco anos ininterruptos ou seis interrompidos, no exercício do cargo em comissão, requerer a fixação dos proventos com base no valor do vencimento desse cargo.

 

§ 3º É assegurado ao servidor público, para efeito de aposentadoria, a contagem do tempo de contribuição prestada à atividade privada, rural e urbana, nos termos da lei.

 

Art. 91 São estáveis, após dois anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude de concurso público.

 

§ 1º A lei estabelecerá os critérios de avaliação para confirmação no cargo do servidor nomeado em virtude de concurso público, antes da aquisição da estabilidade.

 

§ 2º O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa.

 

§ 3º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado e o eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade.

 

§ 4º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade o servidor público efetivo estável ficará em disponibilidade remunerada até seu adequado aproveitamento em outro cargo.

 

Art. 92 São garantidos os direitos à livre associação de classe e à sindicalização. O direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei.

 

Art. 93 É vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos para os efeitos de remuneração de pessoal do serviço público municipal.

 

Art. 94 Os cargos públicos serão criados por lei, que fixará sua denominação, padrão de vencimento, condições de provimento e indicará os recursos pelos quais serão pagos seus ocupantes.

 

Art. 95 O servidor municipal poderá exercer mandato eletivo obedecidas as disposições constitucionais e legais vigentes.

 

Seção III

Dos Atos Municipais

 

Art. 96 A publicação das leis e dos atos do Legislativo e Executivo salvo onde haja imprensa oficial, far-se-á sempre por afixação nas sedes da Prefeitura e Câmara.

 

§ 1º Os atos de efeitos externos só produzirão efeito, após sua publicação.

 

§ 2º A publicação dos atos não normativos, pela imprensa, poderá ser resumida.

 

Art. 97 As certidões relativas ao exercício do cargo de Prefeito serão fornecidas por secretário da Prefeitura.

 

Seção IV

Das Obras E Serviços Municipais

 

Art. 98 A execução de obras públicas municipais deverá ser precedida de projeto elaborado segundo normas técnicas adequadas.

 

§ 1º As obras públicas poderão ser executadas diretamente pela Prefeitura e, indiretamente por terceiros, mediante licitação.

 

§ 2º No processo de licitação referido no parágrafo anterior será exigido o certificado de regularidade jurídico-fiscal.

 

Art. 99 As licitações realizadas pelo município para compras, obras e serviços se procederão com estrita observância da legislação federal e estadual pertinentes, sem prejuízo da legislação municipal.

 

Art. 100 As concorrências para concessão de serviço público deverão ser precedidas, sem prejuízo de ampla publicidade.

 

§ 1º A permissão ou autorização para exploração de serviço público ou de utilidade pública, será outorgada por decreto, a título precário, após edital de chamamento de interessados para escolha do melhor pretendente.

 

§ 2º A concessão só será feita com autorização legislativa, mediante contrato, conforme disposto em lei específica, precedido de concorrência pública.

 

§ 3º O Município poderá retomar, sem indenização, os serviços permitidos ou concedidos, desde que executados em desacordo com o ato de contrato, se revelarem insuficientes ao satisfatório atendimento dos usuários, ou que impeçam a fiscalização, pelo Município.

 

§ 4º A permissão ou autorização em nenhum caso importará exclusividade ou privilégio na prestação do serviço, que, em igualdade de condições, poderá, ao mesmo tempo, ser permitido ou autorizado a terceiros.

 

Art. 101 O Município poderá realizar obras e serviços de interesse comum mediante convênio com o Estado, a União ou com entidades públicas ou privadas, bem como, através de consórcio com outros municípios.

 

Art. 102 Serão nulos de pleno direito os atos de permissão ou concessão, bem assim quaisquer autorizações ou ajustes feitos em desacordo com o estabelecido nesta lei.

 

Seção V

Dos Bens Municipais

 

Art. 103 Constituem bens municipais todas as coisas móveis e imóveis, direitos e ações que, a qualquer título, pertencem ao Município.

 

Art. 104 Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara quanto àqueles utilizados em seus serviços.

 

Parágrafo Único. Poderá o poder público municipal responsabilizar a todos que forem beneficiados através de construção de estradas em suas propriedades, a mantê-las limpas e conter a erosão.

 

Art. 105 Todos os bens municipais devem ser cadastrados, com identificação respectiva, numerando-se os móveis, segundo o que for estabelecido em regulamento, os quais ficarão sob a responsabilidade do chefe da Secretaria a que forem distribuídos, observados os seguintes preceitos:

 

I - Os veículos da municipalidade, exceto ambulâncias, carro fúnebre e de uso exclusivo do Gabinete do Prefeito, deverão ficar estacionados em garagem própria nos dias de sábados, domingos e feriados, salvo quando estiverem a serviço da comunidade.

 

II - Todo veículo da municipalidade terá fixado em suas laterais o dístico “P.M.L.T. - A SERVIÇO DO POVO”.

 

Art. 106 A alienação de bens municipais subordinada à existência de interesse público devidamente justificada, será sempre precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

 

I - Quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e concorrência pública, dispensada esta nos casos de doação e permuta;

 

II - Quando móveis, dependerá apenas de concorrência pública, dispensada esta nos casos de doação, que será permitida exclusivamente para fins assistenciais ou quando houver interesse público relevante, justificado à Câmara pelo Executivo.

 

§ 1º O Município preferentemente à venda ou doação de seus bens imóveis outorgará concessão de direito real de uso, mediante prévia autorização legislativa.

 

§ 2º A venda dos proprietários de imóveis lindeiros de áreas urbanas remanescentes e inaproveitáveis para edificação de obra pública, dependerá de prévia avaliação e autorização legislativa, dispensada porém a licitação. As áreas resultantes de modificação de alinhamento serão alienadas nas mesmas condições, quer sejam aproveitáveis ou não.

 

Art. 107 A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta, dependerá de prévia avaliação e autorização legislativa.

 

Art. 108 O uso de bens municipais por terceiros poderá ser feito, mediante concessão ou permissão, conforme o caso e o interesse público exigir, sempre através de licitação.

 

§ 1º A concessão dos bens públicos de uso especial e dominiais dependerá de lei e concorrência, e far-se-á mediante autorização digo mediante contrato sob pena de nulidade do ato.

 

§ 2º A concessão administrativa de bens públicos de uso comum poderá ser outorgada para finalidades escolares ou assistência social, mediante autorização legislativa.

 

§ 3º A permissão de uso será feita a título precário por ato unilateral do Prefeito.

 

Art. 109 A utilização e a administração dos bens públicos de uso especial, tais como mercados, matadouros, estações, recintos de espetáculos e campos de esportes, serão feitas na forma das leis e regulamentos respectivos.

 

TÍTULO IV

 

DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO E FINANÇAS E DA

FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA

 

CAPÍTULO I

DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL

 

Seção I

Princípios Gerais

 

Art. 110 O Sistema Tributário Municipal será regulado pelo disposto na Constituição Federal e suas leis complementares por esta Lei Orgânica, e, pelas leis que vierem a ser adotadas.

 

Art. 111 O Município poderá instituir os seguintes tributos:

 

I - Impostos;

 

II - Taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos de sua atribuição específica e divisíveis, prestadas aos contribuintes, ou colocados à sua disposição;

 

III - Contribuição de melhoria dos proprietários de imóveis, valorizados pelas obras públicas, que terá como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo do valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

 

§ 1º Sempre que possível os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultando à administração tributária, especialmente para conferir efetividades a estes objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

 

§ 2º As taxas não poderão ter base de cálculo próprias dos impostos.

