LEI Nº 686, DE 30 DE AGOSTO DE 2013.

 

DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO EXECUTIVO MUNICIPAL DE LARANJA DA TERRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

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O PREFEITO MUNICIPAL DE LARANJA DA TERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º O Poder Executivo como agente da Administração Pública Municipal, tem a missão de conceber e implantar, de forma ordenada e ininterrupta, as metas e objetivos emanados da Constituição da República e da Lei Orgânica Municipal, em consonância com as demais leis específicas e com o objetivo do desenvolvimento local e do aprimoramento dos serviços prestados à comunidade.

 

§ 1º O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito Municipal.

 

§ 2º Auxiliam diretamente o Prefeito Municipal, no exercício do Poder Executivo, os Secretários Municipais, o Procurador Geral e a estes os Diretores e Coordenadores, nos termos definidos nesta Lei.

 

Art. 2º As ações de governo serão desenvolvidas, obedecidos a três princípios fundamentais:

 

I - Planejamento

 

II - Coordenação

 

III - Controle

 

CAPÍTULO I

DO PLANEJAMENTO

 

Art. 3º O planejamento municipal obedecerá aos princípios da Constituição da República e compreenderá:

 

I - Plano Plurianual de Aplicações

 

II - Lei de Diretrizes Orçamentárias

 

III - Lei Orçamentária Anual

 

Art. 4º A elaboração e execução do planejamento das atividades municipais guardarão perfeita harmonia com os planos e programas dos Governos Estadual e Federal.

 

Art. 5º Compete à Administração Municipal, sempre que couber a criação de Conselhos Municipais, visando a adoção de medidas condizentes com as necessidades locais da população.

 

CAPÍTULO II

DA COORDENAÇÃO

 

Art. 6º As atividades da Administração Municipal serão objeto de permanente coordenação e compreenderão as ações de supervisão e acompanhamento, especialmente no que se refere à execução dos planos e programas de governo.

 

CAPÍTULO III

DO CONTROLE

 

Art. 7º O controle das atividades da Administração do Município deverá exercer-se em todos os níveis e em todos os órgãos compreendendo, especialmente:

 

I - o controle, pelos órgãos de Assessoramento e Secretarias, da execução dos programas e da observância das normas que orientam as atividades de cada órgão;

 

II - a Prefeitura recorrerá para execução de obras e serviços, sempre que admissível, mediante contrato, concessão, permissão ou convênio, a pessoas ou entidades do setor privado, de forma que não se amplie desnecessariamente o quadro de servidores;

 

III - os servidores municipais deverão ser permanentemente atualizados, visando à modernização dos métodos de trabalho, com o objetivo de proporcionar melhor atendimento ao público, através de rápidas decisões, sempre que possível, com execução imediata;

 

IV - na elaboração e execução de seus programas, a Prefeitura estabelecerá o critério de prioridades, segundo a essencialidade da obra ou serviço e o atendimento do interesse coletivo;

 

V - o controle de aplicação do dinheiro público e da guarda dos bens do Município pelos órgãos públicos.

 

TÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DO PODER EXECUTIVO

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES SOBRE A ESTRUTURA BÁSICA

 

Art. 8º Os serviços, que integram a administração municipal, referem-se:

 

I - Órgãos de Assessoramento - Integrado por unidades de assessoramento e apoio direto, e de coordenação Inter secretarial, de auxílio ao chefe do Executivo na seleção, acompanhamento e controle de programas e projetos governamentais;

 

II - Secretarias de Natureza Instrumental - Representadas por entidades da administração geral, que centralizam e provêm os meios administrativos necessários à ação do Governo, a cargo das Secretarias Substantivas;

 

III - Secretarias de Natureza Substantiva - Representadas por entidades de administração específica, de execução direta, delegação ou adjudicação, dos programas e projetos definidos ou aprovados para execução no Município.

 

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA

 

Art. 9º É a seguinte a estrutura organizacional Básica da Prefeitura Municipal de Laranja da Terra:

 

I - Prefeitura

 

1 - Prefeito Municipal

1.1 - Gabinete do Prefeito

 

II - Órgãos de Assessoramento

 

1 - Procuradoria Geral

2 - Controle Interno

3 - Assessoria Técnica

 

III - Secretarias de Natureza Instrumental

 

1 - Secretaria Municipal de Administração - SEMAD

2 - Secretaria Municipal de Finanças - SEMUF

 

IV - Secretarias de Natureza Substantiva

 

1 - Secretaria Municipal de Educação - SEMED

2 - Secretaria Municipal de Saúde - SEMUS

3 - Secretária Municipal de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente - SEMUDEMA

4 - Secretária Municipal de Obras e Serviços Urbanos - SEMUR

5 - Secretária Municipal de Turismo, Cultura e Esportes - SETESP

6 - Secretária Municipal de Assistência Social - SEMAS

 

Parágrafo único - O posicionamento estrutural das unidades administrativas é o indicado na representação gráfica da Estrutura Administrativa, constante do Anexo I, que integra esta lei.

 

TÍTULO III

DA JURISDIÇÃO ADMINISTRATIVA DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

 

CAPÍTULO I

DA PREFEITURA

 

SEÇÃO I

DO GABINETE DO PREFEITO

 

I - Chefe de Gabinete;

 

II - Assessor de Planejamento e Orçamento;

 

III - Assessor de Comunicação;

 

IV - Assistente de Gabinete.

 

Art. 10 O Chefe de Gabinete tem como âmbito de ação a assistência e assessoramento ao chefe do Executivo Municipal no trato de questões, providências e iniciativas do seu expediente particular e ainda:

 

I - auxiliar na realização de pesquisas, estudos, levantamentos, investigações especiais, prestação de todos os serviços de infraestrutura administrativa;

 

II - preparar agendas de compromissos, receber e expedir correspondências de interesse do Chefe do Executivo;

 

III - auxiliar na preparação de mensagens, pareceres e resoluções;

 

IV - secretariar o Prefeito, especialmente prestando esclarecimentos ao público e quaisquer outras missões ou atividades determinadas pelo Chefe do Executivo;

 

V - executar outras tarefas pertinentes ao cargo.

 

Art. 11 O Assessor de Planejamento, tem como âmbito de ação, o assessoramento direto ao Chefe do Poder Executivo Municipal na coordenação das ações municipais, e em especial:

 

I - exame dos assuntos de natureza técnico-administrativos, compreendendo:

 

a) a elaboração em conjunto com o Departamento de Orçamento e Finanças do Plano Plurianual de Aplicações, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e dos Orçamentos Anuais;

b) elaboração de projetos, acompanhamento de acordos, convênios e outras atividades de interesse do município junto a entidades privadas e órgãos dos Governos Estadual e Federal;

c) identificação de fontes potenciais de recursos financeiros para o município;

d) execução e acompanhamento de missões técnicas especiais designadas pelo Chefe do Poder Executivo Municipal;

e) elaboração das prestações de contas de convênios, acordos e outros, objetivando o encaminhamento de relatórios aos órgãos competentes, mediante controle interno;

f) outras atividades correlatas.

 

Art. 12 O Assessor de Comunicação, tem como âmbito de ação o assessoramento direto ao Chefe do Poder Executivo Municipal na comunicação e divulgação das ações municipais, e em especial:

 

a) coordenar todas as ações referentes ao SITE do Município, mantendo sua atualização e organização;

b) proceder a divulgação das ações do Gabinete e das diversas Secretarias Municipais;

c) acompanhar as matérias que são publicadas sobre o Município e em especial sobre a Administração Municipal e se necessário proceder correções e divulgação de matérias de interesse público municipal;

d) coordenar e providenciar a divulgação em todos os meios de comunicação de tudo que for de exigência de leis e regulamentos a nível Municipal, Estadual e Federal.

e) Proceder a organização e divulgação das Festas promovidas pelo Município;

f) Executar outras tarefas correlatas.

              

Art. 13 Ao Assistente de Gabinete compete:

 

I - auxiliar no controle de pessoas para audiência com o Prefeito, realizar buscas de documentos e levantamentos de interesse do Prefeito;

 

II - Controlar os compromissos da agenda do Prefeito;

 

III - auxiliar na distribuição e entrega de correspondência;

 

IV - copiar documentos de interesse do Gabinete e outros;

 

V - Fazer o atendimento e controle de telefone;

 

VI - Fazer o atendimento na recepção do Gabinete;

 

V - executar outras tarefas pertinentes ao cargo.

 

CAPÍTULO II

DOS ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO

 

SEÇÃO I

DA PROCURADORIA GERAL

 

Art. 14 A Procuradoria Geral, tendo como âmbito de ação, o assessoramento ao Chefe do Poder Executivo Municipal e ao Município como um todo, nas ações de interesse público, em seus diversos setores e aspectos jurídicos, tendo sua estrutura Organizacional, em consonância com a sua finalidade e características técnicas, como se segue:

 

I - No nível de Direção Superior:

 

a) Procurador Geral

 

II - No nível de assessoramento de cargo em comissão:

 

a) Advogado para Assistência Jurídica

a) Assessor de Nível Superior para Assuntos Jurídicos (Redação dada pela Lei n° 926/2019)

 

III - No nível de assessoramento em cargo de carreira:

 

a) Assessor Jurídico

a) Procurador (Redação dada pela Lei n° 926/2019)

 

§ 1º Ao Procurador Geral compete à coordenação da Procuradoria Geral, a representação do Município e do chefe do poder executivo, em todos os âmbitos que demandem a ação de profissional advogado, conforme atribuições previstas nas leis que regulamentam o exercício da profissão de advogado e em especial:

 

I - Executar ou determinar intervenções judiciárias em defesa dos interesses e direitos do Município em todas as instâncias judiciárias;

 

II - representar o Município e defendê-lo em juízo ou fora dele, em todo e qualquer processo de interesse da Municipalidade;

 

III - opinar sobre interpelação de textos legais;

 

IV - elaborar e ou analisar minuta de contratos, convênios, acordos, ajustes e outros;

 

V - emitir pareceres em assuntos de sua competência;

 

VI - proceder a análise e redação de projetos de leis, decretos, regulamentos, contratos e afins;

 

VII - imprimir ações na formalização dos procedimentos para a execução da cobrança judicial da dívida ativa municipal;

 

VIII - outras atividades correlatas.

 

§ 2º Aos Advogados nomeados para a Assistência Jurídica compete:

 

I - prestar assistência jurídica à população carente do município;

 

II - outras atividades correlatas.

 

§ 2º São atribuições do Assessor de Nível Superior para Assuntos Jurídicos: (Redação dada pela Lei n° 926/2019)

 

I - Prestar assessoria direta ao Procurador-Geral e ao Chefe do Poder Executivo no estudo, interpretação, encaminhamento e solução das questões de natureza jurídica, administrativa e legislativa; (Redação dada pela Lei n° 926/2019)

 

II - Recomendar procedimentos internos, com objetivos preventivos, visando manter as atividades do Executivo Municipal dentro da legislação municipal, estadual e federal; (Redação dada pela Lei n° 926/2019)

 

III - Auxiliar na elaboração de despachos, decretos, portarias, relatórios e prestar quaisquer outras atividades de assessoramento à autoridade a que estiver vinculado; (Dispositivo incluído pela Lei n° 926/2019)

 

IV - Auxiliar na elaboração de atos administrativos, documentos regulamentares e de outros instrumentos relativos a assuntos de natureza jurídica; (Dispositivo incluído pela Lei n° 926/2019)

 

V - Realizar estudos e pesquisas na legislação, doutrina e jurisprudência para a elaboração de textos jurídicos; (Dispositivo incluído pela Lei n° 926/2019)

 

VI - Acompanhar a jurisprudência e auxiliar a procuradoria na atualização da legislação municipal; (Dispositivo incluído pela Lei n° 926/2019)

 

VII – Auxiliar a procuradoria na elaboração de projetos de lei; (Dispositivo incluído pela Lei n° 926/2019)

 

VIII - Acompanhar a tramitação dos projetos de lei de autoria do Poder Executivo, até a publicação da norma; (Dispositivo incluído pela Lei n° 926/2019)

 

IX - Auxiliar e prestar assistência de forma complementar as Secretarias, Departamentos e Setores do município em assuntos de natureza jurídica; (Dispositivo incluído pela Lei n° 926/2019)

 

X - Executar outras tarefas determinadas pelo Procurador-Geral ou pelo Chefe do Poder Executivo. (Dispositivo incluído pela Lei n° 926/2019)

 

SEÇÃO II

DA CONTROLADORIA GERAL

 

Art. 15 O controle interno do Município compreende o plano de organização e todos os métodos e medidas adotados pela administração para salvaguardar os ativos, desenvolver a eficiência nas operações, avaliar o cumprimento dos programas, objetivos, metas e orçamentos e das políticas administrativas prescritas, verificar a exatidão e a fidelidade das informações e assegurar o cumprimento da lei, tendo sua estrutura Organizacional, em consonância com a sua finalidade e características técnicas, como se segue:

 

I - No nível de Direção Superior:

 

a) Controlador Geral

 

II - No nível de assessoramento em cargo de carreira:

 

a) Assessor de Controle Interno

 

Parágrafo único - Ao Controlador Geral compete à coordenação da Controladoria Geral, em especial:

 

I - coordenar as atividades relacionadas com o Sistema de Controle Interno do Poder Correspondente, incluindo as suas administrações, promover a integração operacional e orientar a elaboração dos atos normativos sobre procedimentos de controle;

 

II - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional, supervisionando e auxiliando as unidades executoras no relacionamento com o Tribunal de Contas do Estado, quanto ao encaminhamento de documentos e informações, atendimento às equipes técnicas, recebimento de diligências, elaboração de respostas, tramitação dos processos e apresentação dos recursos;

 

III - assessorar a administração em aspectos relacionados com os controles interno e externo e quanto à legalidade dos atos de gestão, emitindo relatórios e pareceres sobre os mesmos;

 

IV - interpretar e pronunciar-se sobre a legislação concernente à execução orçamentária, financeira e patrimonial;

 

V - medir e avaliar a eficiência, eficácia e efetividade dos procedimentos de controle interno, através das atividades de auditoria interna a serem realizadas, mediante metodologia e programação próprias, nos diversos sistemas administrativos dos correspondentes Poderes, incluindo suas administrações Direta e Indireta, se for o caso, expedindo relatórios com recomendações para o aprimoramento dos controles;

 

VI - avaliar o cumprimento dos programas, objetivos e metas espelhadas no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Orçamento, inclusive quanto a ações descentralizadas executadas à conta de recursos oriundos dos Orçamentos Fiscal e de Investimentos;

 

VII - Acompanhar a correta aplicação dos limites constitucionais, da Lei de Responsabilidade Fiscal e os estabelecidos nos demais instrumentos legais;

 

VIII - estabelecer mecanismos voltados a comprovar a legalidade e a legitimidade dos atos de gestão e avaliar os resultados, quanto à eficácia, eficiência e economicidade na gestão orçamentária, financeira, patrimonial e operacional nos correspondentes Poderes, incluindo suas administrações Direta e Indireta, bem como, na aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;

 

IX - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Ente;

 

X - supervisionar as medidas adotadas pelos Poderes, para o retorno da despesa total com pessoal ao respectivo limite, caso necessário, nos termos dos artigos 22 e 23 da Lei de Responsabilidade Fiscal;

 

XI - tomar as providências, conforme o disposto no Artigo 31 da Lei de Responsabilidade Fiscal, para recondução dos montantes das dívidas consolidada e mobiliária aos respectivos limites;

 

XII - aferir a destinação dos recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em vista as restrições constitucionais e as da Lei de Responsabilidade Fiscal;

 

XIII - acompanhar a divulgação dos instrumentos de transparência da gestão fiscal nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal, em especial quanto ao Relatório Resumido da Execução Orçamentária e ao Relatório de Gestão Fiscal, aferindo a consistência das informações constantes de tais documentos;

 

XIV - participar do processo de planejamento e acompanhar a elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária;

 

XV - manifestar-se, quando solicitado pela administração, acerca da regularidade e legalidade de processos licitatórios, sua dispensa ou inexigibilidade e sobre o cumprimento e/ou legalidade de atos, contratos e outros instrumentos congêneres;

 

XVI - propor a melhoria ou implantação de sistemas de processamento eletrônico de dados em todas as atividades da administração pública, com o objetivo de aprimorar os controles internos, agilizar as rotinas e melhorar o nível das informações;

 

XVII - instituir e manter sistema de informações para o exercício das atividades finalísticas do Sistema de Controle Interno;

 

XVIII - verificar os atos de admissão de pessoal, aposentadoria, reforma, revisão de proventos e pensão para posterior registro no Tribunal de Contas;

 

XIX - manifestar através de relatórios, auditorias, inspeções, pareceres e outros pronunciamentos voltados a identificar e sanar as possíveis irregularidades;

 

XX - alertar formalmente a autoridade administrativa competente para que instaure imediatamente a Tomada de Contas, sob pena de responsabilidade solidária, as ações destinadas a apurar os atos ou fatos inquinados de ilegais, ilegítimos ou antieconômicos que resultem em prejuízo ao erário, praticados por agentes públicos, ou quando não forem prestadas as contas ou, ainda, quando ocorrer desfalque, desvio de dinheiro, bens ou valores públicos;

 

XXI - revisar e emitir parecer sobre os processos de Tomadas de Contas Especiais instauradas pelos correspondentes Poderes, incluindo a suas administrações Direta e Indireta, se for o caso, determinadas pelo Tribunal de Contas do Estado;

 

XXII - representar ao TCEES, sob pena de responsabilidade solidária, sobre as irregularidades e ilegalidades identificadas e as medidas adotadas;

 

XXIII - emitir parecer conclusivo sobre as contas anuais prestadas pela administração;

 

XXXIV - realizar outras atividades de manutenção e aperfeiçoamento do Sistema de Controle Interno;

 

XXXV - execução de outras atividades correlatas.

 

CAPÍTULO III

DAS SECRETARIAS DE NATUREZA INSTRUMENTAL

 

SEÇÃO I

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

 

Art. 16 A Secretaria Municipal de Administração tem como âmbito de ação a prestação, de forma centralizada, dos serviços - meios necessários ao funcionamento regular da administração municipal relativos ao controle das atividades referentes a recursos humanos, administração patrimonial e de materiais, compras, zeladoria e serviços gerais.

