LEI Nº 686, DE
30 DE AGOSTO DE 2013.
DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO EXECUTIVO
MUNICIPAL DE LARANJA DA TERRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LARANJA DA TERRA, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais,
faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O
Poder Executivo como agente da Administração Pública Municipal, tem a missão de
conceber e implantar, de forma ordenada e ininterrupta, as metas e objetivos
emanados da Constituição da República e da Lei Orgânica Municipal, em
consonância com as demais leis específicas e com o objetivo do desenvolvimento
local e do aprimoramento dos serviços prestados à comunidade.
§ 1º O Poder
Executivo é exercido pelo Prefeito Municipal.
§ 2º Auxiliam
diretamente o Prefeito Municipal, no exercício do Poder Executivo, os
Secretários Municipais, o Procurador Geral e a estes os Diretores e
Coordenadores, nos termos definidos nesta Lei.
Art. 2º
As ações de governo serão desenvolvidas, obedecidos a três princípios
fundamentais:
I - Planejamento
II - Coordenação
III - Controle
CAPÍTULO I
DO PLANEJAMENTO
Art. 3º O planejamento municipal obedecerá aos
princípios da Constituição da República e compreenderá:
I - Plano Plurianual de Aplicações
II - Lei de Diretrizes Orçamentárias
III - Lei Orçamentária Anual
Art. 4º A elaboração e execução do planejamento das
atividades municipais guardarão perfeita harmonia com os planos e programas dos
Governos Estadual e Federal.
Art. 5º Compete à Administração Municipal, sempre que
couber a criação de Conselhos Municipais, visando a
adoção de medidas condizentes com as necessidades locais da população.
CAPÍTULO II
DA COORDENAÇÃO
Art. 6º As atividades da Administração Municipal serão
objeto de permanente coordenação e compreenderão as ações de supervisão e
acompanhamento, especialmente no que se refere à execução dos planos e
programas de governo.
CAPÍTULO III
DO CONTROLE
Art. 7º O controle das atividades da Administração do
Município deverá exercer-se em todos os níveis e em todos os órgãos
compreendendo, especialmente:
I - o controle, pelos órgãos de Assessoramento e
Secretarias, da execução dos programas e da observância das normas que orientam
as atividades de cada órgão;
II - a Prefeitura recorrerá para execução de
obras e serviços, sempre que admissível, mediante contrato, concessão,
permissão ou convênio, a pessoas ou entidades do setor privado, de forma que
não se amplie desnecessariamente o quadro de servidores;
III - os servidores municipais deverão ser
permanentemente atualizados, visando à modernização dos métodos de trabalho,
com o objetivo de proporcionar melhor atendimento ao público, através de
rápidas decisões, sempre que possível, com execução imediata;
IV - na elaboração e execução de seus programas,
a Prefeitura estabelecerá o critério de prioridades, segundo a essencialidade
da obra ou serviço e o atendimento do interesse coletivo;
V - o controle de aplicação do dinheiro público e
da guarda dos bens do Município pelos órgãos públicos.
TÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DO PODER EXECUTIVO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES SOBRE A ESTRUTURA BÁSICA
Art. 8º
Os serviços, que integram a administração municipal, referem-se:
I - Órgãos de Assessoramento -
Integrado por unidades de assessoramento e apoio direto, e de coordenação Inter
secretarial, de auxílio ao chefe do Executivo na seleção, acompanhamento e
controle de programas e projetos governamentais;
II - Secretarias de Natureza
Instrumental - Representadas por entidades da administração geral, que
centralizam e provêm os meios administrativos necessários à ação do Governo, a
cargo das Secretarias Substantivas;
III - Secretarias de Natureza
Substantiva - Representadas por entidades de administração específica, de
execução direta, delegação ou adjudicação, dos programas e projetos definidos
ou aprovados para execução no Município.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA
Art. 9º É
a seguinte a estrutura organizacional Básica da Prefeitura Municipal de Laranja
da Terra:
I - Prefeitura
1 - Prefeito Municipal
1.1
- Gabinete do Prefeito
II - Órgãos de Assessoramento
1 - Procuradoria Geral
2
- Controle Interno
3
- Assessoria Técnica
III - Secretarias de Natureza
Instrumental
1 - Secretaria Municipal de
Administração - SEMAD
2
- Secretaria Municipal de Finanças - SEMUF
IV - Secretarias de Natureza
Substantiva
1 - Secretaria Municipal de Educação
- SEMED
2
- Secretaria Municipal de Saúde - SEMUS
3
- Secretária Municipal de Desenvolvimento
Econômico e Meio Ambiente - SEMUDEMA
4
- Secretária Municipal de Obras e Serviços
Urbanos - SEMUR
5
- Secretária Municipal de Turismo, Cultura e
Esportes - SETESP
6 - Secretária Municipal de Assistência Social -
SEMAS
Parágrafo único - O
posicionamento estrutural das unidades administrativas é o indicado na
representação gráfica da Estrutura Administrativa, constante do Anexo I, que
integra esta lei.
TÍTULO III
DA JURISDIÇÃO ADMINISTRATIVA DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO
MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DA PREFEITURA
SEÇÃO I
DO GABINETE DO PREFEITO
I - Chefe de Gabinete;
II - Assessor de Planejamento e
Orçamento;
III - Assessor de Comunicação;
IV - Assistente de Gabinete.
Art. 10 O
Chefe de Gabinete tem como âmbito de ação a assistência e assessoramento ao
chefe do Executivo Municipal no trato de questões, providências e iniciativas
do seu expediente particular e ainda:
I - auxiliar na realização de
pesquisas, estudos, levantamentos, investigações especiais, prestação de todos
os serviços de infraestrutura administrativa;
II - preparar agendas de
compromissos, receber e expedir correspondências de interesse do Chefe do
Executivo;
III - auxiliar na preparação de
mensagens, pareceres e resoluções;
IV - secretariar o Prefeito,
especialmente prestando esclarecimentos ao público e quaisquer outras missões
ou atividades determinadas pelo Chefe do Executivo;
V - executar outras tarefas
pertinentes ao cargo.
Art. 11 O
Assessor de Planejamento, tem como âmbito de ação, o assessoramento direto ao
Chefe do Poder Executivo Municipal na coordenação das ações municipais, e em
especial:
I - exame dos assuntos de natureza
técnico-administrativos, compreendendo:
a) a elaboração em conjunto com o
Departamento de Orçamento e Finanças do Plano Plurianual de Aplicações, da Lei
de Diretrizes Orçamentárias e dos Orçamentos Anuais;
b) elaboração de projetos,
acompanhamento de acordos, convênios e outras atividades de interesse do município
junto a entidades privadas e órgãos dos Governos Estadual e Federal;
c) identificação de fontes potenciais
de recursos financeiros para o município;
d) execução e acompanhamento de
missões técnicas especiais designadas pelo Chefe do Poder Executivo Municipal;
e) elaboração das prestações de
contas de convênios, acordos e outros, objetivando o encaminhamento de
relatórios aos órgãos competentes, mediante controle interno;
f) outras atividades correlatas.
Art. 12 O
Assessor de Comunicação, tem como âmbito de ação o assessoramento direto ao
Chefe do Poder Executivo Municipal na comunicação e divulgação das ações
municipais, e em especial:
a) coordenar todas as ações
referentes ao SITE do Município, mantendo sua atualização e organização;
b) proceder a
divulgação das ações do Gabinete e das diversas Secretarias Municipais;
c) acompanhar as matérias que são
publicadas sobre o Município e em especial sobre a Administração Municipal e se
necessário proceder correções e divulgação de matérias
de interesse público municipal;
d) coordenar e providenciar a
divulgação em todos os meios de comunicação de tudo que for de exigência de
leis e regulamentos a nível Municipal, Estadual e Federal.
e) Proceder a
organização e divulgação das Festas promovidas pelo Município;
f) Executar outras tarefas
correlatas.
Art. 13 Ao Assistente de Gabinete
compete:
I -
auxiliar no controle de pessoas para audiência com o Prefeito, realizar buscas
de documentos e levantamentos de interesse do Prefeito;
II -
Controlar os compromissos da agenda do Prefeito;
III -
auxiliar na distribuição e entrega de correspondência;
IV -
copiar documentos de interesse do Gabinete e outros;
V - Fazer
o atendimento e controle de telefone;
VI - Fazer
o atendimento na recepção do Gabinete;
V -
executar outras tarefas pertinentes ao cargo.
CAPÍTULO II
DOS ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO
SEÇÃO I
DA PROCURADORIA GERAL
Art.
I - No nível de Direção Superior:
a) Procurador Geral
II - No nível de assessoramento de
cargo em comissão:
a) Assessor de Nível Superior para Assuntos
Jurídicos (Redação
dada pela Lei n° 926/2019)
III - No nível de assessoramento em
cargo de carreira:
a) Procurador (Redação dada pela Lei n° 926/2019)
§ 1º Ao Procurador
Geral compete à coordenação da Procuradoria Geral, a representação do Município
e do chefe do poder executivo, em todos os âmbitos que demandem a ação de
profissional advogado, conforme atribuições previstas nas leis que regulamentam
o exercício da profissão de advogado e em especial:
I - Executar ou determinar
intervenções judiciárias em defesa dos interesses e direitos do Município em
todas as instâncias judiciárias;
II - representar o Município e
defendê-lo em juízo ou fora dele, em todo e qualquer processo de interesse da
Municipalidade;
III - opinar sobre interpelação de
textos legais;
IV - elaborar e ou analisar minuta de
contratos, convênios, acordos, ajustes e outros;
V - emitir pareceres em assuntos de
sua competência;
VI - proceder a análise e redação de
projetos de leis, decretos, regulamentos, contratos e afins;
VII - imprimir ações na formalização
dos procedimentos para a execução da cobrança judicial da dívida ativa
municipal;
VIII - outras atividades correlatas.
§ 2º São atribuições do Assessor de Nível Superior para Assuntos Jurídicos: (Redação dada pela Lei n° 926/2019)
I - Prestar assessoria direta ao Procurador-Geral e ao Chefe do Poder Executivo no estudo, interpretação, encaminhamento e solução das questões de natureza jurídica, administrativa e legislativa; (Redação dada pela Lei n° 926/2019)
II - Recomendar procedimentos internos, com objetivos preventivos, visando manter as atividades do Executivo Municipal dentro da legislação municipal, estadual e federal; (Redação dada pela Lei n° 926/2019)
III - Auxiliar na elaboração de despachos, decretos, portarias, relatórios e prestar quaisquer outras atividades de assessoramento à autoridade a que estiver vinculado; (Dispositivo incluído pela Lei n° 926/2019)
IV - Auxiliar na elaboração de atos administrativos, documentos regulamentares e de outros instrumentos relativos a assuntos de natureza jurídica; (Dispositivo incluído pela Lei n° 926/2019)
V - Realizar estudos e pesquisas na legislação, doutrina e jurisprudência para a elaboração de textos jurídicos; (Dispositivo incluído pela Lei n° 926/2019)
VI - Acompanhar a jurisprudência e auxiliar a procuradoria na atualização da legislação municipal; (Dispositivo incluído pela Lei n° 926/2019)
VII – Auxiliar a procuradoria na elaboração de projetos de lei; (Dispositivo incluído pela Lei n° 926/2019)
VIII - Acompanhar a tramitação dos projetos de lei de autoria do Poder Executivo, até a publicação da norma; (Dispositivo incluído pela Lei n° 926/2019)
IX - Auxiliar e prestar assistência de forma complementar as Secretarias, Departamentos e Setores do município em assuntos de natureza jurídica; (Dispositivo incluído pela Lei n° 926/2019)
X - Executar outras tarefas determinadas pelo Procurador-Geral ou
pelo Chefe do Poder Executivo. (Dispositivo incluído pela Lei n° 926/2019)
SEÇÃO II
DA CONTROLADORIA GERAL
Art. 15 O
controle interno do Município compreende o plano de organização e todos os
métodos e medidas adotados pela administração para salvaguardar os ativos,
desenvolver a eficiência nas operações, avaliar o cumprimento dos programas,
objetivos, metas e orçamentos e das políticas administrativas
prescritas, verificar a exatidão e a fidelidade das informações e
assegurar o cumprimento da lei, tendo sua estrutura Organizacional, em
consonância com a sua finalidade e características técnicas, como se segue:
I - No nível de Direção Superior:
a) Controlador Geral
II - No nível de assessoramento em
cargo de carreira:
a) Assessor de Controle Interno
Parágrafo único -
Ao Controlador Geral compete à coordenação da Controladoria Geral, em especial:
I - coordenar as atividades
relacionadas com o Sistema de Controle Interno do Poder Correspondente,
incluindo as suas administrações, promover a integração operacional e orientar
a elaboração dos atos normativos sobre procedimentos de controle;
II - apoiar o controle externo no
exercício de sua missão institucional, supervisionando e auxiliando as unidades
executoras no relacionamento com o Tribunal de Contas do Estado, quanto ao
encaminhamento de documentos e informações, atendimento às equipes técnicas,
recebimento de diligências, elaboração de respostas, tramitação dos processos e
apresentação dos recursos;
III - assessorar a administração em
aspectos relacionados com os controles interno e externo e quanto à
legalidade dos atos de gestão, emitindo relatórios e pareceres sobre os mesmos;
IV - interpretar e pronunciar-se
sobre a legislação concernente à execução orçamentária, financeira e
patrimonial;
V - medir e avaliar a eficiência,
eficácia e efetividade dos procedimentos de controle interno, através das
atividades de auditoria interna a serem realizadas, mediante metodologia e
programação próprias, nos diversos sistemas administrativos dos correspondentes
Poderes, incluindo suas administrações Direta e Indireta, se for o
caso, expedindo relatórios com recomendações para o aprimoramento dos
controles;
VI - avaliar o cumprimento dos
programas, objetivos e metas espelhadas no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes
Orçamentárias e no Orçamento, inclusive quanto a ações descentralizadas
executadas à conta de recursos oriundos dos Orçamentos Fiscal e de
Investimentos;
VII - Acompanhar a correta aplicação
dos limites constitucionais, da Lei de Responsabilidade Fiscal e os
estabelecidos nos demais instrumentos legais;
VIII - estabelecer mecanismos
voltados a comprovar a legalidade e a legitimidade dos atos de gestão e avaliar
os resultados, quanto à eficácia, eficiência e economicidade na gestão
orçamentária, financeira, patrimonial e operacional nos correspondentes
Poderes, incluindo suas administrações Direta e Indireta, bem como, na
aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
IX - exercer o controle das operações
de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Ente;
X - supervisionar as medidas adotadas
pelos Poderes, para o retorno da despesa total com pessoal ao respectivo
limite, caso necessário, nos termos dos artigos 22 e 23 da Lei de
Responsabilidade Fiscal;
XI - tomar as providências, conforme
o disposto no Artigo 31 da Lei de Responsabilidade Fiscal, para recondução dos
montantes das dívidas consolidada e mobiliária aos respectivos limites;
XII - aferir a destinação dos
recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em vista as restrições
constitucionais e as da Lei de Responsabilidade Fiscal;
XIII - acompanhar a divulgação dos
instrumentos de transparência da gestão fiscal nos termos da Lei de Responsabilidade
Fiscal, em especial quanto ao Relatório Resumido da Execução Orçamentária e ao
Relatório de Gestão Fiscal, aferindo a consistência das informações constantes
de tais documentos;
XIV - participar do processo de
planejamento e acompanhar a elaboração do Plano Plurianual, da Lei de
Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária;
XV - manifestar-se, quando solicitado
pela administração, acerca da regularidade e legalidade de processos
licitatórios, sua dispensa ou inexigibilidade e sobre o cumprimento e/ou
legalidade de atos, contratos e outros instrumentos congêneres;
XVI - propor a melhoria ou
implantação de sistemas de processamento eletrônico de dados em todas as
atividades da administração pública, com o objetivo de aprimorar os controles
internos, agilizar as rotinas e melhorar o nível das informações;
XVII - instituir e manter sistema de
informações para o exercício das atividades finalísticas do Sistema de Controle
Interno;
XVIII - verificar os atos de admissão
de pessoal, aposentadoria, reforma, revisão de proventos e pensão
para posterior registro no Tribunal de Contas;
XIX - manifestar através de
relatórios, auditorias, inspeções, pareceres e outros pronunciamentos voltados
a identificar e sanar as possíveis irregularidades;
XX - alertar formalmente a autoridade
administrativa competente para que instaure imediatamente a Tomada de Contas,
sob pena de responsabilidade solidária, as ações destinadas a apurar os
atos ou fatos inquinados de ilegais, ilegítimos ou antieconômicos que resultem
em prejuízo ao erário, praticados por agentes públicos, ou quando não
forem prestadas as contas ou, ainda, quando ocorrer desfalque, desvio de
dinheiro, bens ou valores públicos;
XXI - revisar e emitir parecer sobre
os processos de Tomadas de Contas Especiais instauradas pelos correspondentes
Poderes, incluindo a suas administrações Direta e Indireta, se for o caso,
determinadas pelo Tribunal de Contas do Estado;
XXII - representar ao TCEES, sob pena
de responsabilidade solidária, sobre as irregularidades e ilegalidades
identificadas e as medidas adotadas;
XXIII - emitir parecer conclusivo
sobre as contas anuais prestadas pela administração;
XXXIV - realizar outras
atividades de manutenção e aperfeiçoamento do Sistema de Controle Interno;
XXXV - execução de outras atividades
correlatas.