 

Art. 112 O Município poderá instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em beneficio destes, de sistema previdenciário e de assistência social de que trata o Artigo 83, § 6º desta Lei.

 

Seção II

Das Limitações Do Poder De Tributar

 

Art. 113 Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado ao Município:

 

I - Exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

 

II - Instituir tratamento desigual entre contribuinte que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos e direitos;

 

III - Cobrar tributos:

 

a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou.

 

IV - Utilizar tributos com efeito de “confisco”;

 

V - Estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais e intermunicipais ou quaisquer outros, ressalvada cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo poder público;

 

VI - Instituir impostos sobre:

 

a) patrimônio, renda ou serviço da União, do Estado ou de outros municípios;

b) templo de qualquer culto;

c) patrimônio, renda ou serviços de partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

 

VII - Cobrar tributos digo taxas nos casos de:

 

a) petição em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;

b) obtenção de certidão especificamente para fins de defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal.

 

§ 1º As vedações do inciso VI, a, não se aplicam ao patrimônio, a renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidos pelas normas aplicáveis à empreendimentos privativos, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.

 

§ 2º As vedações expressas no inciso VI, b e c, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.

 

§ 3º Qualquer anistia ou remissão que envolva matéria tributária ou previdenciária do Município só poderá ser concedida através de lei específica municipal.

 

Art. 114 Lei ordinária municipal determinará medidas para que os contribuintes sejam esclarecidos sobre os impostos municipais, bem como a respeito daqueles que incidam sobre mercadorias e serviços.

 

Seção III

Dos Impostos Municipais

 

Art. 115 Compete ao Município instituir impostos sobre:

 

I - Propriedade predial e territorial urbana;

 

II - Transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição;

 

III - Vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel;

 

IV - Serviços de qualquer natureza não compreendidos os de competência do Estado, definidos em lei complementar federal.

 

§ 1º O imposto de que trata o inciso I poderá ser progressivo, na forma da lei, para garantir o cumprimento da função social da propriedade.

 

§ 2º O imposto que trata o inciso II, não incide sobre transmissão de bens de direito incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre transmissão de bens e direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo, neste caso, se a ação, preponderante do adquirente for a compra e venda de tais bens e direitos, a locação de bens ou arrendamento mercantil.

 

§ 3º A competência municipal para instituir e cobrar o imposto mencionado no inciso III, não exclui a do Estado para instituir e cobrar sobre a mesma operação, o imposto de que trata o inciso I, b do Artigo 139 da Constituição Estadual.

 

§ 4º Ao Município caberá, na forma de lei complementar federal:

 

I - Fixar as alíquotas máximas dos impostos de que tratam os incisos III e IV;

 

II - Excluir da incidência do imposto previsto no inciso IV as exportações de serviços para o exterior.

 

Seção IV

Da Repartição Das Receitas Tributárias

 

Art. 116 Pertencem ao Município:

 

I - O produto da arrecadação do imposto da União sobre proventos e rendas de qualquer natureza, incidente na fonte sobre rendimentos pagos, a qualquer título, pela administração direta, autarquias e fundações municipais;

 

II - 50% do produto da arrecadação do imposto da União sobre propriedade territorial rural relativamente aos imóveis situados no Município;

 

III - 50% de produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados no território municipal;

 

IV - 25% do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;

 

V - A respectiva quota do Fundo de Participação dos Municípios prevista no Artigo 159, I, b, da Constituição Federal;

 

VI - 70% da arrecadação, conforme a origem, do imposto que se refere o Artigo 153, § 5º, II da Constituição Federal.

 

Art. 117 O Município divulgará e publicará até o último dia do mês subseqüente ao da arrecadação, o montante de cada um dos tributos arrecadados, bem como os recursos recebidos.

 

Art. 118 O Município no prazo de cento e oitenta dias após o encerramento do exercício financeiro, dará publicidade às seguintes informações:

 

I - Benefícios e incentivos fiscais concedidos, indicando os respectivos beneficiários e o montante do imposto reduzido ou dispensado;

 

II - Isenções ou reduções de impostos incidentes sobre bens e serviços.

 

Art. 119 A fixação dos preços públicos, devidos pela utilização de bens, serviços e atividades municipais será feita pelo Prefeito, mediante decreto.

 

Parágrafo Único. As tarifas de serviços públicos deverão cobrir os seus custos, sendo reajustáveis quando se tornarem ineficientes ou excedentes.

 

Art. 120 Nenhum contribuinte será obrigado ao pagamento de qualquer título lançado pela Prefeitura, sem prévia notificação.

 

Parágrafo Único. Considera-se notificação a entrega do aviso de lançamento no domicílio fiscal do contribuinte, nos termos da legislação federal pertinente.

 

Art. 121 A realização da despesa obedecerá aos princípios da legalidade, moralidade e finalidade e, segundo o que a respeito dispuser a legislação federal e as normas de direito financeiro.

 

§ 1º Nenhuma despesa será ordenada ou satisfeita sem que exista recurso disponível e crédito votado pela Câmara, salvo a que correr por conta de crédito extraordinário.

 

§ 2º Nenhuma lei que crie ou aumente despesa será executada, sem que dela conste a indicação do recurso para atendimento do correspondente caso.

 

Art. 122 As disponibilidades de caixa do Município, serão depositadas em instituições financeiras oficiais, salvo os casos previstos em lei.

 

CAPÍTULO II

DAS FINANÇAS PÚBLICAS

 

Seção I

Do Orçamento

 

Art. 123 Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:

 

I - O plano plurianual;

 

II - As diretrizes orçamentárias;

 

III - Os orçamentos anuais.

 

§ 1º A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizadas, as diretrizes, objetivos e metas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.

 

§ 2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública municipal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual e disporá sobre alterações na legislação tributária.

 

§ 3º O Poder Executivo Municipal publicará até trinta (30) dias após o encerramento de cada trimestre, relatório resumido da execução orçamentária, apresentado em valores mensais para todas as suas receitas e despesas.

 

§ 4º Os planos e programas municipais previstos nesta Lei Orgânica serão elaborados em consonância com o plano plurianual e apreciados pela Câmara Municipal.

 

§ 5º A lei orçamentária anual compreenderá:

 

I - O orçamento fiscal referente aos poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público.

 

II - O orçamento de investimento das empresas em que o Município, direta ou indiretamente detenha a maioria do capital social com direito a voto.

 

III - Os precatórios judiciais a serem apresentados até 1º de julho de cada ano.

 

§ 6º O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito sobre as receitas e despesas decorrentes de isenções, anistia, remissões e benefícios de natureza financeira e tributária.

 

§ 7º Os orçamentos previstos no § 5º, compatibilizados com o plano plurianual, terão, entre suas funções, a de reduzir as desigualdades entre distritos, bairros e regiões segundo critérios estabelecido em lei.

 

§ 8º A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação da receita, nos termos da lei.

 

§ 9º O exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e dos orçamentos anuais e as normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta, bem como condições para a instituição e funcionamento de fundos, obedecerá, no que couber ao disposto em legislação complementar federal e estadual. (Alterado pela Emenda Nº 05/01 de 22/10/2001).

 

§ 9º  Os Projetos de lei de Diretrizes Orçamentárias, Plano Plurianual e do Orçamento Anual serão enviados pelo Prefeito Municipal para apreciação da Câmara Municipal, obedecida as seguintes Normas:

 

I - O Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias será encaminhado até o dia 15 de maio do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão Legislativa.