 

Art. 17 A Estrutura Organizacional da Secretaria Municipal de Administração, em consonância com a sua finalidade e características técnicas, é a seguinte:

 

I - No nível de Direção Superior

 

a) O Secretário Municipal de Administração

 

II - No nível de Gerência:

 

a) Diretor de Recursos Humanos;

b) Diretor de Compras;

c) Coordenador de Patrimônio e Almoxarifado;

d) Diretor de Tecnologia da Informação;

e) Gestor de Contratos.

f) Gestor de Projetos. (Dispositivo incluído pela Lei nº 914/2019)

 

Art. 18 À Secretaria Municipal de Administração compete:

 

I - o desenvolvimento e a aplicação da política de recursos humanos através de pesquisas e análise de mercado, recrutamento, seleção e treinamento, qualificação e capacitação profissional, administração de salários, plano de benefícios sociais, saúde proteção e segurança do trabalho;

 

II - o cumprimento dos atos de admissão, posse, lotação, distribuição, direitos e vantagens dos servidores, mantendo atualizados os registros e cadastro dos servidores;

 

III - o controle, fiscalização e registro da frequência de servidores;

 

IV - a elaboração da escala de férias dos servidores, submetendo aos setores para análise e aprovação;

 

V - a elaboração das folhas de pagamento;

 

VI - o fornecimento de declarações funcionais e financeiras dos servidores, quando solicitados;

 

VII - a aplicação do plano de carreira dos servidores municipais;

 

VIII - a execução e operação dos serviços de telefonia da Prefeitura;

 

IX - a manutenção e execução dos serviços de copa e cozinha;

 

X - a execução e manutenção dos serviços de reprodução de documentos, serviços de protocolo, acompanhamento e controle da tramitação de processos;

 

XI - recebimento, distribuição e a remessa de correspondência da Prefeitura;

 

XII - organização e a conservação do arquivo geral, procedendo ao desarquivamento de documentos, desde que solicitados oficialmente e encaminhados através de livro próprio;

 

XIII - incineração de papéis, jornais e outros, quando necessários, mediante autorização expressa do órgão competente, e em observância à legislação pertinente;

 

XIV - responsabilidade pela manutenção dos equipamentos de escritório;

 

XV - responsabilidade pela abertura, fechamento, ligação e desligamento de luzes e aparelhos elétricos do prédio da Prefeitura;

 

XVI - responsabilidade pela conservação e manutenção do imóvel da Prefeitura;

 

XVII - organização e atualização do Cadastro de Fornecedores;

 

XVIII - expedição do Certificado de Registro às firmas fornecedoras;

 

XIX - realização dos procedimentos formais para a aquisição de bens e serviços para a Prefeitura, através da Coleta de Preços;

 

XX - apoio à Comissão de Licitação nos procedimentos licitatórios;

 

XXI - controle do prazo de entrega dos bens e serviços contratados pela Prefeitura;

 

XXII - guarda, controle, conservação e classificação dos bens, mantendo atualizado o cadastro dos bens móveis e imóveis do Município;

 

XXIII - codificação dos bens materiais permanentes, através de fixação de plaquetas, procedimento de tombamento e inscrição no patrimônio do Município e realização do  inventário dos bens patrimoniais e material em estoque no almoxarifado, pelo menos uma vez ao ano, encaminhando-o aos órgãos afins;

 

XXIV - promoção da conservação das instalações elétricas e hidráulicas dos prédios e logradouros da Prefeitura, em articulação com a Secretária Municipal de Obras e Serviços Urbanos - SEMUR;

 

XXV - manutenção da vigilância diurna e noturna em todos os prédios Municipais e a execução de outras atividades correlatas.

 

Art. 19 À Diretoria de Recursos Humanos compete promover a ligação entre a Secretaria Municipal de Administração, com os diferentes órgãos municipais para o desenvolvimento de programas e atividades da municipalidade no que se refere:

 

I - o estabelecimento dos critérios de seleção e administração de pessoal das várias categorias funcionais, composição do quadro de funcionários da municipalidade;

 

II - organização e operação de um cadastro central de recursos humanos do município;

 

III - organização e operação de planos de classificação de cargos, empregos, funções e vencimentos;

 

IV - centralização da admissão, contratação lotação e pagamento de pessoal na Secretaria Municipal de Administração;

 

V - outras atividades correlatas.

 

Art. 20 Compete ao Diretor de Compras:

 

I - organização, atualização e manutenção do cadastro de fornecedores da Prefeitura Municipal;

 

II - expedição de certificado de registro dos fornecedores cadastrados;

 

III - realização de coleta de preços e/ou licitação, visando a aquisição de materiais e equipamentos em obediência a legislação vigente;

 

IV - atendimento aos fornecedores, instruindo-os quanto às normas estabelecidas pela Municipalidade

 

V - proceder o encaminhamento da coleta de preços e ou propostas das firmas concorrentes, à comissão de licitação para as providências necessárias;

 

VI - proceder a compra de materiais, equipamentos e outros, para a Prefeitura, mediante processos devidamente autorizados;

 

VII - proceder o controle dos prazos de entrega das mercadorias, tomando providências quando for o caso;

 

VIII - proceder o atendimento dos diversos setores e secretarias da Prefeitura, mediante a competente requisição de compra em formulário próprio;

 

IX - executar outras atividades correlatas.

 

Art. 21 Compete ao Coordenador de Patrimônio e Almoxarifado:

 

I - a guarda, controle, conservação e classificação dos bens do Município;

 

II - o tombamento do material permanente procedendo-se a sua inscrição no patrimônio do Município;

 

III - organização e atualização do cadastro dos bens móveis e imóveis do Município;

 

IV - codificação dos bens patrimoniais permanentes, através da fixação de plaquetas;

 

V - realização do inventário dos bens patrimoniais e material em estoque no almoxarifado, pelo menos uma vez por ano;

 

VI - proposição do recolhimento de material inservível e obsoleto;

 

VII - emplacamento, registro, alienação de veículos, máquinas e etc., conforme legislação vigente;

 

VIII - organização e manutenção da vigilância diurna e noturna em todos os prédios municipais;

 

IX - execução de outras tarefas correlatas.

 

Art. 22 Compete ao Diretor de Tecnologia da Informação:

 

I - planejar, orientar e coordenar as ações de tecnologia da informação a serem desenvolvidas no âmbito das Secretarias Municipais e órgãos equivalentes, observando as políticas e programas de informática da Prefeitura Municipal.

 

II - executar a implantação das políticas e dos programas de informática.

 

III - promover a aquisição e padronização de "hardware" e "software" conforme cronogramas e dotações previstas no orçamento municipal.

 

IV - implementar a rede de informações da PMLT, capilarizando a oferta dos recursos tecnológicos.

 

V - definir critérios de segurança lógica e física para o acesso à rede PMLT de informações, estabelecendo políticas de acesso à internet através de firewall, políticas de segurança para as estações clientes e servidores.

 

VI - definir, manter e coordenar todas as ações que envolvam cabeamento estruturado nas unidades administrativas da PMLT.

 

VII - estabelecer padrões de documentação para aquisição de sistemas de software a serem adquiridos pela PMLT.

 

VIII - acompanhar e manter a aplicação das normas de documentação criadas.

 

IX - recomendar processos e métodos de trabalho que visem sempre à produtividade e à economicidade das ações, sempre em conjunto com Núcleo de Planejamento Organizacional da Secretaria Municipal de Administração e Gestão de Recursos Humanos.

 

X - prover e operar toda a infraestrutura de tecnologia da informação da Prefeitura Municipal de Laranja da Terra.

 

XI - analisar previamente a aquisição, locação e atualização dos equipamentos de informática e de softwares, bem como seu desenvolvimento.

 

XII - pesquisar e selecionar recursos de "hardware" e "software" de acordo com as reais necessidades e sempre de acordo com as políticas e programas de informática da Prefeitura Municipal de Laranja da Terra.

 

XIII - executar as ações de geoprocessamento da Prefeitura Municipal de Laranja da Terra.

 

XIV - prestar suporte técnico aos usuários de "hardware" e "software".

 

XV - programar e supervisionar as atividades necessárias à análise, definição e documentação dos sistemas desenvolvidos na Prefeitura Municipal de Laranja da Terra.

 

XVI - desenvolver e implantar a interligação em rede dos sistemas de processamento de dados.

 

XVII - analisar as demandas das secretarias municipais com o objetivo de estabelecer prioridades.

 

XVIII - coordenar os treinamentos relativos à tecnologia da informação a serem contratados pela Prefeitura Municipal de Laranja da Terra, sempre em conjunto com a área afim.

 

XIX - planejar, coordenar e controlar as bases de dados corporativas da Prefeitura Municipal de Laranja da Terra.

 

XX - a execução de outras atividades correlatas.

 

Art. 23 Compete ao Gestor de Contratos:

 

I - administrar e padronizar contratos de bens e serviços e seus aditivos.

 

II - redigir os contratos para aquisição de bens e serviços e seus respectivos aditivos, concebendo-os dentro dos padrões jurídicos, administrativos, orçamentários, financeiros e operacionais, observando a legislação em vigor e os interesses do Município.

 

III - acompanhar e fiscalizar, em conjunto com a área requisitante, a execução dos contratos e seus respectivos aditivos.

 

IV - registrar as ocorrências decorrentes da execução dos contratos e seus aditivos.

 

V - avaliar o desempenho da contratada.

 

VI - avaliar e propor modificações nos contratos, introduzindo correções que se fizerem necessárias para melhorar a qualidade e produtividade da contratação.

 

VII - autorizar a liberação de pagamento.

 

VIII - aplicar as sanções previstas nos contratos e aditivos.

 

IX - a execução de outras atividades correlatas.

 

Art. 23-A Compete ao Gestor de Projetos: (Dispositivo incluído pela Lei nº 914/2019)

 

I - viabilizar a captação de recursos junto às esferas Estaduais, Federais, Fundações, ONGS e do setor privado, visando à celebração de convênios, contratos de repasse e parceria; (Dispositivo incluído pela Lei nº 914/2019)

 

II - conhecer e identificar fontes de financiamento a partir de programas e projetos das esferas Federal e Estadual, assim como de Fundações, ONGS e demais órgãos e entidades que desenvolvam projetos de interesse da municipalidade, os quais estejam compreendidos no âmbito da Arquitetura e Urbanismo e Engenharia Civil; (Dispositivo incluído pela Lei nº 914/2019)

 

III - proceder à análise de programas e projetos, compreendidos no âmbito da Arquitetura e Urbanismo e Engenharia Civil, com vistas à adequação da realidade local; (Dispositivo incluído pela Lei nº 914/2019)

 

IV - elaborar projetos, planilha orçamentária, cronograma físico financeiro e memorial descritivo para submissão de propostas, observando as especificidades de cada projeto ou programa; (Dispositivo incluído pela Lei nº 914/2019)

 

V - elaborar projetos arquitetônicos, urbanísticos e de engenharia; (Dispositivo incluído pela Lei nº 914/2019)

 

VI - conhecer as tabelas de insumos e serviços referentes à obra pública e aplicar as mesmas de acordo com a especificidade de cada projeto ou programa; (Dispositivo incluído pela Lei nº 914/2019)

 

VII - acompanhar o andamento das propostas apresentadas junto às esferas Estadual, Federal, Fundações, ONGs e afins; (Dispositivo incluído pela Lei nº 914/2019)

 

VIII - fiscalizar a execução dos contratos firmados junto às esferas Estadual, Federal, Fundações, ONGs e afins; (Dispositivo incluído pela Lei nº 914/2019)

 

IX - coordenar as informações das obras executadas em todos os órgãos das esferas Federal, Estadual e Municipal; (Dispositivo incluído pela Lei nº 914/2019)

 

X - elaborar ações que visem a salvaguarda do Patrimônio Histórico Cultural e Artístico do município, arquitetônico, urbanístico, paisagístico e monumentos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 914/2019)

 

XI - coordenar projetos de restauro contratados pela municipalidade, estabelecer práticas de projeto e soluções tecnológicas para reutilização, reabilitação, reconstrução, preservação, conservação e valorização de edificações, conjuntos arquitetônicos, urbanos e rurais do município; (Dispositivo incluído pela Lei nº 914/2019)

 

XII - acompanhar e fiscalizar obras públicas e interferências no Patrimônio Histórico Cultural e Artístico do município; (Dispositivo incluído pela Lei nº 914/2019)

 

XIII - elaborar Plano de Proteção do Patrimônio Histórico Edificado e Ambiental; (Dispositivo incluído pela Lei nº 914/2019)

 

XIV - auxiliar a população em geral, quando solicitado, os projetos de reforma de bens identificados como de interesse de preservação; (Dispositivo incluído pela Lei nº 914/2019)

 

XV - conceber projetos para espaços externos, livres e abertos públicos, com praças e parques, considerados isoladamente ou em sistemas, dentro de várias escalas, inclusive territorial; (Dispositivo incluído pela Lei nº 914/2019)

 

XVI - auxiliar nas reformas e requalificação por meio de projetos técnicos específicos das praças e jardins existentes no município; (Dispositivo incluído pela Lei nº 914/2019)

 

XVII - auxiliar na elaboração das peças técnicas visando licenciamento ambiental, quando necessário; (Dispositivo incluído pela Lei nº 914/2019)

 

XVIII - supervisionar o andamento de convênios, contratos de repasses e financiamentos junto à Caixa Federal e outros Órgãos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 914/2019)

 

XIX - realizar vistorias sempre que solicitado pela Defesa Civil Municipal; (Dispositivo incluído pela Lei nº 914/2019)

 

XX - elaborar parecer e laudo de perícia sobre a situação encontrada em cada vistoria técnica; (Dispositivo incluído pela Lei nº 914/2019)

 

XXI - elaborar projetos que visem solucionar os problemas apontados nos laudos vistoriados, quando couber a municipalidade a resolução dos problemas; (Dispositivo incluído pela Lei nº 914/2019)

 

XXII - emitir parecer técnico referente à área da Arquitetura e Urbanismo e Engenharia Civil, visando auxílio ao embasamento do parecer jurídico da municipalidade; (Dispositivo incluído pela Lei nº 914/2019)

 

XXIII - acompanhar e realizar reuniões, encontros, quando necessário, que tratem de assuntos relativos à área de atuação da Arquitetura e Urbanismos e Engenharia Civil; (Dispositivo incluído pela Lei nº 914/2019)

 

XXIV - coordenar e compatibilizar os projetos arquitetônicos e urbanísticos contratados por meio de licitações; (Dispositivo incluído pela Lei nº 914/2019)

 

XV - fiscalizar os contratos estabelecidos com as empresas ganhadoras das licitações; (Dispositivo incluído pela Lei nº 914/2019)

 

XVI - assessorar em projetos de combate a seca, como barragens e outros que promovam a sustentabilidade da agricultura em regiões com carências hídricas; (Dispositivo incluído pela Lei nº 914/2019)

 

XVII - realizar levantamento e gerenciamento de documentos de natureza contábil, jurídica e de engenharia, através de estudos e elaboração de projetos básicos, com o objetivo de atender as exigências de operacionalização das áreas responsáveis pelo repasse de recursos. (Dispositivo incluído pela Lei nº 914/2019)

 

Art. 24 As atividades de Serviços Gerais são as seguintes:

 

I - a execução dos serviços de reprodução de documentos da Prefeitura;

 

II - o recolhimento, o protocolo, a distribuição e o registro de todo os documentos, papéis, petições, processos e outros que devam tramitar na Prefeitura;

 

III - o registro da tramitação e encaminhamento de todos os processos;

 

IV - A remessa e distribuição de toda a correspondência interna e externa;

 

V - o atendimento ao público e aos servidores da Prefeitura, prestando informações quanto à localização dos processos;

 

VI - o recebimento de jornais, revistas e outras publicações de interesse do município, encaminhando-os aos órgãos interessados;

 

VII - a organização e a conservação do arquivo, analisando o conteúdo dos documentos e papéis, implementando o sistema de arquivamento;

 

VIII - o atendimento, quando solicitado oficialmente, do desarquivamento de documentos diversos, encaminhando-os através de livro próprio;

 

IX - a incineração de papéis, jornais e outros, quando necessária, mediante autorização expressa dos órgãos competentes e, em observância à legislação pertinente;

 

X - a promoção da conservação das instalações elétricas e hidráulicas dos prédios e logradouros da Prefeitura, em articulação com a Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos;

 

XI - a execução da limpeza interna e externa de prédios, móveis e instalações da Prefeitura;

 

XII - a execução dos serviços de vigilância diurna e noturna;

 

XIII - a promoção da conservação e manutenção dos equipamentos de escritório, providenciando o preparo tão logo apresentem defeitos;

 

XIV - a execução e controle da operacionalidade do sistema de telefonia da Prefeitura;

 

XV - a tomada de providencias para a reparação de veículos ou máquinas em oficinas especializadas;

 

XVI - a manutenção da vigilância diurna e noturna em todos os prédios municipais;

 

XVII - a vigilância das praças, parques, jardins e logradouros públicos, evitando depredações;

 

XVIII - a vigilância nas escolas e creches municipais, evitando o tráfico de drogas, o roubo, a marginalização de menores e a propagação da promiscuidade;

 

XIX - a proteção ao meio ambiente;

 

XX - a execução dos serviços de copa e cozinha;

 

XXI - a execução de outras atividades correlatas.

 

SEÇÃO II

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS

 

Art. 25 A Secretaria Municipal de Finanças é órgão ligado diretamente à Chefe do Poder Executivo Municipal tendo como âmbito de ação o planejamento, a coordenação e o controle das atividades referentes à contabilidades, tesouraria, fiscalização tributária e cadastro e a elaboração das Leis do Plano Plurianual, de Diretrizes Orçamentárias e dos Orçamentos Anuais.

 

Art. 26 A Estrutura Organizacional da Secretaria Municipal de Finanças, em consonância com a sua finalidade e características técnicas, é a seguinte:

 

I - No nível de Direção Superior:

 

a) O Secretário Municipal de Finanças

 

II - No Nível de Gerência:

 

a) Diretor de Finanças e Tesouraria;

b) Diretor de Contabilidade;

c) Coordenador de Receita e Tributação;

d) Coordenador de Arrecadação;

e) Coordenador de Fiscalização.

