O PREFEITO MUNICIPAL DE LARANJA DA TERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Município de Laranja da Terra, para o exercício financeiro de 2019 no valor de 36.752.521,44, compreendendo os orçamentos dos Poderes Executivo e Legislativo, seus Fundos e Órgãos da Administração Municipal.
Art. 2º A Receita será realizada mediante arrecadação de tributos, rendas e outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação em vigor, assim representadas:
1 – RECEITAS CORRENTES |
36.384.221,00 |
1.1 – Receita de Impostos, Taxas e Contribuição de Melhoria |
1.699.600,00 |
1.2 – Receita de Contribuições |
500.000,00 |
1.3 – Receita Patrimonial |
172.521,00 |
1.4 – Receita de Serviços |
20.000,00 |
1.5 – Transferências Correntes |
33.801.100,00 |
1.6 – Outras Receitas Correntes |
191.000,00 |
2 – RECEITAS DE CAPITAL |
4.548.400,44 |
2.1 – Alienação de Bens |
10.000,00 |
2.2 – Transferências de Capital |
4.538.400,44 |
SUB – TOTAL |
40.932.621,44 |
3 – Dedução para Formação do FUNDEB |
(4.180.100,00) |
TOTAL LÍQUIDO |
36.752.521,44 |
Art. 3º As Despesas serão realizadas segundo a discriminação dos Anexos integrantes desta lei, que apresenta a sua composição por funções, subfunções, programas, projetos e atividades, e categorias econômicas, assim discriminadas:
POR ÓRGÃOS: |
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001 - Câmara Municipal de Laranja da Terra |
1.556.494,17 |
002 - Gabinete do Prefeito |
746.700,00 |
003 - Secretaria Municipal de Administração |
2.735.400,00 |
004 - Secretaria Municipal de Finanças |
1.450.793,63 |
005 - Secretaria Municipal de Educação |
11.710.006,80 |
006 - Fundo Municipal da Infância e Adolescência |
3.400,00 |
007 - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico |
1.301.300,00 |
008 - Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos |
531.594,48 |
009 - Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos |
4.811.006,54 |
010 - Secretaria Municipal de Turismo, Biblioteca, Cultura e Esportes |
1.343.601,00 |
011-Fundo Municipal de Saúde de Laranja da Terra |
8.513.133,61 |
012–Fundo Municipal de Assistência Social de Laranja da Terra |
1.628.250,00 |
013–Procuradoria Geralde Laranja da Terra |
87.400,00 |
011-Fundo Municipal de Conservação Ambiental |
11.400,00 |
999 – Reserva de Contingência |
322.041,21 |
TOTAL |
36.752.521,44 |
POR FUNÇÕES DE GOVERNO: |
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01 – Legislativa |
1.556.494,17 |
04 – Administração |
7.418.143,63 |
06 – Segurança Pública |
29.200,00 |
08 – Assistência Social |
1.627.050,00 |
10 – Saúde |
8.513.133,61 |
12 – Educação |
11.710.006,80 |
13 – Cultura |
375.600,00 |
15 – Urbanismo |
1.085.600,00 |
16 – Habitação |
4.600,00 |
17 – Saneamento |
768.165,15 |
18 – Gestão Ambiental |
529.794,48 |
20 – Agricultura |
1.055.800,00 |
23 – Comércio e Serviços |
12.500,00 |
26 – Transporte |
988.991,39 |
27 – Desporto e Lazer |
755.401,00 |
99 – Reserva de Contingência |
322.041,21 |
TOTAL |
36.752.521,44 |
Art. 4º Ficam os Poderes Executivo e Legislativo autorizados a:
I - Realizar operações de crédito por antecipação da Receita Orçamentária, observado o disposto na Legislação Federal e as normas do art. 32 da Lei Complementar 101/2000 e outras legislações pertinentes à matéria.
II - Tomar medidas que julgar necessárias para o cumprimento das metas estabelecidas no Plano Plurianual, bem como fazer os ajustes necessários para o cumprimento da Lei Complementar 101/2000, principalmente nas despesas com pessoal.
III - Abrir Crédito Adicional Suplementar até os seguintes limites:
a) Até 50% (cinquenta por cento) do total do orçamento da despesa fixada de cada Unidade Gestora para o Exercício de 2019, por anulação total ou parcial de dotação, inclusive de outra Unidade Gestora (Artigo 43, Parágrafo 1º, Inciso III, da Lei Federal N.º 4.320/1964). (Redação dada pela Lei n° 916/2019)
b) Até o limite do superávit financeiro apurado no Balanço Patrimonial do Exercício de 2018 (Artigo 43, Parágrafo 1º, Inciso I, da Lei Federal N.º 4.320/1964). (Redação dada pela Lei n° 916/2019)
c) Até o limite do excesso de arrecadação do Exercício de 2019, se for o caso (Artigo 43, Parágrafo 1º, Inciso II, da Lei Federal N.º 4.320/1964). (Redação dada pela Lei n° 916/2019)
d) Para incorporação de recursos oriundos de operações de crédito, se for o caso (Artigo 43, Parágrafo 1º, Inciso IV, da Lei Federal N.º 4.320/1964).