 

II - O Projeto de Lei do Plano Plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato subseqüente, será encaminhado até o dia 30 de Setembro do primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da Sessão Legislativa.

 

III - O Projeto de Lei Orçamentária será encaminhado até o dia 31 de outubro e devolvido para sanção até o encerramento da Sessão Legislativa.

 

§ 10 Fica assegurada a participação de comissão específica da Câmara Municipal para atuar à elaboração do orçamento municipal.

 

Art. 124 Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, e ao orçamento anual e os créditos adicionais serão apreciados pela Comissão Permanente de Orçamentos e Finanças à qual caberá:

 

I - Examinar e emitir parecer sobre os projetos e as contas apresentadas anualmente pelo Prefeito Municipal;

 

II - Examinar e emitir parecer sobre os planos e programas de investimentos e exercer o acompanhamento e fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais comissões da Câmara;

 

§ 1º As emendas serão apresentadas na comissão, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas na forma regimental pelo Plenário da Câmara Municipal.

 

§ 2º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem, somente podem ser aprovadas, caso:

 

I - Sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;

 

II - Indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidam sobre:

 

a) dotação para pessoal e seus encargos;

b) serviço da dívida.

 

III - Tenham a função de correção de erros ou omissões.

 

§ 3º As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.

 

§ 4º O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara para propor modificações nos projetos a que se refere este artigo, enquanto não iniciada a votação, na comissão específica, da parte cuja alteração é proposta.

 

§5º Os projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual serão enviados pelo Prefeito à Câmara Municipal, nos termos e prazos estabelecidos nas leis a que se refere o § 9º do Artigo 122.

 

§ 6º Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que não contrariar ao disposto nesta seção, as demais normas relativas ao processo legislativo.

 

§ 7º Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativas.

 

Art. 125 São vedados:

 

I - O início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;

 

II - A realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;

 

III - A realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizações mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pela Câmara Municipal, por maioria absoluta;

 

IV - A vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvada a destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação da receita, previstas no § 8º do artigo 122.

 

V - A abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos e correspondentes;

 

VI - A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;

 

VII - A concessão ou utilização de créditos ilimitados;

 

VIII - A utilização, sem prévia autorização legislativa específica, de recursos do orçamento anual para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos;

 

IX - A instituição de fundos de qualquer natureza sem prévia autorização legislativa;

 

§ 1º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.

 

§ 2º Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício financeiro, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.

 

§ 3º A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de comoção interna ou calamidade pública.

 

Art. 126 A despesa com pessoal ativo e inativo do Município não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar federal.

 

Parágrafo Único. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive instituições digo fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas:

 

I - Se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;

 

II - Se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.

 

Art. 127 Qualquer cidadão, poderá solicitar ao poder público, informações sobre a execução orçamentária e financeira do Município, que serão fornecidas no prazo de lei, sob pena de responsabilidade.

 

Seção II

Da Fiscalização Contábil, Financeira E Orçamentária

 

Art. 128 A fiscalização contábil, financeira e orçamentária do Município, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receita, será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada poder.

 

Parágrafo Único. Prestará contas qualquer pessoa física ou entidade pública que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos ou pelos quais o Município responda, ou que em nome deste assuma obrigações de natureza pecuniária.

 

Art. 129 O controle externo, a carga da Câmara Municipal, será exercido com auxílio do Tribunal de Contas do Estado, e compreenderá as contas do Prefeito e da Mesa da Câmara, o acompanhamento das atividades financeiras e orçamentárias do Município, o desempenho das funções de auditoria financeira e orçamentária, bem como o julgamento das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos.

 

§ 1º As contas do Prefeito e da Câmara prestadas anualmente, serão julgadas pela Câmara dentro de sessenta dias após o recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas, considerando-se julgados nos termos das conclusões desse parecer, se não houver deliberação dentro desse prazo.

 

§ 2º Somente por decisão de dois terços dos membros da Câmara deixará de prevalecer o parecer emitido pelo Tribunal de Contas do Estado.

 

§ 3º As contas relativas à aplicação dos recursos transferidos pela União e Estado, serão prestadas na forma da legislação Federal e Estadual em vigor, podendo o município suplementar essas contas, sem prejuízo de sua inclusão na prestação anual de contas.

 

Art. 130 A Comissão Permanente de Orçamento e Finanças da Câmara, diante dos indícios de despesas não autorizadas ainda que sobre forma de investimento não programado ou subsídios não aprovados, poderá licitar da autoridade responsável, que no prazo de cinco (05) dias preste os esclarecimentos necessários.

 

§ 1º Não prestados esclarecimentos ou considerados insuficientes a comissão solicitará ao Tribunal de Contas, pronunciamento conclusivo sobre a matéria em caráter de urgência.

 

§ 2º Entendendo o Tribunal ser irregular a despesa, a comissão de Orçamento e Finanças, se julgar que o gasto pode causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública, proporá à Câmara a sua sustação.

 

Art. 131 O controle interno será exercido pelo Executivo, para:

 

I - Proporcionar ao controle externo condições indispensáveis ao exame da regularidade na realização da receita e da despesa;

 

II - Acompanhar desenvolvimento dos programas de trabalho e da execução orçamentária;

 

III - Verificar os resultados da administração e execução dos contratos.

 

Art. 132 As contas do Município ficarão nas secretarias da Prefeitura e da Câmara, durante sessenta dias após remessa ao Tribunal de Contas, à disposição de qualquer contribuinte para exame e apreciação, o qual, poderá questionar-lhe a legitimidade nos termos da lei.

 

Parágrafo Único. Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ao Tribunal de Contas ou à Comissão de Orçamento e Finanças.

 

TÍTULO V

DA ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA

 

CAPÍTULO I

DOS PRINCÍPIOS GERAIS

 

Art. 133 O Município poderá legislar supletivamente sobre matéria econômica e financeira relativa a assuntos de interesse local, respeitadas as Constituições Federal e Estadual.

 

Parágrafo Único. No exercício de suas funções legislativas e fiscalizadores, deverá o Município valorizar o trabalho e incentivar as atividades produtivas em seu território, procurando assegurar o bem-estar e a elevação do nível de vida da sua população dentro dos princípios da justiça social.

 

Art. 134 O Município, no âmbito de sua atuação, deverá ainda atender aos seguintes objetivos:

 

I - Autonomia municipal;

 

II - Propriedade privada;

 

III - Função social da propriedade;

 

IV - Livre concorrência;

 

V - Defesa do meio ambiente;

 

VI - Defesa do consumidor;

 

VII - Redução das desigualdades regionais e sociais;

 

VIII - Tratamento favorecido para as cooperativas e empresas de pequeno porte e micro empresas.

 

§ 1º É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização dos órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.

 

§ 2º A exploração direta de atividade econômica, dentro do Município só será permitida quando motivada por relevante interesse coletivo.

 

Art. 135 A prestação de serviço público pelo Município, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, será regulado, na forma da lei, sempre através de licitação, que assegurará:

 

I - A exigência de licitação em todos os casos;

 

II - Definição do caráter especial de contratos de concessão, casos de prorrogação, condições de caducidade, forma de fiscalização e rescisão;

 

III - Os direitos dos usuários;

 

IV - A política tarifária;

 

V - Obrigação de manter serviços adequados.

 

Parágrafo Único. Na fixação da política tarifária, o município garantirá tratamento diferenciado, considerando os níveis de renda da população, beneficiando aquela de menor renda.