 

Art. 27 A secretaria Municipal de Finanças executará suas atividades das seguintes áreas:

 

I - ÁREA DE CONTABILIDADE;

 

II - ÁREA DE TRIBUTAÇÃO;

 

III - ÁREA DE FINANÇAS.

 

SUBSEÇÃO I

DA ÁREA DE CONTABILIDADE

 

Art. 28 As atividades da Área de Contabilidade são as seguintes:

 

I - a execução do plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias e dos Anuais, em estreita articulação com os demais órgãos da Prefeitura;

 

II - o acompanhamento e o controle da execução orçamentária, procedendo às alterações quando e necessário previamente autorizadas pelo Prefeito;

 

III - a execução e escrituração sintética e analítica, em todas as duas fases, dos empenhos e dos lançamentos relativos às operações contábeis, patrimoniais e financeiras da prefeitura;

 

IV - a elaboração dos balancetes financeiros e orçamentários;

 

V - a remessa mensal dos balancetes financeiros e orçamentários ao tribunal e contas;

 

VI - a elaboração das prestações de contas da Prefeitura, bem com dos recursos recebidos para aplicação em projetos específicos;

 

VII - a elaboração das prestações de contas da Prefeitura, bem como dos recursos recebidos para aplicação em projetos específicos;

 

VIII - a emissão de nota de Empenho, visando assegurar o controle eficiente da execução orçamentária da despesa;

 

IX - a análise das Folhas de pagamentos dos servidores, adequando-os às unidades orçamentárias;

 

X - a análise, conferência e despacho em todos os processos de pagamento, bem como em todos os documentos inerentes à atividade de Contabilidade;

 

XI - o controle das retiradas e depósitos bancários, conferindo, mensalmente, os extratos e contas correntes;

 

XII - a emissão de arquivamento dos processos de pagamentos liquidados;

 

XIII - a execução de outras atividades correlatas.

 

SUBSEÇÃO II

DA ÁREA DE FINANÇAS

 

Art. 29 As atividades da Área de Finanças são as seguintes:

 

I - o recebimento da receita proveniente de tributos ou a qualquer título;

 

II - a execução de pagamentos das despesas, previamente processadas e autorizadas;

 

III - o recebimento, guarda e conservação de valores e títulos da Prefeitura, devolvendo-os quando devidamente autorizados;

 

IV - a emissão de cheques, requisitados de talonário e encaminhamento para assinatura do Prefeito e Secretário Municipal de Finanças;

 

V - o controle, rigorosamente em dia, dos saldos das contas em estabelecimentos de créditos, movimentados pela Prefeitura;

 

VI - a escrituração do livro caixa;

 

VII - a elaboração do boletim de movimento financeiro diário, encaminhando-o ao Secretário Municipal de Administração e Finanças;

 

VIII - o fornecimento de suprimentos de dinheiro a outros órgãos da Administração Municipal, desde que devidamente processada e autorizada pelo Prefeito;

 

IX - a execução de outras atividades correlatas.

 

SUBSEÇÃO III

DA ÁREA DE TRIBUTAÇÃO

 

Art. 30 As atividades da Área de tributação são as seguintes:

 

I - aplicação do dispositivo no Código tributário Municipal e demais legislação complementar;

 

II - a organização e manutenção do Cadastro de Contribuintes do município;

 

III - a orientação aos contribuintes quanto ao cumprimento de suas obrigações fiscais;

 

IV - a proposição para fixação das tarifas e tributos municipais e suas alterações, sempre que necessário;

 

V - a elaboração dos cálculos devidos e o lançamento, em fichas, de todos os impostos, taxas e contribuições de melhoria, promovendo as baixas, assim que forem liquidados os débitos correspondentes;

 

VI - a execução de providências necessárias à emissão de alvarás de Licença para funcionamento do comércio, da indústria e das atividades profissionais liberais, enviando-os ao Secretário Municipal de Finanças para autorização;

 

VII - a fiscalização do funcionamento do comércio de gêneros alimentícios e bebidas em estabelecimentos e em vias públicas;

 

VIII - a promoção da localização do comércio ambulante e divertimento público em geral;

 

IX - a preparação e o fornecimento de certidões Negativas;

 

X - a emissão e entrega de carnês de cobrança de tributos, obedecido os prazos no calendário fiscal;

 

XI - a fiscalização quanto ao cumprimento do Código tributário Municipal, lavrando, conforme o caso, notificação, intimação e auto infração, quando da não observância às normas fiscais estabelecidas;

 

XII - a inscrição em Dívida Ativa dos contribuintes em débito com a Prefeitura;

 

XIII - o envio de processos à assessoria Jurídica, objetivando a cobrança judicial da dívida ativa;

 

XIV - a execução da cobrança da Dívida Ativa;

 

XV - a elaboração mensal do demonstrativo da arrecadação da Dívida para efeito de baixa no Ativo Financeiro;

 

XVI - a análise e tomada de providência necessária de todos os casos de reclamação quanto aos lançamentos efetuados;

 

XVII - a elaboração e atualização do cadastro Imobiliário municipal, em articulação com a Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos;

 

XVIII - a elaboração, na forma de legislação em vigor, de cálculos do valor venal dos imóveis, com o lançamento dos tributos devidos;

 

XIX - a orientação, em épocas próprias, da inscrição e renovação de inscrição dos contribuintes do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza, promovendo a organização do respectivo Cadastro Fiscal;

 

XX - a execução de outras atividades correlatas.

 

Art. 31 À Diretoria de Finanças e Tesouraria compete:

 

I - recebimento, guarda e conservação de valores e títulos da Prefeitura Municipal, assim como cauções, devolvendo-os quando devidamente autorizados;

 

II - execução e o pagamento das despesas previamente processadas e autorizadas;

 

III - a emissão, assinatura de cheques e requisições de talonários juntamente com o Prefeito Municipal;

 

IV - manter o controle rigorosamente em dia dos saldos das contas municipais, em estabelecimentos de créditos mantidos pela Prefeitura;

 

V - emissão de ordem de pagamento;

 

VI - escrituração do livro caixa;

 

VII - manter o controle da movimentação bancária, através dos registros dos depósitos e retiradas e conferência mensal dos extratos bancários;

 

VIII - fornecimento de suprimento financeiro a outros órgãos da Administração Municipal, desde que devidamente processados e autorizados pelo Prefeito;

 

IX - execução de outras atividades correlatas.

 

Art. 32 À Diretoria de Contabilidade compete:

 

I - Planejar, organizar e supervisionar as atividades da contabilidade geral, visando assegurar que todos os relatórios e registros sejam feitos de acordo com os princípios e normas contábeis e legislação pertinente, dentro dos prazos e das normas e procedimentos estabelecidos e exigidos pelo Tribunal de Contas;

 

II - supervisionar a elaboração e consolidação dos balancetes mensais (contábil e gerencial), visando assegurar que os mesmos reflitam corretamente a situação econômico financeira, patrimonial e orçamentária do Município;

 

III - analisar as informações contábeis e preparar relatórios (específicos e eventuais) contendo informações, explicações e/ou interpretações dos resultados e mutações ocorridos no período, visando subsidiar o processo decisório do órgão;

 

IV - supervisionar a elaboração do balanço geral consolidado do órgão, visando assegurar que o mesmo reflita com fidedignidade a situação orçamentária, patrimonial, contábil e financeira do Município.

 

V - pesquisar e estudar toda a legislação referente à contabilidade pública, dando a orientação necessária a todas as áreas do Órgão responsáveis por emissão de documentos de aquisição de bens ou serviços, em conformidade às exigências legais;

 

VI - atender e acompanhar os trabalhos da auditoria externa, prestando todos os esclarecimentos necessários, visando a agilização e qualidade do trabalho da auditoria;

 

VII - fornecer informações e acompanhar a elaboração das peças de gestão orçamentária; Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual;

 

VIII - analisar as prestações de contas de entidades ou órgãos que recebam recursos públicos municipais como: subvenções e contribuições;

 

IX - supervisionar a execução orçamentária de cada secretaria ou órgão;

 

X - supervisionar o preenchimento de informações contábeis aos diversos órgãos de controle;

 

XI - manter a responsabilidade técnica pela assinatura de todos os relatórios, pareceres e peças contábeis do Poder Executivo, estando regular junto ao CRC-ES;

 

XII - verificar e acompanhar os índices de gasto com pessoal e a aplicação dos recursos públicos em saúde e educação;

 

XIII - fazer publicar os relatórios da (LRF) Lei de Responsabilidade Fiscal;

 

XIV - executar outras atividades correlatas.

 

Art. 33 Ao Coordenador de Receita e Tributação compete:

 

I - a aplicação do disposto no Código Tributário Municipal e demais legislação complementar;

 

II - a organização e manutenção do Cadastro de Contribuintes do Município;

 

III - a orientação aos contribuintes quanto ao cumprimento de suas obrigações fiscais;

 

IV - a proposição para fixação de tarifas e tributos municipais e suas alterações, sempre que necessárias;

 

V - a elaboração de cálculos devidos e o lançamento de todos os impostos, taxas e contribuições de melhoria, promovendo as baixas, assim que forem liquidados os débitos correspondentes;

 

VI - a execução de providências necessárias à emissão de Alvarás de licença para funcionamento do comércio, da indústria e das atividades liberais, enviando-os ao Secretário Municipal de Finanças para autorização;

 

VII - a fiscalização do funcionamento do comércio de gêneros alimentícios e bebidas, em estabelecimentos e em vias públicas;

 

VIII - promoção e fornecimento de Certidões Negativas;

 

IX - a emissão e entrega de carnês de cobranças de tributos, obedecidos os prazos do calendário fiscal;

 

X - a inscrição em Dívida Ativa dos contribuintes em débitos com a Prefeitura Municipal;

 

XI - a execução da Dívida Ativa;

 

XII - o envio de processos à Assessoria Jurídica, objetivando a cobrança Judicial da Divida Ativa;

 

XIII - a elaboração mensal do demonstrativo da arrecadação mensal da receita municipal ;

 

XIV - execução de outras atividades correlatas.

 

Art. 34 Ao Coordenador de Arrecadação compete:

 

I - promover ações para estimular e aumentar a arrecadação tributária do Município nas diversas áreas;

 

II - promover ações junto aos produtores rurais, ao comércio, prestadores de serviços, profissionais liberais e outros objetivando aumento na arrecadação de tributos previstos na legislação em vigor.

 

III - promover ações junto à Receita Estadual para melhorar o índice e a arrecadação do Município;

 

IV - executar outras atividades correlatas pertinentes ao cargo.

 

Art. 35 Ao Coordenador de Fiscalização compete:

 

I - a aplicação do disposto no Código Tributário Municipal e demais legislações complementares;

 

II - a organização e manutenção do Cadastro de Contribuintes do Município;

 

III - a orientação aos contribuintes quanto ao cumprimento de suas obrigações fiscais;

 

IV - a proposição para fixação das tarifas e tributos municipais e suas alterações, sempre que necessário;

 

V - a execução de providências necessárias à emissão de Alvarás de Licenças para funcionamento do comércio, da indústria e das atividades profissionais liberais, enviando-as ao Secretário Municipal de Finanças para autorização;

 

VI - a fiscalização do funcionamento das atividades industrial, comercial e serviços em estabelecimentos e nas vias públicas;

 

VII - a promoção da localização do comércio ambulante e divertimentos públicos em geral;

 

VIII - a preparação e o fornecimento de certidões negativas;

 

IX - a emissão e entrega de carnês de cobrança de tributos, obedecidos os prazos estabelecidos no calendário fiscal;

 

X - a fiscalização quanto ao cumprimento do Código Tributário Municipal, lavrando, conforme o caso, notificação, intimação e auto de infração, quando da não observância às normas fiscais estabelecidas;

 

XI - a elaboração mensal do demonstrativo da arrecadação da Dívida Ativa para efeito de baixa no Ativo Financeiro da Prefeitura;

 

XII - a elaboração e atualização do Cadastro Imobiliário Municipal, em articulação com a Secretaria Municipal e Obras e Serviços Urbanos;

 

XIII - a elaboração, na forma da legislação em vigor, de cálculos do valor venal dos imóveis, com o lançamento dos tributos devidos;

 

XIV - a orientação, em épocas próprias, da inscrição e renovação de inscrição dos contribuintes do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza, promovendo a organização do respectivo Cadastro Fiscal;

 

XV - a execução de outras atividades correlatas.

 

CAPÍTULO IV

DAS SECRETARIAS DE NATUREZA SUBSTANTIVA

 

SEÇÃO I

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

 

Art. 36 A Secretaria Municipal de Educação e Cultura tem como âmbito de ação o planejamento, a coordenação, a execução e o controle das atividades educacionais do Município, referentes a orientação, supervisão e administração do sistema de educação, biblioteca, bem como as ações relacionadas a promoção das atividades culturais no Município.

 

Art. 37 A estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Educação, em consonância com a sua finalidade e características técnicas, é a seguinte:

 

I - No nível de Direção Superior.

 

a) O Secretário Municipal de Educação

 

II - No nível de Gerência:

 

a) Diretores Escolares

 

Art. 38 compete à Secretaria municipal de educação o desenvolvimento das seguintes atividades:

 

I - Área de Ensino Pré-Escolar;

 

II - Área de Ensino Fundamental;

 

III - Área de Apoio Administrativo;

 

IV - Área de Biblioteca Pública;

 

V - Área de Educação Especial;

 

VI - Área de Coordenação e Controle de Creches.

 

SUBSEÇÃO I

DA ÁREA DE ENSINO PRÉ-ESCOLAR

 

Art. 39 As Atividades da área de Ensino Pré-escolar são as seguintes:

 

I - planejar junto às unidades de Pré-Escolar às atividades pedagógicas com planejamento semanal, mensal, bimestral e anual;

 

II - atendimento pedagógico às crianças de 04 a 06 anos segundo a LDB;

 

III - a orientação, coordenação e execução do ensino para crianças em idade pré-escolar, bem como alfabetização de adultos;

 

IV - a fixação de diretrizes pedagógicas e administrativas para o ensino pré-escolar, garantindo a orientação didático-pedagógica às unidades de ensino do município;

 

V - a elaboração de calendário do ensino pré-escolar;

 

VI - a execução da chamada para matrícula da população em idade pré-escolar da rede municipal de ensino;

 

VII - a promoção e organização das atividades pedagógicas em jardim de infância, creches e/ou estabelecimento similares;

 

VIII - fornecimento de mão-de-obra pedagógica (professores) para atuarem à Secretaria Municipal de Ação Social;

 

IX - a preparação da criança para ingresso no ensino fundamental;

 

X - o incentivo ao aluno no aprendizado;

 

XI - o incentivo para o desenvolvimento físico, mental, emotivo e social;

 

XII - o desenvolvimento das inclinações e aptidões e promovendo suas evoluções harmônicas;

 

XIII - o estímulo e o desenvolvimento das inclinações e aptidões e promovendo sua evolução harmônica;

 

XIV - a indução ao aluno dos hábitos de higiene, obediência, tolerância e outros atributos morais e sociais;

 

XV - a integração do aluno no ambiente escolar e no convívio social;

 

XVI - a promoção do desenvolvimento da criatividade do aluno;

 

XVII - o registro das atividades desenvolvidas e de todas as ocorrências nos estabelecimentos escolares;

 

XVII - o controle da assiduidade dos professores e da frequência dos alunos;

 

XIX - a assistência educacional aos alunos carentes, no que se refere à obtenção de material escolar, às facilidades de transporte e outros;

 

XX - a articulação com a Secretaria Municipal de Saúde, objetivando o atendimento médico-odontológico da população escolar do município;

 

XXI - a oferta de cursos, palestra, encontros e outros, visando o aperfeiçoamento dos recursos humanos do setor educacional do Município;

 

XXII - a execução de outras atividades correlatas.

 

SUBSEÇÃO II

DA ÁREA DE ENSINO FUNDAMENTAL

 

Art. 40 As atividades da Área de Ensino Fundamental são as seguintes:

 

I - o fornecimento de subsídio para a formulação da política educacional do município, bem como na concretização de Acordos e Convênios com os Governos Estadual e Federal, visando a obtenção de recurso e colaboração técnica;

 

II - a colaboração na fixação de diretrizes pedagógicas e administração para o ensino municipal, garantindo a orientação didática-pedagógica às unidades de ensino do município;

 

III - o auxilio na elaboração, execução e acompanhamento do plano Municipal de educação, em observância às determinações legais vigentes;

 

IV - a ajuda na elaboração do Calendário;

 

V - a execução da chamada para matrícula da população em idade escolar da rede municipal de ensino;

 

VI - o controle da assiduidade dos professores e da frequência dos alunos;

 

VII - a organização e manutenção atualizada da vida escolar de todos os alunos da rede municipal, bem como a elaboração de mapas estatísticos de alunos matriculados, aprovados, reprovados, transferidos e desistentes;

 

VIII - a promoção do aperfeiçoamento do processo ensino-aprendizagem, através da avaliação e acompanhamento dos currículos, zelando pelo seu cumprimento;

 

IX - o aperfeiçoamento dos recursos humanos do setor educacional, através de cursos, encontros e outros;

 

X - a oferta de cursos, visando à ampliação do ensino no município;

 

XI - a promoção de reuniões com professores, pais de alunos e a comunidade em geral, visando ao aperfeiçoamento do ensino municipal;

 

XII - a assistência educacional aos estudantes carentes, no que se refere à obtenção de material escolar, as facilidades de transporte e outros;

 

XIII - a articulação com a Secretaria Municipal de saúde, objetivando o atendimento médico-odontológico da população escolar do município;

 

XIV - a inspeção periódica das condições administrativas, legais e físicas das escolas, bem como a proposta de reformas, ampliação e construção de novas unidades escolares;

 

XV - a expedição de certificado de conclusão de cursos;

 

XVI - a orientação, supervisão e execução de programas referentes à educação física;

 

XVII - a promoção e orientação à execução de programas de educação e assistência alimentar nas escolas, motivando a participação dos órgãos públicos, particulares e as comunidades;

 

XVIII - a execução de outras atividades correlatas.

