LEI Nº 796, DE 16 DE AGOSTO DE 2016.
DISPÕE SOBRE
AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2017, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE
LARANJA DA TERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Orçamento
do Município de Laranja da Terra, Estado do Espírito Santo, para o Exercício de 2017, será elaborado e executado,
observando as diretrizes, objetivos, prioridades e metas estabelecidas nesta
Lei, compreendendo:
I - Metas
Fiscais;
II -
Prioridades da Administração Municipal;
III -
Estrutura dos Orçamentos;
IV -
Diretrizes para a Elaboração do Orçamento do Município;
V -
Disposições sobre a Dívida Pública Municipal;
VI - Disposições
sobre Despesas com Pessoal;
VII -
Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária; e
VIII -
Disposições Gerais.
CAPÍTULO I
DAS METAS FISCAIS
Art. 2º Em
cumprimento ao estabelecido no Artigo 4º da Lei Complementar N.º 101/2000, as
metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, nominal e montante da
dívida pública para o Exercício de 2017, estão identificados nos Demonstrativos
desta Lei em conformidade com a Portaria N.º 553 de 22 de setembro de 2014 da
Secretaria do Tesouro Nacional, alterada pela Portaria N.º 10 de 07 de janeiro
de 2015, Portaria N.º 163 de 23 de março de 2015 e Portaria N.º 275 de 13 de
maio de 2016.
Art. 3º A Lei
Orçamentária Anual abrangerá as Entidades da Administração Direta, Indireta
constituídas pelas autarquias, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e
Sociedades de Economia Mista, que recebem recursos do Orçamento Fiscal e da
Seguridade Social.
Art. 4º O Anexo de
Riscos Fiscais estabelecido pelo Parágrafo 3º, Artigo 4º da Lei Complementar
N.º 101/2000 obedecerá às determinações do Manual de Demonstrativos Fiscais
integrantes da Portaria N.º 553 de 22 de setembro de 2014 da Secretaria do
Tesouro Nacional, alterada pela Portaria N.º 10 de 07 de janeiro de 2015,
Portaria N.º 163 de 23 de março de 2015 e Portaria N.º 275 de 13 de maio de
2016.
Art. 5º Os Anexos de
Riscos Fiscais e Metas Fiscais integrantes desta Lei constituem-se das
seguintes peças:
ANEXO DE METAS ANUAIS
a) Demonstrativo
I - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais – Receitas;
b)
Demonstrativo II - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais –
Despesas;
c)
Demonstrativo III - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais –
Resultado Primário;
d)
Demonstrativo IV - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais –
Resultado Nominal;
e)
Demonstrativo V - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais – Montante
da Divida Pública;
ANEXO DE METAS FISCAIS
a)
Demonstrativo I - Metas Anuais;
b)
Demonstrativo III - Metas Fiscais e Anuais Comparadas com os Três Exercícios
Anteriores;
c)
Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Liquido.
SEÇÃO I
DAS METAS
ANUAIS
Art. 6º Em
cumprimento ao Parágrafo 1º, Artigo 4º da Lei Complementar N.º 101/2000, o
Demonstrativo I - Metas Anuais será elaborado em valores correntes e constantes
relativo às Receitas e Despesas, Resultado Primário e Nominal, e Montante da
Dívida Pública, para o Exercício de 2017 e para os dois Exercícios subsequentes.
§ 1º Os valores
correntes dos Exercícios de 2017, 2018 e 2019 deverão levar em conta a previsão
de aumento ou redução das despesas de caráter continuado, resultantes da
concessão de aumento salarial, incremento de programas ou atividades incentivadas,
inclusão ou eliminação de programas, projetos ou atividades. Os valores
constantes utilizam o parâmetro do Índice Oficial de Inflação Anual, dentre os
sugeridos pela Portaria N.º 553 de 22 de setembro de 2014 da Secretaria do
Tesouro Nacional, alterada pela Portaria N.º 10 de 07 de janeiro de 2015,
Portaria N.º 163 de 23 de março de 2015 e Portaria N.º 275 de 13 de maio de
2016.
§ 2º Os valores da
coluna "% PIB", serão calculados mediante a aplicação do cálculo dos
valores correntes, divididos pelo PIB Estadual, multiplicados por 100 (cem).