Parágrafo Único. Os recursos recebidos por convênios, termos de compromissos ou acordos firmados poderão ser utilizados para abertura de crédito suplementar, conforme Parecer Consulta TCE-ES N.º 28/2004 (Artigo 43, Parágrafo 1º, da Lei Federal N.º 4.320/1964 e Artigo 167, Inciso V, da Constituição Federal).
Art. 5º Se o Projeto de Lei Orçamentário Anual não for encaminhado à sanção até o início do Exercício financeiro de 2019, fica o Poder Executivo autorizado a executar a proposta orçamentária na forma original, conforme autorizado pelo Artigo 47, Parágrafo 2º da Lei Municipal N.º 882/2018 (LDO/2019).
Art. 6º Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto do Poder Executivo.
Art. 7º Os créditos extraordinários serão abertos por decreto do Poder Executivo, que deles dará imediato conhecimento ao Poder Legislativo.
Art. 8º Os créditos adicionais terão vigência adstrita ao Exercício financeiro em que forem abertos, salvo expressa disposição legal em contrário.
Art. 9º Os créditos especiais e extraordinários abertos nos últimos quatro meses do Exercício de 2018 poderão ser incorporados ao orçamento do Exercício de 2019, até o limite de seus respectivos saldos, conforme Artigo 167, parágrafo 2.º da Constituição Federal.
Art. 10 O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios, termos de compromissos, contratos de repasses, acordos ou ajustes com o Governo Federal, Estadual e Municipal, para realização de obras ou serviços de competência ou não do Município.
Art. 11 Fica autorizada a suplementação orçamentária do orçamento vigente com o crédito destinado à dotação de RESERVA DE CONTINGÊNCIA, caso este não seja utilizado até 30 (trinta) de setembro de 2019, na forma estabelecida na Lei Complementar N.º 101/2000 e no Artigo 25, Parágrafo 5.º da Lei Municipal N.º 882/2018 (LDO/2019).
Art. 12 O Poder Executivo está autorizado, se necessário, a incluir códigos de especificação de fontes/destinação de recursos nas divisões por destinação de recursos dos elementos de despesa aprovados no orçamento do Exercício de 2019, conforme Resolução TCE-ES N.º 247/2012 e demais instrumentos normativos, e em conformidade com o Manual de Contabilidade Pública Aplicada ao Setor Público – MCASP da Secretaria do Tesouro Nacional – STN.
Parágrafo Único. Os recursos para atendimento deste “caput” serão provenientes de suplementação advindas das fontes relacionadas no Artigo 4º desta Lei.
Art. 13 Ficam incluídos no Plano Plurianual – PPA (2018-2021), a partir do Exercício de 2019 (Artigo 2° da Lei Municipal N.º 849/2017), nas seguintes divisões orçamentárias:
I – Dos Órgãos: |
- 013 – Procuradoria Geral de Laranja da Terra. |
- 014 – Fundo Municipal de Conservação Ambiental. |
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II – Das Unidades Orçamentárias: |
- 016 – Procuradoria Geral de Laranja da Terra. |
- 017 – Fundo Municipal de Conservação Ambiental. |
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III – Dos Programas: |
- 0045 – Manutenção das Atividades da Procuradoria Municipal. |
- 0046 – Manut. dos Progr. do Fundo M. de Conservação Ambiental. |
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IV – Das Ações (Projetos/Atividades): |
- 1.100 – Aquisição de Móveis e Equip. p/ Procuradoria Municipal. |
- 1.101 – Aquisição de Veículos, Móveis e Equip. p/ FMCA. |
- 1.102 – Fomento e Fortalecimento de Áreas Verdes e Paisagísticas. |
- 1.103 – Pesquisas e Desenvolvimento Tecnológico e Ambiental. |
- 1.104 – Instalação e Manut. de Unidades de Conservação Ambiental. |
- 1.105 – Manejo Econômico e Sustentável da Flora e Fauna. |
- 1.106 – Ações p/ Recuperação de Áreas Degradadas. |
- 1.107 – Recuperação e Preservação de Nascentes, Córregos e Rios. |
2.160 – Manut. E Administr. da Procuradoria Municipal. |
2.161 – Manut. e Administr. do Fundo M. de Conservação Ambiental. |
2.162 – Ações e Incentivo à Educação Ambiental. |
2.163 – Ações de Controle e Avaliação Ambiental. |
2.164 – Manutenção das Áreas Tributária e de Fiscalização. |
2.165 – Manut. do Núcleo de Atendimento ao Contribuinte – NAC. |
Parágrafo Único. Os valores incluídos por força deste artigo, passam a compor os Anexos do Plano Plurianual – PPA (2018-2021), conforme determinado pelo Artigo 2° da Lei Municipal N.º 849/2017.
Art. 14 Ficam atualizados os demais valores dos Anexos do Plano Plurianual – PPA (2018-2021) alterados por força desta lei, conforme determinado pelo Artigo 2° da Lei Municipal N.º 849/2017.
Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos a partir de 1° de janeiro de 2019.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito de Laranja da Terra/ES, 19 de dezembro de 2018.
JOSAFÁ STORCH
PREFEITO MUNICIPAL DE LARANJA DA TERRA
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Laranja da Terra.