LEI Nº 916, DE 22 DE OUTUBRO DE 2019

 

DÁ NOVA REDAÇÃO, COM VISTAS A CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL, A DISPOSITIVO DA LEI MUNICIPAL Nº 890/2018, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2018, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LARANJA DA TERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam alteradas as alíneas “a”, “b” e “c” do inciso III do art.4º da Lei Municipal nº. 890, de 19 de dezembro de 2018, que passarão a vigorar com as seguintes alterações:

 

Art. 4º....................................................................................................

 

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III- .......................................................................................................

 

a) Até 50% (cinquenta por cento) do total do orçamento da despesa fixada de cada Unidade Gestora para o Exercício de 2019, por anulação total ou parcial de dotação, inclusive de outra Unidade Gestora (Artigo 43, Parágrafo 1º, Inciso III, da Lei Federal N.º 4.320/1964).

b) Até o limite do superávit financeiro apurado no Balanço Patrimonial do Exercício de 2018 (Artigo 43, Parágrafo 1º, Inciso I, da Lei Federal N.º 4.320/1964).

c) Até o limite do excesso de arrecadação do Exercício de 2019, se for o caso (Artigo 43, Parágrafo 1º, Inciso II, da Lei Federal N.º 4.320/1964).

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Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-Se. Publique-Se E Cumpra-Se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Laranja da Terra/ES, 22 de outubro de 2019.

 

JOSAFÁ STORCH

Prefeito Municipal de Laranja da Terra

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Laranja da Terra.

 

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS/JUSTIFICATIVA

 

Senhor Presidente, Senhores Vereadores:

 

Encaminhamos para apreciação e aprovação dessa Egrégia Câmara, o presente Projeto de Lei que visa somente regularizar erros materiais existentes na Lei Municipal n° 890/2018, os quais estão presentes nas alíneas “a”, “b” e “c” do inciso III do art.4º, e consistem na equivocada informação em relação aos anos que ali constam.

 

Como o processo legislativo deve ser respeitado para adequações e/ou correções, forçoso a elaboração deste Projeto de Lei para ver sanado o erro.

 

Sendo, pois, o que tínhamos a expor sobre matéria de tão relevante importância, esperamos que o assunto receba dos nobres edis a atenção de sempre, no sentido de estudar, analisar e debater o conteúdo do presente Projeto de Lei, para apreciá-lo e aprová-lo.

 

Registre-Se, Publique-Se, Cumpra-Se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Laranja da Terra/ES, 22 de outubro de 2019.

 

JOSAFÁ STORCH

Prefeito Municipal de Laranja da Terra

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Laranja da Terra.