SEÇÃO II
AVALIAÇÃO DO
CUMPRIMENTO DAS METAS
FISCAIS DO
EXERCÍCIO ANTERIOR
Art. 7º Atendendo ao
disposto no Parágrafo 2º, Inciso I, Artigo 4º da Lei Complementar N.º 101/2000,
o Demonstrativo II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício
Anterior tem como finalidade estabelecer um comparativo entre as metas fixadas
e o resultado obtido no Exercício orçamentário anterior, de Receitas e
Despesas, Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública Consolidada e Dívida
Consolidada Líquida, incluindo análise dos fatores determinantes do alcance ou
não dos valores estabelecidos como metas.
METAS FISCAIS
ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
Art. 8º De acordo com
o Parágrafo 2º, Inciso II, Artigo 4º da Lei Complementar N.º 101/2000, o
Demonstrativo III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três
Exercícios Anteriores, de Receitas e Despesas, Resultado Primário e Nominal,
Dívida Pública Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, deverão estar
instruídas com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados
pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três Exercícios anteriores e
evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da Política
Econômica Nacional.
Parágrafo Único. Objetivando maior consistência e subsídio às análises, os valores
devem ser demonstrados em valores correntes e constantes, utilizando-se os
mesmos índices já comentados no Demonstrativo I.
SEÇÃO III
DA EVOLUÇÃO DO
PATRIMÔNIO LÍQUIDO
Art. 9º Em obediência
ao Parágrafo 2º, Inciso III, Artigo 4º da Lei Complementar N.º 101/2000, o
Demonstrativo IV – Evolução do Patrimônio Líquido deve traduzir as variações do
Patrimônio de cada Ente do Município e sua Consolidação.
SEÇÃO IV
DA ORIGEM E
APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
Art. 10 O Parágrafo
2º, Inciso III, Artigo 4º da Lei Complementar N.º 101/2000, que trata da
Evolução do Patrimônio Líquido, estabelece também que os recursos obtidos com a
alienação de ativos que integram o referido patrimônio devem ser reaplicados em
despesas de capital, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência
social, geral ou próprio dos servidores públicos. O Demonstrativo V – Origem e
Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos devem estabelecer a
origem dos recursos obtidos e sua efetiva aplicação.
SEÇÃO V
DA ESTIMATIVA
E COMPENSAÇÃO
DA RENÚNCIA DE
RECEITA
Art. 11 Conforme estabelecido
no Parágrafo 2º, Inciso V, Artigo 4º da Lei Complementar N.º 101/2000, o Anexo
de Metas Fiscais deverá conter demonstrativo que indique a natureza da renúncia
fiscal e sua compensação, de maneira a não propiciar desequilíbrio das contas
públicas.
§ 1º A renúncia
compreende incentivos fiscais, anistia, remissão, subsídio, crédito presumido,
concessão de isenção, alteração de alíquota ou modificação da base de cálculo e
outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
§ 2º Para renúncia
de receita estabelecida no anexo próprio desta lei, será considerado como
compensação da renuncia o estabelecido no Artigo 14, Inciso I da Lei
Complementar 101/2000.
SEÇÃO VI
DA MARGEM DE
EXPANSÃO DAS
DESPESAS
OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO.
Art. 12 Conforme
determinado pelo Artigo 17 da Lei Complementar N.º 101/2000, considera-se
obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida
provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente obrigação
legal de sua execução por um período superior a dois Exercícios.
Parágrafo Único. O Demonstrativo VII – Margem de Expansão das Despesas de Caráter
Continuado destina-se a permitir possível inclusão de eventuais programas,
projetos ou atividades que venham caracterizar a criação de despesas de caráter
continuado.
SEÇÃO VII
DA METODOLOGIA
E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS
ANUAIS DAS
RECEITAS E DESPESAS.
Art. 13 Conforme
determinado pelo Parágrafo 2º, Inciso II, Artigo 4º da Lei Complementar N.º 101/2000,
o Demonstrativo de Metas Anuais será instruído com memória e metodologia de
cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas
nos três Exercícios anteriores, e evidenciando a consistência delas com as
premissas e os objetivos da política econômica nacional.
Parágrafo Único. De
conformidade com a Portaria N.º 553 de 22 de setembro de 2014 da Secretaria do
Tesouro Nacional, alterada pela Portaria N.º 10 de 07 de janeiro de 2015,
Portaria N.º 163 de 23 de março de 2015 e Portaria N.º 275 de 13 de maio de
2016, a base de dados da receita e da despesa constitui-se dos valores
arrecadados na receita realizada e na despesa executada nos três Exercícios
anteriores e das previsões para os Exercícios de 2017, 2018 e 2019.