 

Art. 136 O Município promoverá e incentivará o turismo como fator de desenvolvimento social e econômico.

 

Art. 137 O Município considerará o capital não apenas como instrumento produtor de lucro, mas também como meio de expansão econômica e de bem-estar coletivo.

 

CAPÍTULO II

DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL

 

Art. 138 O Município estabelecerá política de desenvolvimento, objetivando a melhoria da qualidade de vida dos munícipes, através da redução das desigualdades regionais e sociais, da ordenação do território, da proteção e da defesa do meio ambiente e do pleno acesso da população aos bens e serviços públicos.

 

Parágrafo Único. São instrumentos básicos da política de desenvolvimento municipal:

 

I - O plano municipal de desenvolvimento integrado que estabelecerá as exigências necessárias à compatibilização dos investimentos públicos e privados de grande impacto com os objetivos de desenvolvimento;

 

II - Plano de ordenação territorial que regulamentará as atividades econômicas através do zoneamento industrial, agrícola, ambiental e residencial;

 

III - As medidas executórias para o desenvolvimento local;

 

IV - O plano plurianual de investimentos e o orçamento anual.

 

Parágrafo Único. O plano municipal de desenvolvimento integrado será encaminhado à Câmara, na forma de projeto de lei, até o dia 30 de outubro do ano anterior à sua vigência.

 

Seção I

Da Política De Desenvolvimento Urbano

 

Art. 139 A política de desenvolvimento urbano, executada pelo poder público municipal conforme diretrizes gerais fixadas em lei tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.

 

Parágrafo Único. A cidade atende à sua função social, quando seus habitantes, indistintamente, gozam, dentre outros, dos direitos à moradia, ao transporte público, ao saneamento básico, à energia elétrica, ao gás, ao abastecimento alimentar, à iluminação pública, à saúde, ao lazer, ao abastecimento de água, à coleta de lixo, à segurança pública, à educação e ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.

 

Art. 140 O Município, na formulação da política de desenvolvimento urbano, respeitadas as diretrizes fixadas pela União, assegurará:

 

I - Plano de uso e ocupação do solo que garanta o controle da expansão urbana, dos vazios urbanos e da especulação imobiliária, a preservação das áreas de exploração agrícola e pecuária, além da preservação, proteção e recuperação do ambiente cultural e natural;

 

II - Organização territorial dos distritos;

 

III - Plano e programa específico de saneamento básico;

 

IV - Atendimento e solução dos problemas decorrentes da ocupação de áreas insalubres por população de baixa renda;

 

V - Adequação da política fiscal e financeira;

 

VI - Participação ativa das entidades comunitárias no estudo e no encaminhamento dos planos, programas e projetos e na solução dos problemas que lhes sejam concernentes;

 

VII - Obrigatoriedade da existência de praça pública nas sedes dos distritos;

 

VIII - Proibição do uso de porteiras nas estradas mantidas pelo Executivo Municipal;

 

IX - Autonomia ao Executivo municipal para construção e abertura de estradas necessárias à municipalidade, quando estiverem os proprietários contrários à execução desses serviços.

 

Art. 141 Para assegurar as funções sociais da cidade e propriedade, o poder público usará, principalmente, o seguinte:

 

I - Imposto progressivo no tempo sobre propriedade territorial urbana;

 

II - Parcelamento ou edificação compulsória;

 

III - Desapropriação;

 

IV - discriminação de terras públicas;

 

V - Inventários, registros, vigilância e tombamento de imóveis;

 

VI - contribuição de melhoria;

 

VII - Tributação de vazios urbanos.

 

Art. 142 O direito de propriedade não pressupõe o direito de construir cujo exercício deverá ser autorizado pelo poder público, segundo critérios que forem estabelecidos em lei municipal.

 

Art. 143 A propriedade urbana cumpre a função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano de desenvolvimento urbano.

 

Parágrafo Único. É facultado ao poder público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano de desenvolvimento urbano, exigir, nos termos de lei federal, do proprietário do solo urbano, não-edificado, não-utilizado ou subutilizado que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente da aplicação das sanções previstas no Artigo 182, § 4º da Constituição Federal.

 

Art. 144 O Município elaborará o plano de desenvolvimento urbano, através de iniciativa do Prefeito, que especificará:

 

I - Disposições sobre o sistema viário urbano e rural, o zoneamento urbano, o loteamento urbano ou para fins urbanos, a edificação e os serviços públicos locais, quanto ao aspecto físico territorial;

 

II - Disposições sobre o desenvolvimento econômico e integração da economia municipal à regional;

 

III - Normas de promoção social da comunidade e criação de condições de bem-estar da população

 

IV - Consignação de normas de organização institucional que possibilitem a permanente planificação das atividades públicas municipais e sua integração nos planos estadual e federal, quanto ao aspecto administrativo.

 

Parágrafo Único. As normas municipais de edificação, zoneamento e loteamento ou para fins urbanos atenderão às peculiaridades locais e à legislação federal e estadual pertinentes.

 

Art. 145 Os planos, programas e projetos setoriais municipais deverão integrar-se com os órgãos e entidades federais e estaduais garantidos amplo conhecimento público e o livre acesso a informações a eles concernentes.

 

Seção II

Da Política Habitacional

 

Art. 146 A política habitacional deverá compatibilizar-se com as diretrizes do plano estadual de desenvolvimento e com a política municipal de desenvolvimento urbano, e terá por objetivo a redução do déficit habitacional, a melhoria das condições de infra-estrutura atendendo, prioritariamente, à população de baixa renda.

 

§ 1º Na elaboração do orçamento e do plano plurianual deverão ser previstas dotações necessárias à execução da política habitacional.

 

§ 2º O Município estimulará a criação de cooperativas de trabalhadores para a construção de casa própria, auxiliando técnica e financeiramente, esses empreendimentos.

 

Art. 147 Os terrenos urbanos pertencentes à municipalidade serão discriminados e, dotados de infra-estrutura, serão destinados ao assentamento de famílias de baixa renda e à implantação de equipamentos sociais, na forma que dispuser a lei.

 

§ 1º Considera-se família de baixa renda aquela que, comprovadamente, não alcance renda familiar superior a dois salários mínimos.

 

§ 2º O Município outorgará títulos de concessão de direito real de uso aos beneficiários dos assentamentos em seus terrenos urbanos.

 

§ 3º O título de concessão de direito real de uso será conferido ao homem ou mulher, ou ambos, independentemente do estado civil, nos termos e condições previstas em lei.

 

Seção III

Do Saneamento Básico

 

Art. 148 A política e as ações de saneamento básico são de natureza pública, competindo ao Município com a assistência técnica e financeira do Estado, a oferta, a execução, a manutenção e o controle de qualidade dos serviços delas decorrentes.

 

§ 1º Constitui-se direito de todos o recebimento dos serviços de saneamento básico.

 

§ 2º A política de saneamento básico do Município, respeitada as diretrizes do Estado e da União, garantirá:

 

I - Fornecimento de água potável à cidade e distritos;

 

II - Instituição, manutenção e controle de sistemas:

 

a) de coleta, tratamento e disposição de esgoto sanitário e domiciliar;

b) de limpeza pública, de coleta e disposição adequada do lixo domiciliar, industrial e hospitalar;

c) de coleta, disposição e drenagem de águas pluviais.

 

§ 3º O Município incentivará e apoiará o desenvolvimento de pesquisas dos sistemas referidos no inciso II do parágrafo anterior, compatíveis com as características dos ecossistemas.