CAPÍTULO III
DAS SECRETARIAS DE NATUREZA INSTRUMENTAL
SEÇÃO I
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
Art.
Art.
I - No nível de Direção Superior
a) O Secretário Municipal de Administração
II - No nível de Gerência:
a) Diretor de Recursos Humanos;
b) Diretor de Compras;
c)
Coordenador de Patrimônio e Almoxarifado;
d) Diretor de Tecnologia da Informação;
e) Gestor de Contratos.
f) Gestor de Projetos. (Dispositivo incluído pela Lei nº 914/2019)
Art. 18 À
Secretaria Municipal de Administração compete:
I - o desenvolvimento e a aplicação da
política de recursos humanos através de pesquisas e análise de mercado,
recrutamento, seleção e treinamento, qualificação e capacitação profissional,
administração de salários, plano de benefícios sociais, saúde proteção e
segurança do trabalho;
II - o cumprimento dos atos de
admissão, posse, lotação, distribuição, direitos e vantagens dos servidores,
mantendo atualizados os registros e cadastro dos servidores;
III - o controle, fiscalização e
registro da frequência de servidores;
IV - a elaboração da escala de férias
dos servidores, submetendo aos setores para análise e aprovação;
V - a elaboração das folhas de
pagamento;
VI - o fornecimento de declarações
funcionais e financeiras dos servidores, quando solicitados;
VII - a aplicação do plano de carreira
dos servidores municipais;
VIII - a execução e operação dos
serviços de telefonia da Prefeitura;
IX - a manutenção e execução dos
serviços de copa e cozinha;
X - a execução e manutenção dos
serviços de reprodução de documentos, serviços de protocolo, acompanhamento e
controle da tramitação de processos;
XI - recebimento, distribuição e a
remessa de correspondência da Prefeitura;
XII - organização e a conservação do
arquivo geral, procedendo ao desarquivamento de documentos, desde que
solicitados oficialmente e encaminhados através de livro próprio;
XIII - incineração de papéis, jornais
e outros, quando necessários, mediante autorização expressa do órgão
competente, e em observância à legislação pertinente;
XIV - responsabilidade pela
manutenção dos equipamentos de escritório;
XV - responsabilidade pela abertura,
fechamento, ligação e desligamento de luzes e aparelhos elétricos do prédio da
Prefeitura;
XVI - responsabilidade pela
conservação e manutenção do imóvel da Prefeitura;
XVII - organização e atualização do
Cadastro de Fornecedores;
XVIII - expedição do Certificado de
Registro às firmas fornecedoras;
XIX - realização dos procedimentos
formais para a aquisição de bens e serviços para a Prefeitura, através da
Coleta de Preços;
XX - apoio à Comissão de Licitação
nos procedimentos licitatórios;
XXI - controle do prazo de entrega
dos bens e serviços contratados pela Prefeitura;
XXII - guarda, controle, conservação
e classificação dos bens, mantendo atualizado o cadastro dos bens móveis e
imóveis do Município;
XXIII - codificação dos bens
materiais permanentes, através de fixação de plaquetas, procedimento de
tombamento e inscrição no patrimônio do Município e realização do inventário dos bens patrimoniais e material
em estoque no almoxarifado, pelo menos uma vez ao ano, encaminhando-o aos
órgãos afins;
XXIV - promoção da conservação das
instalações elétricas e hidráulicas dos prédios e logradouros da Prefeitura, em
articulação com a Secretária Municipal de Obras e Serviços Urbanos - SEMUR;
XXV - manutenção da vigilância diurna
e noturna em todos os prédios Municipais e a execução de outras atividades
correlatas.
Art. 19 À
Diretoria de Recursos Humanos compete promover a ligação entre a Secretaria
Municipal de Administração, com os diferentes órgãos municipais para o
desenvolvimento de programas e atividades da municipalidade no que se refere:
I - o estabelecimento dos critérios
de seleção e administração de pessoal das várias categorias funcionais,
composição do quadro de funcionários da municipalidade;
II - organização e operação de um
cadastro central de recursos humanos do município;
III - organização e operação de
planos de classificação de cargos, empregos, funções e vencimentos;
IV - centralização da admissão, contratação
lotação e pagamento de pessoal na Secretaria Municipal de Administração;
V - outras atividades correlatas.
Art. 20
Compete ao Diretor de Compras:
I - organização, atualização e
manutenção do cadastro de fornecedores da Prefeitura Municipal;
II - expedição de certificado de
registro dos fornecedores cadastrados;
III - realização de coleta de preços
e/ou licitação, visando a aquisição de materiais e equipamentos em obediência a
legislação vigente;
IV - atendimento aos fornecedores,
instruindo-os quanto às normas estabelecidas pela Municipalidade
V - proceder o encaminhamento da
coleta de preços e ou propostas das firmas concorrentes, à comissão de
licitação para as providências necessárias;
VI - proceder a compra de materiais,
equipamentos e outros, para a Prefeitura, mediante processos devidamente
autorizados;
VII - proceder o controle dos prazos
de entrega das mercadorias, tomando providências quando for o caso;
VIII - proceder o atendimento dos
diversos setores e secretarias da Prefeitura, mediante a competente requisição
de compra em formulário próprio;
IX - executar outras atividades
correlatas.
Art. 21
Compete ao Coordenador de Patrimônio e Almoxarifado:
I - a guarda, controle, conservação e
classificação dos bens do Município;
II - o tombamento do material
permanente procedendo-se a sua inscrição no patrimônio do Município;
III - organização e atualização do
cadastro dos bens móveis e imóveis do Município;
IV - codificação dos bens
patrimoniais permanentes, através da fixação de plaquetas;
V - realização do inventário dos bens
patrimoniais e material em estoque no almoxarifado, pelo menos uma vez por ano;
VI - proposição do recolhimento de
material inservível e obsoleto;
VII - emplacamento, registro,
alienação de veículos, máquinas e etc., conforme legislação vigente;
VIII - organização e manutenção da
vigilância diurna e noturna em todos os prédios municipais;
IX - execução de outras tarefas
correlatas.
Art. 22
Compete ao Diretor de Tecnologia da Informação:
I - planejar, orientar e coordenar as
ações de tecnologia da informação a serem desenvolvidas no âmbito das
Secretarias Municipais e órgãos equivalentes, observando as políticas e
programas de informática da Prefeitura Municipal.
II - executar a implantação das políticas
e dos programas de informática.
III - promover a aquisição e
padronização de "hardware" e "software" conforme
cronogramas e dotações previstas no orçamento municipal.
IV - implementar a rede de
informações da PMLT, capilarizando a oferta dos
recursos tecnológicos.
V - definir critérios de segurança
lógica e física para o acesso à rede PMLT de informações, estabelecendo
políticas de acesso à internet através de firewall, políticas de segurança para
as estações clientes e servidores.
VI - definir, manter e coordenar
todas as ações que envolvam cabeamento estruturado nas unidades administrativas
da PMLT.
VII - estabelecer padrões de
documentação para aquisição de sistemas de software a serem adquiridos pela
PMLT.
VIII - acompanhar e manter a
aplicação das normas de documentação criadas.
IX - recomendar processos e métodos
de trabalho que visem sempre à produtividade e à economicidade das ações,
sempre em conjunto com Núcleo de Planejamento Organizacional da Secretaria
Municipal de Administração e Gestão de Recursos Humanos.
X - prover e operar toda a
infraestrutura de tecnologia da informação da Prefeitura Municipal de Laranja
da Terra.
XI - analisar previamente a
aquisição, locação e atualização dos equipamentos de informática e de softwares,
bem como seu desenvolvimento.
XII - pesquisar e selecionar recursos
de "hardware" e "software" de acordo com as reais
necessidades e sempre de acordo com as políticas e programas de informática da
Prefeitura Municipal de Laranja da Terra.
XIII - executar as ações de
geoprocessamento da Prefeitura Municipal de Laranja da Terra.
XIV - prestar suporte técnico aos
usuários de "hardware" e "software".
XV - programar e supervisionar as
atividades necessárias à análise, definição e documentação dos sistemas
desenvolvidos na Prefeitura Municipal de Laranja da Terra.
XVI - desenvolver e implantar a
interligação em rede dos sistemas de processamento de dados.
XVII - analisar as demandas das
secretarias municipais com o objetivo de estabelecer prioridades.
XVIII - coordenar os treinamentos
relativos à tecnologia da informação a serem contratados pela Prefeitura
Municipal de Laranja da Terra, sempre em conjunto com a área afim.
XIX - planejar, coordenar e controlar
as bases de dados corporativas da Prefeitura Municipal de Laranja da Terra.
XX - a execução de outras atividades
correlatas.
Art. 23
Compete ao Gestor de Contratos:
I - administrar e padronizar
contratos de bens e serviços e seus aditivos.
II - redigir os contratos para
aquisição de bens e serviços e seus respectivos aditivos, concebendo-os dentro
dos padrões jurídicos, administrativos, orçamentários, financeiros e
operacionais, observando a legislação em vigor e os interesses do Município.
III - acompanhar e fiscalizar, em
conjunto com a área requisitante, a execução dos contratos e seus respectivos
aditivos.
IV - registrar as ocorrências
decorrentes da execução dos contratos e seus aditivos.
V - avaliar o desempenho da
contratada.
VI - avaliar e propor modificações
nos contratos, introduzindo correções que se fizerem necessárias para melhorar
a qualidade e produtividade da contratação.
VII - autorizar a liberação de
pagamento.
VIII - aplicar as sanções previstas
nos contratos e aditivos.
IX - a execução de outras atividades
correlatas.
Art. 23-A Compete ao Gestor de Projetos: (Dispositivo incluído pela Lei nº 914/2019)
I - viabilizar a captação de recursos junto às esferas Estaduais, Federais, Fundações, ONGS e do setor privado, visando à celebração de convênios, contratos de repasse e parceria; (Dispositivo incluído pela Lei nº 914/2019)
II - conhecer e identificar fontes de financiamento a partir de programas e projetos das esferas Federal e Estadual, assim como de Fundações, ONGS e demais órgãos e entidades que desenvolvam projetos de interesse da municipalidade, os quais estejam compreendidos no âmbito da Arquitetura e Urbanismo e Engenharia Civil; (Dispositivo incluído pela Lei nº 914/2019)
III - proceder à análise de programas e projetos, compreendidos no âmbito da Arquitetura e Urbanismo e Engenharia Civil, com vistas à adequação da realidade local; (Dispositivo incluído pela Lei nº 914/2019)
IV - elaborar projetos, planilha orçamentária, cronograma físico financeiro e memorial descritivo para submissão de propostas, observando as especificidades de cada projeto ou programa; (Dispositivo incluído pela Lei nº 914/2019)
V - elaborar projetos arquitetônicos, urbanísticos e de engenharia; (Dispositivo incluído pela Lei nº 914/2019)
VI - conhecer as tabelas de insumos e serviços referentes à obra pública e aplicar as mesmas de acordo com a especificidade de cada projeto ou programa; (Dispositivo incluído pela Lei nº 914/2019)
VII - acompanhar o andamento das propostas apresentadas junto às esferas Estadual, Federal, Fundações, ONGs e afins; (Dispositivo incluído pela Lei nº 914/2019)
VIII - fiscalizar a execução dos contratos firmados junto às esferas Estadual, Federal, Fundações, ONGs e afins; (Dispositivo incluído pela Lei nº 914/2019)
IX - coordenar as informações das obras executadas em todos os órgãos das esferas Federal, Estadual e Municipal; (Dispositivo incluído pela Lei nº 914/2019)
X - elaborar ações que visem a salvaguarda do Patrimônio Histórico Cultural e Artístico do município, arquitetônico, urbanístico, paisagístico e monumentos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 914/2019)
XI - coordenar projetos de restauro contratados pela municipalidade, estabelecer práticas de projeto e soluções tecnológicas para reutilização, reabilitação, reconstrução, preservação, conservação e valorização de edificações, conjuntos arquitetônicos, urbanos e rurais do município; (Dispositivo incluído pela Lei nº 914/2019)
XII - acompanhar e fiscalizar obras públicas e interferências no Patrimônio Histórico Cultural e Artístico do município; (Dispositivo incluído pela Lei nº 914/2019)
XIII - elaborar Plano de Proteção do Patrimônio Histórico Edificado e Ambiental; (Dispositivo incluído pela Lei nº 914/2019)
XIV - auxiliar a população em geral, quando solicitado, os projetos de reforma de bens identificados como de interesse de preservação; (Dispositivo incluído pela Lei nº 914/2019)
XV - conceber projetos para espaços externos, livres e abertos públicos, com praças e parques, considerados isoladamente ou em sistemas, dentro de várias escalas, inclusive territorial; (Dispositivo incluído pela Lei nº 914/2019)
XVI - auxiliar nas reformas e requalificação por meio de projetos técnicos específicos das praças e jardins existentes no município; (Dispositivo incluído pela Lei nº 914/2019)
XVII - auxiliar na elaboração das peças técnicas visando licenciamento ambiental, quando necessário; (Dispositivo incluído pela Lei nº 914/2019)
XVIII - supervisionar o andamento de convênios, contratos de repasses e financiamentos junto à Caixa Federal e outros Órgãos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 914/2019)
XIX - realizar vistorias sempre que solicitado pela Defesa Civil Municipal; (Dispositivo incluído pela Lei nº 914/2019)
XX - elaborar parecer e laudo de perícia sobre a situação encontrada em cada vistoria técnica; (Dispositivo incluído pela Lei nº 914/2019)
XXI - elaborar projetos que visem solucionar os problemas apontados nos laudos vistoriados, quando couber a municipalidade a resolução dos problemas; (Dispositivo incluído pela Lei nº 914/2019)
XXII - emitir parecer técnico referente à área da Arquitetura e Urbanismo e Engenharia Civil, visando auxílio ao embasamento do parecer jurídico da municipalidade; (Dispositivo incluído pela Lei nº 914/2019)
XXIII - acompanhar e realizar reuniões, encontros, quando necessário, que tratem de assuntos relativos à área de atuação da Arquitetura e Urbanismos e Engenharia Civil; (Dispositivo incluído pela Lei nº 914/2019)
XXIV - coordenar e compatibilizar os projetos arquitetônicos e urbanísticos contratados por meio de licitações; (Dispositivo incluído pela Lei nº 914/2019)
XV - fiscalizar os contratos estabelecidos com as empresas ganhadoras das licitações; (Dispositivo incluído pela Lei nº 914/2019)
XVI - assessorar em projetos de combate a seca, como barragens e outros que promovam a sustentabilidade da agricultura em regiões com carências hídricas; (Dispositivo incluído pela Lei nº 914/2019)
XVII - realizar levantamento e gerenciamento de documentos de natureza contábil, jurídica e de engenharia, através de estudos e elaboração de projetos básicos, com o objetivo de atender as exigências de operacionalização das áreas responsáveis pelo repasse de recursos. (Dispositivo incluído pela Lei nº 914/2019)
Art. 24
As atividades de Serviços Gerais são as seguintes:
I - a execução dos serviços de
reprodução de documentos da Prefeitura;
II - o recolhimento, o protocolo, a
distribuição e o registro de todo os documentos, papéis, petições, processos e
outros que devam tramitar na Prefeitura;
III - o registro da tramitação e
encaminhamento de todos os processos;
IV - A remessa e distribuição de toda
a correspondência interna e externa;
V - o atendimento ao público e aos
servidores da Prefeitura, prestando informações quanto à localização dos
processos;
VI - o recebimento de jornais,
revistas e outras publicações de interesse do município, encaminhando-os aos
órgãos interessados;
VII - a organização e a conservação
do arquivo, analisando o conteúdo dos documentos e papéis, implementando o
sistema de arquivamento;
VIII - o atendimento, quando
solicitado oficialmente, do desarquivamento de documentos diversos,
encaminhando-os através de livro próprio;
IX - a incineração de papéis, jornais
e outros, quando necessária, mediante autorização expressa dos órgãos
competentes e, em observância à legislação pertinente;
X - a promoção da conservação das
instalações elétricas e hidráulicas dos prédios e logradouros da Prefeitura, em
articulação com a Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos;
XI - a execução da limpeza interna e
externa de prédios, móveis e instalações da Prefeitura;
XII - a execução dos serviços de
vigilância diurna e noturna;
XIII - a promoção da conservação e
manutenção dos equipamentos de escritório, providenciando o preparo tão logo
apresentem defeitos;
XIV - a execução e controle da
operacionalidade do sistema de telefonia da Prefeitura;
XV - a tomada de providencias para a
reparação de veículos ou máquinas em oficinas especializadas;
XVI - a manutenção da vigilância
diurna e noturna em todos os prédios municipais;
XVII - a vigilância das praças,
parques, jardins e logradouros públicos, evitando depredações;
XVIII - a vigilância nas escolas e
creches municipais, evitando o tráfico de drogas, o roubo, a marginalização de
menores e a propagação da promiscuidade;
XIX - a proteção ao meio ambiente;
XX - a execução dos serviços de copa
e cozinha;
XXI - a execução de outras atividades
correlatas.
