LEI Nº 796, DE 16 DE AGOSTO DE 2016.

 

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2017, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LARANJA DA TERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Orçamento do Município de Laranja da Terra, Estado do Espírito Santo, para o Exercício de 2017, será elaborado e executado, observando as diretrizes, objetivos, prioridades e metas estabelecidas nesta Lei, compreendendo:

 

I - Metas Fiscais;

 

II - Prioridades da Administração Municipal;

 

III - Estrutura dos Orçamentos;

 

IV - Diretrizes para a Elaboração do Orçamento do Município;

 

V - Disposições sobre a Dívida Pública Municipal;

 

VI - Disposições sobre Despesas com Pessoal;

 

VII - Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária; e

 

VIII - Disposições Gerais.

 

CAPÍTULO I

DAS METAS FISCAIS

 

Art. 2º Em cumprimento ao estabelecido no Artigo 4º da Lei Complementar N.º 101/2000, as metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, nominal e montante da dívida pública para o Exercício de 2017, estão identificados nos Demonstrativos desta Lei em conformidade com a Portaria N.º 553 de 22 de setembro de 2014 da Secretaria do Tesouro Nacional, alterada pela Portaria N.º 10 de 07 de janeiro de 2015, Portaria N.º 163 de 23 de março de 2015 e Portaria N.º 275 de 13 de maio de 2016.

 

Art. 3º A Lei Orçamentária Anual abrangerá as Entidades da Administração Direta, Indireta constituídas pelas autarquias, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, que recebem recursos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social.

 

Art. 4º O Anexo de Riscos Fiscais estabelecido pelo Parágrafo 3º, Artigo 4º da Lei Complementar N.º 101/2000 obedecerá às determinações do Manual de Demonstrativos Fiscais integrantes da Portaria N.º 553 de 22 de setembro de 2014 da Secretaria do Tesouro Nacional, alterada pela Portaria N.º 10 de 07 de janeiro de 2015, Portaria N.º 163 de 23 de março de 2015 e Portaria N.º 275 de 13 de maio de 2016.

 

Art. 5º Os Anexos de Riscos Fiscais e Metas Fiscais integrantes desta Lei constituem-se das seguintes peças:

 

ANEXO DE METAS ANUAIS

 

a) Demonstrativo I - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais – Receitas;

b) Demonstrativo II - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais – Despesas;

c) Demonstrativo III - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais – Resultado Primário;

d) Demonstrativo IV - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais – Resultado Nominal;

e) Demonstrativo V - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais – Montante da Divida Pública;

 

ANEXO DE METAS FISCAIS

 

a) Demonstrativo I - Metas Anuais;

b) Demonstrativo III - Metas Fiscais e Anuais Comparadas com os Três Exercícios Anteriores;

c) Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Liquido.

 

SEÇÃO I

DAS METAS ANUAIS

 

Art. 6º Em cumprimento ao Parágrafo 1º, Artigo 4º da Lei Complementar N.º 101/2000, o Demonstrativo I - Metas Anuais será elaborado em valores correntes e constantes relativo às Receitas e Despesas, Resultado Primário e Nominal, e Montante da Dívida Pública, para o Exercício de 2017 e para os dois Exercícios subsequentes.

 

§ 1º Os valores correntes dos Exercícios de 2017, 2018 e 2019 deverão levar em conta a previsão de aumento ou redução das despesas de caráter continuado, resultantes da concessão de aumento salarial, incremento de programas ou atividades incentivadas, inclusão ou eliminação de programas, projetos ou atividades. Os valores constantes utilizam o parâmetro do Índice Oficial de Inflação Anual, dentre os sugeridos pela Portaria N.º 553 de 22 de setembro de 2014 da Secretaria do Tesouro Nacional, alterada pela Portaria N.º 10 de 07 de janeiro de 2015, Portaria N.º 163 de 23 de março de 2015 e Portaria N.º 275 de 13 de maio de 2016.

 

§ 2º Os valores da coluna "% PIB", serão calculados mediante a aplicação do cálculo dos valores correntes, divididos pelo PIB Estadual, multiplicados por 100 (cem).