 

SUBSEÇÃO III

DA ÁREA DE APOIO ADMINISTRATIVO

 

Art. 41 As atividades da Área de apoio Administrativo são as seguintes:

 

I - o controle e registro do livro de pontos dos servidores dotados na secretaria Municipal de Educação em articulação com a Secretaria municipal de Administração e finanças;

 

II - o controle de materiais de consumo didático e permanente em articulação com a Secretaria Municipal de Administração e finanças;

 

III - o controle de transporte escolar, proporcionando segurança, assiduidade e higiene;

 

IV - o recebimento, coordenação, a guarda, a distribuição e controle da merenda escolar;

 

V - manter o estoque e exercer a guarda, em perfeita ordem, o material de armazenamento e conservação dos gêneros alimentícios destinados às Escolas;

 

VI - zelar e fazer pelos utensílios recebidos para a preparação da merenda;

 

VII - Executar as diretrizes traçadas pelo PEAE (Programa Estadual Alimentação Escolar), de modo a fazer com que sejam cumpridos econômica e eficazmente as suas finalidades, conforme convênio e/ou acordo firmado com Município;

 

VIII - controle de expediente, arquivo, estatística, mecanografia e informática;

 

IX - participar do conselho Municipal de Alimentação Escolar;

 

X - a execução de outras atividades correlatas.

 

SUBSEÇÃO IV

DA ÁREA DE BIBLIOTECA PÚBLICA

 

Art. 42 As atividades da Área de Biblioteca são as seguintes:

 

I - responder pela Biblioteca Pública Municipal e outros que forem criadas, em todas as esferas de competência material, de serviços e de intercâmbios;

 

II - manter, zelar e fazer zelar pelo bom andamento dos trabalhos, bem como administrar todos os bens permanentes e materiais de consumo da biblioteca;

 

III - orientar e coordenar todos os trabalhos e atividades desenvolvidos pelos funcionários;

 

IV - requisitar, fazer propostas e projetos junto a Secretaria de Educação, visando a compra de livros, materiais de consumo e permanente;

 

V - controlar e distribuir material de expediente utilizados no cotidiano;

 

VI - convocar reuniões e encontros entre funcionários e usuários objetivando melhor atendimento ao público usuário;

 

VII - fazer relatório mensal e apresentá-lo ao Secretário de Educação, das atividades da Biblioteca, tais como, consultas, pesquisas, empréstimos de livros, multas aplicadas e cópias reprográficas efetuadas no período;

 

VIII - zelar pela cobrança de livros com empréstimo vencido, inclusive com busca na residência ou estabelecimento se necessário;

 

IX - orientar e ajudar nos serviços técnicos da Biblioteca;

 

X - abrir e fechar livro de ponto no início e fim do expediente, fazendo as observações se fizerem necessárias;

 

XI - promover intercâmbios entre a biblioteca e as escolas da rede pública municipal e estadual no município, organizando visitas, oficinas e outras atividades afins;

 

XII - promover e manter intercâmbios com outras bibliotecas a nível Nacional e Estadual;

 

XIII - promover e manter intercâmbio com editoras do país, buscando a atualização do acervo e participação com brindes e doações para a biblioteca, especialmente de novos lançamentos;

 

XIV - executar outras atividades correlatas.

 

SUBSEÇÃO V

DAS ATIVIDADES DA ÁREA DE EDUCAÇÃO ESPECIAL

 

Art. 43 As atividades da Área de Educação Especial são as seguintes:

 

I - coordenar, desenvolver, implantar, implementar e difundir  políticas de educação especial que garantam o acesso, a permanência e a terminalidade, com sucesso, do aluno com necessidades educacionais especiais ao ensino regular respeitando o processo de inclusão.

 

II - Proporcionar e desenvolver metodologias especiais, selecionando materiais pedagógicos adequados para atender às necessidades individuais da pessoa com deficiência, transtornos globais de desenvolvimento e altas haliblidades/superdotação;

 

III - Garantir aquisição de mobiliários e equipamentos específicos para o aluno com deficiência, transtornos globais de desenvolvimento e altas haliblidades/superdotação em classes regulares;

 

IV - Dar apoio técnico pedagógico e definir diretrizes para as Salas de Recursos;

 

V - Definir e implementar Política de Formação Continuada para Professores da Educação Básica e equipes de ensino para atender aos alunos com deficiência, transtornos globais de desenvolvimento e altas haliblidades/superdotação em articulação com os responsáveis pela Formação Continuada de Pessoal Técnico e Administrativo e com os responsáveis pela Gestão do Sistema Educacional;

 

VI - Planejar, coordenar, avaliar e monitorar as ações norteadoras da Educação Especial quanto ao processo de inclusão dos alunos com deficiência, transtornos globais de desenvolvimento e altas haliblidades/superdotação no sistema regular de ensino;

 

VII - Oferecer atendimento específico aos alunos com altas habilidades/superdotação utilizando recursos e metodologias adequadas, quando necessário;

 

VIII - Assessorar as escolas na elaboração do Projeto Político Pedagógico para garantir a inclusão dos alunos com deficiência, transtornos globais de desenvolvimento e altas haliblidades/superdotação;

 

IX - Dar suporte Técnico Pedagógico aos Professores que atendem aos alunos com deficiência, transtornos globais de desenvolvimento e altas haliblidades/superdotação no ensino regular fortalecendo o processo de inclusão;

 

X - Viabilizar o acesso aos alunos com deficiência escolarizados, maiores de 16 anos, no mercado de trabalho;

 

XI - Criar condições favoráveis de acesso à escola para as pessoas com deficiência, transtornos globais de desenvolvimento e altas haliblidades/superdotação;

 

XII - Desenvolver outras atividades correlatas.

 

SUBSEÇÃO VI

DAS ATIVIDADES DA ÁREA DE COORDENAÇÃO E CONTROLE DE CRECHES

 

Art. 44 As atividades da Área de coordenação e Controle de Creches são as seguintes:

 

I - desenvolvimento a atividade de acompanhamento à maternidade, à infância, visando assisti-las na conformidade da Lei;

 

II - coordenar, dirigir, desenvolver e promover atividades relativas às creches Municipais;

 

III - a articulação com diversos órgãos, tanto no âmbito Governamental como na iniciativa privada, visando obtenção de recursos para a manutenção e  desenvolvimento das creches municipais;

 

IV - viabilizar a aquisição de  gêneros alimentícios para manutenção das creches Municipais;

 

V - a articulação com a Secretaria Municipal de Saúde para pronto atendimento médico aos interessados das creches municipais;

 

VI - a promoção de programas educacionais em articulação com a Secretaria Municipal de Educação, visando desenvolvimento mental e motor dos internos das creches municipais;

 

VII - a execução de outras atividades correlatas.

 

Art. 45 Compete aos Diretores Escolares:

 

I - Coordenar os trabalhos desenvolvidos pelos funcionários das Escolas;

 

II - manter, zelar e administrar os bens, materiais e alimentos da Escola;

 

III - dar orientação às crianças, no que concerne as normas de higiene, obediência e outros atributos morais e sociais;

 

IV - supervisionar e incentivar ações para o desenvolvimento físico mental e emocional dos alunos;

 

V - desenvolver ações para o desenvolvimento da criatividade dos alunos;

 

VI - a execução de outras atividades correlatas.

 

SEÇÃO II

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE

 

Art. 46 A Secretaria Municipal de Saúde tem como âmbito de ação o planejamento, a coordenação, a execução e o controle das atividades relativas à assistência médica, sanitária, epidemiológica e odontológica.

 

Art. 47 A estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Saúde, em consonância com a sua finalidade e características técnicas é a seguinte:

 

I - No nível de Direção Superior:

 

a) O Secretário Municipal de Saúde

 

II - No nível de gerência:

 

a) Diretor Administrativo do Fundo Municipal de Saúde;

a) Coordenação do ESF;

b) Coordenação de Vigilância em Saúde;

c) Gerente de Enfermagem;

 

Art. 48 As atividades da secretaria Municipal de Saúde serão executadas das seguintes áreas:

 

I - Área de saúde;

 

II - Área de Vigilância Sanitária e Epidemiologia;

 

Art. 49 As atividades da Área de Saúde são as seguintes:

 

I - a prestação de assistência médico-odontológica preventiva e curativa, prioritariamente às pessoas carentes e aos alunos das unidades escolares municipais;

 

II - a promoção dos serviços de assistência médica aos servidores municipais no que se refere à inspeção de saúde para efeito de admissão, licença, aposentadoria e outros afins;

 

III - a execução de exames laboratoriais de rotina, e exames através de serviços próprios ou de terceiros, essencialmente à população de baixa renda;

 

IV - o atendimento de casos de emergência, providenciando o encaminhamento para outras unidades médicas especificadas, quando for o caso;

 

V - o planejamento e execução de programas educativos de prevenção à saúde buco-dental da comunidade;

 

VI - a administração das unidades de saúde existentes no município, promovendo atendimento de pessoas doentes e das necessidades de socorros imediatos;

 

VII - a promoção de palestra para esclarecimento à população sobre problemas que afetam a saúde e o meio ambiente;

 

VIII - a promoção de programas para priorização da assistência materno-infantil;

 

IX - a elaboração e execução de programas de educação para promoção da saúde nas comunidades, objetivando a mudança de comportamentos em relação aos problemas mais fundamentais que repercutem na saúde;

 

X - a direção e fiscalização de recursos aplicados, provenientes de convênio destinados à saúde pública;

 

XI - o abastecimento, a conservação, a distribuição e o controle de medicamentos, imunizantes e outros produtos necessários ao funcionamento dos serviços de saúde municipal;

 

XII - a execução de outras atividades correlatas.

 

Art. 50 As atividades da Área de Vigilância sanitária e Epidemiologia compreendem quanto subsistemas fundamentais e são as seguintes:

 

I - controle de bens de consumo, envolvendo todas as etapas de produção até o consumo, compreendendo, pois as matérias-primas, transporte, armazenamento, distribuição, comercialização e consumo de alimentos, medicamentos, saneantes, produtos químicos, produtos químicos, produtos agrícolas, drogas veterinárias, águas, bebidas, agrotóxicos, biocidas, sangue e derivados, órgãos, tecidos e leite humano, equipamentos médico-hospitalares e odontológicos, insumos, cosméticos e produtos de higiene pessoal, dentre outros de interesse à saúde;

 

II - controle dirigido à prestação de serviços que se relacionam diretamente com a saúde, abrangendo, dentre outros, serviços médico hospitalares, veterinários, odontológicos, farmacêuticos, clínicos terapêuticos, diagnósticos, de radiações ionizantes e de controle de vetores;

 

III - controle sobre o meio ambiente, devendo estabelecer relações entre os vários aspectos que interferem na sua qualidade compreendendo tanto o ambiente de vida de trabalho, como o de habilitação, lazer e outros sempre que impliquem riscos à saúde, como: aplicação de agrotóxicos, edificações, parcelamentos de solo, saneamento urbano e rural, lixo domiciliar, comercial e hospitalar;

 

IV - controle específico sobre o ambiente e o processo de trabalho objetivando conjugar ações no sentido da proteção da saúde do trabalho;

 

V - a execução de outras atividades correlatas.

 

Parágrafo único - A área de Vigilância em Saúde deverá ser ocupada por um médico, bioquímico, farmacêutico ou enfermeiro do quadro efetivo ou contratado, por indicação do Secretário Municipal de Saúde.

 

Art. 51 Compete à Diretoria Administrativa:

 

I - a aplicação e acompanhamento de recursos financeiros provenientes de convênios destinados à saúde pública e do Fundo Municipal de Saúde;

 

II - a administração das unidades de saúde existentes no Município;

 

III - responder por todas as compras de material de consumo e material permanente, ficando responsável pela manutenção e reposição dos mesmos;

 

IV - responder pelas ações desenvolvidas pela Vigilância em Saúde;

 

V - organizar, controlar e responder pelas ações desenvolvidas pelos programas de ESF e PAC’S;

 

VI - responder pelas ações executadas pelo agendamento municipal de exames e consultas;

 

VII - supervisionar a assistência, os serviços médico-odontológicos, laboratoriais e outros relacionados a assistência em saúde.

 

VIII - elaborar o plano municipal de saúde e fazer periodicamente avaliação e análise das ações desenvolvidas e dos resultados obtidos;

 

IX - manter controle e analise dos procedimentos do SIA - Sistema de Informação Ambulatorial e SIM - Sistema de Informação de Mortalidade;

 

X - fazer a supervisão e planejamento das Unidades de Saúde;

 

XI - elaborar relatórios no tocante aos assuntos da Secretaria;

 

XII - a execução de outras atividades correlatas.

 

Art. 52 Compete à Coordenação do ESF:

 

I - coordenar as equipes no sentido de viabilizar as ações a serem desenvolvidas e executas pelas equipes;

 

II - coordenar a seleção, capacitação das agentes de saúde;

 

III - coordenar junto com equipes a formação de diagnóstico territorial;

 

IV - monitorar o processo de trabalho das equipes;

 

V - cadastrar e monitorar os principais problemas diagnosticados pelas equipes;

 

VI - coordenar, organizar e manter o cadastro geral da população assistida pelo programa;

 

VII - o planejamento e execução de programas educativos de prevenção a saúde buco-dental da comunidade;

 

VIII - executar outras tarefas correlatas.

 

Art. 53 Compete à Coordenação de Vigilância em Saúde:

 

I - a promoção de coleta de informações básicas necessárias ao controle das doenças, principalmente as transmissíveis, no âmbito do Município, com a imediata notificação ao órgão competente;

 

II - a participação em todas as atividades de controle de epidemias, das campanhas de vacinação, em colaboração com os órgãos de saúde Estadual e Federal;

 

III - Monitoramento e execução das atividades de prevenção e controle em doenças negligenciadas, tais como: Dengue, Esquistossomose, leishmaniose, hanseníase, tuberculose e etc...

 

IV - a promoção de palestras para esclarecimentos à população sobre problemas que afetam a saúde e o meio ambiente, em articulação com a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente;

 

V - a elaboração e execução de programas de educação para a promoção de saúde nas comunidades, objetivando a mudança de comportamento em relação aos seus problemas fundamentais que repercutem na saúde conforme os dados epidemiológicos do território;

 

VI - a inspeção sanitária nos reservatórios domiciliares e públicos de água potável do Município;

 

VII - a colaboração em programas que visem a destinação final do lixo, em articulação com a Área de Infraestrutura Urbana da Secretaria Municipal de Obras e Infraestrutura Urbana;

 

VIII - a informação em processo quanto à localização, instalação, operação e ampliação de indústrias ou atividades, que por sua natureza, sejam poluidoras, bem como de projetos de instalações hidro sanitárias, em articulação com as Secretarias afins;

 

IX - inspeção sanitária, cadastro, liberação de alvará de todos os estabelecimentos de interesse em saúde.

 

Art. 54 Compete ao Gerente de Enfermagem:

 

I - coordenar a prestação de assistência médico-odontológica preventiva e curativa;

 

II - coordenar e organizar os serviços de assistência médica Hospitalar no Município;

 

III - promover atendimento de casos de emergência, providenciando o encaminhamento para outras unidades médicas específicas, quando for o caso;

 

IV - coordenar todos os programas para priorização da Assistência à Saúde;

 

e) a realização de estudos sobre os problemas que afetam a saúde da população do Município;

 

V - a execução de outras atividades correlatas.

 

Parágrafo único - A Gerência de Enfermagem deverá ser ocupada por um enfermeiro do quadro efetivo ou contratado, por indicação do Secretário Municipal de Saúde.

 

SESSÃO III

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E MEIO AMBIENTE

 

Art. 55 A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e meio Ambiente é um órgão ligado diretamente ao Chefe do Poder executivo Municipal, tendo como âmbito de ação o planejamento, a coordenação e controle das atividades relativas à agricultura, indústria e o comércio, reflorestamento, eletrificação rural, telefônica rural e Meio Ambiente.

 

Art. 56 As atividades da Secretaria de Desenvolvimento Econômico e meio Ambiente serão desenvolvidas através das seguintes áreas:

 

I - Área de Desenvolvimento Rural;

 

II - Área de indústria e comércio;

 

III - Área de meio Ambiente;

 

Art. 57 A Estrutura Organizacional da Secretaria Municipal de Agricultura, em consonância com a sua finalidade e características técnicas, é a seguinte:

 

I - No nível de Direção Superior:

 

a) O Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente

 

II - No Nível Gerência:

 

a) Diretor de Meio Ambiente

a) Coordenação de apoio técnico

 

SUBSEÇÃO I

DA ÁREA DE DESENVOLVIMENTO RURAL

 

Art. 58 As atividades das Áreas de Desenvolvimento Rural são as seguintes:

 

I - articulação com diferentes órgãos, tanto no âmbito governamental como na iniciativa privada, visando ao aproveitamento de incentivo e recursos financeiros para a economia do município;

 

II - elaboração de cadastro de produtos agrícolas e pecuárias do Município;

 

III - a assistência, com recursos próprios ou mediante convênios ou acordos com órgãos estadual e federais, quanto à difusão de técnicas agrícolas e pastoris mais modernas aos agricultores e pecuaristas do Município;

 

IV - o incentivo a o uso adequado do solo, orientando os produtores quanto a um melhor aproveitamento das áreas ociosas, visando melhor produtividade;

 

V - a criação de condições para a manutenção das culturas tradicionais, bem como o incentivo à diversificação agrícola de novas culturas de animais e vegetais;

 

VI - a promoção e articulação das medidas de abastecimento e a criação de facilidades referentes aos insumos básicos para a agricultura do Município;

 

VII - a implantação e manutenção de viveiros, objetivando ao fornecimento de mudas e sementes aos produtores, com a finalidade de melhoras a qualidade e diversificação dos produtos, bem como a criação e manutenção de hortas comunitárias e escolares;

 

VIII - a organização e manutenção de férias de produtores rurais, promovendo um maior intercâmbio entre produtores e consumidores, em articulação com a Secretaria Municipal de Obras e Serviços urbanos;

 

IX - a assistência aos proprietários no combate às pragas e doenças dos vegetais, nas áreas de vegetação declaradas de preservação permanentes, bem como dos espécimes vegetais declarados imunes ao corte e à demais culturas desenvolvidas no Município;

 

X - a promoção de medidas visando o desenvolvimento e o fortalecimento do associativismo e/ou cooperativismo no município, em articulação com órgãos de ação social estadual, federal e da iniciativa privada;

 

XI - a orientação e o controle da utilização de defensivos agrícolas, em articulação com órgãos de saúde municipal, estadual e federal;

 

XII - a elaboração de programas de proteção e defesa do solo quanto à erosão e contenção de encostas;

 

XIII - a identificação das áreas prioritárias do município para efeito da eletrificação rural, em articulação com órgãos competentes;

 

XIV - a execução de outras atividades correlatas.