SEÇÃO II
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS
Art.
Art.
I - No nível de Direção Superior:
a) O Secretário Municipal de Finanças
II - No Nível de Gerência:
a) Diretor de Finanças e Tesouraria;
b) Diretor
de Contabilidade;
c) Coordenador de Receita e
Tributação;
d) Coordenador de Arrecadação;
e) Coordenador de Fiscalização.
Art.
I - ÁREA DE CONTABILIDADE;
II - ÁREA DE TRIBUTAÇÃO;
III - ÁREA DE FINANÇAS.
SUBSEÇÃO I
DA ÁREA DE CONTABILIDADE
Art. 28
As atividades da Área de Contabilidade são as seguintes:
I - a execução do plano Plurianual,
das Diretrizes Orçamentárias e dos Anuais, em estreita articulação com os
demais órgãos da Prefeitura;
II - o acompanhamento e o controle da
execução orçamentária, procedendo às alterações quando e necessário previamente
autorizadas pelo Prefeito;
III - a execução e escrituração
sintética e analítica, em todas as duas fases, dos empenhos e dos lançamentos
relativos às operações contábeis, patrimoniais e financeiras da prefeitura;
IV - a elaboração dos balancetes
financeiros e orçamentários;
V - a remessa mensal dos balancetes
financeiros e orçamentários ao tribunal e contas;
VI - a elaboração das prestações de
contas da Prefeitura, bem com dos recursos recebidos para aplicação em projetos
específicos;
VII - a elaboração das prestações de contas
da Prefeitura, bem como dos recursos recebidos para aplicação em projetos
específicos;
VIII - a emissão de nota de Empenho,
visando assegurar o controle eficiente da execução orçamentária da despesa;
IX - a análise das Folhas de
pagamentos dos servidores, adequando-os às unidades orçamentárias;
X - a análise, conferência e despacho
em todos os processos de pagamento, bem como em todos os documentos inerentes à
atividade de Contabilidade;
XI - o controle das retiradas e
depósitos bancários, conferindo, mensalmente, os extratos e contas correntes;
XII - a emissão de arquivamento dos
processos de pagamentos liquidados;
XIII - a execução de outras
atividades correlatas.
SUBSEÇÃO II
DA ÁREA DE FINANÇAS
Art. 29
As atividades da Área de Finanças são as seguintes:
I - o recebimento da receita
proveniente de tributos ou a qualquer título;
II - a execução de pagamentos das
despesas, previamente processadas e autorizadas;
III - o recebimento, guarda e
conservação de valores e títulos da Prefeitura, devolvendo-os quando
devidamente autorizados;
IV - a emissão de cheques,
requisitados de talonário e encaminhamento para assinatura do Prefeito e
Secretário Municipal de Finanças;
V - o controle, rigorosamente em dia,
dos saldos das contas em estabelecimentos de créditos, movimentados pela
Prefeitura;
VI - a escrituração do livro caixa;
VII - a elaboração do boletim de
movimento financeiro diário, encaminhando-o ao Secretário Municipal de
Administração e Finanças;
VIII - o fornecimento de suprimentos
de dinheiro a outros órgãos da Administração Municipal, desde que devidamente
processada e autorizada pelo Prefeito;
IX - a execução de outras atividades
correlatas.
SUBSEÇÃO III
DA ÁREA DE TRIBUTAÇÃO
Art. 30
As atividades da Área de tributação são as seguintes:
I - aplicação do dispositivo no
Código tributário Municipal e demais legislação complementar;
II - a organização e manutenção do
Cadastro de Contribuintes do município;
III - a orientação aos contribuintes
quanto ao cumprimento de suas obrigações fiscais;
IV - a proposição para fixação das
tarifas e tributos municipais e suas alterações, sempre que necessário;
V - a elaboração dos cálculos devidos
e o lançamento, em fichas, de todos os impostos, taxas e contribuições de
melhoria, promovendo as baixas, assim que forem liquidados os débitos
correspondentes;
VI - a execução de providências
necessárias à emissão de alvarás de Licença para funcionamento do comércio, da indústria
e das atividades profissionais liberais, enviando-os ao Secretário Municipal de
Finanças para autorização;
VII - a fiscalização do funcionamento
do comércio de gêneros alimentícios e bebidas em estabelecimentos e em vias
públicas;
VIII - a promoção da localização do
comércio ambulante e divertimento público em geral;
IX - a preparação e o fornecimento de
certidões Negativas;
X - a emissão e entrega de carnês de
cobrança de tributos, obedecido os prazos no calendário fiscal;
XI - a fiscalização quanto ao
cumprimento do Código tributário Municipal, lavrando, conforme o caso,
notificação, intimação e auto infração, quando da não observância às normas
fiscais estabelecidas;
XII - a inscrição
XIII - o envio de processos à
assessoria Jurídica, objetivando a cobrança judicial da dívida ativa;
XIV - a execução da cobrança da
Dívida Ativa;
XV - a elaboração mensal do
demonstrativo da arrecadação da Dívida para efeito de baixa no Ativo Financeiro;
XVI - a análise e tomada de
providência necessária de todos os casos de reclamação quanto aos lançamentos
efetuados;
XVII - a elaboração e atualização do
cadastro Imobiliário municipal, em articulação com a Secretaria Municipal de
Obras e Serviços Urbanos;
XVIII - a elaboração, na forma de
legislação em vigor, de cálculos do valor venal dos imóveis, com o lançamento
dos tributos devidos;
XIX - a orientação, em épocas
próprias, da inscrição e renovação de inscrição dos contribuintes do Imposto Sobre
Serviço de Qualquer Natureza, promovendo a organização do respectivo Cadastro
Fiscal;
XX - a execução de outras atividades
correlatas.
Art. 31 À
Diretoria de Finanças e Tesouraria compete:
I - recebimento, guarda e conservação
de valores e títulos da Prefeitura Municipal, assim como cauções, devolvendo-os
quando devidamente autorizados;
II - execução e o pagamento das
despesas previamente processadas e autorizadas;
III - a emissão, assinatura de
cheques e requisições de talonários juntamente com o Prefeito Municipal;
IV - manter o controle rigorosamente
em dia dos saldos das contas municipais, em estabelecimentos de créditos
mantidos pela Prefeitura;
V - emissão de ordem de pagamento;
VI - escrituração do livro caixa;
VII - manter o controle da
movimentação bancária, através dos registros dos depósitos e retiradas e
conferência mensal dos extratos bancários;
VIII - fornecimento de suprimento
financeiro a outros órgãos da Administração Municipal, desde que devidamente
processados e autorizados pelo Prefeito;
IX - execução de outras atividades
correlatas.
Art. 32 À Diretoria de Contabilidade
compete:
I -
Planejar, organizar e supervisionar as atividades da contabilidade geral,
visando assegurar que todos os relatórios e registros sejam feitos de acordo
com os princípios e normas contábeis e legislação pertinente, dentro dos prazos
e das normas e procedimentos estabelecidos e exigidos pelo Tribunal de Contas;
II -
supervisionar a elaboração e consolidação dos balancetes mensais (contábil e
gerencial), visando assegurar que os mesmos reflitam corretamente a situação
econômico financeira, patrimonial e orçamentária do Município;
III -
analisar as informações contábeis e preparar relatórios (específicos e eventuais)
contendo informações, explicações e/ou interpretações dos resultados e mutações
ocorridos no período, visando subsidiar o processo decisório do órgão;
IV -
supervisionar a elaboração do balanço geral consolidado do órgão, visando
assegurar que o mesmo reflita com fidedignidade a situação orçamentária,
patrimonial, contábil e financeira do Município.
V -
pesquisar e estudar toda a legislação referente à contabilidade pública, dando
a orientação necessária a todas as áreas do Órgão responsáveis por emissão de
documentos de aquisição de bens ou serviços, em conformidade às exigências
legais;
VI -
atender e acompanhar os trabalhos da auditoria externa, prestando todos os
esclarecimentos necessários, visando a agilização e qualidade do trabalho da auditoria;
VII -
fornecer informações e acompanhar a elaboração das peças de gestão
orçamentária; Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei
Orçamentária Anual;
VIII -
analisar as prestações de contas de entidades ou órgãos que recebam recursos
públicos municipais como: subvenções e contribuições;
IX -
supervisionar a execução orçamentária de cada secretaria ou órgão;
X -
supervisionar o preenchimento de informações contábeis aos diversos órgãos de
controle;
XI -
manter a responsabilidade técnica pela assinatura de todos os relatórios,
pareceres e peças contábeis do Poder Executivo, estando regular junto ao
CRC-ES;
XII -
verificar e acompanhar os índices de gasto com pessoal e a aplicação dos
recursos públicos em saúde e educação;
XIII - fazer
publicar os relatórios da (LRF) Lei de Responsabilidade Fiscal;
XIV -
executar outras atividades correlatas.
Art. 33
Ao Coordenador de Receita e Tributação compete:
I - a aplicação do disposto no Código
Tributário Municipal e demais legislação complementar;
II - a organização e manutenção do
Cadastro de Contribuintes do Município;
III - a orientação aos contribuintes
quanto ao cumprimento de suas obrigações fiscais;
IV - a proposição para fixação de tarifas
e tributos municipais e suas alterações, sempre que necessárias;
V - a elaboração de cálculos devidos
e o lançamento de todos os impostos, taxas e contribuições de melhoria,
promovendo as baixas, assim que forem liquidados os débitos correspondentes;
VI - a execução de providências
necessárias à emissão de Alvarás de licença para funcionamento do comércio, da
indústria e das atividades liberais, enviando-os ao Secretário Municipal de
Finanças para autorização;
VII - a fiscalização do funcionamento
do comércio de gêneros alimentícios e bebidas, em estabelecimentos e em vias
públicas;
VIII - promoção e fornecimento de
Certidões Negativas;
IX - a emissão e entrega de carnês de
cobranças de tributos, obedecidos os prazos do calendário fiscal;
X - a inscrição
XI - a execução da Dívida Ativa;
XII - o envio de processos à
Assessoria Jurídica, objetivando a cobrança Judicial da Divida Ativa;
XIII - a elaboração mensal do demonstrativo
da arrecadação mensal da receita municipal ;
XIV - execução de outras atividades
correlatas.
Art. 34
Ao Coordenador de Arrecadação compete:
I - promover ações para estimular e
aumentar a arrecadação tributária do Município nas diversas áreas;
II - promover ações junto aos
produtores rurais, ao comércio, prestadores de serviços, profissionais liberais
e outros objetivando aumento na arrecadação de tributos previstos na legislação
em vigor.
III - promover ações junto à Receita
Estadual para melhorar o índice e a arrecadação do Município;
IV - executar outras atividades
correlatas pertinentes ao cargo.
Art. 35
Ao Coordenador de Fiscalização compete:
I - a aplicação do disposto no Código
Tributário Municipal e demais legislações complementares;
II - a organização e manutenção do
Cadastro de Contribuintes do Município;
III - a orientação aos contribuintes
quanto ao cumprimento de suas obrigações fiscais;
IV - a proposição para fixação das
tarifas e tributos municipais e suas alterações, sempre que necessário;
V - a execução de providências
necessárias à emissão de Alvarás de Licenças para funcionamento do comércio, da
indústria e das atividades profissionais liberais, enviando-as ao Secretário
Municipal de Finanças para autorização;
VI - a fiscalização do funcionamento
das atividades industrial, comercial e serviços em estabelecimentos e nas vias
públicas;
VII - a promoção da localização do
comércio ambulante e divertimentos públicos em geral;
VIII - a preparação e o fornecimento
de certidões negativas;
IX - a emissão e entrega de carnês de
cobrança de tributos, obedecidos os prazos estabelecidos no calendário fiscal;
X - a fiscalização quanto ao
cumprimento do Código Tributário Municipal, lavrando, conforme o caso, notificação,
intimação e auto de infração, quando da não observância às normas fiscais
estabelecidas;
XI - a elaboração mensal do
demonstrativo da arrecadação da Dívida Ativa para efeito de baixa no Ativo
Financeiro da Prefeitura;
XII - a elaboração e atualização do
Cadastro Imobiliário Municipal, em articulação com a Secretaria Municipal e
Obras e Serviços Urbanos;
XIII - a elaboração, na forma da
legislação em vigor, de cálculos do valor venal dos imóveis, com o lançamento
dos tributos devidos;
XIV - a orientação, em épocas
próprias, da inscrição e renovação de inscrição dos contribuintes do Imposto
Sobre Serviço de Qualquer Natureza, promovendo a organização do respectivo
Cadastro Fiscal;
XV - a execução de outras atividades
correlatas.
CAPÍTULO IV
DAS
SECRETARIAS DE NATUREZA SUBSTANTIVA
SEÇÃO I
DA SECRETARIA
MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Art.
Art.
I - No nível de Direção Superior.
a) O Secretário Municipal de Educação
II - No nível de Gerência:
a) Diretores Escolares
Art. 38 compete
à Secretaria municipal de educação o desenvolvimento das seguintes atividades:
I - Área de Ensino Pré-Escolar;
II - Área de Ensino Fundamental;
III - Área de Apoio Administrativo;
IV - Área de Biblioteca Pública;
V - Área de Educação Especial;
VI - Área de Coordenação e Controle
de Creches.