 

SEÇÃO II

AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS

FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR

 

 

Art. 7º Atendendo ao disposto no Parágrafo 2º, Inciso I, Artigo 4º da Lei Complementar N.º 101/2000, o Demonstrativo II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior tem como finalidade estabelecer um comparativo entre as metas fixadas e o resultado obtido no Exercício orçamentário anterior, de Receitas e Despesas, Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, incluindo análise dos fatores determinantes do alcance ou não dos valores estabelecidos como metas.

 

METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES

 

Art. 8º De acordo com o Parágrafo 2º, Inciso II, Artigo 4º da Lei Complementar N.º 101/2000, o Demonstrativo III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores, de Receitas e Despesas, Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, deverão estar instruídas com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três Exercícios anteriores e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da Política Econômica Nacional.

 

Parágrafo Único. Objetivando maior consistência e subsídio às análises, os valores devem ser demonstrados em valores correntes e constantes, utilizando-se os mesmos índices já comentados no Demonstrativo I.

 

SEÇÃO III

DA EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO

 

Art. 9º Em obediência ao Parágrafo 2º, Inciso III, Artigo 4º da Lei Complementar N.º 101/2000, o Demonstrativo IV – Evolução do Patrimônio Líquido deve traduzir as variações do Patrimônio de cada Ente do Município e sua Consolidação.

 

SEÇÃO IV

DA ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS

 

Art. 10 O Parágrafo 2º, Inciso III, Artigo 4º da Lei Complementar N.º 101/2000, que trata da Evolução do Patrimônio Líquido, estabelece também que os recursos obtidos com a alienação de ativos que integram o referido patrimônio devem ser reaplicados em despesas de capital, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral ou próprio dos servidores públicos. O Demonstrativo V – Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos devem estabelecer a origem dos recursos obtidos e sua efetiva aplicação.

 

SEÇÃO V

DA ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO

DA RENÚNCIA DE RECEITA

 

Art. 11 Conforme estabelecido no Parágrafo 2º, Inciso V, Artigo 4º da Lei Complementar N.º 101/2000, o Anexo de Metas Fiscais deverá conter demonstrativo que indique a natureza da renúncia fiscal e sua compensação, de maneira a não propiciar desequilíbrio das contas públicas.

 

§ 1º A renúncia compreende incentivos fiscais, anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção, alteração de alíquota ou modificação da base de cálculo e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.

 

§ 2º Para renúncia de receita estabelecida no anexo próprio desta lei, será considerado como compensação da renuncia o estabelecido no Artigo 14, Inciso I da Lei Complementar 101/2000.

 

SEÇÃO VI

DA MARGEM DE EXPANSÃO DAS

DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO.

 

Art. 12 Conforme determinado pelo Artigo 17 da Lei Complementar N.º 101/2000, considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente obrigação legal de sua execução por um período superior a dois Exercícios.

 

Parágrafo Único. O Demonstrativo VII – Margem de Expansão das Despesas de Caráter Continuado destina-se a permitir possível inclusão de eventuais programas, projetos ou atividades que venham caracterizar a criação de despesas de caráter continuado.

 

SEÇÃO VII

DA METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS

ANUAIS DAS RECEITAS E DESPESAS.

 

Art. 13 Conforme determinado pelo Parágrafo 2º, Inciso II, Artigo 4º da Lei Complementar N.º 101/2000, o Demonstrativo de Metas Anuais será instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três Exercícios anteriores, e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional.

 

Parágrafo Único. De conformidade com a Portaria N.º 553 de 22 de setembro de 2014 da Secretaria do Tesouro Nacional, alterada pela Portaria N.º 10 de 07 de janeiro de 2015, Portaria N.º 163 de 23 de março de 2015 e Portaria N.º 275 de 13 de maio de 2016, a base de dados da receita e da despesa constitui-se dos valores arrecadados na receita realizada e na despesa executada nos três Exercícios anteriores e das previsões para os Exercícios de 2017, 2018 e 2019.

 

SEÇÃO VIII

DA METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS

ANUAIS DO RESULTADO PRIMÁRIO.

 

Art. 14 A finalidade do conceito de Resultado Primário é indicar se os níveis de gastos orçamentários são compatíveis com sua arrecadação, ou seja, se as receitas não-financeiras são capazes de suportar as despesas não-financeiras.