 

SUBSEÇÃO II

DA ÁREA DE INDÚSTRIA E COMÉRCIO

 

Art. 59 As atividades da Área de indústria e Comércio são as seguintes:

 

I - a promoção de estudos e providências visando a atração, localização, manutenção e desenvolvimento de iniciativas industriais e comerciais de sentido econômico para o Município;

 

II - a promoção e divulgação das oportunidades oferecidas pelo município no mercado interno e externo;

 

III - a promoção de estudos, pesquisas e projetos sobre comercialização dos produtos do município no mercado através de férias e exposições;

 

IV - a orientação aos investidores e indústrias que se dirigiam ao município, em articulação com órgãos estadual afim;

 

V - o acompanhamento, a orientação e o controle das atividades inerentes à implantação das indústrias e comércios, no que diz respeito às normas ambientais, em articulação com órgãos de meio ambiente estadual;

 

VI - a execução de outras atividades correlatas.

 

SUBSEÇÃO III

DA ÁREA DE MEIO AMBIENTE

 

Art. 60 As atividades da Área de meio Ambiente são as seguintes:

 

I - a criação de medidas que visem ao equilíbrio ecológico da região, principalmente as que objetivem controlar o desmatamento das margens dos rios e/ou nascentes no município;

 

II - a promoção de campanhas educativas junto às comunidades em assunto de proteção e preservação da flora e da fauna;

 

III - o desenvolvimento de medidas de melhoria das condições de vida dos pescadores, em articulação com os órgãos Estaduais ou federais;

 

IV - a fiscalização e o controle de fontes poluidoras e da degradação ambiental, observada a legislação competente;

 

V - a promoção de medidas necessárias ao reflorestamento, em articulação com órgãos competentes;

 

VI - a efetividade de medidas que assegurem a preservação do equilíbrio ambiental e a proteção ao Patrimônio Natural;

 

VII - a execução de outras atividades correlatas.

 

Art. 61 Compete ao Diretor de Meio Ambiente:

 

I - fazer a ligação entre a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e meio Ambiente e o demais órgãos da Prefeitura para o desenvolvimento de programas específicos;

 

II - a realização de programas de fomento buscando a preservação do Meio Ambiente;

 

III - orientação quanto ao uso do solo em consonância com a política ambiental do Município;

 

IV - a implantação de viveiros, objetivando o fornecimento de mudas e sementes aos produtores, com a finalidade de recuperar as áreas degradadas visando a melhoria do meio ambiente e preservação de espécies;

 

V - elaboração de programa de proteção e defesa do meio ambiente;

 

VI - elaboração de cadastro de propriedades agrícolas que preservam e colaboram com o meio ambiente, inclusive com a catalogação de espécies em extinção;

 

VII - planejamento e elaboração de projetos visando recursos para desenvolver programas de interesse coletivo e público;

 

VIII - executar outras atividades correlatas.

 

Art. 62 A Coordenação de Apoio Técnico compete:

 

I - a realização de programas de fomento à agropecuária, indústria, comércio e todas as atividades produtivas do Município;

 

II - o incentivo ao uso adequado do solo, orientando os produtores quanto a um melhor aproveitamento das áreas ociosas, visando melhor produtividade;

 

III - a criação de condições para a manutenção das culturas tradicionais, bem como o incentivo à diversificação agrícola de novas culturas de animais e vegetais;

 

IV - a implantação de viveiros, objetivando o fornecimento de mudas e sementes aos produtores, com a finalidade de melhorar a qualidade e diversificação dos produtos, bem como a criação e manutenção de hortas comunitárias e escolares;

 

V - a assistência aos proprietários no combate às pragas e doenças dos vegetais, nas áreas de vegetação declaradas de preservação permanente, bem como das espécies vegetais declarados imunes ao corte e as culturas desenvolvidas no Município;

 

VI - a elaboração de programa de proteção e defesa do solo quanto à erosão e contenção de encostas;

 

VII - organização e gerenciamento do Pronaf;

 

VIII - executar outras atividades correlatas.

 

SEÇÃO IV

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS

 

Art. 63 A Secretaria Municipal de Obras e Serviços é um órgão ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação, o planejamento, a coordenação, fiscalização de obras e postura, carpintaria, produção e artefatos de cimento, limpeza pública, conservação de parques, jardins, cemitérios, praças de esportes, feiras, matadouros, iluminação pública e repetidores de televisão.

 

Art. 64 A secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos executará suas atividades através das seguintes Áreas:

 

I - Área de Obras;

 

II - Área de Serviços Urbanos.

 

III - Área de Transportes e Oficina;

 

Art. 65 A estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos, em consonância com a sua finalidade e característica técnicas, é a seguinte:

 

I - No nível de Direção Superior:

 

a) O Secretario Municipal de Obras e Serviços Urbanos

 

II - No nível de Gerência

 

a) Diretor de Transportes;

b) Diretor de Urbanização;

c) Diretor de Infraestrutura;

c) Coordenação de Defesa Civil.

 

SUBSEÇÃO I

DA ÁREA DE OBRAS

 

Art. 66 As atividades da área de Obras são as seguintes:

 

I - CONSTRUÇÃO E CONSERVAÇÃO DE OBRAS, compreendendo:

 

a) a elaboração de estudos e projetos de obras municipais, bem como os respectivos orçamentos;

b) a elaboração do cálculo das necessidades de material, bem como a requisição dos mesmos para execução de obras;

c) a execução e/ou contratação de serviços de terceiros para execução de obras públicas;

d) a construção, ampliação, reforma e conservação dos prédios municipais, cemitérios e logradouros públicos, redes de esgoto sanitário, drenos de água pluvial, abrigos para passageiros e outros;

e) a execução e conservação dos serviços de instalações elétricas em obras, prédios, logradouros municipais e em época de realizações de festividades oficiais;

f) a manutenção e atualização da planta cadastral do sistema viário do município;

g) a execução dos serviços de abertura, reabertura, pavimentação, conservação de estradas municipais, pavimentação de ruas, vias públicas e logradouros;

h) a execução dos serviços de construção e conservação de pontes, bueiros e mata-burros;

i) o fornecimento dos elementos técnicos necessários para montagem dos processos de licitação para contratação de obras e serviços, em articulação com a Secretaria Municipal de Administração e Finanças;

j) a fiscalização, quando à obediência doas cláusulas, contratuais, no que se refere ao início e término das obras, aos matérias aplicados e à qualidade dos serviços;

l) a proposição para recolhimento à sucata, de máquina ou peças considerados inaproveitáveis, em articulação com, a Secretaria de Administração e Finanças;

m) a Acompanhamento e manutenção dos repetidores de televisão no Município;

n) a execução de outras atividades correlatas.

 

II - LICENCIAMENTO E FISCALIZAÇÃO, compreendendo:

 

a) a orientação ao público quanto à obediência das normas no Código de Obra e de Posturas do Município; bem como a fiscalização quanto ao seu cumprimento;

b) o estudo e aprovação de projetos e plantas para realização de obras públicas e particulares;

c) o encaminhamento de processos referentes a instalação hidro sanitárias, para apreciação do órgão de saúde municipal;

d) a organização e manutenção do arquivo de cópia de projetos e plantas de obras públicas e particulares;

e) a expedição de licença para a realização de obras e construção, reconstrução acréscimo, reforma, demolição, concerto e limpeza de imóveis particulares;

f) a fiscalização e obras públicas a cargo da prefeitura;

g) a fiscalização, o embargo e a autuação de obras particulares que venham contrariar as posturas municipais, os projetos e plantas aprovados pela Prefeitura;

h) a fiscalização de entulhos e materiais de construção em via pública;

i) a inspeção das construções particulares concluídas, bem como a emissão de “habite-se” e certidão detalhada;

j) o fornecimento de elementos para a manutenção do Cadastro Imobiliário, em articulação com a Secretária Municipal de Administração e Finanças;

l) a apreciação e a aprovação de projetos de loteamento e desmembramento, de acordo com a legislação especificada, bem com a sua fiscalização;

m) a análise e aprovação de projetos de arruamento;

n) a aprovação de instrumentos utilizados para propaganda comercial e política, bem como os locais a serem exibidos, observando-se a legislação específica;

o) a execução de outras atividades correlatas.

 

III - ARTEFATOS DE CIMENTO E MADEIRA, compreendendo:

 

a) a requisição de matéria-prima para a fabricação de artefatos de cimento e madeira, em articulação com a Secretária Municipal de Administração e Finanças;

b) a execução de serviços de construção e reparos em estrutura e objetivos de madeiras;

c) a estocagem, distribuição e controle de produtos de artefatos de cimento e de madeira, em articulação com a Secretaria Municipal de Administração e Finanças;

d) a execução de outras atividades correlatas.

 

SUBSEÇÃO II

DA ÁREA DE SERVIÇOS URBANOS

 

Art. 67 As atividades da Área e Serviços Urbanos são as seguintes:

 

I - a promoção de campanhas de esclarecimentos ao público a respeito de problemas de coleta de lixo, principalmente quanto ao uso de recipientes;

 

II - a definição, através da planta física do município, do zoneamento para fins de limpeza pública, coleta e disposição do lixo domiciliar, comercial e industrial;

 

III - a execução dos serviços de higienização, campinas, roçagem de matos e varrição das vias e logradouros públicos;

 

IV - a execução dos serviços de coleta e disposição do lixo, compreendendo o recolhimento, transporte e remição para os locais previamente determinados;

 

V - a articulação com a Área de Obras para a sistematização dos serviços, visando a distribuição dos veículos;

 

VI - a execução de limpeza e desobstrução de bueiros, valas, ralos de esgotos de água pluvial e outros;

 

VII - a lavagem de logradouros públicos, quando for o caso;

 

VIII - o plantio e conservação dos parques, jardins e áreas ajardinadas, bem com a vigilância contra a depredação;

 

IX - a manutenção e ampliação das áreas verdes do município, em colaboração com a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente, com vistas ao embelezamento urbano;

 

X - a manutenção e conservação de praças de esportes municipais;

 

XI - o acompanhamento das instalações elétricas de iluminação pública, zelando por sua conservação;

 

XII - o emplacamento de logradouros dos cemitérios municipais, envolvendo as atividades de sepultamento, exumação, transladação e perpetualidade de sepulturas;

 

XIII - a manutenção e fiscalização dos cemitérios municipais;

 

XIV - a fiscalização, notificação e autuação aos proprietários de animais soltos em vias públicas e/ou criados em quintais;

 

XV - a administração e fiscalização do funcionamento de mercados, feiras e matadouros, em articulação com a Secretaria Municipal de Saúdes;

 

XVI - a execução de outras atividades correlatas.

 

SUBSEÇÃO III

DA ÁREA DE TRANSPORTE E OFICINA

 

Art. 68 As atividades da Área de Transporte e Oficina são as seguintes:

 

I - o acompanhamento e controle dos gastos com combustível, lubrificantes e reposição de peças dos veículos e de máquinas Prefeitura, em articulação com a Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos, a Secretaria. Municipal de Administração, a Secretaria Municipal de Saúde, a Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente, a Secretaria Municipal de Educação, a Secretaria Municipal de Turismo, Cultura Biblioteca e Esporte, a Secretaria Municipal de Ação Social, e a secretaria Municipal de Finanças;

 

II - o abastecimento, conservação, manutenção, distribuição e controle de veículos aos diversos órgãos da Prefeitura, de acordo com as necessidades de cada um e as disponibilidades da frota municipal;

 

III - o levantamento mensal do quadro demonstrativo, por veículo, máquina e órgãos, dos gastos de combustível, lubrificante e peças utilizadas para apreciação dos secretários Municipais de Obras e Serviços Urbanos, de Administração, de Finanças, de Saúde, de Desenvolvimento econômico e Meio Ambiente, de Educação, de Turismo, Cultura, Biblioteca e esportes, e de Ação Social;

 

IV - a inspeção periódica dos veículos e máquinas, verificando seu estado de conservação, providenciando os reparos que se fizerem necessários;

 

V - a elaboração de escalas de manutenção das máquinas e veículos;

 

VI - a regularização dos veículos e máquinas da Prefeitura, junto aos órgãos competentes;

 

VII - a organização, fiscalização e conservação de toda a ferramentaria e equipamento de uso da oficina;

 

VIII - a proposição pra reconhecimento à sucata de veículos ou peças considerados inaproveitáveis, em articulação com a Secretaria Municipal de Administração;

 

IX - a execução de outras atividades correlatas.

 

Art. 69 Ao Diretor de transportes e oficina compete:

 

I - a autorização e o controle dos gastos de combustível e óleo lubrificante, assim como de outras despesas com manutenção e conservação de veículos e máquinas da Prefeitura, em articulação com a Secretaria Municipal de Administração;

 

II - o acompanhamento e controle dos gastos com combustível, lubrificantes e reposição de peças dos veículos e de máquinas da Prefeitura, em articulação com a Secretaria Municipal de Administração;

 

III - o abastecimento, conservação, manutenção, distribuição e controle de veículos dos diversos órgãos da Prefeitura, de acordo com as necessidades de cada um e as disponibilidades da frota municipal;

 

IV - o levantamento mensal do quadro demonstrativo, por veículo, máquina e órgão, dos gastos de combustível, lubrificantes e peças utilizadas para a apreciação do Secretário Municipal de Interior e Transportes e Secretário Municipal de Administração;

 

V - a regularização dos veículos e máquinas da Prefeitura, junto aos órgãos competentes;

 

VI - a organização, fiscalização e conservação de toda a ferramentaria e equipamentos de uso da oficina;

 

VII - a inspeção periódica dos veículos e máquinas, verificando seu estado de conservação, providenciando os reparos que se fizerem necessários;

 

VIII - a elaboração de escalas de manutenção das máquinas e veículos;

 

IX - a tomada de providências para a reparação de veículos ou máquinas em oficinas especializadas;

 

X - a proposição para recolhimento da sucata de veículos ou peças considerados inaproveitáveis, em articulação com a Secretaria Municipal de Administração;

 

XI - o controle e acompanhamento no uso de pneus de máquinas e veículos da Prefeitura, propondo reforma e/ou troca dos mesmos, em articulação com a Secretaria Municipal de Administração;

 

XII - a execução de outras atividades correlatas.

 

Art. 70 Ao Diretor de Urbanização compete:

 

I - a promoção de campanhas de esclarecimentos ao público a respeito de problemas de coleta de lixo, principalmente quanto ao uso de recipientes;

 

II - a definição, através da planta física do Município, do zoneamento para fins de limpeza pública, coleta e deposição do lixo domiciliar, hospitalar, comercial e industrial;

 

III - a execução dos serviços de higienização, capina, roçagem de matos e varrição das vias e logradouros públicos;

 

IV - a execução dos serviços de coleta e disposição do lixo, compreendendo o recolhimento, transporte e remoção para os locais previamente determinados;

 

V - a execução da limpeza e desobstrução de bueiros, valas, ralos de esgoto e água pluvial e outros;

 

VI - a lavagem de logradouros públicos, quando for o caso;

 

VII - o plantio e conservação dos parques, jardins e áreas jardinadas, bem como a vigilância contra a depredação;

 

VIII - a manutenção e ampliação das áreas verdes do município, em colaboração com a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, com vistas ao embelezamento urbano;

 

IX - a manutenção e conservação de praças de esporte municipais;

 

X - o emplacamento de logradouros e vias públicas, bem como a manutenção de imóveis, em articulação com a Secretaria Municipal de Administração;

 

XI - a administração e fiscalização dos cemitérios municipais, envolvendo as atividades de sepultamento, exumação, transladação e perpetuidade de sepulturas;

 

XII - a manutenção da limpeza e conservação dos cemitérios municipais;

 

XIII - a fiscalização, notificação e autuação aos proprietários de animais soltos em vias públicas e/ou criados em quintais;

 

XIV - a administração e fiscalização do funcionamento de mercados, feiras e matadouros, em articulação com a Secretaria Municipal de Saúde;

 

XV - o fornecimento dos elementos técnicos necessários para a montagem dos processos de licitação para contratação de obras e serviços, em articulação com a Secretaria Municipal de Administração;

 

XVI - a fiscalização, quanto à obediência das cláusulas contratuais, no que se refere ao início e término das obras, os materiais aplicados e a qualidade dos serviços;

 

XVII - outras tarefas correlatas.

 

Art. 71 Ao Diretor de Infraestrutura Compete:

 

I - a execução dos serviços de abertura, reabertura, pavimentação e conservação de estradas municipais;

 

II - a execução dos serviços de construção e conservação de pontes, bueiros e mata-burros;

 

III - a manutenção e atualização da planta cadastral do sistema viário do Município;

 

IV - manutenção, consertos e ensaibramento das estradas vicinais;

 

V - a execução de outras atividades correlatas.

 

Art. 72 Ao Coordenador de Defesa Civil compete:

 

I - execução, coordenação e mobilização de todas as ações de defesa civil no município;

 

II - conhecer e identificar os riscos de desastres no município;

 

III - elaboração de planos específicos onde é planejado o que fazer, quem faz e quando;

 

IV - fazer na preparação de enfrentar e gerenciar os possíveis desastres no município;

 

V - realizar estudos de ameaças (levantamento de áreas de risco);

 

VI - conscientizar a população sobre a gravidade dos desastres e procedimentos preventivos a serem adotados;

 

VII - determinar vulnerabilidades;

 

VIII - mobilizar e treinar  voluntários;

 

IX - estabelecer e divulgar alertas e alarmes;

 

X - socorrer;

 

XI - dar assistência;

 

XII - analisar danos e confeccionar documentações relacionadas à situação de emergência e estado de calamidade pública; e

 

XIII - apoiar na reconstrução.

 

SEÇÃO V

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE TURISMO, CULTURA E ESPORTE

 

Art. 73 A Secretaria Municipal de Turismo, Cultura e Esporte, tem como âmbito de ação o planejamento, a execução e o controle das atividades referentes ao turismo,  cultura e esporte municipais.