SUBSEÇÃO I
DA ÁREA DE ENSINO PRÉ-ESCOLAR
Art. 39
As Atividades da área de Ensino Pré-escolar são as seguintes:
I - planejar junto às unidades de
Pré-Escolar às atividades pedagógicas com planejamento semanal, mensal,
bimestral e anual;
II - atendimento pedagógico às
crianças de
III - a orientação, coordenação e
execução do ensino para crianças em idade pré-escolar, bem como alfabetização
de adultos;
IV - a fixação de diretrizes
pedagógicas e administrativas para o ensino pré-escolar, garantindo a
orientação didático-pedagógica às unidades de ensino do município;
V - a elaboração de calendário do
ensino pré-escolar;
VI - a execução da chamada para matrícula
da população em idade pré-escolar da rede municipal de ensino;
VII - a promoção e organização das
atividades pedagógicas em jardim de infância, creches e/ou estabelecimento
similares;
VIII - fornecimento de mão-de-obra
pedagógica (professores) para atuarem à Secretaria Municipal de Ação Social;
IX - a preparação da criança para
ingresso no ensino fundamental;
X - o incentivo ao aluno no
aprendizado;
XI - o incentivo para o
desenvolvimento físico, mental, emotivo e social;
XII - o desenvolvimento das
inclinações e aptidões e promovendo suas evoluções harmônicas;
XIII - o estímulo e o desenvolvimento
das inclinações e aptidões e promovendo sua evolução harmônica;
XIV - a indução ao aluno dos hábitos
de higiene, obediência, tolerância e outros atributos morais e sociais;
XV - a integração do aluno no
ambiente escolar e no convívio social;
XVI - a promoção do desenvolvimento
da criatividade do aluno;
XVII - o registro das atividades desenvolvidas
e de todas as ocorrências nos estabelecimentos escolares;
XVII - o controle da assiduidade dos
professores e da frequência dos alunos;
XIX - a assistência educacional aos
alunos carentes, no que se refere à obtenção de material escolar, às facilidades
de transporte e outros;
XX - a articulação com a Secretaria
Municipal de Saúde, objetivando o atendimento médico-odontológico da população
escolar do município;
XXI - a oferta de cursos, palestra,
encontros e outros, visando o aperfeiçoamento dos recursos humanos do setor
educacional do Município;
XXII - a execução de outras
atividades correlatas.
SUBSEÇÃO II
DA ÁREA DE ENSINO FUNDAMENTAL
Art. 40
As atividades da Área de Ensino Fundamental são as seguintes:
I - o fornecimento de subsídio para a
formulação da política educacional do município, bem como na concretização de
Acordos e Convênios com os Governos Estadual e Federal, visando a obtenção de
recurso e colaboração técnica;
II - a colaboração na fixação de
diretrizes pedagógicas e administração para o ensino municipal, garantindo a
orientação didática-pedagógica às unidades de ensino do município;
III - o auxilio na elaboração,
execução e acompanhamento do plano Municipal de educação, em observância às
determinações legais vigentes;
IV - a ajuda na elaboração do
Calendário;
V - a execução da chamada para
matrícula da população em idade escolar da rede municipal de ensino;
VI - o controle da assiduidade dos
professores e da frequência dos alunos;
VII - a organização e manutenção atualizada
da vida escolar de todos os alunos da rede municipal, bem como a elaboração de
mapas estatísticos de alunos matriculados, aprovados, reprovados, transferidos
e desistentes;
VIII - a promoção do aperfeiçoamento
do processo ensino-aprendizagem, através da avaliação e acompanhamento dos
currículos, zelando pelo seu cumprimento;
IX - o aperfeiçoamento dos recursos
humanos do setor educacional, através de cursos, encontros e outros;
X - a oferta de cursos, visando à
ampliação do ensino no município;
XI - a promoção de reuniões com
professores, pais de alunos e a comunidade em geral, visando ao aperfeiçoamento
do ensino municipal;
XII - a assistência educacional aos
estudantes carentes, no que se refere à obtenção de material escolar, as
facilidades de transporte e outros;
XIII - a articulação com a Secretaria
Municipal de saúde, objetivando o atendimento médico-odontológico da população
escolar do município;
XIV - a inspeção periódica das
condições administrativas, legais e físicas das escolas, bem como a proposta de
reformas, ampliação e construção de novas unidades escolares;
XV - a expedição de certificado de
conclusão de cursos;
XVI - a orientação, supervisão e
execução de programas referentes à educação física;
XVII - a promoção e orientação à
execução de programas de educação e assistência alimentar nas escolas,
motivando a participação dos órgãos públicos, particulares e as comunidades;
XVIII - a execução de outras
atividades correlatas.
SUBSEÇÃO III
DA ÁREA DE APOIO ADMINISTRATIVO
Art. 41
As atividades da Área de apoio Administrativo são as seguintes:
I - o controle e registro do livro de
pontos dos servidores dotados na secretaria Municipal de Educação em
articulação com a Secretaria municipal de Administração e finanças;
II - o controle de materiais de
consumo didático e permanente em articulação com a Secretaria Municipal de
Administração e finanças;
III - o controle de transporte
escolar, proporcionando segurança, assiduidade e higiene;
IV - o recebimento, coordenação, a
guarda, a distribuição e controle da merenda escolar;
V - manter o estoque e exercer a
guarda, em perfeita ordem, o material de armazenamento e conservação dos
gêneros alimentícios destinados às Escolas;
VI - zelar e fazer pelos utensílios
recebidos para a preparação da merenda;
VII - Executar as diretrizes traçadas
pelo PEAE (Programa Estadual Alimentação Escolar), de modo a fazer com que
sejam cumpridos econômica e eficazmente as suas finalidades, conforme convênio
e/ou acordo firmado com Município;
VIII - controle de expediente,
arquivo, estatística, mecanografia e informática;
IX - participar do conselho Municipal
de Alimentação Escolar;
X - a execução de outras atividades
correlatas.
SUBSEÇÃO IV
DA ÁREA DE BIBLIOTECA PÚBLICA
Art. 42 As
atividades da Área de Biblioteca são as seguintes:
I - responder pela Biblioteca Pública
Municipal e outros que forem criadas, em todas as esferas de competência
material, de serviços e de intercâmbios;
II - manter, zelar e fazer zelar pelo
bom andamento dos trabalhos, bem como administrar todos os bens permanentes e
materiais de consumo da biblioteca;
III - orientar e coordenar todos os
trabalhos e atividades desenvolvidos pelos funcionários;
IV - requisitar, fazer propostas e
projetos junto a Secretaria de Educação, visando a compra de livros, materiais
de consumo e permanente;
V - controlar e distribuir material
de expediente utilizados no cotidiano;
VI - convocar reuniões e encontros
entre funcionários e usuários objetivando melhor atendimento ao público
usuário;
VII - fazer relatório mensal e
apresentá-lo ao Secretário de Educação, das atividades da Biblioteca, tais
como, consultas, pesquisas, empréstimos de livros, multas aplicadas e cópias
reprográficas efetuadas no período;
VIII - zelar pela cobrança de livros
com empréstimo vencido, inclusive com busca na residência ou estabelecimento se
necessário;
IX - orientar e ajudar nos serviços
técnicos da Biblioteca;
X - abrir e fechar livro de ponto no
início e fim do expediente, fazendo as observações se fizerem necessárias;
XI - promover intercâmbios entre a
biblioteca e as escolas da rede pública municipal e estadual no município,
organizando visitas, oficinas e outras atividades afins;
XII - promover e manter intercâmbios
com outras bibliotecas a nível Nacional e Estadual;
XIII - promover e manter intercâmbio
com editoras do país, buscando a atualização do acervo e participação com
brindes e doações para a biblioteca, especialmente de novos lançamentos;
XIV - executar outras atividades correlatas.
SUBSEÇÃO V
DAS ATIVIDADES DA ÁREA DE EDUCAÇÃO ESPECIAL
Art. 43
As atividades da Área de Educação Especial são as seguintes:
I - coordenar, desenvolver,
implantar, implementar e difundir
políticas de educação especial que garantam o acesso, a permanência e a terminalidade, com sucesso, do aluno com necessidades
educacionais especiais ao ensino regular respeitando o processo de inclusão.
II - Proporcionar e desenvolver
metodologias especiais, selecionando materiais pedagógicos adequados para atender
às necessidades individuais da pessoa com deficiência, transtornos globais de
desenvolvimento e altas haliblidades/superdotação;
III - Garantir aquisição de
mobiliários e equipamentos específicos para o aluno com deficiência,
transtornos globais de desenvolvimento e altas haliblidades/superdotação em classes regulares;
IV - Dar apoio técnico pedagógico e
definir diretrizes para as Salas de Recursos;
V - Definir e implementar Política de
Formação Continuada para Professores da Educação Básica e equipes de ensino
para atender aos alunos com deficiência, transtornos globais de desenvolvimento
e altas haliblidades/superdotação
em articulação com os responsáveis pela Formação Continuada de Pessoal Técnico
e Administrativo e com os responsáveis pela Gestão do Sistema Educacional;
VI - Planejar, coordenar, avaliar e
monitorar as ações norteadoras da Educação Especial quanto ao processo de
inclusão dos alunos com deficiência, transtornos globais de desenvolvimento e
altas haliblidades/superdotação
no sistema regular de ensino;
VII - Oferecer atendimento específico
aos alunos com altas habilidades/superdotação
utilizando recursos e metodologias adequadas, quando necessário;
VIII - Assessorar as escolas na
elaboração do Projeto Político Pedagógico para garantir a inclusão dos alunos
com deficiência, transtornos globais de desenvolvimento e altas haliblidades/superdotação;
IX - Dar suporte Técnico Pedagógico
aos Professores que atendem aos alunos com deficiência, transtornos globais de
desenvolvimento e altas haliblidades/superdotação no ensino regular fortalecendo o processo de
inclusão;
X - Viabilizar o acesso aos alunos
com deficiência escolarizados, maiores de 16 anos, no mercado de trabalho;
XI - Criar condições favoráveis de acesso
à escola para as pessoas com deficiência, transtornos globais de
desenvolvimento e altas haliblidades/superdotação;
XII - Desenvolver outras atividades
correlatas.
SUBSEÇÃO VI
DAS ATIVIDADES DA ÁREA DE COORDENAÇÃO E CONTROLE DE
CRECHES
Art. 44
As atividades da Área de coordenação e Controle de Creches são as seguintes:
I - desenvolvimento a atividade de
acompanhamento à maternidade, à infância, visando assisti-las na conformidade
da Lei;
II - coordenar, dirigir, desenvolver
e promover atividades relativas às creches Municipais;
III - a articulação com diversos
órgãos, tanto no âmbito Governamental como na iniciativa privada, visando
obtenção de recursos para a manutenção e
desenvolvimento das creches municipais;
IV - viabilizar a aquisição de gêneros alimentícios para manutenção das
creches Municipais;
V - a articulação com a Secretaria
Municipal de Saúde para pronto atendimento médico aos interessados das creches
municipais;
VI - a promoção de programas
educacionais em articulação com a Secretaria Municipal de Educação, visando
desenvolvimento mental e motor dos internos das creches municipais;
VII - a execução de outras atividades
correlatas.
Art. 45
Compete aos Diretores Escolares:
I - Coordenar os trabalhos desenvolvidos
pelos funcionários das Escolas;
II - manter, zelar e administrar os
bens, materiais e alimentos da Escola;
III - dar orientação às crianças, no
que concerne as normas de higiene, obediência e outros atributos morais e
sociais;
IV - supervisionar e incentivar ações
para o desenvolvimento físico mental e emocional dos alunos;
V - desenvolver ações para o
desenvolvimento da criatividade dos alunos;
VI - a execução de outras atividades
correlatas.
SEÇÃO II
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
Art.
Art.
I - No nível de Direção Superior:
a) O Secretário Municipal de Saúde
II - No nível de gerência:
a) Diretor Administrativo do Fundo
Municipal de Saúde;
a) Coordenação do ESF;
b) Coordenação de Vigilância em
Saúde;
c) Gerente de Enfermagem;
Art. 48
As atividades da secretaria Municipal de Saúde serão executadas das seguintes
áreas:
I - Área de saúde;
II - Área de Vigilância Sanitária e
Epidemiologia;
Art. 49
As atividades da Área de Saúde são as seguintes:
I - a prestação de assistência
médico-odontológica preventiva e curativa, prioritariamente às pessoas carentes
e aos alunos das unidades escolares municipais;
II - a promoção dos serviços de
assistência médica aos servidores municipais no que se refere à inspeção de
saúde para efeito de admissão, licença, aposentadoria e outros afins;
III - a execução de exames
laboratoriais de rotina, e exames através de serviços próprios ou de terceiros,
essencialmente à população de baixa renda;
IV - o atendimento de casos de
emergência, providenciando o encaminhamento para outras unidades médicas
especificadas, quando for o caso;
V - o planejamento e execução de
programas educativos de prevenção à saúde buco-dental da comunidade;
VI - a administração das unidades de
saúde existentes no município, promovendo atendimento de pessoas doentes e das
necessidades de socorros imediatos;
VII - a promoção de palestra para
esclarecimento à população sobre problemas que afetam a saúde e o meio
ambiente;
VIII - a promoção de programas para
priorização da assistência materno-infantil;
IX - a elaboração e execução de
programas de educação para promoção da saúde nas comunidades, objetivando a mudança
de comportamentos em relação aos problemas mais fundamentais que repercutem na
saúde;
X - a direção e fiscalização de
recursos aplicados, provenientes de convênio destinados à saúde pública;
XI - o abastecimento, a conservação,
a distribuição e o controle de medicamentos, imunizantes e outros produtos
necessários ao funcionamento dos serviços de saúde municipal;
XII - a execução de outras atividades
correlatas.
Art. 50
As atividades da Área de Vigilância sanitária e Epidemiologia compreendem quanto
subsistemas fundamentais e são as seguintes:
I - controle de bens de consumo,
envolvendo todas as etapas de produção até o consumo, compreendendo, pois as
matérias-primas, transporte, armazenamento, distribuição, comercialização e
consumo de alimentos, medicamentos, saneantes, produtos químicos, produtos
químicos, produtos agrícolas, drogas veterinárias, águas, bebidas, agrotóxicos,
biocidas, sangue e derivados, órgãos, tecidos e leite humano, equipamentos
médico-hospitalares e odontológicos, insumos, cosméticos e produtos de higiene
pessoal, dentre outros de interesse à saúde;
II - controle dirigido à prestação de
serviços que se relacionam diretamente com a saúde, abrangendo, dentre outros,
serviços médico hospitalares, veterinários, odontológicos, farmacêuticos,
clínicos terapêuticos, diagnósticos, de radiações ionizantes e de controle de
vetores;
III - controle sobre o meio ambiente,
devendo estabelecer relações entre os vários aspectos que interferem na sua
qualidade compreendendo tanto o ambiente de vida de trabalho, como o de
habilitação, lazer e outros sempre que impliquem riscos à saúde, como:
aplicação de agrotóxicos, edificações, parcelamentos de solo, saneamento urbano
e rural, lixo domiciliar, comercial e hospitalar;
IV - controle específico sobre o
ambiente e o processo de trabalho objetivando conjugar ações no sentido da
proteção da saúde do trabalho;
V - a execução de outras atividades
correlatas.
Parágrafo único -
A área de Vigilância em Saúde deverá ser ocupada por um médico, bioquímico,
farmacêutico ou enfermeiro do quadro efetivo ou contratado, por indicação do
Secretário Municipal de Saúde.