 

Parágrafo Único. O cálculo da Meta de Resultado Primário deverá obedecer à metodologia estabelecida pelo Governo Federal, através das Portarias expedidas pela Secretaria do Tesouro Nacional, e demais normas da contabilidade pública.

 

SEÇÃO IX

DA METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS

ANUAIS DO RESULTADO NOMINAL.

 

Art. 15 O cálculo do Resultado Nominal deverá obedecer à metodologia determinada pelo Governo Federal, e regulamentados pela Secretaria do Tesouro Nacional.

 

Parágrafo Único. O cálculo das Metas Anuais do Resultado Nominal deverá levar em conta a Dívida Consolidada, da qual deverá ser deduzido o Ativo Disponível, Haveres Financeiros e Restos a Pagar Processados, que resultará na Dívida Consolidada Líquida, que somada às Receitas de Privatizações e deduzidos os Passivos Reconhecidos, resultará na Dívida Fiscal Líquida.

 

SEÇÃO X

DA METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS

ANUAIS DO MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA.

 

Art. 16 Conforme o Parágrafo 2º, Inciso II, Artigo 4º da Lei Complementar N.º 101/2000, a Dívida Pública é o montante das obrigações assumidas pelo ente da Federação, sendo representada pelas operações de créditos e precatórios judiciais.  

 

Parágrafo Único. Para sua elaboração, serão utilizados os Balanços e Balancetes, constituídos dos valores apurados nos Exercícios anteriores, e da projeção dos valores para os Exercícios de 2017, 2018 e 2019.

 

CAPÍTULO I

DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

  

Art. 17 As prioridades e metas da Administração Municipal para o Exercício financeiro de 2017 estão definidas e demonstradas no Plano Plurianual de 2014 a 2017, compatíveis com os objetivos e normas estabelecidas nesta lei.

 

§ 1º Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 2017 serão destinados, preferencialmente e prioritariamente, para as metas estabelecidas nos Anexos do Plano Plurianual, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.

 

§ 2º Na elaboração da proposta orçamentária para o Exercício de 2017, o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas nesta Lei, a fim de compatibilizar a despesa orçada à receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio das contas públicas.

 

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS

 

Art. 18 A Lei Orçamentária para o Exercício de 2017 evidenciará as Receitas e Despesas de cada uma das Unidades Gestoras, especificando aqueles vinculados a Fundos, Autarquias, e aos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social; desdobradas as despesas por função, subfunção, programas, projetos e atividades ou operações especiais e, quanto a sua natureza, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, tudo em conformidade com as Portarias SOF/STN N.º 42/1999 e 163/2001 e alterações posteriores, as quais deverão constar os Anexos exigidos pelas Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional.

 

Art. 19 A Mensagem de Encaminhamento da Proposta Orçamentária de que trata o Artigo 22, Inciso II e Parágrafo Único da Lei Federal N.º 4.320/1964, conterá todos os Anexos exigidos na legislação pertinente.

 

CAPÍTULO III

DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO

 

Art. 20 O Orçamento para Exercício de 2017 obedecerá entre outros, ao princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas, abrangendo o Poder Legislativo e Executivo, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e Outras (Artigo 1º, Parágrafo 1º, 2º e 3º, Inciso I, alíneas "a" e "b", e Artigo 48 da Lei Complementar N.º 101/2000).

 

Art. 21 Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita para o Exercício de 2017 deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da base de cálculo dos tributos e a sua evolução nos últimos três Exercícios e a projeção para os dois Exercícios seguintes (Artigo 12 da Lei Complementar N.º 101/2000).

 

Parágrafo Único. Até 30 dias antes do prazo para encaminhamento da Proposta Orçamentária ao Poder Legislativo, o Poder Executivo Municipal colocará à disposição da Câmara Municipal e do Ministério Público, os estudos e as estimativas de receitas para os Exercícios subsequentes e as respectivas memórias de cálculo (Artigo 12, Parágrafo 3º da Lei Complementar N.º 101/2000).

 

Art. 22 Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita poderá afetar o cumprimento das metas de resultado primário e nominal, o Poder Legislativo e Executivo, de forma proporcional as suas dotações e observadas as fontes de recursos, adotarão o mecanismo de limitação de empenhos e movimentação financeira nos montantes necessários, para as dotações abaixo (Artigo 9º da Lei Complementar N.º 101/2000):

 

I - projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de transferências voluntárias;

 

II - obras em geral, desde que ainda não iniciadas;

 

III - dotação para combustíveis, obras, serviços públicos e agricultura; e

 

IV - dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas atividades.