 

Art. 74 A estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Turismo, Cultura e Esporte, em consonância com a sua finalidade e características técnicas, é a seguinte:

 

I - No nível de direção superior:

 

a) O Secretário Municipal de Turismo, Cultura e Esporte

 

II - No Nível de Gerência:

 

a) Diretor de Esporte;

b) Diretor de Turismo.

 

Art. 75 À Secretaria Municipal de Turismo, Cultura e Esporte compete:

 

I - a execução de programas que visam à exploração do potencial cultural e turístico do Município, em articulação com órgãos de cultura e turismo Estadual e ou Federal;

 

II - a execução de acordos e convênios firmados com os Governos Federal, Estadual e outros, voltados para as atividades culturais e turísticas do Município;

 

III - a organização da publicidade destinada a despertar o interesse pelas belezas naturais do Município;

 

IV - a proposição de aproveitamento ou melhoria de recantos do Município que possam contribuir para o fomento da cultura e do turismo;

 

V - a execução de acordos e convênios firmados com os Governos Federal, Estadual e outros voltados para as atividades culturais, esportivas e recreativas do Município;

 

VI - a elaboração, execução e coordenação de planos e programas desportivos e recreativos para maior desenvolvimento do esporte em suas diversas modalidades;

 

VII - a promoção do intercâmbio esportivo com outros centros, objetivando o aperfeiçoamento dos padrões e elevação do nível técnico;

 

VIII - a orientação, a divulgação e o incentivo de campanhas de esclarecimentos necessários ao desenvolvimento da prática das atividades esportivas e recreativas adequadas às várias faixas etárias;

 

IX - a promoção de programas visando à popularização das atividades físicas, desportivas, recreativas e de lazer, organizadas através de competições, certames, jogos abertos e outras modalidades;

 

X - Desenvolver o agroturismo, ecoturismo visando o melhoramento e integração das comunidades e atividades pertinentes de cada região;

 

XI - outras atividades correlatas.

 

SUBSEÇÃO I

DA ÁREA DE TURISMO

 

Art. 76 As atividades da Área de turismo são as seguintes:

 

I - a execução de programas que visam à exploração do potencial turístico do Município, em articulação com órgãos de turismo estadual e/ou federal;

 

II - a proteção, defesa e valorização dos elementos da natureza, as tradições, costumes e o estímulo as manifestações que possam constituir-se em atrações turísticas;

 

III - a execução de Acordos e convênios firmados com o governo Federal, Estadual e outros, voltados para as atividades turísticas do Município;

 

IV - a organização da publicidade destinada a despertas o interesse pelas belezas naturais, folclore e festejos tradicionais do município;

 

V - a proposição de aproveitamento ou melhoria de recantos do Município que possam contribuir para o fomento do turismo;

 

VI - a execução de outras atividades correlatas.

 

SUBSEÇÃO II

DA ÁREA DE CULTURA E EVENTOS CULTURAIS

 

Art. 77 As atividades da área de Cultura, Eventos Culturais são as seguintes:

 

I - a execução de Acordos e Convênios firmados com os Governos Federal, Estadual e outros, voltados para as atividades culturais, artísticas do Município;

 

II - a elaboração, o estimulo e o desenvolvimento das atividades culturais e artísticas, como teatro, shows musicais, bandas musicais, corais e outros, em especial, as atividades folclóricas do município;

 

III - a promoção do intercâmbio cultural e artístico com outros, objetivando o aperfeiçoamento dos padrões dos programas culturais e elevação do nível técnico;

 

IV - A orientação, a divulgação e o incentivo de campanhas de esclarecimentos necessários ao desenvolvimento da prática das atividades culturais, adequadas às várias faixas etárias;

 

V - a mobilização das comunidades em torno das atividades culturais e artísticas;

 

VI - o incentivo às comemorações cívicas;

 

VII - a elaboração, execução e coordenação de programas para a realização das atividades festivas do município;

 

VIII - a manutenção, o zelo e a guarda do patrimônio Histórico do Município;

 

IX - o levantamento, o tombamento e a preservação do Patrimônio Histórico e Cultural do Município;

 

X - a coleta, sistematização e divulgação de dados informativos de caráter geográfico, histórico, financeiro, educacional, artístico e outros, referentes ao aspecto da vida Municipal;

 

XI - o planejamento, a promoção e a distribuição do calendário das festividades regionais;

 

XII - a realização de concursos, exposições, seminários e outros de datas comemorativas;

 

XIII - a execução de outras atividades correlatas.

 

SUBSEÇÃO III

DA ÁREA DE ESPORTE E LAZER

 

Art. 78 As atividades da área de esporte e Lazer, são as seguintes:

 

I - a elaboração, execução e coordenação de planos e programas desportivos e recreativos, para mais desenvolvimento do esporte em suas diversas modalidades;

 

II - a elaboração de programas, visando à popularização das atividades físicas, desportivas, recreativas e de lazer, organizadas através de competições, certames, jogos abertos e outras modalidades;

 

III - a promoção de campanhas educacionais de esclarecimentos esportivos;

 

IV - a execução de outras atividades correlatas.

 

Art. 79 Ao Diretor de Cultura compete:

 

I - execução e acompanhamento de convênios e acordos firmados com órgãos do Governo Federal, Estadual e outros, voltados para as atividades culturais e artísticas do Município;

 

II - a elaboração e o estimulo às atividades culturais e artísticas, como teatro, "shows", músicas, bandas, corais e outros, em especial as atividades folclóricas do Município;

 

III - a promoção do intercâmbio cultural e artístico com outros centros, objetivando o aperfeiçoamento dos padrões dos programas culturais e elevação do nível técnico;

 

IV - a proteção, defesa e valorização dos elementos da natureza, as tradições, costumes e o estímulo às manifestações culturais do Município em consonância com a Secretaria Municipal de Turismo, esporte e lazer;

 

V - a organização da publicidade destinada a despertar o interesse pelo folclore e festejos tradicionais do Município;

 

VI - outras atividades correlatas.

 

Art. 80 Compete ao Diretor de Esporte:

 

I - coordenação de planos e programas desportivos e recreativos para maior desenvolvimento do esporte em suas diversas modalidades;

 

II - organizar campeonatos nas diversas modalidades esportivas praticadas no Município;

 

III - a promoção do intercâmbio esportivo com outros centros, objetivando o aperfeiçoamento dos padrões e elevação do nível técnico;

 

IV - a orientação, a divulgação e o incentivo de campanhas de esclarecimentos necessários ao desenvolvimento da prática das atividades esportivas e recreativas adequadas às várias faixas etárias;

 

V - a promoção de programas visando à popularização das atividades físicas, desportivas, recreativas e de lazer, organizadas através de competições, certames, jogos abertos e outras modalidades;

 

VI - outras atividades correlatas.

 

Art. 81 Compete ao Diretor de Turismo.

 

I - Coordenar o agroturismo, ecoturismo e o turismo como um todo, visando o melhoramento e integração das comunidades e atividades pertinentes de cada região;

 

II - promover e desenvolver programas e projetos visando o turismo o turista que visita o nosso Município;

 

III - incentivar a organização de sítios (propriedades agrícolas) e locais turísticos no município e promover a sua divulgação;

 

IV - organizar e coordenar guias turísticos do Município;

 

V - executar outras atividades correlatas.

 

SEÇÃO VI

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

 

Art. 82 A Secretaria Municipal de Assistência Social tem como âmbito de ação o planejamento, coordenação e execução das políticas sociais voltadas para a proteção da família, da maternidade, da infância, da adolescência, da velhice, dos portadores de deficiências e de grupos excluídos, bem como das diretrizes e ações municipais objetivando a geração de emprego e renda.

 

Art. 83 A Estrutura Organizacional da Secretaria Municipal de Assistência Social, em consonância com a sua finalidade e características técnicas, é a seguinte:

 

I - No nível de Direção Superior.

 

a) O Secretário Municipal de Assistência Social

 

II - No nível de Gerência.

 

a) Diretor de Assistência Social; (Dispositivo revogado pela Lei n° 926/2019)

b) Coordenador de Programas Sociais; (Dispositivo revogado pela Lei n° 926/2019)

c) Diretor Administrativo do Fundo Municipal de Assistência Social. (Incluído pela Lei nº 754/2015)

c) Gerente do Fundo Municipal de Assistência Social; (Redação dada pela Lei n° 926/2019)

d) Coordenador de Programa Bolsa Família; (Dispositivo incluído pela Lei n° 926/2019)

e) Coordenador do CRAS; (Dispositivo incluído pela Lei n° 926/2019)

f) Coordenador do CREAS. (Dispositivo incluído pela Lei n° 926/2019)

 

Art. 84 As atividades da Secretaria Municipal de Assistência Social serão executadas através das seguintes áreas:

 

I - Área de Assistência Social;

 

II - Área de Coordenação de Programas Sociais.

 

SUBSEÇÃO I

DAS ATIVIDADES DA ÁREA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

 

Art. 85 As atividades da área de assistência social são as seguintes:

 

I - o planejamento, a execução e o controle das atividades relativas à assistência social, compreendendo as diversas organizações comunitárias e a população escolar;

 

II - a execução de levantamentos socioeconômicos das comunidades, bem como a análise para encaminhamento dos problemas detectados, considerando as condições de saúde, educação, alimentação, habitação, saneamento básico, trabalhando e outros;

 

III - a manutenção de consumo com órgãos Federais, Municipais, Entidades de classes, Igrejas, Escolas, Clubes de Serviços e demais organizações comunitárias, visando à aquisição de recursos financeiros a resolução dos problemas da comunidade;

 

IV - atuação, de forma concreta, junto às comunidades, objetivando a conscientização para os seus problemas, bem como o devido encaminhamento aos órgãos afins;

 

V - o apoio à organização e ao desenvolvimento comunitário, com vistas à mobilização da população na condução do seu processo de mudança social;

 

VI - o apoio técnico e/ou financeiro a segmento da população que se dedique as atividades produtivas, dentro do setor não organizando da economia;

 

VII - a orientação e assistência técnica às organizações sociais e às entidades comunitárias com o objetivo de fortalecê-las e garantir a sua representatividade;

 

VIII - a promoção, em articulação com os órgãos Municipais, estaduais e Federais de Educação, de cursos de preparação ou especialização de mão-de-obra necessária às atividades econômicas do município;

 

IX - o estímulo à adoção de medidas que contribuem para ampliar o mercado de trabalho, em articulação com órgãos Municipais, Estaduais, Federais e Particulares;

 

X - a promoção de medidas visando o acesso da população urbana e rural de baixo nível de renda a programas de habitação popular, em articulação com órgãos Estaduais e Federais;

 

XI - a assistência e prestação de serviços à população de baixa renda, especialmente à maternidade, à infância, aos idosos, aos desempregados, aos migrantes e aos deficientes físicos, no sentido de contribuir para o atendimento de suas necessidades, como garantia de seus direitos sociais;

 

XII - a execução de outras atividades correlatas.

 

Art. 86 Ao Diretor de Assistência Social compete: (Dispositivo revogado pela Lei n° 926/2019)

 

I - o planejamento a execução e o controle das atividades relativas à assistência social; (Dispositivo revogado pela Lei n° 926/2019)

 

II - a execução de levantamentos socioeconômicos das comunidades, bem como a análise para encaminhamento dos problemas detectados, considerando as condições de saúde, educação, alimentação, habitação, saneamento básico, trabalho e outros; (Dispositivo revogado pela Lei n° 926/2019)

 

III - a manutenção de contatos com órgãos federais, estaduais, municipais, entidades de classe, igrejas, escolas, clubes de serviços e demais organizações comunitárias, visando à aquisição de recursos financeiros e/ou outros indispensáveis à implantação de atividades para a resolução dos problemas sociais; (Dispositivo revogado pela Lei n° 926/2019)

 

IV - a atuação de forma concreta, junto às comunidades, objetivando a conscientização para os seus problemas, bem como o devido encaminhamento aos órgãos afins; (Dispositivo revogado pela Lei n° 926/2019)

 

V - o apoio à organização e ao desenvolvimento comunitário, com vistas à mobilização da população na condução do seu processo de mudança social; (Dispositivo revogado pela Lei n° 926/2019)

 

VI - o apoio no desenvolvimento de ações na área social de segmentos da população que se dedicam à atividades produtivas, dentro do setor não organizado da economia; (Dispositivo revogado pela Lei n° 926/2019)

 

VII - a orientação às organizações sociais e às entidades comunitárias com o objetivo de fortalecê-las e garantir a sua representatividade; (Dispositivo revogado pela Lei n° 926/2019)

 

VIII - a promoção de medidas visando ao acesso da população de baixa renda a programas de habitação popular, programa de geração de emprego e renda, em articulação com organismos federais e estaduais; (Dispositivo revogado pela Lei n° 926/2019)

 

IX - preparação de projetos e programas, visando a obtenção de recursos na área social; (Dispositivo revogado pela Lei n° 926/2019)

 

X - o albergamento de pessoas desabrigadas e/ou desamparadas, portadoras de carências socioeconômicas temporárias ou não; (Dispositivo revogado pela Lei n° 926/2019)

 

XI - executar outras atividades correlatas. (Dispositivo revogado pela Lei n° 926/2019)

 

Art. 86-A São atribuições do Coordenador de Programa Bolsa Família: (Dispositivo incluído pela Lei n° 926/2019)

 

I - Coordenar, articular, acompanhar as atividades e a equipe do Cadastro Único e identificar as famílias que compõem o público-alvo do Cadastro Único; (Dispositivo incluído pela Lei n° 926/2019)

 

II - Planejar, coordenar, monitorar e avaliar as ações e o registro de dados nos formulários de cadastramento; (Dispositivo incluído pela Lei n° 926/2019)

 

III - Coordenar a execução do registro no Sistema do Cadastro Único os dados dos formulários, de forma a registrá-los na base nacional; (Dispositivo incluído pela Lei n° 926/2019)

 

IV - Alterar, atualizar e confirmar os registros cadastrais; (Dispositivo incluído pela Lei n° 926/2019)

 

V - Promover a utilização dos dados do Cadastro Único para o planejamento e gestão de políticas públicas locais voltadas à população de baixa renda, executadas no âmbito do governo local; (Dispositivo incluído pela Lei n° 926/2019)

 

VI - Capacitar, em parceria com os estados e a União, os agentes envolvidos na gestão e operacionalização do Cadastro Único; (Dispositivo incluído pela Lei n° 926/2019)

 

VII - Elaborar relatórios, articular e implementar parcerias; (Dispositivo incluído pela Lei n° 926/2019)

 

VIII - Dispor de infraestrutura e recursos humanos permanentes para a execução das atividades inerentes à Operacionalização do Cadastro Único; (Dispositivo incluído pela Lei n° 926/2019)

 

IX - Adotar medidas para o controle e a prevenção de fraudes ou inconsistências cadastrais, disponibilizando canais para o recebimento de denúncias ou irregularidades; (Dispositivo incluído pela Lei n° 926/2019)

 

X - Adotar procedimentos que certifiquem a veracidade dos dados; (Dispositivo incluído pela Lei n° 926/2019)

 

XI - Zelar pela guarda e sigilo das informações coletadas e digitadas; (Dispositivo incluído pela Lei n° 926/2019)

 

XII - Permitir o acesso das Instâncias de Controle Social (ICS) do Cadastro Único e do PBF às informações cadastrais;  (Dispositivo incluído pela Lei n° 926/2019)

 

XIII - Encaminhar às Instâncias de Controle Social o resultado das ações de atualização cadastral efetuadas pelo governo local, motivadas por inconsistência de informações constantes no cadastro das famílias e outras informações relevantes para o acompanhamento da gestão municipal por essas instâncias; (Dispositivo incluído pela Lei n° 926/2019)

 

XIV - Participar das reuniões de planejamento promovidas pela Secretaria de Assistência Social, contribuindo com sugestões estratégicas para a melhoria dos serviços a serem prestados; (Dispositivo incluído pela Lei n° 926/2019)

 

XV - Participar de reuniões sistemáticas na Secretaria Municipal, com presença de coordenadores do CRAS e CREAS; (Dispositivo incluído pela Lei n° 926/2019)

 

XVI - Desempenhar outras atribuições que lhe forem designadas pelo Órgão Gestor de Assistência. (Dispositivo incluído pela Lei n° 926/2019)

 

Art. 87 À Coordenação de Programas Sociais compete: (Dispositivo revogado pela Lei n° 926/2019)

 

I - coordenar as ações dos programas sociais na busca de mobilização das comunidades no desenvolvimento comunitário e social; (Dispositivo revogado pela Lei n° 926/2019)

 

II - formar, organizar e manter atualizado, cadastro municipal de todas as ações desenvolvidas pela Municipalidade na área social; (Dispositivo revogado pela Lei n° 926/2019)

 

III - formar e manter atualizado, cadastro de todas as entidades comunitárias e famílias carentes do município, visando o desenvolvimento social como um todo; (Dispositivo revogado pela Lei n° 926/2019)

 

IV - encaminhamento de pessoas desabrigadas, carentes, desamparadas, portadoras de carências socioeconômicas temporárias ou não, para os serviços de albergamento, internação e demais ações na área social; (Dispositivo revogado pela Lei n° 926/2019)

 

V - executar outras atividades correlatas. (Dispositivo revogado pela Lei n° 926/2019)

 

Art. 87-A - As atribuições do Diretor Administrativo do Fundo Municipal de Assistência Social são as seguintes: (Incluído pela Lei nº 754/2015)

 

Art.87-A As atribuições do Gerente do Fundo Municipal de Assistência Social são as seguintes: (Redação dada pela Lei n° 926/2019)

 

I - a aplicação, acompanhamento e prestação de contas de recursos financeiros provenientes de convênios destinados ao Fundo Municipal de Assistência Social; (Incluído pela Lei nº 754/2015)

 

II - a administração das Unidades Assistenciais existentes no Município; (Incluído pela Lei nº 754/2015)

 

III - responder por todas as compras de material de consumo e material permanente, ficando responsável pela manutenção e reposição dos mesmos; (Incluído pela Lei nº 754/2015)

 