 

§ 4º É garantida a participação da comunidade no estabelecimento das diretrizes e da política de saneamento básico do Município, bem como na fiscalização e no controle dos serviços prestados.

 

Seção IV

Dos Transportes

 

Art. 149 O transporte coletivo municipal é serviço público essencial, cabendo ao Município a responsabilidade pelo seu planejamento, gerenciamento e sua operação, diretamente ou mediante concessão ou permissão, sempre através de licitação.

 

Parágrafo Único. São isentos de tributos os veículos de tração animal e os demais instrumentos de trabalho do pequeno agricultor empregados no serviço da própria lavoura ou no transporte de seus produtos.

 

CAPÍTULO III

DA POLÍTICA AGRÍCOLA E PESQUEIRA

 

Art. 150 O Município compatibilizará as suas ações na área agrícola e pesqueira às políticas nacional e estadual do setor agrícola de forma a garantir o uso rentável e auto-sustentado dos recursos disponíveis.

 

Art. 151 A política de desenvolvimento rural do município consolidada em programa de desenvolvimento rural, elaborado através de esforço conjunto entre instituições públicas instaladas no Município, a iniciativa privada, o legislativo municipal, produtores rurais e suas organizações e lideranças comunitárias.

 

Parágrafo Único. Os representantes constantes do caput deste artigo, integrarão o Conselho Municipal da Agricultura, que ficará sob coordenação do Executivo Municipal e que contemplará atividades de interesse da coletividade rural e o uso dos recursos disponíveis, resguardada a política de desenvolvimento do Município.

 

Art. 152 Para fins de efetivação do programa de desenvolvimento rural, lei municipal instituirá o Fundo Municipal para a Agricultura.

 

Parágrafo Único. O Fundo Municipal para a Agricultura a que se refere este artigo, será constituído de recursos das seguintes fontes:

 

I - Créditos especiais e recursos consignados no orçamento do Município;

 

II - Recursos obtidos junto a órgãos públicos, inclusive mediante convênios com o Estado e a União;

 

III - Rendimento de capital;

 

IV - Outras fontes.

 

Art. 153 No planejamento da política agrícola do Município incluem-se as atividades agroindustrial, agropecuária, pesqueira e florestal.

 

Art. 154 As ações da política agrícola do Município, deverão ser executadas através de sistemas financeiros municipal e estadual, atendendo, prioritariamente os imóveis rurais que cumpram a função social da propriedade, principalmente do pequeno e do médio produtor.

 

Art. 155 O Programa de Desenvolvimento Rural do Município deve assegurar prioridade e incentivos aos pequenos produtores rurais, proprietários ou não, pescadores artesanais, trabalhadores, mulheres e jovens rurais e suas formas associativas, que garantam especialmente, assistência técnica e escoamento da produção.

 

Art. 156 Compete ao Município, em articulação e co-participação com o Estado e a União, garantir:

 

I - Apoio à geração, à difusão e à implementação de tecnologias adaptadas aos ecossistemas locais;

 

II - Os mecanismos para a proteção e a recuperação dos recursos naturais e preservação do meio ambiente, nela incluída a conservação do solo e os recursos hídricos;

 

III - O controle e a fiscalização da produção, do consumo, do comércio, do transporte interno, do armazenamento, do uso de agrotóxicos e seus componentes e afins, visando a preservação do meio ambiente e da saúde do trabalhador rural e do consumidor;

 

IV - A manutenção de sistema de pesquisa, assistência técnica e extensão rural e de fomento agrossilvopastoril;

 

V - As infra-estruturas física, viária, social e de serviços da zona rural, nelas incluídas a eletrificação rural, telefonia, armazenagem de produção, habitação, irrigação e drenagem, barragem e represa, estrada e transporte, educação, saúde e lazer, segurança, deporto, assistência social, cultura, mecanização agrícola e linha de crédito agrícola;

 

VI - Apoio às iniciativas educacionais públicas ou privadas adequadas às peculiaridades e condições sócio-econômicas do meio rural;

 

VII - Apoio à pesca artesanal e a piscicultura, incluindo mecanismos que facilitem a comercialização direta entre pescadores e consumidores;

 

VIII - Apoio a programas estaduais e federais de assentamento de trabalhadores rurais sem terra;

 

IX - Organização do abastecimento alimentar.

 

Parágrafo Único. É vedado ao Município:

 

I - Destinar recursos públicos, através de financiamento e outras modalidades, ao fomento de monocultura;

 

II - Destinar recursos público para o desenvolvimento de pesquisa e experimentação de produtos agrotóxicos, biocidas e afins.

 

Art. 157 O Município definirá a política de abastecimento alimentar, mediante:

 

I - Elaboração de programas municipais de abastecimento alimentar;

 

II - Estímulo à organização de produtores e consumidores;

 

III - A distribuição de alimentos a preços diferenciados para a população carente, dentro de programas especiais;

 

IV - O estímulo ao consumo de alimentos sadios;

 

V - Incentivo à implantação de hortas comunitárias estendendo-se a medida no âmbito das escolas.

 

Art. 158 Fica assegurado um montante não inferior a 10% dos recursos financeiros do Município à Agricultura. (Alterado pela Emenda Nº 02/91 de 03/10/1991).

 

Art. 158 É assegurada a aplicação dos recursos públicos municipais à agricultura, mediante plano da Secretaria Municipal correspondente, que indicará montante variável de 01% (um porcento) a 10% (dez porcento).

 

Art. 159 O órgão executor da política municipal estabelecida neste capítulo será a Secretaria Municipal de Agricultura.

 

Seção I

Dos Agrotóxicos

 

Art. 160 Compete ao Município:

 

I - Suplementar a legislação federal e estadual no que couber.

 

Parágrafo Único. Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao poder público, controlar a produção e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a qualidade de vida e meio ambiente.

 

Art. 161 Todo proprietário que fizer uso constante de agrotóxicos, deverá construir um local previamente autorizado por órgão técnico competente, sistema de armazenamento de embalagens.

 

Art. 162 Fica proibido o uso de agrotóxicos a uma distância mínima de cinqüenta metros de nascentes e córregos situadas nas propriedades.

 

Seção II

Da Política Do Consumidor

 

Art. 163 Compete ao Município em articulação e co-participação com o Estado e a União promover a educação e defesa do consumidor, mediante:

 

I - Criação de condições que possibilitem a comercialização direta entre a área de produção e de consumo;

 

II - Estabelecimento de políticas e programas de educação e orientação ao consumidor;

 

III - Garantia da qualidade dos bens de consumo, por meio de fiscalização eficaz.

 

§ 1º O Município instituirá obrigatoriamente o sistema de feira livre para venda de produtos direto ao consumidor, para efeito de cumprimento ao disposto no inciso I deste artigo.

 

§ 2º Lei específica poderá isentar do pagamento de impostos e taxas municipais, os produtores rurais, que comercializem seus produtos na forma do parágrafo anterior.

 

Seção III

Da Política Dos Recursos Hídricos E Minerais

 

Art. 164 A política de recursos hídricos e minerais, executada pelo poder público municipal e estabelecida por lei, destina-se a ordenar o uso e o aproveitamento racional, bem como a proteção dos recursos hídricos e minerais, obedecidas as legislações federal e estadual.

 

Parágrafo Único. Para assegurar a efetividade do disposto neste artigo, incumbe ao Município:

 

I - Instituir, no sistema municipal do meio ambiente, o gerenciamento e o monitoramento da qualidade e da quantidade de recursos hídricos superficiais e subterrâneos;

 

II - Promover e orientar a proteção e a utilização racional das águas superficiais e subterrâneas, sendo prioritário o abastecimento à população.