Art. 51
Compete à Diretoria Administrativa:
I - a aplicação e acompanhamento de
recursos financeiros provenientes de convênios destinados à saúde pública e do
Fundo Municipal de Saúde;
II - a administração das unidades de
saúde existentes no Município;
III - responder por todas as compras
de material de consumo e material permanente, ficando responsável pela
manutenção e reposição dos mesmos;
IV - responder pelas ações
desenvolvidas pela Vigilância em Saúde;
V - organizar, controlar e responder
pelas ações desenvolvidas pelos programas de ESF e PAC’S;
VI - responder pelas ações executadas
pelo agendamento municipal de exames e consultas;
VII - supervisionar a assistência, os
serviços médico-odontológicos, laboratoriais e outros relacionados a
assistência em saúde.
VIII - elaborar o plano municipal de
saúde e fazer periodicamente avaliação e análise das ações desenvolvidas e dos
resultados obtidos;
IX - manter controle e analise dos
procedimentos do SIA - Sistema de Informação Ambulatorial e SIM - Sistema de
Informação de Mortalidade;
X - fazer a supervisão e planejamento
das Unidades de Saúde;
XI - elaborar relatórios no tocante
aos assuntos da Secretaria;
XII - a execução de outras atividades
correlatas.
Art. 52
Compete à Coordenação do ESF:
I - coordenar as equipes no sentido
de viabilizar as ações a serem desenvolvidas e executas pelas equipes;
II - coordenar a seleção, capacitação
das agentes de saúde;
III - coordenar junto com equipes a
formação de diagnóstico territorial;
IV - monitorar o processo de trabalho
das equipes;
V - cadastrar e monitorar os
principais problemas diagnosticados pelas equipes;
VI - coordenar, organizar e manter o
cadastro geral da população assistida pelo programa;
VII - o planejamento e execução de
programas educativos de prevenção a saúde buco-dental da comunidade;
VIII - executar outras tarefas
correlatas.
Art. 53
Compete à Coordenação de Vigilância em Saúde:
I - a promoção de coleta de
informações básicas necessárias ao controle das doenças, principalmente as
transmissíveis, no âmbito do Município, com a imediata notificação ao órgão
competente;
II - a participação em todas as
atividades de controle de epidemias, das campanhas de vacinação, em colaboração
com os órgãos de saúde Estadual e Federal;
III - Monitoramento e execução das
atividades de prevenção e controle em doenças negligenciadas, tais como:
Dengue, Esquistossomose, leishmaniose, hanseníase, tuberculose e etc...
IV - a promoção de palestras para
esclarecimentos à população sobre problemas que afetam a saúde e o meio
ambiente, em articulação com a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio
Ambiente;
V - a elaboração e execução de
programas de educação para a promoção de saúde nas comunidades, objetivando a
mudança de comportamento em relação aos seus problemas fundamentais que
repercutem na saúde conforme os dados epidemiológicos do território;
VI - a inspeção sanitária nos
reservatórios domiciliares e públicos de água potável do Município;
VII - a colaboração em programas que
visem a destinação final do lixo, em articulação com a Área de Infraestrutura
Urbana da Secretaria Municipal de Obras e Infraestrutura Urbana;
VIII - a informação em processo
quanto à localização, instalação, operação e ampliação de indústrias ou
atividades, que por sua natureza, sejam poluidoras, bem como de projetos de instalações
hidro sanitárias, em articulação com as Secretarias afins;
IX - inspeção sanitária, cadastro,
liberação de alvará de todos os estabelecimentos de interesse em saúde.
Art. 54
Compete ao Gerente de Enfermagem:
I - coordenar a prestação de assistência
médico-odontológica preventiva e curativa;
II - coordenar e organizar os
serviços de assistência médica Hospitalar no Município;
III - promover atendimento de casos
de emergência, providenciando o encaminhamento para outras unidades médicas
específicas, quando for o caso;
IV - coordenar todos os programas
para priorização da Assistência à Saúde;
e) a realização de estudos sobre os
problemas que afetam a saúde da população do Município;
V - a execução de outras atividades
correlatas.
Parágrafo único -
A Gerência de Enfermagem deverá ser ocupada por um enfermeiro do quadro efetivo
ou contratado, por indicação do Secretário Municipal de Saúde.
SESSÃO III
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E
MEIO AMBIENTE
Art.
Art. 56
As atividades da Secretaria de Desenvolvimento Econômico e meio Ambiente serão
desenvolvidas através das seguintes áreas:
I - Área de Desenvolvimento Rural;
II - Área de indústria e comércio;
III - Área de meio Ambiente;
Art.
I - No nível de Direção Superior:
a) O Secretário Municipal de
Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente
II - No Nível Gerência:
a) Diretor de Meio Ambiente
a) Coordenação de apoio técnico
SUBSEÇÃO I
DA ÁREA DE DESENVOLVIMENTO RURAL
Art. 58
As atividades das Áreas de Desenvolvimento Rural são as seguintes:
I - articulação com diferentes
órgãos, tanto no âmbito governamental como na iniciativa privada, visando ao
aproveitamento de incentivo e recursos financeiros para a economia do
município;
II - elaboração de cadastro de
produtos agrícolas e pecuárias do Município;
III - a assistência, com recursos
próprios ou mediante convênios ou acordos com órgãos estadual e federais,
quanto à difusão de técnicas agrícolas e pastoris mais modernas aos
agricultores e pecuaristas do Município;
IV - o incentivo a o uso adequado do
solo, orientando os produtores quanto a um melhor aproveitamento das áreas
ociosas, visando melhor produtividade;
V - a criação de condições para a
manutenção das culturas tradicionais, bem como o incentivo à diversificação
agrícola de novas culturas de animais e vegetais;
VI - a promoção e articulação das
medidas de abastecimento e a criação de facilidades referentes aos insumos
básicos para a agricultura do Município;
VII - a implantação e manutenção de
viveiros, objetivando ao fornecimento de mudas e sementes aos produtores, com a
finalidade de melhoras a qualidade e diversificação dos produtos, bem como a
criação e manutenção de hortas comunitárias e escolares;
VIII - a organização e manutenção de
férias de produtores rurais, promovendo um maior intercâmbio entre produtores e
consumidores, em articulação com a Secretaria Municipal de Obras e Serviços
urbanos;
IX - a assistência aos proprietários
no combate às pragas e doenças dos vegetais, nas áreas de vegetação declaradas
de preservação permanentes, bem como dos espécimes vegetais declarados imunes
ao corte e à demais culturas desenvolvidas no Município;
X - a promoção de medidas visando o
desenvolvimento e o fortalecimento do associativismo e/ou cooperativismo no
município, em articulação com órgãos de ação social estadual, federal e da
iniciativa privada;
XI - a orientação e o controle da
utilização de defensivos agrícolas, em articulação com órgãos de saúde
municipal, estadual e federal;
XII - a elaboração de programas de
proteção e defesa do solo quanto à erosão e contenção de encostas;
XIII - a identificação das áreas
prioritárias do município para efeito da eletrificação rural, em articulação
com órgãos competentes;
XIV - a execução de outras atividades
correlatas.
SUBSEÇÃO II
DA ÁREA DE INDÚSTRIA E COMÉRCIO
Art. 59
As atividades da Área de indústria e Comércio são as seguintes:
I - a promoção de estudos e
providências visando a atração, localização, manutenção e desenvolvimento de iniciativas
industriais e comerciais de sentido econômico para o Município;
II - a promoção e divulgação das
oportunidades oferecidas pelo município no mercado interno e externo;
III - a promoção de estudos,
pesquisas e projetos sobre comercialização dos produtos do município no mercado
através de férias e exposições;
IV - a orientação aos investidores e
indústrias que se dirigiam ao município, em articulação com órgãos estadual
afim;
V - o acompanhamento, a orientação e
o controle das atividades inerentes à implantação das indústrias e comércios,
no que diz respeito às normas ambientais, em articulação com órgãos de meio
ambiente estadual;
VI - a execução de outras atividades
correlatas.
SUBSEÇÃO III
DA ÁREA DE MEIO AMBIENTE
Art. 60
As atividades da Área de meio Ambiente são as seguintes:
I - a criação de medidas que visem ao
equilíbrio ecológico da região, principalmente as que objetivem controlar o
desmatamento das margens dos rios e/ou nascentes no município;
II - a promoção de campanhas educativas
junto às comunidades em assunto de proteção e preservação da flora e da fauna;
III - o desenvolvimento de medidas de
melhoria das condições de vida dos pescadores, em articulação com os órgãos
Estaduais ou federais;
IV - a fiscalização e o controle de
fontes poluidoras e da degradação ambiental, observada a legislação competente;
V - a promoção de medidas necessárias
ao reflorestamento, em articulação com órgãos competentes;
VI - a efetividade de medidas que assegurem
a preservação do equilíbrio ambiental e a proteção ao Patrimônio Natural;
VII - a execução de outras atividades
correlatas.
Art. 61
Compete ao Diretor de Meio Ambiente:
I - fazer a ligação entre a
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e meio Ambiente e o demais
órgãos da Prefeitura para o desenvolvimento de programas específicos;
II - a realização de programas de
fomento buscando a preservação do Meio Ambiente;
III - orientação quanto ao uso do
solo em consonância com a política ambiental do Município;
IV - a implantação de viveiros,
objetivando o fornecimento de mudas e sementes aos produtores, com a finalidade
de recuperar as áreas degradadas visando a melhoria do meio ambiente e
preservação de espécies;
V - elaboração de programa de
proteção e defesa do meio ambiente;
VI - elaboração de cadastro de
propriedades agrícolas que preservam e colaboram com o meio ambiente, inclusive
com a catalogação de espécies em extinção;
VII - planejamento e elaboração de
projetos visando recursos para desenvolver programas de interesse coletivo e
público;
VIII - executar outras atividades
correlatas.
Art.
I - a realização de programas de
fomento à agropecuária, indústria, comércio e todas as atividades produtivas do
Município;
II - o incentivo ao uso adequado do
solo, orientando os produtores quanto a um melhor aproveitamento das áreas
ociosas, visando melhor produtividade;
III - a criação de condições para a manutenção
das culturas tradicionais, bem como o incentivo à diversificação agrícola de
novas culturas de animais e vegetais;
IV - a implantação de viveiros,
objetivando o fornecimento de mudas e sementes aos produtores, com a finalidade
de melhorar a qualidade e diversificação dos produtos, bem como a criação e
manutenção de hortas comunitárias e escolares;
V - a assistência aos proprietários
no combate às pragas e doenças dos vegetais, nas áreas de vegetação declaradas
de preservação permanente, bem como das espécies vegetais declarados imunes ao
corte e as culturas desenvolvidas no Município;
VI - a elaboração de programa de
proteção e defesa do solo quanto à erosão e contenção de encostas;
VII - organização e gerenciamento do
Pronaf;
VIII - executar outras atividades
correlatas.
SEÇÃO IV
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS
Art.
Art.
I - Área de Obras;
II - Área de Serviços Urbanos.
III - Área de Transportes e Oficina;
Art.
I - No nível de Direção Superior:
a) O Secretario Municipal de Obras e
Serviços Urbanos
II - No nível de Gerência
a) Diretor de Transportes;
b) Diretor de Urbanização;
c) Diretor de Infraestrutura;
c) Coordenação de Defesa Civil.
SUBSEÇÃO I
DA ÁREA DE OBRAS
Art. 66
As atividades da área de Obras são as seguintes:
I - CONSTRUÇÃO E CONSERVAÇÃO DE
OBRAS, compreendendo:
a) a elaboração de estudos e projetos
de obras municipais, bem como os respectivos orçamentos;
b) a elaboração do cálculo das
necessidades de material, bem como a requisição dos mesmos para execução de
obras;
c) a execução e/ou contratação de
serviços de terceiros para execução de obras públicas;
d) a construção, ampliação, reforma e
conservação dos prédios municipais, cemitérios e logradouros públicos, redes de
esgoto sanitário, drenos de água pluvial, abrigos para passageiros e outros;
e) a execução e conservação dos
serviços de instalações elétricas em obras, prédios, logradouros municipais e
em época de realizações de festividades oficiais;
f) a manutenção e atualização da
planta cadastral do sistema viário do município;
g) a execução dos serviços de
abertura, reabertura, pavimentação, conservação de estradas municipais,
pavimentação de ruas, vias públicas e logradouros;
h) a execução dos serviços de
construção e conservação de pontes, bueiros e mata-burros;
i) o fornecimento dos elementos
técnicos necessários para montagem dos processos de licitação para contratação
de obras e serviços, em articulação com a Secretaria Municipal de Administração
e Finanças;
j) a fiscalização, quando à
obediência doas cláusulas, contratuais, no que se refere ao início e término das
obras, aos matérias aplicados e à qualidade dos serviços;
l) a proposição para recolhimento à
sucata, de máquina ou peças considerados inaproveitáveis, em articulação com, a
Secretaria de Administração e Finanças;
m) a Acompanhamento e manutenção dos
repetidores de televisão no Município;
n) a execução de outras atividades
correlatas.
II - LICENCIAMENTO E FISCALIZAÇÃO,
compreendendo:
a) a orientação ao público quanto à
obediência das normas no Código de Obra e de Posturas do Município; bem como a
fiscalização quanto ao seu cumprimento;
b) o estudo e aprovação de projetos e
plantas para realização de obras públicas e particulares;
c) o encaminhamento de processos
referentes a instalação hidro sanitárias, para apreciação do órgão de saúde
municipal;
d) a organização e manutenção do
arquivo de cópia de projetos e plantas de obras públicas e particulares;
e) a expedição de licença para a
realização de obras e construção, reconstrução acréscimo, reforma, demolição,
concerto e limpeza de imóveis particulares;
f) a fiscalização e obras públicas a
cargo da prefeitura;
g) a fiscalização, o embargo e a
autuação de obras particulares que venham contrariar as posturas municipais, os
projetos e plantas aprovados pela Prefeitura;
h) a fiscalização de entulhos e
materiais de construção em via pública;
i) a inspeção das construções
particulares concluídas, bem como a emissão de “habite-se” e certidão
detalhada;
j) o fornecimento de elementos para a
manutenção do Cadastro Imobiliário, em articulação com a Secretária Municipal
de Administração e Finanças;
l) a apreciação e a aprovação de
projetos de loteamento e desmembramento, de acordo com a legislação
especificada, bem com a sua fiscalização;
m) a análise e aprovação de projetos
de arruamento;
n) a aprovação de instrumentos
utilizados para propaganda comercial e política, bem como os locais a serem
exibidos, observando-se a legislação específica;
o) a execução de outras atividades
correlatas.
III - ARTEFATOS DE CIMENTO E MADEIRA,
compreendendo:
a) a requisição de matéria-prima para
a fabricação de artefatos de cimento e madeira, em articulação com a Secretária
Municipal de Administração e Finanças;
b) a execução de serviços de
construção e reparos em estrutura e objetivos de madeiras;
c) a estocagem, distribuição e
controle de produtos de artefatos de cimento e de madeira, em articulação com a
Secretaria Municipal de Administração e Finanças;
d) a execução de outras atividades
correlatas.