IV - supervisionar a assistência e os serviços relacionados a assistência Social no Município; (Incluído pela Lei nº 754/2015)

 

V - elaborar o Plano Municipal de Assistência Social e fazer periodicamente avaliação e análise das ações desenvolvidas e dos resultados obtidos; (Incluído pela Lei nº 754/2015)

 

VI - fazer a supervisão e planejamento dos setores ligados à Assistência Social; (Incluído pela Lei nº 754/2015)

 

VII - elaborar relatórios no tocante aos assuntos da Secretaria; (Incluído pela Lei nº 754/2015)

 

VIII - a execução de outras atividades correlatas. (Incluído pela Lei nº 754/2015)

 

Art. 87-B São atribuições do Coordenador do CRAS: (Dispositivo incluído pela Lei n° 926/2019)

 

I - Articular, acompanhar e avaliar o processo de implantação do CRAS e a implementação dos programas, serviços, projetos de proteção social básica operacionalizadas nessa unidade; (Dispositivo incluído pela Lei n° 926/2019)

 

II - Coordenar a execução e o monitoramento dos serviços, o registro de informações e a avaliação das ações, programas, projetos, serviços e benefícios; (Dispositivo incluído pela Lei n° 926/2019)

 

III - Participar da elaboração, acompanhar e avaliar os fluxos e procedimentos para garantir a efetivação da referência e contrarreferência; (Dispositivo incluído pela Lei n° 926/2019)

 

IV - Coordenar a execução das ações, de forma a manter o diálogo e garantir a participação dos profissionais, bem como das famílias inseridas nos serviços ofertados pelo CRAS e pela rede prestadora de serviços no território; (Dispositivo incluído pela Lei n° 926/2019)

 

V - Definir, com participação da equipe de profissionais, os critérios de inclusão, acompanhamento e desligamento das famílias, dos serviços ofertados no CRAS; (Dispositivo incluído pela Lei n° 926/2019)

 

VI - Coordenar a definição, junto com a equipe de profissionais e representantes da rede socioassistencial do território, o fluxo de entrada, acompanhamento, monitoramento, avaliação e desligamento das famílias e indivíduos nos serviços de proteção social básica da rede socioassistencial referenciada ao CRAS; (Dispositivo incluído pela Lei n° 926/2019)

 

VII - Promover a articulação entre serviços, transferência de renda e benefícios socioassistenciais na área de abrangência do CRAS; (Dispositivo incluído pela Lei n° 926/2019)

 

VIII - Definir, junto com a equipe técnica, os meios e as ferramentas teórico-metodológicos de trabalho social com famílias e dos serviços de convivência; (Dispositivo incluído pela Lei n° 926/2019)

 

IX - Contribuir para avaliação, a ser feita pelo gestor, da eficácia, eficiência e impactos dos programas, serviços e projetos na qualidade de vida dos usuários; (Dispositivo incluído pela Lei n° 926/2019)

 

X - Efetuar ações de mapeamento, articulação e potencialização da rede socioassistencial no território de abrangência do CRAS e fazer a gestão local desta rede; (Dispositivo incluído pela Lei n° 926/2019)

 

XI - Efetuar ações de mapeamento e articulação das redes de apoio informais existentes no território (lideranças comunitárias, associações de bairro); (Dispositivo incluído pela Lei n° 926/2019)

 

XII - Coordenar a alimentação de sistemas de informação de âmbito local e monitorar o envio regular e nos prazos, de informações sobre os serviços socioassistenciais referenciados, encaminhando-os à Secretaria Municipal de Assistência Social; (Dispositivo incluído pela Lei n° 926/2019)

 

XIII - Participar dos processos de articulação inter setorial no território do CRAS; (Dispositivo incluído pela Lei n° 926/2019)

 

XIV - Averiguar as necessidades de capacitação da equipe de referência e informar a Secretaria de Assistência Social do município; (Dispositivo incluído pela Lei n° 926/2019)

 

XV - Planejar e coordenar o processo de busca ativa no território de abrangência do CRAS, em consonância com diretrizes da Secretaria de Assistência Social do município; (Dispositivo incluído pela Lei n° 926/2019)

 

XVI - Participar das reuniões de planejamento promovidas pela Secretaria de Assistência Social, contribuindo com sugestões estratégicas para a melhoria dos serviços a serem prestados; (Dispositivo incluído pela Lei n° 926/2019)

 

XVII - Desempenhar outras atribuições que lhe forem designadas pelo Órgão Gestor de Assistência. (Dispositivo incluído pela Lei n° 926/2019)

 

Art. 87-C São atribuições do Coordenador do CREAS: (Dispositivo incluído pela Lei n° 926/2019)

 

I - Articular, acompanhar e avaliar o processo de implantação do CREAS e seu (s) serviço (s), quando for o caso; (Dispositivo incluído pela Lei n° 926/2019)

 

II - Coordenar as rotinas administrativas, os processos de trabalho e os recursos humanos da Unidade; (Dispositivo incluído pela Lei n° 926/2019)

 

III - Participar da elaboração, acompanhamento, implementação e avaliação dos fluxos e procedimentos adotados, visando garantir a efetivação das articulações necessárias;  (Dispositivo incluído pela Lei n° 926/2019)

 

IV - Subsidiar e participar da elaboração dos mapeamentos da área de vigilância socioassistencial do órgão gestor de Assistência Social;  (Dispositivo incluído pela Lei n° 926/2019)

 

V - Coordenar a relação cotidiana entre CREAS e as unidades referenciadas ao CREAS no seu território de abrangência; (Dispositivo incluído pela Lei n° 926/2019)

 

VI - Coordenar o processo de articulação cotidiana com as demais unidades e serviços socioassistenciais, especialmente os CRAS e Serviços de Acolhimento, na sua área de abrangência;  (Dispositivo incluído pela Lei n° 926/2019)

 

VII - Coordenar o processo de articulação cotidiana com as demais políticas públicas e os órgãos de defesa de direitos, recorrendo ao apoio do órgão gestor de Assistência Social, sempre que necessário; (Dispositivo incluído pela Lei n° 926/2019)

 

VIII - Definir com a equipe a dinâmica e os processos de trabalho a serem desenvolvidos na Unidade; (Dispositivo incluído pela Lei n° 926/2019)

 

IX - Discutir com a equipe técnica a adoção de estratégias e ferramentas teórico-metodológicas que possam qualificar o trabalho; (Dispositivo incluído pela Lei n° 926/2019)

 

X - Definir com a equipe os critérios de inclusão, acompanhamento e desligamento das famílias e indivíduos nos serviços ofertados no CREAS; (Dispositivo incluído pela Lei n° 926/2019)

 

XI - Coordenar o processo, com a equipe, unidades referenciadas e rede de articulação, quando for o caso, do fluxo de entrada, acolhida, acompanhamento, encaminhamento e desligamento das famílias e indivíduos no CREAS; (Dispositivo incluído pela Lei n° 926/2019)

 

XII - Coordenar a execução das ações, assegurando diálogo e possibilidades de participação dos profissionais e dos usuários; (Dispositivo incluído pela Lei n° 926/2019)

 

XIII - Coordenar a oferta e o acompanhamento do (s) serviço (s), incluindo o monitoramento dos registros de informações e a avaliação das ações desenvolvidas; (Dispositivo incluído pela Lei n° 926/2019)

 

XIV - Coordenar a alimentação dos registros de informação e monitorar o envio regular de informações sobre o CREAS e as unidades referenciadas, encaminhando-os ao órgão gestor; (Dispositivo incluído pela Lei n° 926/2019)

 

XV - Contribuir para a avaliação, por parte do órgão gestor, dos resultados obtidos pelo CREAS; (Dispositivo incluído pela Lei n° 926/2019)

 

XVI - Participar das reuniões de planejamento promovidas pelo órgão gestor de Assistência Social e representar a Unidade em outros espaços, quando solicitado; (Dispositivo incluído pela Lei n° 926/2019)

 

XVII - Identificar as necessidades de ampliação do RH da Unidade e/ou capacitação da equipe e informar o órgão gestor de Assistência Social; (Dispositivo incluído pela Lei n° 926/2019)

 

XVIII - Coordenar os encaminhamentos à rede e seu acompanhamento; (Dispositivo incluído pela Lei n° 926/2019)

 

XIX - Coordenar as rotinas administrativas, os processos de trabalho e os recursos humanos da Unidade; (Dispositivo incluído pela Lei n° 926/2019)

 

XX - Desempenhar outras atribuições que lhe forem designadas pelo Órgão Gestor de Assistência. (Dispositivo incluído pela Lei n° 926/2019)

 

TÍTULO IV

DAS RESPONSABILIDADES FUNDAMENTAIS DAS CHEFIAS E DAS ATRIBUIÇÕES BÁSICAS DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS NA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

 

CAPÍTULO I

DAS RESPONSABILIDADES FUNDAMENTAIS

 

Art. 88 Constitui responsabilidade fundamental dos ocupantes de chefias na administração municipal, em todos os níveis, promover o desenvolvimento funcional dos respectivos subordinados e sua integração nos objetivos da administração municipal, e em especial:

 

I - promover o desenvolvimento e a formação de conhecimentos, aos subordinados a respeito das unidades administrativas que pertencem;

 

II - promover treinamento permanente aos subordinados, e promover, quando não houver inconvenientes de natureza administrativa ou técnica, a prática do rodízio entre os subordinados a fim de permitir que obtenham uma visão integrada da unidade;

 

III - conhecer os custos operacionais das atividades sob sua responsabilidade e combater o desperdício;

 

IV - incentivar entre os subordinados a participação e a criatividade nos assuntos relacionados à unidade;

 

V - manter um fluxo de informações e comunicações internas na unidade e promover a integração com as demais unidades da administração municipal.

 

CAPÍTULO II

DAS ATRIBUIÇÕES BÁSICAS

 

Art. 89 São atribuições básicas de todos e de cada um dos secretários municipais:

 

I - promover a administração geral da secretaria em estreita observância das disposições legais e normativas da administração pública municipal, e quando aplicável da estadual e federal;

 

II - exercer a liderança política e institucional do setor comandado pela pasta, promovendo contatos e relações com autoridades e organizações dos diferentes níveis governamentais;

 

III - assessorar o Prefeito e Secretários Municipais em assuntos de competência da secretaria;

 

IV - supervisionar e coordenar a execução das atividades relativas ao órgão, respondendo por todos os encargos a ele pertinentes;

 

V - despachar diretamente com o Prefeito Municipal;

 

VI - delegar atribuições aos demais subordinados ocupantes de chefias imediatas, quando for necessário;

 

VII - coordenar a preparação, analisar e encaminhar ao Prefeito Municipal os relatórios físico-financeiros pertinentes à pasta dentro dos prazos estabelecidos em lei, ou mediante solicitação;

 

VIII - fazer indicações ao Prefeito, se solicitado, para o provimento de cargos em comissão, prover as funções gratificadas, dar posse a funcionários e exercer o processo disciplinar no âmbito da Secretaria;

 

IX - programar a distribuição de tarefas a serem executadas no órgão, por seus subordinados;

 

X - apreciar e aprovar a escala de férias do pessoal dotado no órgão que dirige;

 

XI - fornecer em tempo hábil os dados da pasta necessários à elaboração da proposta orçamentária do Município;

 

XII - supervisionar e coordenar a execução das atividades relativas à sua área de trabalho, respondendo por todos os encargos a ela pertinentes;

 

XIII - atender às solicitações e comunicações da Câmara Municipal;

 

XIV - expedir ordens de serviços e outros atos sobre a organização interna da secretaria, não envolvida por atos normativos superiores e sobre a aplicação de leis, decretos, portarias e outras entidades de interesse de sua atuação.

 

TÍTULO V

DAS RESPONSABILIDADES COMUNS AOS DIRETORES, ÀS COORDENAÇÕES E DEMAIS OCUPANTES DE CHEFIAS.

 

Art. 90 São responsabilidades comuns das Gerências, Coordenações e demais ocupantes de cargos de chefias, as instituídas nesta lei e especificamente:

 

I - emitir informações e esclarecimentos aos seus superiores hierárquicos acerca dos assuntos de sua competência;

 

II - dar soluções a assuntos de sua competência, emitir parecer sobre os que dependem de decisão superior;

 

III - participar da elaboração da proposta orçamentária, através do fornecimento de informações a assessoria técnica a quem compete a coordenação deste trabalho;

 

IV - zelar pelas atividades de suporte administrativo e técnico na consecução dos objetivos da Secretaria Municipal.

 

TÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS.

 

Art. 91 Fica autorizado o Prefeito Municipal a proceder, no orçamento do município, os reajustamentos que se fizerem necessários em decorrência da implantação desta Lei, respeitados os elementos e as funções, compatíveis com as normas gerais de Direito Financeiro constantes da Lei Federal nº 4.320/64.

 

Art. 92 Para a execução da presente Lei, o Prefeito Municipal acatará o disposto no inciso III, do art. 19, da Lei complementar 101/00, e em conformidade ao disposto na Constituição da República.

 

Art. 93 A estrutura administrativa prevista na presente Lei entrará em funcionamento, gradativamente, à medida que os órgãos que a compõe forem sendo implantados segundo as conveniências da administração e as disponibilidades de recursos.

 

§ 1º A implantação dos órgãos far-se-á através de efetivação das seguintes medidas:

 

I - Provimento dos respectivos cargos de chefia;

 

II - Lotação nos órgãos, dos elementos humanos indispensáveis ao seu funcionamento;

 

III - Dotação dos órgãos dos elementos materiais indispensáveis ao seu funcionamento;

 

IV - Instrução às chefias e encarregados, com relação às competências que lhes são deferidas nesta Lei;

 

V - O servidor designado para ocupar cargo e comissão poderá optar pelo recebimento do padrão salarial do cargo comissionado, ou pelo recebimento do vencimento do cargo e carreira acrescida de uma gratificação adicional de 40% (quarenta por cento) do valor do cargo em comissão.

 

Art. 94 Ficam criados os cargos de referência CC-2 do Anexo II, com suas atribuições e requisitos mínimos de nomeação.

 

Art. 95 As remunerações dos cargos de Assistente Técnico passa a ser de R$ R$ 1.008,00 incidindo para referência CC-3, de Adjunto de Secretaria passa a ser de R$ 768,00, de Encarregado de Turma passa a ser de R$ 678,00 e de Auxiliar Operacional passa a ser de R$ 678,00 incidindo para referência CC-5.

 

Art. 96 Ficam extintos os 22 (vinte e dois) cargos de Encarregado de Área de referência CC-3 do Anexo I da Lei nº 200/97.

 

Art. 97 Esta Lei entra em vigor na data de 01 de setembro de 2013.

 

Art. 98 Revogam-se as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE  E CUMPRA-SE.

 

Laranja da Terra, em 30 de Agosto de 2013

 

JOADIR LOURENÇO MARQUES

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Laranja da Terra.

 

ANEXO I

 

Descrição: C:\Users\R2\Pictures\anexo_I.png

 

(Redação dada pela Lei nº 754/2015)

ANEXO I

 

Descrição: C:\Users\R2\Pictures\ANEXO_I_2.png

 

 

(Anexo alterado pela Lei nº 914/2019)

ANEXO I

 

(Anexo alterado pela Lei n° 926/2019)

ANEXO I

 

ANEXO II - CARGOS COMISSIONADOS

 

DENOMINAÇÃO DO CARGO

QUANTIDADE

REF.

VALOR

DISTRIBUIÇÃO

Chefe de Gabinete

01

CC-1

R$ 3.828,60

Gabinete do Prefeito

Procurador Geral

01

Controlador Geral

01

Secretário Municipal

08

CC-1

R$ 3.828,60

Secretarias Municipais

Assessor de Planejamento

01

CC-2

R$ 2.160,00

Gabinete do Prefeito

Assessor de Comunicação

01

Assistente de Gabinete

01

Advogado

02

Diretor de Compras

01

CC-2

R$ 2.160,00

Secretaria de Administração

Coordenador de Patrimônio e Almoxarifado

01

Diretor de Tecnologia de Informação

01

Diretor de Recursos Humanos

01

Gestor de Contratos

01

Diretor de Contabilidade

01

CC-2

R$ 2.160,00

Secretaria de Finanças

Diretor de Finanças e Tesouraria

01

Coordenador de Fiscalização

01

Coordenador de Receita e Tributação

01

Coordenador de Arrecadação

01

Diretor Escolar

05

CC-2

R$ 2.160,00

Secretaria de Educação

Diretor Administrativo do Fundo Municipal de Saúde

01

CC-2

R$ 2.160,00

Secretaria de Saúde

Coordenador de Estratégia e Saúde da Família

01

Coordenador de Vigilância em Saúde

01

Gerente de Enfermagem

01

Diretor de Assistência Social

01

CC-2

R$ 2.160,00

Secretaria de Assistência Social

Coordenador de Programa Social

02

CC-2

Diretor de Esportes

01

CC-2

R$ 2.160,00

Secretaria de Turismo, Cultura e Esportes

Diretor de Turismo

01

CC-2

Diretor de Meio Ambiente

01

CC-2

R$ 2.160,00

Secretaria de Agricultura

Coordenador de Apoio Técnico

01

CC-2

Diretor de Transportes

01

CC-2

R$ 2.160,00

Secretaria de Obras e Serviços Urbanos

Diretor de Urbanização

01

CC-2

Diretor de Infraestrutura

01

CC-2

Coordenador de Defesa Civil

01

CC-2

 

REQUISITOS MÍNIMOS PARA NOMEAÇÃO:

 

CARGO

REQUISITOS PARA NOMEAÇÃO

Assessor de Planejamento

Escolaridade: Ensino Médio; conhecimentos em informática e gestão pública.

Assessor de Comunicação

Assistente de Gabinete

Advogado

Escolaridade: Graduação em Direito com registro na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB.

Diretor de Compras

Escolaridade: Ensino Médio; conhecimentos em informática e gestão pública.

Coordenador de Patrimônio e Almoxarifado

Diretor de Tecnologia de Informação

Diretor de Recursos Humanos

Gestor de Contratos

Diretor de Contabilidade

Escolaridade: Graduação em Contabilidade; conhecimentos em informática e gestão pública.

Diretor de Finanças e Tesouraria

Escolaridade: Ensino Médio; conhecimentos em informática e gestão pública.