 

Art. 165 O Município participará com o Estado da elaboração e execução dos programas de gerenciamento dos recursos hídricos do seu território e celebrará convênios para a gestão das águas de interesse exclusivamente local.

 

Parágrafo Único. Compete ao Município fiscalizar, embargar e pedir reparação material e financeira do solo, subsolo, no meio ambiente e bacias hidrográficas.

 

TÍTULO VI

DA ORDEM SOCIAL

 

Art. 166 A ordem social tem como base o primado do trabalho e como objetivo o bem-estar, a paz e a justiça social.

 

Parágrafo Único. As ações do Poder Público estarão prioritariamente voltadas para as necessidades sociais básicas do cidadão.

 

CAPÍTULO I

DA SAÚDE

 

Art. 167 A saúde é dever do poder público e direito de todos assegurado mediante políticas sociais e econômicas que visem a prevenção e/ou eliminação de riscos de doenças e outros agravos e o acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.

 

§ 1º As ações e serviços de saúde são de natureza pública, cabendo ao poder público sua normatização e controle, devendo sua execução ser feita preferencialmente através de serviços públicos e, complementarmente através de serviços de terceiros.

 

§ 2º É vedada a cobrança ao usuário pela prestação de serviços de assistência à saúde mantidos pelo poder público ou contratadas com terceiros, salvo nos casos de internações em que o usuário faça opção por acomodações diferenciadas.

 

Art. 168 As ações e serviços públicos de saúde, integram Sistema Único e Descentralizado de Saúde - SUDS, que obedecerá às seguintes diretrizes:

 

I - Descentralização político-administrativa com direção única no município;

 

II - Integração das ações e serviços de saúde adequadas às diversas realidades epidemológicas;

 

III - Universalização de assistência de igual qualidade, com acesso a todos os níveis dos serviços de saúde respeitadas as peculiaridades básicas da população urbana e rural, atendendo de forma integrada, às atividades preventivas e assistenciais;

 

IV - Participação em nível de decisão de entidades representativas de usuários, prestadores de serviços e profissionais da área de saúde.

 

§ 1º As instituições privadas poderão participar do sistema único, em caráter supletivo, segundo as diretrizes do Município, mediante contrato de direito público, com preferência às entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.

 

§ 2º É vedada a destinação de recursos públicos à instituição privada com fins lucrativos bem como concessões de benefícios.

 

§ 3º O poder público poderá intervir nos serviços de natureza privada, quando disto depender o bom funcionamento do Sistema Único de Saúde.

 

Art. 169 Compete ao Município, através da Secretaria de Saúde:

 

I - Comando do SUDS, no âmbito do Município, em articulação com a Secretaria de Estado da Saúde;

 

II - Instituir planos de carreira para os profissionais de saúde, baseado nos princípios e critérios aprovados, em nível nacional, observando ainda pisos salariais e incentivo à dedicação exclusiva e tempo integral, capacitação e reciclagem permanentes, condições adequadas de trabalho para execução de suas atividades em todos os níveis;

 

III - A assistência à saúde;

 

IV - A elaboração e atualização periódica do plano municipal de saúde, em termos de prioridade e estratégias municipais, em consonância com o plano estadual de saúde e de acordo com as diretrizes do Conselho Municipal de Saúde e aprovados em Lei;

 

V - A elaboração e atualização da proposta orçamentária do SUDS para o Município;

 

VI - A proposição de projetos de leis municipais que contribuem para a viabilização e concretização do SUDS no Município;

 

VII - A administração do Fundo Municipal de Saúde;

 

VIII - A compatibilização e complementação das normas técnicas do Ministério da Saúde e da Secretaria de Estado da Saúde, de acordo com a realidade municipal;

 

IX - O planejamento e execução das ações de controle das condições do meio ambiente de trabalho e dos problemas de saúde com eles relacionados;

 

X - A administração e execução das ações e serviços de saúde e de promoção nutricional, de abrangência municipal ou intermunicipal;

 

XI - A formulação e implementação da política de recursos humanos na esfera municipal, de acordo com as políticas nacional e estadual de desenvolvimento de recursos humanos para a saúde;

 

XII - A implementação do sistema de informação em saúde, no âmbito municipal;

 

XIII - Viabilização de programas de esclarecimentos e informações sobre problemas epidemiológicos e sanitários caracterizados nas localidades;

 

XIV - O acompanhamento, avaliação e divulgação dos indicadores de morbi-mortalidade no âmbito do município;

 

XV - O planejamento e execução das ações de vigilância sanitária e epidemiológica e de saúde do trabalhador no âmbito do Município;

 

XVI - O planejamento e a execução das ações de controle do meio ambiente e de saneamento básico no âmbito do Município;

 

XVII - A normatização e execução, no âmbito do Município, da política nacional de insumos e equipamentos para a saúde;

 

XVIII - A execução, no âmbito do Município, dos programas e projetos estratégicos para o enfrentamento das prioridades nacionais, estaduais e municipais, assim como situações de emergência;

 

XIX - A complementação das normas referentes às relações com o setor privado e a celebração de contratos com serviços privados de abrangência municipal;

 

XX - A celebração de consórcio intermunicipal para formalização do sistema de saúde quando houver indicação técnica e consenso das partes;

 

XXI - A organização de distritos sanitários com alocação de recursos técnicos e práticos de saúde adequadas à realidade epidemiológica local.

 

Parágrafo Único. Os limites do distrito sanitário referido neste inciso, constarão do plano diretor do Município e serão fixados de acordo com os seguintes critérios:

 

a) área geográfica de abrangência;

b) a descrição da clientela;

c) resolutividade dos serviços à disposição da população.

 

Art. 170 A assistência farmacêutica, privada de profissional habilitado em nível superior, integra o SUDS, ao qual cabe garantir o acesso de toda população aos medicamentos básicos bem como controlar e fiscalizar o funcionamento de postos de manipulação, doação e venda de medicamentos, drogas e insumos farmacêuticos, destinados ao uso humano.

 

Art. 171 É de responsabilidade do SUDS garantir o cumprimento das normas legais que dispuserem sobre condições e requisitos essenciais à fiel prestação de serviços e ações de saúde na comunidade local, obedecendo, quando couber, a legislação estadual e federal vigentes.

 

Art. 172 Ficam criadas no âmbito do Município duas instancias colegiadas de caráter deliberativo, a Conferência e o Conselho Municipal de Saúde.

 

§ 1º A Conferência Municipal de Saúde, convocada pelo Prefeito Municipal, para deliberar com ampla representação das comunidades do Município, objetiva avaliar a situação do Município e fixar as diretrizes da política municipal de saúde.

 

§ 2º O Conselho Municipal de Saúde, objetivando formular e controlar a execução da política municipal de saúde, inclusive nos aspectos econômico e financeiro, é composto pelo poder público, representantes de entidades prestadoras de serviços de saúde, usuários e trabalhadores do SUDS, devendo a lei dispor sobre sua organização e funcionamento.

 

Art. 173 As instituições privadas poderão participar de forma complementar do SUDS, mediante contrato de direito público ou convênio tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.

 

Art. 174 O Sistema Único de Saúde será financiado com recursos do Município, do Estado, da União, da Seguridade Social, além de outras fontes.

 

§ 1º O conjunto de recursos destinados às ações e serviços de saúde no Município constituem o Fundo Municipal de Saúde, conforme lei municipal.

 

§ 2º O montante das despesas de saúde não será inferior a 10% das despesas globais do orçamento anual do Município, computadas as transferências constitucionais.