SUBSEÇÃO II
DA ÁREA DE SERVIÇOS URBANOS
Art. 67
As atividades da Área e Serviços Urbanos são as seguintes:
I - a promoção de campanhas de
esclarecimentos ao público a respeito de problemas de coleta de lixo,
principalmente quanto ao uso de recipientes;
II - a definição, através da planta
física do município, do zoneamento para fins de limpeza pública, coleta e
disposição do lixo domiciliar, comercial e industrial;
III - a execução dos serviços de
higienização, campinas, roçagem de matos e varrição das vias e logradouros
públicos;
IV - a execução dos serviços de
coleta e disposição do lixo, compreendendo o recolhimento, transporte e remição
para os locais previamente determinados;
V - a articulação com a Área de Obras
para a sistematização dos serviços, visando a distribuição dos veículos;
VI - a execução de limpeza e
desobstrução de bueiros, valas, ralos de esgotos de água pluvial e outros;
VII - a lavagem de logradouros
públicos, quando for o caso;
VIII - o plantio e conservação dos
parques, jardins e áreas ajardinadas, bem com a vigilância contra a depredação;
IX - a manutenção e ampliação das
áreas verdes do município, em colaboração com a Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente, com vistas ao embelezamento urbano;
X - a manutenção e conservação de
praças de esportes municipais;
XI - o acompanhamento das instalações
elétricas de iluminação pública, zelando por sua conservação;
XII - o emplacamento de logradouros
dos cemitérios municipais, envolvendo as atividades de sepultamento, exumação,
transladação e perpetualidade de sepulturas;
XIII - a manutenção e fiscalização
dos cemitérios municipais;
XIV - a fiscalização, notificação e
autuação aos proprietários de animais soltos em vias públicas e/ou criados em
quintais;
XV - a administração e fiscalização do
funcionamento de mercados, feiras e matadouros, em articulação com a Secretaria
Municipal de Saúdes;
XVI - a execução de outras atividades
correlatas.
SUBSEÇÃO III
DA ÁREA DE TRANSPORTE E OFICINA
Art. 68
As atividades da Área de Transporte e Oficina são as seguintes:
I - o acompanhamento e controle dos
gastos com combustível, lubrificantes e reposição de peças dos veículos e de
máquinas Prefeitura, em articulação com a Secretaria Municipal de Obras e
Serviços Urbanos, a Secretaria. Municipal de Administração, a Secretaria
Municipal de Saúde, a Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente,
a Secretaria Municipal de Educação, a Secretaria Municipal de Turismo, Cultura
Biblioteca e Esporte, a Secretaria Municipal de Ação Social, e a secretaria Municipal
de Finanças;
II - o abastecimento, conservação,
manutenção, distribuição e controle de veículos aos diversos órgãos da
Prefeitura, de acordo com as necessidades de cada um e as disponibilidades da
frota municipal;
III - o levantamento mensal do quadro
demonstrativo, por veículo, máquina e órgãos, dos gastos de combustível,
lubrificante e peças utilizadas para apreciação dos secretários Municipais de
Obras e Serviços Urbanos, de Administração, de Finanças, de Saúde, de
Desenvolvimento econômico e Meio Ambiente, de Educação, de Turismo, Cultura,
Biblioteca e esportes, e de Ação Social;
IV - a inspeção periódica dos
veículos e máquinas, verificando seu estado de conservação, providenciando os
reparos que se fizerem necessários;
V - a elaboração de escalas de
manutenção das máquinas e veículos;
VI - a regularização dos veículos e
máquinas da Prefeitura, junto aos órgãos competentes;
VII - a organização, fiscalização e
conservação de toda a ferramentaria e equipamento de uso da oficina;
VIII - a proposição pra
reconhecimento à sucata de veículos ou peças considerados inaproveitáveis, em
articulação com a Secretaria Municipal de Administração;
IX - a execução de outras atividades
correlatas.
Art. 69
Ao Diretor de transportes e oficina compete:
I - a autorização e o controle dos
gastos de combustível e óleo lubrificante, assim como de outras despesas com
manutenção e conservação de veículos e máquinas da Prefeitura, em articulação
com a Secretaria Municipal de Administração;
II - o acompanhamento e controle dos
gastos com combustível, lubrificantes e reposição de peças dos veículos e de
máquinas da Prefeitura, em articulação com a Secretaria Municipal de
Administração;
III - o abastecimento, conservação,
manutenção, distribuição e controle de veículos dos diversos órgãos da
Prefeitura, de acordo com as necessidades de cada um e as disponibilidades da
frota municipal;
IV - o levantamento mensal do quadro
demonstrativo, por veículo, máquina e órgão, dos gastos de combustível, lubrificantes
e peças utilizadas para a apreciação do Secretário Municipal de Interior e
Transportes e Secretário Municipal de Administração;
V - a regularização dos veículos e
máquinas da Prefeitura, junto aos órgãos competentes;
VI - a organização, fiscalização e
conservação de toda a ferramentaria e equipamentos de uso da oficina;
VII - a inspeção periódica dos
veículos e máquinas, verificando seu estado de conservação, providenciando os
reparos que se fizerem necessários;
VIII - a elaboração de escalas de
manutenção das máquinas e veículos;
IX - a tomada de providências para a
reparação de veículos ou máquinas em oficinas especializadas;
X - a proposição para recolhimento da
sucata de veículos ou peças considerados inaproveitáveis, em articulação com a
Secretaria Municipal de Administração;
XI - o controle e acompanhamento no
uso de pneus de máquinas e veículos da Prefeitura, propondo reforma e/ou troca
dos mesmos, em articulação com a Secretaria Municipal de Administração;
XII - a execução de outras atividades
correlatas.
Art. 70
Ao Diretor de Urbanização compete:
I - a promoção de campanhas de
esclarecimentos ao público a respeito de problemas de coleta de lixo,
principalmente quanto ao uso de recipientes;
II - a definição, através da planta
física do Município, do zoneamento para fins de limpeza pública, coleta e
deposição do lixo domiciliar, hospitalar, comercial e industrial;
III - a execução dos serviços de
higienização, capina, roçagem de matos e varrição das vias e logradouros
públicos;
IV - a execução dos serviços de
coleta e disposição do lixo, compreendendo o recolhimento, transporte e remoção
para os locais previamente determinados;
V - a execução da limpeza e
desobstrução de bueiros, valas, ralos de esgoto e água pluvial e outros;
VI - a lavagem de logradouros
públicos, quando for o caso;
VII - o plantio e conservação dos
parques, jardins e áreas jardinadas, bem como a vigilância contra a depredação;
VIII - a manutenção e ampliação das
áreas verdes do município, em colaboração com a Secretaria Municipal de
Agricultura e Meio Ambiente, com vistas ao embelezamento urbano;
IX - a manutenção e conservação de
praças de esporte municipais;
X - o emplacamento de logradouros e vias
públicas, bem como a manutenção de imóveis, em articulação com a Secretaria
Municipal de Administração;
XI - a administração e fiscalização
dos cemitérios municipais, envolvendo as atividades de sepultamento, exumação,
transladação e perpetuidade de sepulturas;
XII - a manutenção da limpeza e
conservação dos cemitérios municipais;
XIII - a fiscalização, notificação e
autuação aos proprietários de animais soltos em vias públicas e/ou criados em
quintais;
XIV - a administração e fiscalização
do funcionamento de mercados, feiras e matadouros, em articulação com a
Secretaria Municipal de Saúde;
XV - o fornecimento dos elementos
técnicos necessários para a montagem dos processos de licitação para
contratação de obras e serviços, em articulação com a Secretaria Municipal de
Administração;
XVI - a fiscalização, quanto à
obediência das cláusulas contratuais, no que se refere ao início e término das
obras, os materiais aplicados e a qualidade dos serviços;
XVII - outras tarefas correlatas.
Art. 71
Ao Diretor de Infraestrutura Compete:
I - a execução dos serviços de
abertura, reabertura, pavimentação e conservação de estradas municipais;
II - a execução dos serviços de
construção e conservação de pontes, bueiros e mata-burros;
III - a manutenção e atualização da
planta cadastral do sistema viário do Município;
IV - manutenção, consertos e ensaibramento das estradas vicinais;
V - a execução de outras atividades
correlatas.
Art. 72
Ao Coordenador de Defesa Civil compete:
I - execução, coordenação e mobilização
de todas as ações de defesa civil no município;
II - conhecer e identificar os riscos
de desastres no município;
III - elaboração de planos
específicos onde é planejado o que fazer, quem faz e quando;
IV - fazer na preparação de enfrentar
e gerenciar os possíveis desastres no município;
V - realizar estudos de ameaças
(levantamento de áreas de risco);
VI - conscientizar a população sobre
a gravidade dos desastres e procedimentos preventivos a serem adotados;
VII - determinar vulnerabilidades;
VIII - mobilizar e treinar voluntários;
IX - estabelecer e divulgar alertas e
alarmes;
X - socorrer;
XI - dar assistência;
XII - analisar danos e confeccionar
documentações relacionadas à situação de emergência e estado de calamidade
pública; e
XIII - apoiar na reconstrução.
SEÇÃO V
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE TURISMO, CULTURA E ESPORTE
Art.
Art.
I - No nível de direção superior:
a) O Secretário Municipal de Turismo,
Cultura e Esporte
II - No Nível de Gerência:
a) Diretor de Esporte;
b) Diretor de Turismo.
Art. 75 À
Secretaria Municipal de Turismo, Cultura e Esporte compete:
I - a execução de programas que visam
à exploração do potencial cultural e turístico do Município, em articulação com
órgãos de cultura e turismo Estadual e ou Federal;
II - a execução de acordos e
convênios firmados com os Governos Federal, Estadual e outros, voltados para as
atividades culturais e turísticas do Município;
III - a organização da publicidade
destinada a despertar o interesse pelas belezas naturais do Município;
IV - a proposição de aproveitamento
ou melhoria de recantos do Município que possam contribuir para o fomento da
cultura e do turismo;
V - a execução de acordos e convênios
firmados com os Governos Federal, Estadual e outros voltados para as atividades
culturais, esportivas e recreativas do Município;
VI - a elaboração, execução e coordenação
de planos e programas desportivos e recreativos para maior desenvolvimento do
esporte em suas diversas modalidades;
VII - a promoção do intercâmbio
esportivo com outros centros, objetivando o aperfeiçoamento dos padrões e
elevação do nível técnico;
VIII - a orientação, a divulgação e o
incentivo de campanhas de esclarecimentos necessários ao desenvolvimento da
prática das atividades esportivas e recreativas adequadas às várias faixas
etárias;
IX - a promoção de programas visando
à popularização das atividades físicas, desportivas, recreativas e de lazer,
organizadas através de competições, certames, jogos abertos e outras
modalidades;
X - Desenvolver o agroturismo,
ecoturismo visando o melhoramento e integração das comunidades e atividades pertinentes
de cada região;
XI - outras atividades correlatas.
SUBSEÇÃO I
DA ÁREA DE TURISMO
Art. 76
As atividades da Área de turismo são as seguintes:
I - a execução de programas que visam
à exploração do potencial turístico do Município, em articulação com órgãos de
turismo estadual e/ou federal;
II - a proteção, defesa e valorização
dos elementos da natureza, as tradições, costumes e o estímulo as manifestações
que possam constituir-se em atrações turísticas;
III - a execução de Acordos e
convênios firmados com o governo Federal, Estadual e outros, voltados para as
atividades turísticas do Município;
IV - a organização da publicidade
destinada a despertas o interesse pelas belezas naturais, folclore e festejos
tradicionais do município;
V - a proposição de aproveitamento ou
melhoria de recantos do Município que possam contribuir para o fomento do
turismo;
VI - a execução de outras atividades
correlatas.
SUBSEÇÃO II
DA ÁREA DE CULTURA E EVENTOS CULTURAIS
Art. 77
As atividades da área de Cultura, Eventos Culturais são as seguintes:
I - a execução de Acordos e Convênios
firmados com os Governos Federal, Estadual e outros, voltados para as
atividades culturais, artísticas do Município;
II - a elaboração, o estimulo e o
desenvolvimento das atividades culturais e artísticas, como teatro, shows
musicais, bandas musicais, corais e outros, em especial, as atividades
folclóricas do município;
III - a promoção do intercâmbio
cultural e artístico com outros, objetivando o aperfeiçoamento dos padrões dos
programas culturais e elevação do nível técnico;
IV - A orientação, a divulgação e o
incentivo de campanhas de esclarecimentos necessários ao desenvolvimento da
prática das atividades culturais, adequadas às várias faixas etárias;
V - a mobilização das comunidades em
torno das atividades culturais e artísticas;
VI - o incentivo às comemorações
cívicas;
VII - a elaboração, execução e
coordenação de programas para a realização das atividades festivas do
município;
VIII - a manutenção, o zelo e a guarda
do patrimônio Histórico do Município;
IX - o levantamento, o tombamento e a
preservação do Patrimônio Histórico e Cultural do Município;
X - a coleta, sistematização e
divulgação de dados informativos de caráter geográfico, histórico, financeiro, educacional,
artístico e outros, referentes ao aspecto da vida Municipal;
XI - o planejamento, a promoção e a
distribuição do calendário das festividades regionais;
XII - a realização de concursos,
exposições, seminários e outros de datas comemorativas;
XIII - a execução de outras
atividades correlatas.
SUBSEÇÃO III
DA ÁREA DE ESPORTE E LAZER
Art. 78
As atividades da área de esporte e Lazer, são as seguintes:
I - a elaboração, execução e
coordenação de planos e programas desportivos e recreativos, para mais
desenvolvimento do esporte em suas diversas modalidades;
II - a elaboração de programas,
visando à popularização das atividades físicas, desportivas, recreativas e de
lazer, organizadas através de competições, certames, jogos abertos e outras
modalidades;
III - a promoção de campanhas
educacionais de esclarecimentos esportivos;
IV - a execução de outras atividades
correlatas.
Art. 79
Ao Diretor de Cultura compete:
I - execução e acompanhamento de
convênios e acordos firmados com órgãos do Governo Federal, Estadual e outros,
voltados para as atividades culturais e artísticas do Município;
II - a elaboração e o estimulo às
atividades culturais e artísticas, como teatro, "shows", músicas,
bandas, corais e outros, em especial as atividades folclóricas do Município;
III - a promoção do intercâmbio
cultural e artístico com outros centros, objetivando o aperfeiçoamento dos
padrões dos programas culturais e elevação do nível técnico;
IV - a proteção, defesa e valorização
dos elementos da natureza, as tradições, costumes e o estímulo às manifestações
culturais do Município em consonância com a Secretaria Municipal de Turismo,
esporte e lazer;
V - a organização da publicidade
destinada a despertar o interesse pelo folclore e festejos tradicionais do
Município;
VI - outras atividades correlatas.
Art. 80
Compete ao Diretor de Esporte:
I - coordenação de planos e programas
desportivos e recreativos para maior desenvolvimento do esporte em suas
diversas modalidades;
II - organizar campeonatos nas
diversas modalidades esportivas praticadas no Município;
III - a promoção do intercâmbio
esportivo com outros centros, objetivando o aperfeiçoamento dos padrões e
elevação do nível técnico;
IV - a orientação, a divulgação e o
incentivo de campanhas de esclarecimentos necessários ao desenvolvimento da
prática das atividades esportivas e recreativas adequadas às várias faixas
etárias;
V - a promoção de programas visando à
popularização das atividades físicas, desportivas, recreativas e de lazer,
organizadas através de competições, certames, jogos abertos e outras
modalidades;
VI - outras atividades correlatas.
Art. 81
Compete ao Diretor de Turismo.
I - Coordenar o agroturismo,
ecoturismo e o turismo como um todo, visando o melhoramento e integração das
comunidades e atividades pertinentes de cada região;
II - promover e desenvolver programas
e projetos visando o turismo o turista que visita o nosso Município;
III - incentivar a organização de sítios
(propriedades agrícolas) e locais turísticos no município e promover a sua
divulgação;
IV - organizar e coordenar guias
turísticos do Município;
V - executar outras atividades
correlatas.
SEÇÃO VI
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art.
Art.
I - No nível de Direção Superior.
a) O Secretário Municipal de
Assistência Social
II - No nível de Gerência.
a) Diretor de
Assistência Social; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 926/2019)
b) Coordenador de
Programas Sociais; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 926/2019)
c) Gerente do Fundo Municipal de
Assistência Social; (Redação dada pela Lei n° 926/2019)
(Incluído
pela Lei nº 754/2015)
d) Coordenador de Programa Bolsa Família; (Dispositivo incluído pela Lei n° 926/2019)
e) Coordenador do CRAS; (Dispositivo incluído pela Lei n° 926/2019)
f)
Coordenador do CREAS. (Dispositivo incluído pela Lei n° 926/2019)
Art. 84
As atividades da Secretaria Municipal de Assistência Social serão executadas
através das seguintes áreas:
I - Área de Assistência Social;
II - Área de Coordenação de Programas
Sociais.