SEÇÃO VIII
DA METODOLOGIA
E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS
ANUAIS DO
RESULTADO PRIMÁRIO.
Art. 14 A finalidade
do conceito de Resultado Primário é indicar se os níveis de gastos
orçamentários são compatíveis com sua arrecadação, ou seja, se as receitas
não-financeiras são capazes de suportar as despesas não-financeiras.
Parágrafo Único. O cálculo da Meta de Resultado Primário deverá obedecer à metodologia
estabelecida pelo Governo Federal, através das Portarias expedidas pela
Secretaria do Tesouro Nacional, e demais normas da contabilidade pública.
SEÇÃO IX
DA METODOLOGIA
E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS
ANUAIS DO
RESULTADO NOMINAL.
Art. 15 O cálculo do
Resultado Nominal deverá obedecer à metodologia determinada pelo Governo Federal,
e regulamentados pela Secretaria do Tesouro Nacional.
Parágrafo Único. O cálculo das Metas
Anuais do Resultado Nominal deverá levar em conta a Dívida Consolidada, da qual
deverá ser deduzido o Ativo Disponível, Haveres Financeiros e Restos a Pagar
Processados, que resultará na Dívida Consolidada Líquida, que somada às
Receitas de Privatizações e deduzidos os Passivos Reconhecidos, resultará na
Dívida Fiscal Líquida.
SEÇÃO X
DA METODOLOGIA
E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS
ANUAIS DO
MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA.
Art. 16 Conforme o
Parágrafo 2º, Inciso II, Artigo 4º da Lei Complementar N.º 101/2000, a Dívida
Pública é o montante das obrigações assumidas pelo ente da Federação, sendo
representada pelas operações de créditos e precatórios judiciais.
Parágrafo Único. Para sua elaboração, serão utilizados os Balanços e Balancetes,
constituídos dos valores apurados nos Exercícios anteriores, e da projeção dos
valores para os Exercícios de 2017, 2018 e 2019.
CAPÍTULO I
DAS PRIORIDADES
DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 17 As
prioridades e metas da Administração Municipal para o Exercício financeiro de
2017 estão definidas e demonstradas no Plano Plurianual
de 2014 a 2017, compatíveis com os objetivos e normas estabelecidas nesta
lei.
§ 1º Os recursos
estimados na Lei Orçamentária para 2017 serão destinados, preferencialmente e
prioritariamente, para as metas estabelecidas nos Anexos do Plano Plurianual,
não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
§ 2º Na elaboração
da proposta orçamentária para o Exercício de 2017, o Poder Executivo poderá
aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas nesta Lei, a fim de
compatibilizar a despesa orçada à receita estimada, de forma a preservar o
equilíbrio das contas públicas.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 18 A Lei
Orçamentária para o Exercício de 2017 evidenciará as Receitas e Despesas de
cada uma das Unidades Gestoras, especificando aqueles vinculados a Fundos, Autarquias,
e aos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social; desdobradas as despesas por
função, subfunção, programas, projetos e atividades ou operações especiais e,
quanto a sua natureza, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e
modalidade de aplicação, tudo em conformidade com as Portarias SOF/STN N.º
42/1999 e 163/2001 e alterações posteriores, as quais deverão constar os Anexos
exigidos pelas Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional.
Art. 19 A Mensagem de
Encaminhamento da Proposta Orçamentária de que trata o Artigo 22, Inciso II e
Parágrafo Único da Lei Federal N.º 4.320/1964, conterá todos os Anexos exigidos
na legislação pertinente.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES
PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO
Art. 20 O Orçamento
para Exercício de 2017 obedecerá entre outros, ao princípio da transparência e
do equilíbrio entre receitas e despesas, abrangendo o Poder Legislativo e
Executivo, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e Outras (Artigo 1º, Parágrafo
1º, 2º e 3º, Inciso I, alíneas "a" e "b", e Artigo 48 da
Lei Complementar N.º 101/2000).
Art. 21 Os estudos
para definição dos Orçamentos da Receita para o Exercício de 2017 deverão
observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais
autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da
base de cálculo dos tributos e a sua evolução nos últimos três Exercícios e a
projeção para os dois Exercícios seguintes (Artigo 12 da Lei Complementar N.º
101/2000).
Parágrafo Único. Até 30 dias antes do prazo para encaminhamento da Proposta
Orçamentária ao Poder Legislativo, o Poder Executivo Municipal colocará à
disposição da Câmara Municipal e do Ministério Público, os estudos e as
estimativas de receitas para os Exercícios subsequentes e as respectivas
memórias de cálculo (Artigo 12, Parágrafo 3º da Lei Complementar N.º 101/2000).
