O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LARANJA DA TERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara de Vereadores do Município de Laranja da Terra aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Municipal:
Art. 1º Ficam criadas 02 (duas) vagas para o cargo de Trabalhador Braçal, ficando alterado o Anexo I da Lei Municipal nº.404, de 03 de outubro de 2005, no qual passará a ter a seguinte redação:
ANEXO I
GRUPO OCUPACIONAL |
QUANTIDADE |
DENOMINAÇÃO DO
CARGO |
CARREIRA |
CARGA HORÁRIA |
Portaria,
Transporte, Conservação, Limpeza e Guarda de Segurança
|
16 |
Auxiliar de Serviços Gerais |
I |
40 H/S ou regime de plantão 12X36 |
06 |
Berçarista |
I |
40 H/S |
|
22 |
Gari |
I |
40 H/S |
|
03 |
Guarda de Segurança |
I |
40 H/S ou regime de plantão 12X36 |
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07 |
Motorista de Veículos Pesados “D” |
III |
40 H/S ou regime de plantão 24X72 |
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13 |
Motorista Habilitação “D” |
II |
40 H/S ou regime de plantão 24X72 |
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05 |
Recepcionista |
I |
40 H/S ou regime de plantão 12X36 |
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35 |
Servente |
I |
40 H/S |
|
19 |
Trabalhador Braçal |
I |
40 H/S |
|
|
126 |
|
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...........................................................................................................
Art. 2º As despesas advindas da execução desta Lei correrão por conta de dotação constante do orçamento vigente, suplementada se necessário.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito de Laranja da Terra/ES, 03 de março de 2020.
JOSAFÁ STORCH
PREFEITO MUNICIPAL DE LARANJA DA TERRA/ES
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Laranja da Terra.