LEI Nº 973, 27 DE NOVEMBRO DE 2020

 

ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE LARANJA DA TERRA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2021.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LARANJA DA TERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Município de Laranja da Terra, para o exercício financeiro de 2021 no valor de R$ 44.659.895,35 (quarenta e quatro milhões, seiscentos e cinquenta e nove mil, oitocentos e noventa e cinco reais e trinta e cinco centavos), compreendendo os orçamentos dos Poderes Executivo e Legislativo, seus Fundos e Órgãos da Administração Municipal.

 

Art. 2º A Receita será realizada mediante arrecadação de tributos, rendas e outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação em vigor, assim representadas:

 

1 – RECEITAS CORRENTES

42.732.900,00

1.1 – Receita de Impostos, Taxas e Contribuição de Melhoria

2.114.100,00

1.2 – Receita de Contribuições

550.000,00

1.3 – Receita Patrimonial

75.000,00

1.4 – Receita de Serviços

25.000,00

1.5 – Transferências Correntes

39.754.200,00

1.6 – Outras Receitas Correntes

214.600,00

 

2 – RECEITAS DE CAPITAL

7.042.695,35

2.1 – Alienação de Bens

2.000,00

2.2 – Transferências de Capital

7.040.695,35

SUB – TOTAL

49.775.595,35

3 – Dedução para Formação do FUNDEB

(5.115.700,00)

TOTAL LÍQUIDO

44.659.895,35

 

Art. 3º As Despesas serão realizadas segundo a discriminação dos Anexos integrantes desta lei, que apresenta sua composição por funções, subfunções, programas, projetos e atividades, e categorias econômicas, assim discriminadas:

 

POR ÓRGÃOS:

001 - Câmara Municipal de Laranja da Terra

1.745.492,96

002 - Gabinete do Prefeito

873.070,14

003 - Secretaria Municipal de Administração

2.630.700,00

004 - Secretaria Municipal de Finanças

2.043.576,45

005 - Secretaria Municipal de Educação

12.695.877,20

006 - Fundo Municipal da Infância e Adolescência

3.400,00

007 - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico

3.619.266,39

008 - Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos

778.688,90

009 - Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos

3.993.495,27

010 - Secretaria Municipal de Turismo, Biblioteca, Cultura e Esportes

1.150.752,80

011-Fundo Municipal de Saúde de Laranja da Terra

12.410.763,81

012–Fundo Municipal de Assistência Social de Laranja da Terra

2.314.839,43

013–Procuradoria Geral de Laranja da Terra

12.400,00

011-Fundo Municipal de Conservação Ambiental

11.400,00

999 – Reserva de Contingência

376.172,00

TOTAL

44.659.895,35

        

POR FUNÇÕES DE GOVERNO:

01 – Legislativa

1.745.492,96

04 – Administração

7.522.996,59

06 – Segurança Pública

34.000,00

08 – Assistência Social

2.314.639,43

10 – Saúde

12.410.763,81

12 – Educação

12.795.877,20

13 – Cultura

302.853,88

15 – Urbanismo

732.850,00

16 – Habitação

3.600,00

17 – Saneamento

970.873,27

18 – Gestão Ambiental

676.888,90

20 – Agricultura

3.195.766,39

23 – Comércio e Serviços

12.500,00

24 – Comunicações

153.000,00

26 – Transporte

871.822,00

27 – Desporto e Lazer

539.798,92

99 – Reserva de Contingência

376.172,00

TOTAL

44.659.895,35

 

Art. 4º Ficam os Poderes Executivo e Legislativo autorizados a:

 

I – Realizar operações de crédito por antecipação da Receita Orçamentária, observado o disposto na Legislação Federal e as normas do art. 32 da Lei Complementar 101/2000 e outras legislações pertinentes à matéria.

 

II – Tomar medidas que julgar necessárias para o cumprimento das metas estabelecidas no Plano Plurianual, bem como fazer os ajustes necessários para o cumprimento da Lei Complementar 101/2000, principalmente nas despesas com pessoal.

 

III – Abrir crédito adicional suplementar até os seguintes limites:

 

a) Até 50% (cinquenta por cento) do total do orçamento da despesa fixada de cada Unidade Gestora para o Exercício de 2021, por anulação total ou parcial de dotação, inclusive de outra Unidade Gestora (Artigo 43, Parágrafo 1º, Inciso III, da Lei Federal N.º 4.320/1964).

b) Até o limite do superávit financeiro apurado no Balanço Patrimonial do Exercício de 2020 (Artigo 43, Parágrafo 1º, Inciso I, da Lei Federal N.º 4.320/1964).

c) Até o limite do excesso de arrecadação do Exercício de 2021, se for o caso (Artigo 43, Parágrafo 1º, Inciso II, da Lei Federal N.º 4.320/1964).

d) Para incorporação de recursos oriundos de operações de crédito, se for o caso (Artigo 43, Parágrafo 1º, Inciso IV, da Lei Federal N.º 4.320/1964).