Coordenador de Fiscalização

Coordenador de Receita e Tributação

Coordenador de Arrecadação

Diretor Escolar

Escolaridade: Graduação em Pedagogia e na falta desta, graduação em qualquer curso da área de Educação; conhecimentos em informática e gestão pública.

Diretor Administrativo do Fundo Municipal de Saúde

Escolaridade: Ensino Médio; conhecimentos em informática e gestão pública.

Coordenador de Estratégia e Saúde da Família

Escolaridade: Graduação em Enfermagem; conhecimentos em informática e gestão pública.

Coordenador de Vigilância em Saúde

Escolaridade: Graduação em medicina, farmácia ou enfermagem; conhecimentos em informática e gestão pública.

Gerente de Enfermagem

Escolaridade: Graduação em Enfermagem; conhecimentos em informática e gestão pública.

Diretor de Assistência Social

Escolaridade: Ensino Médio; conhecimentos em informática e gestão pública.

Coordenador de Programa Social

Escolaridade: Graduação em Assistência Social; conhecimentos em informática e gestão pública.

Diretor de Esportes

Escolaridade: Ensino Médio; conhecimentos em informática e gestão pública.

Diretor de Turismo

Diretor de Meio Ambiente

Coordenador de Apoio Técnico

Escolaridade: Mínimo de Técnico em Agropecuária; conhecimentos em informática e gestão pública.

Diretor de Transportes

Escolaridade: Ensino Médio; conhecimentos em informática e gestão pública.

Diretor de Urbanização

Diretor de Infraestrutura

Coordenador de Defesa Civil

 

(Redação dada pela Lei nº 754/2015)

ANEXO II - CARGOS COMISSIONADOS

 

DENOMINAÇÃO DO CARGO

QUANTIDADE

REF.

VALOR

DISTRIBUIÇÃO

Chefe de Gabinete

01

CC-1

R$ 3.600,00

Gabinete do Prefeito

Procurador Geral

01

Controlador Geral

01

Secretário Municipal

08

CC-1

R$ 3.600,00

Secretarias Municipais

Assessor de Planejamento

01

CC-2

R$ 2.160,00

Gabinete do Prefeito

Assessor de Comunicação

01

Assistente de Gabinete

01

Advogado

02

Diretor de Compras

01

CC-2

R$ 2.160,00

Secretaria de Administração

Coordenador de Patrimônio e Almoxarifado

01

Diretor de Tecnologia de Informação

01

Diretor de Recursos Humanos

01

Gestor de Contratos

01

Diretor de Contabilidade

01

CC-2

R$ 2.160,00

Secretaria de Finanças

Diretor de Finanças e Tesouraria

01

Coordenador de Fiscalização

01

Coordenador de Receita e Tributação

01

Coordenador de Arrecadação

01

Diretor Escolar

05

CC-2

R$ 2.160,00

Secretaria de Educação

Diretor Administrativo do Fundo Municipal de Saúde

01

CC-2

R$ 2.160,00

Secretaria de Saúde

Coordenador de Estratégia e Saúde da Família

01

Coordenador de Vigilância em Saúde

01

Gerente de Enfermagem

01

Diretor de Assistência Social

01

CC-2

R$ 2.160,00

Secretaria de Assistência Social

Coordenador de Programa Social

02

Diretor de Esportes

01

CC-2

R$ 2.160,00

Secretaria de Turismo, Cultura e Esportes

Diretor de Turismo

01

Diretor de Meio Ambiente

01

CC-2

R$ 2.160,00

Secretaria de Agricultura

Coordenador de Apoio Técnico

01

Diretor de Transportes

01

CC-2

R$ 2.160,00

Secretaria de Obras e Serviços Urbanos

Diretor de Urbanização

01

Diretor de Infraestrutura

01

Coordenador de Defesa Civil

01

 

(Redação dada pela Lei nº 754/2015)

REQUISITOS MÍNIMOS PARA NOMEAÇÃO:

 

CARGO

REQUISITOS PARA NOMEAÇÃO

Assessor de Planejamento

Escolaridade: Ensino Médio; conhecimentos em informática e gestão pública.

Assessor de Comunicação

Assistente de Gabinete

Advogado

Escolaridade: Graduação em Direito com registro na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB.

Diretor de Compras

Escolaridade: Ensino Médio; conhecimentos em informática e gestão pública.

Coordenador de Patrimônio e Almoxarifado

Diretor de Tecnologia de Informação

Diretor de Recursos Humanos

Gestor de Contratos

Diretor de Contabilidade

Escolaridade: Graduação em Contabilidade; conhecimentos em informática e gestão pública.

Diretor de Finanças e Tesouraria

Escolaridade: Ensino Médio; conhecimentos em informática e gestão pública.

Coordenador de Fiscalização

Coordenador de Receita e Tributação

Coordenador de Arrecadação

Diretor Escolar

Escolaridade: Graduação em Pedagogia e na falta desta, graduação em qualquer curso da área de Educação; conhecimentos em informática e gestão pública.

Diretor Administrativo do Fundo Municipal de Saúde

Escolaridade: Ensino Médio; conhecimentos em informática e gestão pública.

Coordenador de Estratégia e Saúde da Família

Escolaridade: Graduação em Enfermagem; conhecimentos em informática e gestão pública.

Coordenador de Vigilância em Saúde

Escolaridade: Graduação em medicina, farmácia ou enfermagem; conhecimentos em informática e gestão pública.

Gerente de Enfermagem

Escolaridade: Graduação em Enfermagem; conhecimentos em informática e gestão pública.

Diretor de Assistência Social

Escolaridade: Ensino Médio; conhecimentos em informática e gestão pública.

Coordenador de Programa Social

Escolaridade: Graduação em Assistência Social; conhecimentos em informática e gestão pública.

Diretor de Esportes

Escolaridade: Ensino Médio; conhecimentos em informática e gestão pública.

Diretor de Turismo

Diretor de Meio Ambiente

Coordenador de Apoio Técnico

Escolaridade: Mínimo de Técnico em Agropecuária; conhecimentos em informática e gestão pública.

Diretor de Transportes

Escolaridade: Ensino Médio; conhecimentos em informática e gestão pública.

Diretor de Urbanização

Diretor de Infraestrutura

Coordenador de Defesa Civil

 

(Anexo alterado pela Lei nº 914/2019)

ANEXO II - CARGOS COMISSIONADOS

 

DENOMINAÇÃO DO CARGO

QUANTIDADE

REF.

VALOR

DISTRIBUIÇÃO

Chefe de Gabinete

01

CC-1

R$ 4.500,00

Gabinete do Prefeito

Procurador Geral

01

Controlador Geral

01

Secretário Municipal

09

CC-1

R$ 4.500,00

Secretarias Municipais

Assessor de Planejamento

01

CC-2

R$ 2.764,10

Gabinete do Prefeito

Assessor de Comunicação

01

Assistente de Gabinete

01

Advogado

02

Diretor de Compras

01

CC-2

R$ 2.764,10

Secretaria de Administração

Coordenador de Patrimônio e Almoxarifado

01

Diretor de Tecnologia de Informação

01

Diretor de Recursos Humanos

01

Gestor de Contratos

01

Gestor de Projetos

01

Diretor de Contabilidade

01

CC-2

R$ 2.764,10

Secretaria de Finanças

Diretor de Finanças e Tesouraria

01

Coordenador de Fiscalização

01

Coordenador de Receita e Tributação

01

Coordenador de Arrecadação

01

Diretor Escolar

05

CC-2

R$ 2.764,10

Secretaria de Educação

Diretor Administrativo do Fundo Municipal de Saúde

01

CC-2

R$ 2.764,10

Secretaria de Saúde

Coordenador de Estratégia e Saúde da Família

01

Coordenador de Vigilância em Saúde

01

Gerente de Enfermagem

01

Diretor de Assistência Social

01

CC-2

R$ 2.764,10

Secretaria de Assistência Social

Diretor Administrativo do Fundo Municipal de Assistência Social

01

Coordenador de Programa Social

02

Diretor de Esportes

01

CC-2

R$ 2.764,102

Secretaria de Turismo, Cultura e Esportes

Diretor de Turismo

01

Diretor de Meio Ambiente

01

CC-2

R$ 2.764,10

Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos.

Coordenador de Apoio Técnico

01

Coordenador de Apoio Técnico

01

 CC-2

R$     2.764,10

Secretaria de Desenvolvimento Econômico

Diretor de Transportes

01

CC-2

R$ R$ 2.764,10

Secretaria de Obras e Serviços Urbanos

Diretor de Urbanização

01

Diretor de Infraestrutura

01

Coordenador de Defesa Civil

01

 

(Anexo alterado pela Lei nº 914/2019)

REQUISITOS MÍNIMOS PARA NOMEAÇÃO:

 

CARGO

REQUISITOS PARA NOMEAÇÃO

Assessor de Planejamento

Escolaridade: Ensino Médio; conhecimentos em informática e gestão pública.

Assessor de Comunicação

Assistente de Gabinete

Advogado

Escolaridade: Graduação em Direito com registro na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB.

Diretor de Compras

Escolaridade: Ensino Médio; conhecimentos em informática e gestão pública.

Coordenador de Patrimônio e Almoxarifado

Diretor de Tecnologia de Informação

Diretor de Recursos Humanos

Gestor de Contratos

Gestor de Projetos

 Escolaridade: Graduação em Engenharia Civil ou Arquitetura e registro na classe competente.

Diretor de Contabilidade

Escolaridade: Graduação em Contabilidade; conhecimentos em informática e gestão pública.

Diretor de Finanças e Tesouraria

Escolaridade: Ensino Médio; conhecimentos em informática e gestão pública.

Coordenador de Fiscalização

Coordenador de Receita e Tributação

Coordenador de Arrecadação

Diretor Escolar

Escolaridade: Graduação em Pedagogia e na falta desta, graduação em qualquer curso da área de Educação; conhecimentos em informática e gestão pública.

Diretor Administrativo do Fundo Municipal de Saúde

Escolaridade: Ensino Médio; conhecimentos em informática e gestão pública.

Coordenador de Estratégia e Saúde da Família

Escolaridade: Graduação em Enfermagem; conhecimentos em informática e gestão pública.

Coordenador de Vigilância em Saúde

Escolaridade: Graduação em medicina, farmácia ou enfermagem; conhecimentos em informática e gestão pública.

Gerente de Enfermagem

Escolaridade: Graduação em Enfermagem; conhecimentos em informática e gestão pública.

Diretor de Assistência Social

Escolaridade: Ensino Médio; conhecimentos em informática e gestão pública.

Diretor Administrativo do Fundo Municipal de Assistência Social

Escolaridade: Ensino Médio ou Técnico na área de Assistência Social; conhecimentos em informática e gestão pública.

Coordenador de Programa Social

Escolaridade: Graduação em Assistência Social; conhecimentos em informática e gestão pública.

Diretor de Esportes

Escolaridade: Ensino Médio; conhecimentos em informática e gestão pública.

Diretor de Turismo

Diretor de Meio Ambiente

Coordenador de Apoio Técnico

Escolaridade: Mínimo de Técnico em Agropecuária; conhecimentos em informática e gestão pública.

Diretor de Transportes

Escolaridade: Ensino Médio; conhecimentos em informática e gestão pública.

Diretor de Urbanização

Diretor de Infraestrutura

Coordenador de Defesa Civil

 

(Anexo alterado pela Lei n° 926/2019)

ANEXO II - CARGOS COMISSIONADOS

 

DENOMINAÇÃO DO CARGO

QUANTIDADE

REF.

VALOR

DISTRIBUIÇÃO

Chefe de Gabinete

01

CC-1

R$ 4.500,00

Gabinete do Prefeito

Procurador Geral

01

Controlador Geral

01

Secretário Municipal

09

CC-1

R$ 4.500,00

Secretarias Municipais

Assessor de Planejamento

01

CC-2

R$ 2.764,10

Gabinete do Prefeito

Assessor de Comunicação

01

Assistente de Gabinete

01

Assessor de Nível Superior para Assuntos Jurídicos

02

Diretor de Compras

01

CC-2

R$ 2.764,10

Secretaria de Administração

Coordenador de Patrimônio e Almoxarifado

01

Diretor de Tecnologia de Informação

01

Diretor de Recursos Humanos

01

Gestor de Contratos

01

Gestor de Projetos

01

Diretor de Contabilidade

01

CC-2

R$ 2.764,10

Secretaria de Finanças

Diretor de Finanças e Tesouraria

01

Coordenador de Fiscalização

01

Coordenador de Receita e Tributação

01

Coordenador de Arrecadação

01

Diretor Escolar

05

CC-2

R$ 2.764,10

Secretaria de Educação

Diretor Administrativo do Fundo Municipal de Saúde

01

CC-2

R$ 2.764,10

Secretaria de Saúde

Coordenador de Estratégia e Saúde da Família

01

Coordenador de Vigilância em Saúde

01

Gerente de Enfermagem

01

Coordenador de Programa Bolsa Família

01

CC-2

R$ 2.764,10

Secretaria de Assistência Social

Gerente do Fundo Municipal de Assistência Social

01

Coordenador do CRAS

01

Coordenador do CREAS

01

Diretor de Esportes

01

CC-2

R$   2.764,102

Secretaria de Turismo, Cultura e Esportes

Diretor de Turismo

01

Diretor de Meio Ambiente

01

CC-2

R$ 2.764,10

Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos.

Coordenador de Apoio Técnico

01

Coordenador de Apoio Técnico

01

 CC-2

     R$ 2.764,10

Secretaria de Desenvolvimento Econômico

Diretor de Transportes

01

CC-2

R$ 2.764,10

Secretaria de Obras e Serviços Urbanos

Diretor de Urbanização

01

Diretor de Infraestrutura

01

Coordenador de Defesa Civil

01

 

(Anexo alterado pela Lei n° 926/2019) 

REQUISITOS MÍNIMOS PARA NOMEAÇÃO:

 

CARGO

REQUISITOS PARA NOMEAÇÃO

Assessor de Planejamento

Escolaridade: Ensino Médio; conhecimentos em informática e gestão pública.

Assessor de Comunicação

Assistente de Gabinete

Assessor de Nível Superior para Assuntos Jurídicos

Escolaridade: Educação Superior completa em Direito.

Diretor de Compras

Escolaridade: Ensino Médio; conhecimentos em informática e gestão pública.

Coordenador de Patrimônio e Almoxarifado

Diretor de Tecnologia de Informação

Diretor de Recursos Humanos

Gestor de Contratos

Gestor de Projetos

 Escolaridade: Graduação em Engenharia Civil ou Arquitetura e registro na classe competente.

Diretor de Contabilidade

Escolaridade: Graduação em Contabilidade; conhecimentos em informática e gestão pública.

Diretor de Finanças e Tesouraria

Escolaridade: Ensino Médio; conhecimentos em informática e gestão pública.

Coordenador de Fiscalização

Coordenador de Receita e Tributação

Coordenador de Arrecadação

Diretor Escolar

Escolaridade: Graduação em Pedagogia e na falta desta, graduação em qualquer curso da área de Educação; conhecimentos em informática e gestão pública.

Diretor Administrativo do Fundo Municipal de Saúde

Escolaridade: Ensino Médio; conhecimentos em informática e gestão pública.

Coordenador de Estratégia e Saúde da Família

Escolaridade: Graduação em Enfermagem; conhecimentos em informática e gestão pública.

Coordenador de Vigilância em Saúde

Escolaridade: Graduação em medicina, farmácia ou enfermagem; conhecimentos em informática e gestão pública.

Gerente de Enfermagem

Escolaridade: Graduação em Enfermagem; conhecimentos em informática e gestão pública.

Coordenador de Programa Bolsa Família

Escolaridade: Nível superior de acordo com a NOB/RH/2006 e com a Resolução do CNAS nº 17/2011; Experiência na área social, em gestão pública e coordenação de equipes; Conhecimento da legislação referente à política de Assistência Social, direitos sócio assistenciais e legislações relacionadas a segmentos específicos (crianças e adolescentes, idosos, pessoas com deficiência, mulheres etc.); Conhecimento da rede de proteção sócio assistencial, das demais políticas públicas e órgãos de defesa de direitos, do território; Habilidade para comunicação, coordenação de equipe, mediação de conflitos, organização de informações, planejamento, monitoramento e acompanhamento de serviços.

Coordenador do CRAS

Escolaridade: Nível superior de acordo com a NOB/RH/2006 e com a Resolução do CNAS nº 17/2011; Experiência na área social, em gestão pública e coordenação de equipes; Conhecimento da legislação referente à política de Assistência Social, direitos sócio assistenciais e legislações relacionadas a segmentos específicos (crianças e adolescentes, idosos, pessoas com deficiência, mulheres etc.); Conhecimento da rede de proteção sócio assistencial, das demais políticas públicas e órgãos de defesa de direitos, do território; Habilidade para comunicação, coordenação de equipe, mediação de conflitos, organização de informações, planejamento, monitoramento e acompanhamento de serviços.

Coordenador do CREAS

Escolaridade: Nível superior de acordo com a NOB/RH/2006 e com a Resolução do CNAS nº 17/2011; Experiência na área social, em gestão pública e coordenação de equipes; Conhecimento da legislação referente à política de Assistência Social, direitos sócios assistenciais e legislações relacionadas a segmentos específicos (crianças e adolescentes, idosos, pessoas com deficiência, mulheres etc.); Conhecimento da rede de proteção sócio assistencial, das demais políticas públicas e órgãos de defesa de direitos, do território; Habilidade para comunicação, coordenação de equipe, mediação de conflitos, organização de informações, planejamento, monitoramento e acompanhamento de serviços.

Gerente do Fundo Municipal de Assistência Social

Escolaridade: Ensino Médio ou Técnico na área de Assistência Social; conhecimentos em informática e gestão pública.

Diretor de Esportes

Escolaridade: Ensino Médio; conhecimentos em informática e gestão pública.

Diretor de Turismo

Diretor de Meio Ambiente

Coordenador de Apoio Técnico

Escolaridade: Mínimo de Técnico em Agropecuária; conhecimentos em informática e gestão pública.

Diretor de Transportes

Escolaridade: Ensino Médio; conhecimentos em informática e gestão pública.

Diretor de Urbanização

Diretor de Infraestrutura

Coordenador de Defesa Civil