Art. 22 Na execução
do orçamento, verificado que o comportamento da receita poderá afetar o
cumprimento das metas de resultado primário e nominal, o Poder Legislativo e
Executivo, de forma proporcional as suas dotações e observadas as fontes de
recursos, adotarão o mecanismo de limitação de empenhos e movimentação
financeira nos montantes necessários, para as dotações abaixo (Artigo 9º da Lei
Complementar N.º 101/2000):
I - projetos
ou atividades vinculadas a recursos oriundos de transferências voluntárias;
II - obras em
geral, desde que ainda não iniciadas;
III - dotação
para combustíveis, obras, serviços públicos e agricultura; e
IV - dotação para
material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas atividades.
Parágrafo Único. Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para
implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação
financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço
Patrimonial do Exercício anterior, em cada fonte de recursos.
Art. 23 As Despesas
Obrigatórias de Caráter Continuado em relação à Receita Corrente Líquida,
programadas para o Exercício de 2017, poderão ser expandidas em até 10% (dez
por cento), tomando-se por base as Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado
fixadas na Lei Orçamentária Anual para 2016 (Artigo 4º, Parágrafo 2º, Inciso V
da Lei Complementar N.º 101/2000).
Art. 24 Constituem Riscos
Fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas do Município,
aqueles constantes do Anexo Próprio desta Lei (Artigo 4º, Parágrafo 3º da Lei
Complementar N.º 101/2000).
§ 1º Os riscos
fiscais, caso se concretizem serão atendidos com recursos constantes do Artigo
43 da Lei Federal Nº 4.320/1964.
§ 2º Sendo estes
recursos insuficientes, o Executivo Municipal encaminhara Projeto de Lei à
Câmara Municipal, propondo anulação de recursos ordinários alocados em outras
dotações não comprometidas.
Art. 25 O Orçamento
para o Exercício de 2017 destinará recursos para Reserva de Contingência não
inferior a 1% (um por cento) das Receitas Correntes Líquidas previstas, e
autorização para abertura de créditos adicionais suplementares dos Poderes Executivo
e Legislativo:
I – Até o
limite de 50% (cinquenta por cento) do total do
orçamento da despesa fixada de cada Unidade Gestora para o Exercício de 2017,
para anulação total ou parcial de dotação (Artigo 43, Parágrafo 1º, Inciso III,
da Lei Federal N.º 4.320/1964).
II – Para
incorporação de superávit financeiro ao orçamento do Exercício de 2017, apurado
no balanço patrimonial do Exercício de 2016 (Artigo 43, Parágrafo 1º, Inciso I,
da Lei Federal N.º 4.320/1964).
III – Para
incorporação do excesso de arrecadação ao orçamento do Exercício de 2017, se
este for o caso (Artigo 43, Parágrafo 1º, Inciso II, da Lei Federal N.º
4.320/1964).
§ 1º Os recursos
da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento de passivos
contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de
resultado primário positivo se for o caso, e também para abertura de Créditos
Adicionais Suplementares, conforme disposto na Portaria MOG N.º 42/1999, Artigo
5º e Portaria Interministerial STN/MPO N.º 163/2001, Artigo 8º, em conformidade
com o Artigo 5º, Inciso III, alínea "b", da Lei Complementar N.º
101/2000.
§ 2º Os recursos
da Reserva de Contingência destinados a riscos fiscais, caso estes não se
concretizem até o dia 31 de outubro de 2017, poderão ser utilizados por ato do
Chefe do Poder Executivo Municipal para abertura de créditos adicionais
suplementares de dotações que se tornaram insuficientes.
Art. 26 Os
investimentos com duração superior a 12 meses só constarão da Lei Orçamentária
Anual se contemplados no Plano Plurianual (Artigo 5º, Parágrafo 5º, da Lei
Complementar N.º 101/2000).
Art. 27 O Chefe do
Poder Executivo Municipal estabelecerá até 30 dias após a publicação da Lei
Orçamentária Anual, a programação financeira das receitas e despesas e o cronograma
de execução mensal ou bimestral para as Unidades Gestoras, se for o caso
(Artigo 8º da Lei Complementar N.º 101/2000).