SUBSEÇÃO I
DAS ATIVIDADES DA ÁREA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 85
As atividades da área de assistência social são as seguintes:
I - o planejamento, a execução e o
controle das atividades relativas à assistência social, compreendendo as
diversas organizações comunitárias e a população escolar;
II - a execução de levantamentos
socioeconômicos das comunidades, bem como a análise para encaminhamento dos
problemas detectados, considerando as condições de saúde, educação,
alimentação, habitação, saneamento básico, trabalhando e outros;
III - a manutenção de consumo com
órgãos Federais, Municipais, Entidades de classes, Igrejas, Escolas, Clubes de
Serviços e demais organizações comunitárias, visando à aquisição de recursos
financeiros a resolução dos problemas da comunidade;
IV - atuação, de forma concreta,
junto às comunidades, objetivando a conscientização para os seus problemas, bem
como o devido encaminhamento aos órgãos afins;
V - o apoio à organização e ao
desenvolvimento comunitário, com vistas à mobilização da população na condução
do seu processo de mudança social;
VI - o apoio técnico e/ou financeiro
a segmento da população que se dedique as atividades produtivas, dentro do
setor não organizando da economia;
VII - a orientação e assistência
técnica às organizações sociais e às entidades comunitárias com o objetivo de
fortalecê-las e garantir a sua representatividade;
VIII - a promoção, em articulação com
os órgãos Municipais, estaduais e Federais de Educação, de cursos de preparação
ou especialização de mão-de-obra necessária às atividades econômicas do
município;
IX - o estímulo à adoção de medidas
que contribuem para ampliar o mercado de trabalho, em articulação com órgãos
Municipais, Estaduais, Federais e Particulares;
X - a promoção de medidas visando o acesso
da população urbana e rural de baixo nível de renda a programas de habitação
popular, em articulação com órgãos Estaduais e Federais;
XI - a assistência e prestação de
serviços à população de baixa renda, especialmente à maternidade, à infância,
aos idosos, aos desempregados, aos migrantes e aos deficientes físicos, no
sentido de contribuir para o atendimento de suas necessidades, como garantia de
seus direitos sociais;
XII - a execução de outras atividades
correlatas.
Art. 86 Ao Diretor de
Assistência Social compete: (Dispositivo revogado pela Lei n°
926/2019)
I - o planejamento a
execução e o controle das atividades relativas à assistência social; (Dispositivo revogado pela Lei n°
926/2019)
II - a execução de
levantamentos socioeconômicos das comunidades, bem como a análise para
encaminhamento dos problemas detectados, considerando as condições de saúde,
educação, alimentação, habitação, saneamento básico, trabalho e outros; (Dispositivo revogado pela Lei n°
926/2019)
III - a manutenção
de contatos com órgãos federais, estaduais, municipais, entidades de classe,
igrejas, escolas, clubes de serviços e demais organizações comunitárias,
visando à aquisição de recursos financeiros e/ou outros indispensáveis à
implantação de atividades para a resolução dos problemas sociais; (Dispositivo revogado pela Lei n°
926/2019)
IV - a atuação de
forma concreta, junto às comunidades, objetivando a conscientização para os
seus problemas, bem como o devido encaminhamento aos órgãos afins; (Dispositivo revogado pela Lei n°
926/2019)
V - o apoio à
organização e ao desenvolvimento comunitário, com vistas à mobilização da
população na condução do seu processo de mudança social; (Dispositivo revogado pela Lei n°
926/2019)
VI - o apoio no desenvolvimento
de ações na área social de segmentos da população que se dedicam à atividades produtivas, dentro do setor não organizado da
economia; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 926/2019)
VII - a orientação
às organizações sociais e às entidades comunitárias com o objetivo de
fortalecê-las e garantir a sua representatividade; (Dispositivo revogado pela Lei n°
926/2019)
VIII - a promoção de
medidas visando ao acesso da população de baixa renda a programas de habitação
popular, programa de geração de emprego e renda, em articulação com organismos
federais e estaduais; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 926/2019)
IX - preparação de
projetos e programas, visando a obtenção de recursos
na área social; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 926/2019)
X - o albergamento
de pessoas desabrigadas e/ou desamparadas, portadoras de carências
socioeconômicas temporárias ou não; (Dispositivo revogado pela Lei n°
926/2019)
XI - executar outras
atividades correlatas. (Dispositivo revogado pela Lei n°
926/2019)
Art. 86-A São atribuições do Coordenador de Programa Bolsa Família: (Dispositivo incluído pela Lei n° 926/2019)
I - Coordenar, articular, acompanhar as atividades e a equipe do Cadastro Único e identificar as famílias que compõem o público-alvo do Cadastro Único; (Dispositivo incluído pela Lei n° 926/2019)
II - Planejar, coordenar, monitorar e avaliar as ações e o registro de dados nos formulários de cadastramento; (Dispositivo incluído pela Lei n° 926/2019)
III - Coordenar a execução do registro no Sistema do Cadastro Único os dados dos formulários, de forma a registrá-los na base nacional; (Dispositivo incluído pela Lei n° 926/2019)
IV - Alterar, atualizar e confirmar os registros cadastrais; (Dispositivo incluído pela Lei n° 926/2019)
V - Promover a utilização dos dados do Cadastro Único para o planejamento e gestão de políticas públicas locais voltadas à população de baixa renda, executadas no âmbito do governo local; (Dispositivo incluído pela Lei n° 926/2019)
VI - Capacitar, em parceria com os estados e a União, os agentes envolvidos na gestão e operacionalização do Cadastro Único; (Dispositivo incluído pela Lei n° 926/2019)
VII - Elaborar relatórios, articular e implementar parcerias; (Dispositivo incluído pela Lei n° 926/2019)
VIII - Dispor de infraestrutura e recursos humanos permanentes para a execução das atividades inerentes à Operacionalização do Cadastro Único; (Dispositivo incluído pela Lei n° 926/2019)
IX - Adotar medidas para o controle e a prevenção de fraudes ou inconsistências cadastrais, disponibilizando canais para o recebimento de denúncias ou irregularidades; (Dispositivo incluído pela Lei n° 926/2019)
X - Adotar procedimentos que certifiquem a veracidade dos dados; (Dispositivo incluído pela Lei n° 926/2019)
XI - Zelar pela guarda e sigilo das informações coletadas e digitadas; (Dispositivo incluído pela Lei n° 926/2019)
XII - Permitir o acesso das Instâncias de Controle Social (ICS) do Cadastro Único e do PBF às informações cadastrais;
XIII - Encaminhar às Instâncias de Controle Social o resultado das ações de atualização cadastral efetuadas pelo governo local, motivadas por inconsistência de informações constantes no cadastro das famílias e outras informações relevantes para o acompanhamento da gestão municipal por essas instâncias; (Dispositivo incluído pela Lei n° 926/2019)
XIV - Participar das reuniões de planejamento promovidas pela Secretaria de Assistência Social, contribuindo com sugestões estratégicas para a melhoria dos serviços a serem prestados; (Dispositivo incluído pela Lei n° 926/2019)
XV - Participar de reuniões sistemáticas na Secretaria Municipal, com presença de coordenadores do CRAS e CREAS; (Dispositivo incluído pela Lei n° 926/2019)
XVI - Desempenhar outras atribuições que lhe forem designadas pelo
Órgão Gestor de Assistência. (Dispositivo incluído pela Lei n° 926/2019)
Art. 87 À Coordenação de
Programas Sociais compete: (Dispositivo revogado pela Lei n°
926/2019)
I - coordenar as
ações dos programas sociais na busca de mobilização das comunidades no
desenvolvimento comunitário e social; (Dispositivo revogado pela Lei n°
926/2019)
II - formar,
organizar e manter atualizado, cadastro municipal de todas as ações
desenvolvidas pela Municipalidade na área social; (Dispositivo revogado pela Lei n°
926/2019)
III - formar e
manter atualizado, cadastro de todas as entidades comunitárias e famílias
carentes do município, visando o desenvolvimento social como um todo; (Dispositivo revogado pela Lei n°
926/2019)
IV - encaminhamento
de pessoas desabrigadas, carentes, desamparadas, portadoras de carências
socioeconômicas temporárias ou não, para os serviços de albergamento,
internação e demais ações na área social; (Dispositivo revogado pela Lei n°
926/2019)
V - executar outras
atividades correlatas. (Dispositivo revogado pela Lei n°
926/2019)
Art.87-A As
atribuições do Gerente do Fundo Municipal de Assistência Social são as
seguintes: (Redação
dada pela Lei n° 926/2019)
(Incluído
pela Lei nº 754/2015)
I - a aplicação, acompanhamento e prestação de contas
de recursos financeiros provenientes de convênios destinados
ao Fundo Municipal de Assistência Social; (Incluído
pela Lei nº 754/2015)
II - a administração das Unidades Assistenciais
existentes no Município; (Incluído
pela Lei nº 754/2015)
III - responder por todas as compras de material de
consumo e material permanente, ficando responsável pela manutenção e reposição
dos mesmos;
(Incluído
pela Lei nº 754/2015)
IV - supervisionar a assistência e os serviços
relacionados a assistência Social no Município; (Incluído
pela Lei nº 754/2015)
V - elaborar o Plano Municipal de Assistência Social e
fazer periodicamente avaliação e análise das ações desenvolvidas e dos
resultados obtidos;
(Incluído
pela Lei nº 754/2015)
VI - fazer a supervisão e planejamento dos setores
ligados à Assistência Social; (Incluído
pela Lei nº 754/2015)
VII - elaborar relatórios no tocante aos assuntos da Secretaria; (Incluído
pela Lei nº 754/2015)
VIII - a execução
de outras atividades correlatas. (Incluído
pela Lei nº 754/2015)
Art. 87-B São atribuições do Coordenador do CRAS: (Dispositivo incluído pela Lei n° 926/2019)
I - Articular, acompanhar e avaliar o processo de implantação do CRAS e a implementação dos programas, serviços, projetos de proteção social básica operacionalizadas nessa unidade; (Dispositivo incluído pela Lei n° 926/2019)
II - Coordenar a execução e o monitoramento dos serviços, o registro de informações e a avaliação das ações, programas, projetos, serviços e benefícios; (Dispositivo incluído pela Lei n° 926/2019)
III - Participar da elaboração, acompanhar e avaliar os fluxos e procedimentos para garantir a efetivação da referência e contrarreferência; (Dispositivo incluído pela Lei n° 926/2019)
IV - Coordenar a execução das ações, de forma a manter o diálogo e garantir a participação dos profissionais, bem como das famílias inseridas nos serviços ofertados pelo CRAS e pela rede prestadora de serviços no território; (Dispositivo incluído pela Lei n° 926/2019)
V - Definir, com participação da equipe de profissionais, os critérios de inclusão, acompanhamento e desligamento das famílias, dos serviços ofertados no CRAS; (Dispositivo incluído pela Lei n° 926/2019)
VI - Coordenar a definição, junto com a equipe de profissionais e representantes da rede socioassistencial do território, o fluxo de entrada, acompanhamento, monitoramento, avaliação e desligamento das famílias e indivíduos nos serviços de proteção social básica da rede socioassistencial referenciada ao CRAS; (Dispositivo incluído pela Lei n° 926/2019)
VII - Promover a articulação entre serviços, transferência de renda e benefícios socioassistenciais na área de abrangência do CRAS; (Dispositivo incluído pela Lei n° 926/2019)
VIII - Definir, junto com a equipe técnica, os meios e as ferramentas teórico-metodológicos de trabalho social com famílias e dos serviços de convivência; (Dispositivo incluído pela Lei n° 926/2019)
IX - Contribuir para avaliação, a ser feita pelo gestor, da eficácia, eficiência e impactos dos programas, serviços e projetos na qualidade de vida dos usuários; (Dispositivo incluído pela Lei n° 926/2019)
X - Efetuar ações de mapeamento, articulação e potencialização da rede socioassistencial no território de abrangência do CRAS e fazer a gestão local desta rede; (Dispositivo incluído pela Lei n° 926/2019)
XI - Efetuar ações de mapeamento e articulação das redes de apoio informais existentes no território (lideranças comunitárias, associações de bairro); (Dispositivo incluído pela Lei n° 926/2019)
XII - Coordenar a alimentação de sistemas de informação de âmbito local e monitorar o envio regular e nos prazos, de informações sobre os serviços socioassistenciais referenciados, encaminhando-os à Secretaria Municipal de Assistência Social; (Dispositivo incluído pela Lei n° 926/2019)
XIII - Participar dos processos de articulação inter setorial no território do CRAS; (Dispositivo incluído pela Lei n° 926/2019)
XIV - Averiguar as necessidades de capacitação da equipe de referência e informar a Secretaria de Assistência Social do município; (Dispositivo incluído pela Lei n° 926/2019)
XV - Planejar e coordenar o processo de busca ativa no território de abrangência do CRAS, em consonância com diretrizes da Secretaria de Assistência Social do município; (Dispositivo incluído pela Lei n° 926/2019)
XVI - Participar das reuniões de planejamento promovidas pela Secretaria de Assistência Social, contribuindo com sugestões estratégicas para a melhoria dos serviços a serem prestados; (Dispositivo incluído pela Lei n° 926/2019)
XVII - Desempenhar outras atribuições que lhe forem designadas pelo Órgão Gestor de Assistência. (Dispositivo incluído pela Lei n° 926/2019)
Art. 87-C São atribuições do Coordenador do CREAS: (Dispositivo incluído pela Lei n° 926/2019)
I - Articular, acompanhar e avaliar o processo de implantação do CREAS e seu (s) serviço (s), quando for o caso; (Dispositivo incluído pela Lei n° 926/2019)
II - Coordenar as rotinas administrativas, os processos de trabalho e os recursos humanos da Unidade; (Dispositivo incluído pela Lei n° 926/2019)
III - Participar da elaboração, acompanhamento, implementação e avaliação dos fluxos e procedimentos adotados, visando garantir a efetivação das articulações necessárias; (Dispositivo incluído pela Lei n° 926/2019)
IV - Subsidiar e participar da elaboração dos mapeamentos da área de vigilância socioassistencial do órgão gestor de Assistência Social; (Dispositivo incluído pela Lei n° 926/2019)
V - Coordenar a relação cotidiana entre CREAS e as unidades referenciadas ao CREAS no seu território de abrangência; (Dispositivo incluído pela Lei n° 926/2019)
VI - Coordenar o processo de articulação cotidiana com as demais unidades e serviços socioassistenciais, especialmente os CRAS e Serviços de Acolhimento, na sua área de abrangência; (Dispositivo incluído pela Lei n° 926/2019)
VII - Coordenar o processo de articulação cotidiana com as demais políticas públicas e os órgãos de defesa de direitos, recorrendo ao apoio do órgão gestor de Assistência Social, sempre que necessário; (Dispositivo incluído pela Lei n° 926/2019)
VIII - Definir com a equipe a dinâmica e os processos de trabalho a serem desenvolvidos na Unidade; (Dispositivo incluído pela Lei n° 926/2019)
IX - Discutir com a equipe técnica a adoção de estratégias e ferramentas teórico-metodológicas que possam qualificar o trabalho; (Dispositivo incluído pela Lei n° 926/2019)
X - Definir com a equipe os critérios de inclusão, acompanhamento e desligamento das famílias e indivíduos nos serviços ofertados no CREAS; (Dispositivo incluído pela Lei n° 926/2019)
XI - Coordenar o processo, com a equipe, unidades referenciadas e rede de articulação, quando for o caso, do fluxo de entrada, acolhida, acompanhamento, encaminhamento e desligamento das famílias e indivíduos no CREAS; (Dispositivo incluído pela Lei n° 926/2019)
XII - Coordenar a execução das ações, assegurando diálogo e possibilidades de participação dos profissionais e dos usuários; (Dispositivo incluído pela Lei n° 926/2019)
XIII - Coordenar a oferta e o acompanhamento do (s) serviço (s), incluindo o monitoramento dos registros de informações e a avaliação das ações desenvolvidas; (Dispositivo incluído pela Lei n° 926/2019)
XIV - Coordenar a alimentação dos registros de informação e monitorar o envio regular de informações sobre o CREAS e as unidades referenciadas, encaminhando-os ao órgão gestor; (Dispositivo incluído pela Lei n° 926/2019)
XV - Contribuir para a avaliação, por parte do órgão gestor, dos resultados obtidos pelo CREAS; (Dispositivo incluído pela Lei n° 926/2019)
XVI - Participar das reuniões de planejamento promovidas pelo órgão gestor de Assistência Social e representar a Unidade em outros espaços, quando solicitado; (Dispositivo incluído pela Lei n° 926/2019)
XVII - Identificar as necessidades de ampliação do RH da Unidade e/ou capacitação da equipe e informar o órgão gestor de Assistência Social; (Dispositivo incluído pela Lei n° 926/2019)
XVIII - Coordenar os encaminhamentos à rede e seu acompanhamento; (Dispositivo incluído pela Lei n° 926/2019)
XIX - Coordenar as rotinas administrativas, os processos de trabalho e os recursos humanos da Unidade; (Dispositivo incluído pela Lei n° 926/2019)
XX - Desempenhar outras atribuições que lhe forem designadas pelo
Órgão Gestor de Assistência. (Dispositivo incluído pela Lei n° 926/2019)
TÍTULO IV
DAS RESPONSABILIDADES FUNDAMENTAIS DAS CHEFIAS E DAS
ATRIBUIÇÕES BÁSICAS DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS NA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DAS RESPONSABILIDADES FUNDAMENTAIS
Art. 88
Constitui responsabilidade fundamental dos ocupantes de chefias na
administração municipal, em todos os níveis, promover o desenvolvimento
funcional dos respectivos subordinados e sua integração nos objetivos da administração
municipal, e em especial:
I - promover o desenvolvimento e a
formação de conhecimentos, aos subordinados a respeito das unidades
administrativas que pertencem;
II - promover treinamento permanente
aos subordinados, e promover, quando não houver inconvenientes de natureza
administrativa ou técnica, a prática do rodízio entre os subordinados a fim de
permitir que obtenham uma visão integrada da unidade;
III - conhecer os custos operacionais
das atividades sob sua responsabilidade e combater o desperdício;
IV - incentivar entre os subordinados
a participação e a criatividade nos assuntos relacionados à unidade;
V - manter um fluxo de informações e
comunicações internas na unidade e promover a integração com as demais unidades
da administração municipal.