 

Seção I

Da Assistência Social

 

Art. 175 A assistência social é direito básico do cidadão e será prestado a quem dela necessitar, independentemente de pagamento ou contribuição e atenderá aos seguintes princípios:

 

I - Proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;

 

II - Amparo à criança e ao adolescente carente mediante ação integrada das áreas de saúde, educação e assistência social;

 

III - Promoção e integração ao mercado de trabalho, a habitação e reabilitação bem como a reintegração à vida comunitária de pessoa carente e/ou portadora de deficiência.

 

§ 1º O programa de assistência social atenderá às condições e peculiaridades do Município.

 

§ 2º É obrigatório o acompanhamento da execução das ações e programas municipais de assistência social, por profissional técnico da área de serviço social.

 

Seção II

Da Seguridade Social

 

Art. 176 A Seguridade Social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, previdência e à assistência social, em conformidade com o disposto nas Constituições Federal e Estadual e nas leis.

 

Parágrafo Único. Constarão do orçamento anual do município recursos destinados à Seguridade Social.

 

CAPÍTULO II

DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA, DO DESPORTO E DO LAZER

 

Seção I

Da Educação

 

Art. 177 A Educação, direito de todos, é dever do Estado, do Município e da sociedade e deve ser baseada nos princípios de desenvolvimento da pessoa e de sua capacidade de elaborações e reflexão crítica da realidade e sua qualificação para o trabalho.

 

Art. 178 O Município manterá seu sistema de ensino com a colaboração técnica e financeira da União e do Estado atuando, prioritariamente, no ensino fundamental e pré-escolar.

 

Art. 179 O Município aplicará, anualmente, no mínimo vinte e cinco por cento da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino.

 

Parágrafo Único. Os recursos referidos neste artigo poderão ser dirigidos também às escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas na forma da lei, desde que atendidas as prioridades da rede municipal de ensino.

 

Art. 180 Integra o montante dos recursos referidos no artigo anterior o atendimento ao educando dos programas suplementares de:

 

I - Transporte.

 

Art. 181 O sistema de ensino do Município será ministrado com obediência aos princípios estabelecidos no Artigo 206 da Constituição Federal e aos seguintes:

 

I - Serviços de assistência educacional, que assegurem condições de eficiência escolar aos alunos necessitados compreendendo garantia de cumprimento da obrigatoriedade escolar, mediante auxílio, para aquisição de material escolar, transporte, vestuário, alimentos, tratamento médico e dentário e outras formas eficazes de assistência familiar;

 

II - Efetiva participação dos profissionais de magistério, dos alunos, dos pais ou responsáveis, na gestão administrativo-pedagógica da escola;

 

III - Remuneração dos profissionais de ensino, fixada de acordo com a maior habilitação adquirida independentemente do grau de ensino que atue;

 

IV - Flexibilidade da organização e do funcionamento do ensino para atendimento às peculiaridades locais;

 

V - Política para erradicar o analfabetismo do Município;

 

VI - Garantir merenda escolar com distribuição homogênea nas escolas municipais;

 

VII - Assegurar o acesso do aluno rural à escola através de transporte gratuito;

 

VIII - Criação e funcionamento de escolas de 1º grau nas zonas rurais a fim de manter o homem no campo;

 

IX - Criação e funcionamento da pré-escola no meio rural;

 

X - Eleição direta para os diretores nas escolas municipais, pelo corpo docente, discente e funcionários a partir da 5ª série;

 

XI - Garantia do funcionamento das escolas de 2º Grau.

 

§ 1º O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa.

 

§ 2º O ensino religioso de matrícula facultativa constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental.

 

§ 3º O Poder Público Municipal assegurará parcela do orçamento destinado à educação, para repasse às escolas que apresentem propostas na área de educação ambiental e/ou agricultura alternativa.

 

Art. 182 O ensino público, fundamental ou pré-escolar, obrigatório é direito de todos, e o seu não oferecimento ou oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.

 

§ 1º O ensino fundamental obrigatório é direito de toda criança, prioritariamente, a partir dos sete anos de idade.

 

§ 2º O Município garantirá o aperfeiçoamento periódico e sistemático dos profissionais do magistério a fim de alcançar-lhes maior valorização.

 

Art. 183 O Município instituirá o Conselho Municipal de Educação órgão colegiado de caráter consultivo e deliberativo, responsável pela formulação e planejamento da política municipal, de Educação e integrado, paritariamente, por representantes da administração pública e entidades da sociedade civil, na forma que dispuser a lei.

 

Seção II

Da Cultura

 

Art. 184 Ao Município cumpre proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens notáveis e os sítios arqueológicos.

 

Parágrafo Único. É livre o acesso à consulta dos arquivos de documentação oficial do Município.

 

Art. 185 O Poder Público garantirá a todos o pleno exercício dos direitos à cultura, através:

 

I - Da garantia de liberdade de criação, expressão e produção intelectual e artística e do acesso a todas as fontes de forma e expressão cultural;

 

II - Do incentivo à formação cultural e ao desenvolvimento à criatividade;

 

III - Da proteção das expressões culturais populares, afro-brasileiras, italianas, pomeranas e das outras etnias ou grupos participantes do processo cultural.

 

Parágrafo Único. Os danos e as ameaças ao patrimônio cultural serão punidos na forma da lei.

 

Art. 186 Lei municipal disporá sobre a fixação de datas comemorativas religiosas, cívicas e culturais, mantendo os seus dias de acordo com calendário pré-fixado.

 

Seção III

Do Desporto E Do Lazer

 

Art. 187 O Poder Público fomentará praças desportivas formais e não formais, como direito de cada um, observados os princípios estabelecidos nas Constituições Federal e Estadual.

 

Parágrafo Único. Fica assegurada a participação democrática na formulação e acompanhamento da política municipal de desporto e do lazer, inclusive na elaboração de um calendário esportivo para uma melhor divisão das atividades.

 

Art. 188 Fica instituída a Semana Municipal do Esporte, Cultura e Lazer, promovida pela Prefeitura com participação de escolas, professores e qualquer outra entidade esportiva.

 

Art. 189 Compete ainda ao Município:

 

I - Garantir o intercâmbio entre o interior e a cidade para aprimoramento do esporte;

 

II - Construir quadras poliesportivas no meio rural, objetivando lazer ao homem do campo;

 

III - Apoiar os praticantes de esportes individuais;

 

IV - Apoiar o esporte nas comunidades interioranas;

 

V - Garantir a efetivação do campeonato municipal de futebol de campo;

 

VI - Garantir a manutenção dos jogos escolares, envolvendo os educandários do Município.

 

Parágrafo Único. É vedado ao Município a subvenção de entidades esportivas profissionais.

 

Seção IV

Do Meio Ambiente

 

Art. 190 Todos têm direito a um meio ambiente saudável e ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à adequada qualidade de vida impondo-se a todos e, essencialmente ao Poder Público Municipal, o dever de recuperá-lo para o benefício de gerações atuais e futuras.