Art. 28 Os Projetos e
Atividades priorizados na Lei Orçamentária para 2017 com dotações vinculadas e
fontes de recursos oriundos de transferências voluntárias, operações de
crédito, alienação de bens e outras extraordinárias, só serão executados e
utilizados a qualquer título, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no
fluxo de caixa, respeitado ainda o montante ingressado ou garantido (Artigo 8º,
Parágrafo Único, e Artigo 50, Inciso I, da Lei Complementar N.º 101/2000).
Art. 29 A
transferência de recursos do Tesouro Municipal a entidades privadas beneficiará
somente aquelas de caráter educativo, assistencial, recreativo, cultural,
esportivo, de cooperação técnica e voltada para o fortalecimento do
associativismo municipal e dependerá de autorização em lei específica (Artigo
4º, Inciso I, alínea "f" e Artigo 26 da Lei Complementar N.º
101/2000).
Parágrafo Único. As entidades beneficiadas com recursos do Tesouro Municipal deverão
prestar contas no prazo de até 90 (noventa) dias, contados do recebimento do
recurso ou na forma autorizada em Lei especifica, e normas estabelecidas pelo
serviço de Contabilidade Municipal (Artigo 70, Parágrafo Único, da Constituição
Federal).
Art. 30 Os
procedimentos administrativos de estimativa do impacto orçamentário-financeiro
e declaração do ordenador da despesa de que trata o Artigo 16, Inciso I e II,
da Lei Complementar N.º 101/2000 deverão ser inseridos no processo que abriga
os autos da licitação ou sua dispensa/inexigibilidade.
Parágrafo Único. Para efeito do disposto no Artigo 16, Parágrafo 3º, da Lei
Complementar N.º 101/2000, são consideradas despesas irrelevantes, aquelas
decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que
acarrete aumento da despesa, cujo montante no Exercício financeiro de 2017, em
cada evento, não exceda ao valor limite para dispensa de licitação, fixado no
Inciso I, Artigo 24, da Lei Federal N.º 8.666/1993, devidamente atualizado.
Art. 31 As obras em
andamento e a conservação do patrimônio público terão prioridade sobre projetos
novos na alocação de recursos orçamentários, salvo projetos programados com
recursos de transferência voluntária e operação de crédito (Artigo 45 da Lei
Complementar N.º 101/2000).
Art. 32 Despesas de
competência de outros entes da federação somente serão assumidas pela
Administração Municipal quando firmados convênios, acordos ou ajustes, e
previstos recursos na lei orçamentária (Artigo 62 da Lei Complementar N.º
101/2000).
Art. 33 A previsão
das receitas e a fixação das despesas serão orçadas para o Exercício de 2017 em
valores correntes.
Art. 34 A execução do
orçamento da Despesa obedecerá, dentro de cada Projeto, Atividade ou Operações
Especiais, a dotação fixada para cada Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade
de Aplicação, com apropriação dos gastos nos respectivos elementos de que trata
a Portaria Interministerial STN/MPO N.º 163/2001.
Parágrafo Único. A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de um
Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação para outro, dentro de cada
Projeto, Atividade ou Operações Especiais, poderá ser feita por Decreto do
Prefeito Municipal no âmbito do Poder Executivo e por Decreto Legislativo do
Presidente da Câmara no âmbito do Poder Legislativo (Artigo 167, Inciso VI, da
Constituição Federal).
Art. 35 Durante a
execução do orçamento do Exercício de 2017, se o Poder Executivo Municipal for
autorizado por lei, poderá incluir novos projetos, atividades ou operações
especiais no orçamento das Unidades Gestoras na forma de crédito especial,
desde que se enquadre nas prioridades para o Exercício (Artigo 167, Incisos I e
V, da Constituição Federal).
Art. 36 Os programas
priorizados por esta Lei e contemplados no Plano Plurianual, que integrarem a
Lei Orçamentária do Exercício de 2017 serão objetos de avaliação permanente
pelos responsáveis, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos,
corrigir desvios, avaliar seus custos, e o cumprimento das metas físicas
estabelecidas (Artigo 4º, Inciso I, alínea "e", da Lei Complementar
N.º 101/2000).
CAPÍTULO IV
DAS
DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA
PÚBLICA
MUNICIPAL
Art. 37 A Lei
Orçamentária do Exercício de 2017 poderá conter autorização para contratação de
Operações de Crédito para atendimento a despesas de capital, observado o limite
de endividamento de até 5% (cinco por cento) das Receitas Correntes Líquidas
apuradas até o final do semestre anterior à assinatura do contrato, na forma
estabelecida na Lei Complementar N.º 101/2000, Artigo 30, 31 e 32.