 

Parágrafo Único. Os recursos recebidos por convênios, termos de compromissos ou acordos firmados poderão ser utilizados para abertura de crédito suplementar, conforme Parecer Consulta TCE-ES nº 28/2004 (Artigo 43, Parágrafo 1º, da Lei Federal N.º 4.320/1964 e Artigo 167, Inciso V, da Constituição Federal).

 

Art. 5º Se o Projeto de Lei do Orçamento Anual não for encaminhado à sanção até o início do Exercício financeiro de 2021, fica o Poder Executivo autorizado a executar a proposta orçamentária na forma original, conforme autorizado pela LDO/2021.

 

Art. 6º Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto do Poder Executivo.

 

Art. 7º Os créditos extraordinários serão abertos por decreto do Poder Executivo, que deles dará imediato conhecimento ao Poder Legislativo.

 

Art. 8º Os créditos adicionais terão vigência adstrita ao Exercício financeiro em que forem abertos, salvo expressa disposição legal em contrário.

 

Art. 9º Os créditos especiais e extraordinários abertos nos últimos quatro meses do Exercício de 2020 poderão ser incorporados ao orçamento do Exercício de 2021, até o limite de seus respectivos saldos, conforme Artigo 167, parágrafo 2º da Constituição Federal.

 

Art. 10 O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios, termos de compromissos, contratos de repasses, acordos ou ajustes com os Governos Federal, Estadual e Municipal, para realização de obras ou serviços de competência ou não do Município.

 

Art. 11 Fica autorizada a suplementação orçamentária do orçamento vigente com o crédito destinado à dotação de RESERVA DE CONTINGÊNCIA, caso este não seja utilizado até 30 (trinta) de setembro de 2021, na forma estabelecida na Lei Complementar nº 101/2000 e pela LDO/2021.

 

Art. 12 Ficam os Poderes Executivo e Legislativo autorizados a incluir e alterar códigos de especificação de fontes/destinação de recursos nas divisões por destinação de recursos dos elementos de despesa integrantes do orçamento para o Exercício de 2021, publicadas pelo Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo em atendimento à Resolução TCE-ES nº 247/2012 e demais instrumentos normativos, incluindo normatizações futuras; e em conformidade com o Manual de Contabilidade Pública Aplicada ao Setor Público – MCASP da Secretaria do Tesouro Nacional – STN.

 

§ 1° As fontes/destinação de recursos do FUNDEB provenientes de alterações dos percentuais de aplicação definidas por legislação federal poderão ser alteradas no início da execução orçamentária, se for o caso; seguindo normatização do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo.

 

§ 2° Os recursos para atendimento de fontes/destinação de recursos tratados neste “caput” serão provenientes de suplementações ou remanejamentos advindas das fontes relacionadas no Artigo 4º desta Lei.

 

Art. 13 Ficam incluídos as seguintes ações orçamentárias (projeto/atividade) nos Anexos do Plano Plurianual – PPA (2018-2021), conforme determinado pelo Artigo 2º da Lei Municipal nº 849/2017:

 

a) 1.108 – Implant. e Manut. de Telefonia Móvel na Zona Rural;

b) 1.109 – Recapeamento em Vias Públicas do Município;

c) 1.110 – Ampliação, Recuperação e Melhorias em Escolas;

d) 1.111 – Ampliação, Recuperação e Melhorias em Creches e Educ. Infantil;

e) 1.112 – Construção e Recuperação de Pontes, Bueiros e Passarelas;

f) 1.113 – Pavimentação e Saneamento Rural;

g) 1.114 – Pavimentação e Saneamento Urbano;

h) 1.115 – Implant. e Manut. de Academia Popular e Saúde;

i) 2.166 – Manutenção de Atividades de Administração Geral;

j) 2.167 – Estruturação e Manutenção da Feira Livre;

k) 2.168 – Ações de Combate ao COVID-19;

l) 2.169 – Monitoramento e Combate ao COVID-19;

 

Art. 14 Ficam atualizados as ações orçamentárias e valores dos Anexos do Plano Plurianual – PPA (2018-2021) alterados por força desta lei, conforme determinado pelo Artigo 2º da Lei Municipal N.º 849/2017, incluindo as ações alencadas no Artigo 13 desta lei.

 

Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos a partir de 1° de janeiro de 2021.

 

Registre-se, publique-se, cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito de Laranja da Terra/ES, 27 de novembro de 2020.

 

JOSAFÁ STORCH

PREFEITO DE LARANJA DA TERRA/ES

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Laranja da Terra.