 

Parágrafo Único. Para assegurar a efetividade desse direito, compete ao Município:

 

I - Preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais das espécies e dos ecossistemas;

 

II - Exigir, na forma lei, para instalação de obra ou de atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;

 

III - Proteger a flora e a fauna, vedadas as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem extinção de espécies ou submetam animais a crueldades, fiscalizando a extração, captura, produção, transporte, comercialização de seus espécimes e sub-produtos;

 

IV - Proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

 

V - Registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisas e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território;

 

VI - Definir o uso e ocupação do solo e águas através de planejamento que englobe diagnóstico e análise técnica, respeitando a conservação da vida e qualidade ambiental;

 

VII - Estimular e promover o reflorestamento ecológico em áreas degradadas, objetivando especialmente, a proteção de encostas e dos recursos hídricos, bem como a consecução de índices mínimos de cobertura vegetal;

 

Parágrafo Único. Os proprietários rurais ficam obrigados a preservar ou recuperar com espécies florestais nativas um por cento de sua propriedade até que atinja o limite de vinte por cento.

 

VIII - controlar e fiscalizar a produção, estocagem de substâncias, o transporte, a comercialização e a utilização de técnicas, métodos e as instalações que comportem risco efetivo ou potencial para a saudável qualidade de vida, ao meio ambiente natural e de trabalho;

 

IX - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar o dano causado;

 

X - É vedada a concessão de recursos públicos ou incentivos fiscais a atividades que desrespeitem as normas e padrões de proteção ao meio ambiente;

 

XI - Discriminar por lei:

 

a) os critérios para estudos de impacto ambiental e relatório de impacto ambiental;

b) o licenciamento de obras causadoras de impacto ambiental.

 

XII - Proibir a pesca predatória à época da piracema em todos os cursos

d’água do Município;

 

XIII - Instalar viveiros de essências nativas e exóticas e nativas na sede do Município e nas comunidades estrategicamente localizadas no interior do Município, sendo as mudas repassadas gratuitamente a qualquer indivíduo ou entidade, para fins de reflorestamento;

 

XIV - Exigir inventário das condições ambientais das áreas sob ameaça de degradação ou já degradadas;

 

XV - Proibir loteamentos em áreas com inclinação superior a 45º;

 

XVI - Determinar e estimular o uso obrigatório do receituário agronômico para todas as classes de defensivos agrícolas;

 

XVII - Criar mecanismos para coibir o corte exagerado de árvores e as queimadas indiscriminadas no Município;

 

XVIII - Proibir a instalação de empresas que estimulem qualquer tipo de monocultura no município;

 

XIX - Proibir qualquer tipo de caça do Município;

 

XX - Proibir a instalação de empresas que estimulem qualquer tipo de monocultura no município;

 

XXI - Proibir a manutenção em cativeiro de pássaros silvestres não autorizados pela instituição competente;

 

XXII - Definir local para depósito de lixo, sendo que a área fique distante nunca menos de um quilômetro das margens dos rios, córregos e nascentes;

 

XXIII - Proibir terminantemente o despejo de resíduos tóxicos e poluentes nos rios, córregos e lagos do Município;

 

XXIV - Proibir a pesca de arpão nos rios que cortam o Município.

 

Art. 191 Os infratores que não recolherem as multas a eles concebidas por infração ao disposto no artigo anterior, fincam impedidos de requererem certidões negativas de qualquer espécies.

 

Art. 192 São áreas de proteção especial, não podendo sofrer interferência que implique em alteração de suas características primitivas.

 

I - As áreas das nascentes dos rios, córregos e lagos, bem como suas margens;

 

II - As áreas que abriguem exemplares de fauna e flora, como aquelas que servem como local de pouso ou reprodução de espécies migratórias;

 

III - As áreas alagadiças;

 

IV - O enturvo das lagoas;

 

V - As encostas dos morros com aclive;

 

Parágrafo Único. Todo proprietário rural será responsável por promover a limpeza das margens dos rios, córregos ou lagos que estiverem dentro de sua propriedade.

 

Art. 193 Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado de acordo com a solução técnica exigida pelo órgão competente, na forma da lei.

 

Seção V

Da Família, Da Criança, Do Adolescente, Da Mulher, Do Idoso E Da Pessoa Portadora De Deficiência

 

Art. 194 O Município dispensará especial atenção à família, à criança, ao adolescente, à mulher, ao idoso e à pessoa portadora de deficiência como forma de sobrepor os valores humanos aos materiais.

 

Parágrafo Único. É dever da família, da sociedade e do Município assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, educação, à alimentação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

 

Art. 195 No programa municipal de assistência à criança e ao adolescente, inclui-se:

 

I - Assistência integral à saúde, inclusive nas escolas públicas municipais;

 

II - Aplicação de percentual de recursos públicos destinados à saúde, na assistência materno-infantil;

 

III - O atendimento especializado ao portador de deficiência, bem como sua integração social, através de treinamentos e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos;

 

IV - A implantação de creches e pré-escolas para crianças de zero a seis anos.

 

Art. 196 A família, a sociedade e o poder público têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando a sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade, seu bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.

 

Art. 197 A família, a sociedade e o poder público, têm o dever de proteger a mulher, cuidando pela igualdade de condições no mercado de trabalho, respeitando suas aptidões e criando condições de modo a que favoreça o exercício de suas atividades, quando em estado de gestação.

 

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 1º O Município, no prazo de um ano, a contar da data da promulgação desta Lei Orgânica, enviará à Câmara, o plano de desenvolvimento do Município.

 

Art. 2º A Câmara Municipal, no prazo de seis meses a contar da data da promulgação desta Lei Orgânica, elaborará e fará público, o seu regimento interno.

 

Art. 3º É assegurado na forma e nos prazos previstos em lei, a participação de entidades representativas da sociedade civil de âmbito municipal nos estudos para elaboração do projeto de lei de diretrizes orçamentárias.

 

Art. 4º Até a promulgação da lei complementar específica o município não poderá despender com pessoal mais de 65% do valor das respectivas receitas correntes.

 

Art. 5º Até a entrada em vigor da lei complementar estadual, o projeto de lei do plano plurianual, para vigência até o final do mandato em curso do Prefeito, os projetos de leis de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual, serão encaminhados à Câmara até quatro meses do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sansão até o encerramento da sessão legislativa.

 

Art. 6º A revisão constitucional será realizada após a da Constituição Estadual, pelo voto da maioria dos membros da Câmara.

 

Art. 7º Esta Lei Orgânica, aprovada e assinada pelos integrantes da Câmara Municipal, será promulgada pela Mesa, e entrará em vigor na data de sua promulgação, revogadas as disposições em contrário.

 

Sala das Sessões, 04 de Abril de 1990.

 

ADERBAL HOLZ

Presidente

MARTINHO SAEBEL

Vice-Presidente

 

CLÁUDIO PAGUNG

Relator

 

ANSELMO WILLIAM KAFLER

DARCI DEHET-MANY

DAVID PROCHNOW

EURICO ALVES CABRAL

GUILHERMINA LUDKE SCHRAIBER

NELZA KUSTER SCARDUA

NORVINDO GRUENEWALD JACOB

VALDIR KLUG

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Laranja da Terra.

 

 

RELAÇÃO DE EMENDAS:

 

01/1990 - Dá Nova Redação ao Inciso II do Art. 38 da Lei Orgânica.

02/1991 - Modifica Redação de Art..

03/1998 - Altera o Parágrafo 2º do Art. 42 da Lei Orgânica Municipal.

04/1998 - Dispõe sobre os subsídios de Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais e Vereadores e dá outras providências.

05/2001 - Dá Nova Redação ao § 9º do Art. 123 da Lei Orgânica Municipal.

06/2004 - Dá Nova Redação ao Parágrafo Único do Art. 16 da Lei Orgânica.

07/2004 - Dá Nova Redação ao Parágrafo Único do Art. 16 da Lei Orgânica.

 

ANOTAÇÕES E OBSERVAÇÕES:

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