Art. 38 A contratação
de operações de crédito dependerá de autorização em lei específica (Artigo 32,
Parágrafo 1°, Inciso I, da Lei Complementar N.º 101/2000).
Art. 39 Ultrapassado
o limite de endividamento definido na legislação pertinente e enquanto perdurar
o excesso, o Poder Executivo obterá resultado primário necessário através da
limitação de empenho e movimentação financeira (Artigo 31, Parágrafo 1°, Inciso
II, da Lei Complementar N.º 101/2000).
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL
Art. 40 Os Poderes
Executivo e Legislativo Municipal, mediante lei, poderão no Exercício de 2017,
criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreira, corrigir ou aumentar a
remuneração de servidores, conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em
concurso público ou caráter temporário na forma da lei, observados os limites e
as regras da Lei Complementar N.º 101/2000 e do Artigo 169, Parágrafo 1º,
Incisos I e II, da Constituição Federal.
Parágrafo Único. Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão ser
previstos na lei do orçamento para o Exercício de 2017.
Art. 41 Ressalvada a
hipótese do Inciso X do Artigo 37 da Constituição Federal, a despesa total com
pessoal de cada um dos Poderes (Executivo e Legislativo) no Exercício de 2017,
não excederá em percentual da Receita Corrente Líquida, obedecido os limites
prudencial de 51,30% e 5,70% da Receita Corrente Líquida, respectivamente
(Artigo 22, Parágrafo Único, da Lei Complementar N.º 101/2000).
Art. 42 Nos casos de
necessidade temporária, de excepcional interesse público, devidamente
justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal poderá
autorizar a realização de horas extras pelos servidores, quando as despesas com
pessoal não excederem a 95% (noventa e cinco por cento) do limite estabelecido
no Artigo 20, Inciso III, e Artigo 22, Parágrafo Único, Inciso V, da Lei
Complementar N.º 101/2000.
Art. 43 O Poder
Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas com
pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na Lei Complementar N.º
101/2000, Artigos 19 e 20:
I - eliminação de vantagens concedidas a
servidores;
II - eliminação
das despesas com horas-extras;
III -
exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;
IV - demissão
de servidores admitidos em caráter temporário.
Art. 44 Para efeito
desta Lei e registros contábeis, entende-se como terceirização de mão-de-obra
referente substituição de servidores de que trata o Artigo 18, Parágrafo 1º da
Lei Complementar N.º 101/2000, a contratação de mão-de-obra cujas atividades ou
funções guardem relação com atividades ou funções previstas no Plano de Cargos
da Administração Municipal, ou ainda, atividades próprias da Administração
Pública Municipal, desde que, em ambos os casos, não haja utilização de
materiais ou equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros.
CAPÍTULO VI
DAS
DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA
Art. 45 O Poder
Executivo Municipal, quando autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar
benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento
econômico, a geração de empregos e renda, ou beneficiar contribuintes
integrantes de classes menos favorecidas, devendo esses benefícios ser
considerados no cálculo do orçamento da receita e ser objeto de estudos do seu
impacto orçamentário e financeiro no Exercício em que iniciar sua vigência e
nos dois Exercícios subsequentes (Artigo 14 da Lei Complementar N.º 101/2000).
Art. 46 Os tributos
lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para
cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados,
mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita
(Artigo 14, Parágrafo 3º, Inciso II, da Lei Complementar N.º 101/2000).
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 47 O Poder
Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara Municipal no prazo
estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a
apreciará e a devolverá para sanção até o encerramento do período legislativo
anual.
§ 1º A Câmara
Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o disposto no "caput"
deste artigo.
§ 2º Se o projeto
de lei orçamentário anual não for encaminhado à sanção até o início do
Exercício financeiro de 2017, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a
executar a proposta orçamentária na forma original, até a sanção da respectiva
lei orçamentária anual.
Art. 48 Serão
consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no
pagamento de compromissos assumidos, motivados por insuficiência de tesouraria.
Art. 49 Os créditos especiais
e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do Exercício de 2016,
poderão ser reabertos no Exercício de 2017, por ato do Chefe do Poder
Executivo.
Art. 50 O Executivo
Municipal está autorizado a assinar convênios com o Governo Federal e Estadual
através de seus órgãos da Administração Direta ou Indireta, para realização de
obras ou serviços de competência ou não do Município.
Art. 51 Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito de Laranja da Terra, 16 de agosto de 2016.
JOADIR
LOURENÇO MARQUES.
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Laranja da Terra.