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES BÁSICAS
Art. 89
São atribuições básicas de todos e de cada um dos secretários municipais:
I - promover a administração geral da
secretaria em estreita observância das disposições legais e normativas da
administração pública municipal, e quando aplicável da estadual e federal;
II - exercer a liderança política e
institucional do setor comandado pela pasta, promovendo contatos e relações com
autoridades e organizações dos diferentes níveis governamentais;
III - assessorar o Prefeito e
Secretários Municipais em assuntos de competência da secretaria;
IV - supervisionar e coordenar a
execução das atividades relativas ao órgão, respondendo por todos os encargos a
ele pertinentes;
V - despachar diretamente com o
Prefeito Municipal;
VI - delegar atribuições aos demais
subordinados ocupantes de chefias imediatas, quando for necessário;
VII - coordenar a preparação,
analisar e encaminhar ao Prefeito Municipal os relatórios físico-financeiros
pertinentes à pasta dentro dos prazos estabelecidos em lei, ou mediante
solicitação;
VIII - fazer indicações ao Prefeito,
se solicitado, para o provimento de cargos em comissão, prover as funções
gratificadas, dar posse a funcionários e exercer o processo disciplinar no
âmbito da Secretaria;
IX - programar a distribuição de
tarefas a serem executadas no órgão, por seus subordinados;
X - apreciar e aprovar a escala de
férias do pessoal dotado no órgão que dirige;
XI - fornecer em tempo hábil os dados
da pasta necessários à elaboração da proposta orçamentária do Município;
XII - supervisionar e coordenar a
execução das atividades relativas à sua área de trabalho, respondendo por todos
os encargos a ela pertinentes;
XIII - atender às solicitações e comunicações
da Câmara Municipal;
XIV - expedir ordens de serviços e
outros atos sobre a organização interna da secretaria, não envolvida por atos
normativos superiores e sobre a aplicação de leis, decretos, portarias e outras
entidades de interesse de sua atuação.
TÍTULO V
DAS RESPONSABILIDADES COMUNS AOS DIRETORES, ÀS
COORDENAÇÕES E DEMAIS OCUPANTES DE CHEFIAS.
Art. 90
São responsabilidades comuns das Gerências, Coordenações e demais ocupantes de
cargos de chefias, as instituídas nesta lei e especificamente:
I - emitir informações e
esclarecimentos aos seus superiores hierárquicos acerca dos assuntos de sua
competência;
II - dar soluções a assuntos de sua
competência, emitir parecer sobre os que dependem de decisão superior;
III - participar da elaboração da
proposta orçamentária, através do fornecimento de informações a assessoria
técnica a quem compete a coordenação deste trabalho;
IV - zelar pelas atividades de
suporte administrativo e técnico na consecução dos objetivos da Secretaria
Municipal.
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS.
Art. 91
Fica autorizado o Prefeito Municipal a proceder, no orçamento do município, os
reajustamentos que se fizerem necessários em decorrência da implantação desta Lei,
respeitados os elementos e as funções, compatíveis com as normas gerais de
Direito Financeiro constantes da Lei Federal nº 4.320/64.
Art. 92
Para a execução da presente Lei, o Prefeito Municipal acatará o disposto no
inciso III, do art. 19, da Lei complementar 101/00, e em conformidade ao
disposto na Constituição da República.
Art.
§ 1º A implantação
dos órgãos far-se-á através de efetivação das seguintes medidas:
I - Provimento dos respectivos cargos
de chefia;
II - Lotação nos órgãos, dos elementos
humanos indispensáveis ao seu funcionamento;
III - Dotação dos órgãos dos
elementos materiais indispensáveis ao seu funcionamento;
IV - Instrução às chefias e
encarregados, com relação às competências que lhes são deferidas nesta Lei;
V - O servidor designado para ocupar
cargo e comissão poderá optar pelo recebimento do padrão salarial do cargo
comissionado, ou pelo recebimento do vencimento do cargo e carreira acrescida
de uma gratificação adicional de 40% (quarenta por cento) do valor do cargo em
comissão.
Art. 94
Ficam criados os cargos de referência CC-2 do Anexo II, com suas atribuições e
requisitos mínimos de nomeação.
Art. 95
As remunerações dos cargos de Assistente Técnico passa a
ser de R$ R$ 1.008,00 incidindo para referência CC-3, de Adjunto de Secretaria
passa a ser de R$ 768,00, de Encarregado de Turma passa a ser de R$ 678,00 e de
Auxiliar Operacional passa a ser de R$ 678,00 incidindo para referência CC-5.
Art. 96
Ficam extintos os 22 (vinte e dois) cargos de Encarregado de Área de referência
CC-3 do Anexo I
da Lei nº 200/97.
Art. 97
Esta Lei entra em vigor na data de 01 de setembro de 2013.
Art. 98
Revogam-se as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE
E CUMPRA-SE.
Laranja da Terra, em 30 de Agosto de
2013
JOADIR LOURENÇO MARQUES
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Laranja da Terra.
(Anexo alterado pela Lei n° 926/2019)
(Anexo alterado pela Lei nº 914/2019)
ANEXO I
(Anexo alterado pela Lei n° 926/2019)
(Anexo alterado
pela Lei nº 914/2019)
ANEXO II - CARGOS COMISSIONADOS
DENOMINAÇÃO DO
CARGO |
QUANTIDADE |
REF. |
VALOR |
DISTRIBUIÇÃO |
Chefe de Gabinete |
01 |
CC-1 |
R$ 4.500,00 |
Gabinete do
Prefeito |
Procurador Geral |
01 |
|||
Controlador Geral |
01 |
|||
Secretário Municipal |
09 |
CC-1 |
R$ 4.500,00 |
Secretarias
Municipais |
Assessor de Planejamento |
01 |
CC-2 |
R$ 2.764,10 |
Gabinete do
Prefeito |
Assessor de Comunicação |
01 |
|||
Assistente de Gabinete |
01 |
|||
Assessor de Nível Superior para Assuntos
Jurídicos |
02 |
|||
Diretor de Compras |
01 |
CC-2 |
R$ 2.764,10 |
Secretaria de
Administração |
Coordenador de Patrimônio e Almoxarifado |
01 |
|||
Diretor de Tecnologia de Informação |
01 |
|||
Diretor de Recursos Humanos |
01 |
|||
Gestor de Contratos |
01 |
|||
Gestor de Projetos |
01 |
|||
Diretor de Contabilidade |
01 |
CC-2 |
R$ 2.764,10 |
Secretaria de
Finanças |
Diretor de Finanças e Tesouraria |
01 |
|||
Coordenador de Fiscalização |
01 |
|||
Coordenador de Receita e Tributação |
01 |
|||
Coordenador de Arrecadação |
01 |
|||
Diretor Escolar |
05 |
CC-2 |
R$ 2.764,10 |
Secretaria de
Educação |
Diretor Administrativo do Fundo Municipal
de Saúde |
01 |
CC-2 |
R$ 2.764,10 |
Secretaria de
Saúde |
Coordenador de Estratégia e Saúde da
Família |
01 |
|||
Coordenador de Vigilância em Saúde |
01 |
|||
Gerente de Enfermagem |
01 |
|||
01 |
CC-2 |
R$ 2.764,10 |
Secretaria de
Assistência Social |
|
Gerente do Fundo Municipal de
Assistência Social |
||||
01 |
||||
Coordenador do CRAS |
01 |
|||
Coordenador do CREAS |
01 |
|||
Diretor de Esportes |
01 |
CC-2 |
R$
2.764,102 |
Secretaria de
Turismo, Cultura e Esportes |
Diretor de Turismo |
01 |
|||
Diretor de Meio Ambiente |
01 |
CC-2 |
R$ 2.764,10 |
Secretaria de
Meio Ambiente e Recursos Hídricos. |
Coordenador de Apoio Técnico |
01 |
|||
Coordenador de Apoio Técnico |
01 |
CC-2 |
R$ 2.764,10 |
Secretaria de
Desenvolvimento Econômico |
Diretor de Transportes |
01 |
CC-2 |
R$ 2.764,10 |
Secretaria de Obras
e Serviços Urbanos |
Diretor de Urbanização |
01 |
|||
Diretor de Infraestrutura |
01 |
|||
Coordenador de Defesa Civil |
01 |
(Anexo alterado pela Lei n° 926/2019)
(Anexo alterado
pela Lei nº 914/2019)
REQUISITOS
MÍNIMOS PARA NOMEAÇÃO:
CARGO |
REQUISITOS PARA
NOMEAÇÃO |
Assessor de Planejamento |
Escolaridade: Ensino Médio; conhecimentos
em informática e gestão pública. |
Assessor de Comunicação |
|
Assistente de Gabinete |
|
Assessor de Nível Superior para Assuntos
Jurídicos |
Escolaridade: Educação Superior completa
em Direito. |
Diretor de Compras |
Escolaridade: Ensino Médio; conhecimentos
em informática e gestão pública. |
Coordenador de Patrimônio e Almoxarifado |
|
Diretor de Tecnologia de Informação |
|
Diretor de Recursos Humanos |
|
Gestor de Contratos |
|
Gestor de Projetos |
Escolaridade: Graduação em
Engenharia Civil ou Arquitetura e registro na
classe competente. |
Diretor de Contabilidade |
Escolaridade: Graduação em Contabilidade;
conhecimentos em informática e gestão pública. |
Diretor de Finanças e Tesouraria |
Escolaridade: Ensino Médio; conhecimentos
em informática e gestão pública. |
Coordenador de Fiscalização |
|
Coordenador de Receita e Tributação |
|
Coordenador de Arrecadação |
|
Diretor Escolar |
Escolaridade: Graduação em Pedagogia e na
falta desta, graduação em qualquer curso da área de Educação; conhecimentos
em informática e gestão pública. |
Diretor Administrativo do Fundo Municipal
de Saúde |
Escolaridade: Ensino Médio; conhecimentos
em informática e gestão pública. |
Coordenador de Estratégia e Saúde da
Família |
Escolaridade: Graduação em Enfermagem;
conhecimentos em informática e gestão pública. |
Coordenador de Vigilância em Saúde |
Escolaridade: Graduação em medicina,
farmácia ou enfermagem; conhecimentos em informática e gestão pública. |
Gerente de Enfermagem |
Escolaridade: Graduação em Enfermagem;
conhecimentos em informática e gestão pública. |
Coordenador de Programa Bolsa
Família |
Escolaridade: Nível superior de acordo com
a NOB/RH/2006 e com a Resolução do CNAS nº 17/2011; Experiência na área
social, em gestão pública e coordenação de equipes; Conhecimento da
legislação referente à política de Assistência Social, direitos
sócio assistenciais e legislações relacionadas a segmentos específicos
(crianças e adolescentes, idosos, pessoas com deficiência, mulheres etc.);
Conhecimento da rede de proteção sócio assistencial, das demais políticas
públicas e órgãos de defesa de direitos, do território; Habilidade para
comunicação, coordenação de equipe, mediação de conflitos, organização de
informações, planejamento, monitoramento e acompanhamento de serviços. |
Coordenador do CRAS |
Escolaridade: Nível superior de acordo
com a NOB/RH/2006 e com a Resolução do CNAS nº 17/2011; Experiência na área
social, em gestão pública e coordenação de equipes; Conhecimento da
legislação referente à política de Assistência Social, direitos
sócio assistenciais e legislações relacionadas a segmentos específicos
(crianças e adolescentes, idosos, pessoas com deficiência, mulheres etc.);
Conhecimento da rede de proteção sócio assistencial, das demais políticas
públicas e órgãos de defesa de direitos, do território; Habilidade para
comunicação, coordenação de equipe, mediação de conflitos, organização de
informações, planejamento, monitoramento e acompanhamento de serviços. |
Coordenador do CREAS |
Escolaridade: Nível superior de acordo
com a NOB/RH/2006 e com a Resolução do CNAS nº 17/2011; Experiência na área
social, em gestão pública e coordenação de equipes; Conhecimento da
legislação referente à política de Assistência Social, direitos sócios
assistenciais e legislações relacionadas a segmentos específicos (crianças e
adolescentes, idosos, pessoas com deficiência, mulheres etc.); Conhecimento
da rede de proteção sócio assistencial, das demais políticas públicas e
órgãos de defesa de direitos, do território; Habilidade para comunicação,
coordenação de equipe, mediação de conflitos, organização de informações,
planejamento, monitoramento e acompanhamento de serviços. |
Gerente do Fundo Municipal de
Assistência Social |
Escolaridade: Ensino Médio ou Técnico na
área de Assistência Social; conhecimentos em informática e gestão pública. |
Diretor de Esportes |
Escolaridade: Ensino Médio; conhecimentos
em informática e gestão pública. |
Diretor de Turismo |
|
Diretor de Meio Ambiente |
|
Coordenador de Apoio Técnico |
Escolaridade: Mínimo de Técnico em
Agropecuária; conhecimentos em informática e gestão pública. |
Diretor de Transportes |
Escolaridade: Ensino Médio; conhecimentos
em informática e gestão pública. |
Diretor de Urbanização |
|
Diretor de Infraestrutura |
|
Coordenador de Defesa Civil |