 

Parágrafo Único. Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do Exercício anterior, em cada fonte de recursos.

 

Art. 23 As Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado em relação à Receita Corrente Líquida, programadas para o Exercício de 2017, poderão ser expandidas em até 10% (dez por cento), tomando-se por base as Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado fixadas na Lei Orçamentária Anual para 2016 (Artigo 4º, Parágrafo 2º, Inciso V da Lei Complementar N.º 101/2000).

 

Art. 24 Constituem Riscos Fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas do Município, aqueles constantes do Anexo Próprio desta Lei (Artigo 4º, Parágrafo 3º da Lei Complementar N.º 101/2000).

 

§ 1º Os riscos fiscais, caso se concretizem serão atendidos com recursos constantes do Artigo 43 da Lei Federal Nº 4.320/1964.

 

§ 2º Sendo estes recursos insuficientes, o Executivo Municipal encaminhara Projeto de Lei à Câmara Municipal, propondo anulação de recursos ordinários alocados em outras dotações não comprometidas.

 

Art. 25 O Orçamento para o Exercício de 2017 destinará recursos para Reserva de Contingência não inferior a 1% (um por cento) das Receitas Correntes Líquidas previstas, e autorização para abertura de créditos adicionais suplementares dos Poderes Executivo e Legislativo:

 

I – Até o limite de 50% (cinquenta por cento) do total do orçamento da despesa fixada de cada Unidade Gestora para o Exercício de 2017, para anulação total ou parcial de dotação (Artigo 43, Parágrafo 1º, Inciso III, da Lei Federal N.º 4.320/1964).

 

II – Para incorporação de superávit financeiro ao orçamento do Exercício de 2017, apurado no balanço patrimonial do Exercício de 2016 (Artigo 43, Parágrafo 1º, Inciso I, da Lei Federal N.º 4.320/1964).

 

III – Para incorporação do excesso de arrecadação ao orçamento do Exercício de 2017, se este for o caso (Artigo 43, Parágrafo 1º, Inciso II, da Lei Federal N.º 4.320/1964).

 

§ 1º Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de resultado primário positivo se for o caso, e também para abertura de Créditos Adicionais Suplementares, conforme disposto na Portaria MOG N.º 42/1999, Artigo 5º e Portaria Interministerial STN/MPO N.º 163/2001, Artigo 8º, em conformidade com o Artigo 5º, Inciso III, alínea "b", da Lei Complementar N.º 101/2000.

 

§ 2º Os recursos da Reserva de Contingência destinados a riscos fiscais, caso estes não se concretizem até o dia 31 de outubro de 2017, poderão ser utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal para abertura de créditos adicionais suplementares de dotações que se tornaram insuficientes.

 

Art. 26 Os investimentos com duração superior a 12 meses só constarão da Lei Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual (Artigo 5º, Parágrafo 5º, da Lei Complementar N.º 101/2000).

 

Art. 27 O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, a programação financeira das receitas e despesas e o cronograma de execução mensal ou bimestral para as Unidades Gestoras, se for o caso (Artigo 8º da Lei Complementar N.º 101/2000).

 

Art. 28 Os Projetos e Atividades priorizados na Lei Orçamentária para 2017 com dotações vinculadas e fontes de recursos oriundos de transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de bens e outras extraordinárias, só serão executados e utilizados a qualquer título, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o montante ingressado ou garantido (Artigo 8º, Parágrafo Único, e Artigo 50, Inciso I, da Lei Complementar N.º 101/2000).

 

Art. 29 A transferência de recursos do Tesouro Municipal a entidades privadas beneficiará somente aquelas de caráter educativo, assistencial, recreativo, cultural, esportivo, de cooperação técnica e voltada para o fortalecimento do associativismo municipal e dependerá de autorização em lei específica (Artigo 4º, Inciso I, alínea "f" e Artigo 26 da Lei Complementar N.º 101/2000).

 

Parágrafo Único. As entidades beneficiadas com recursos do Tesouro Municipal deverão prestar contas no prazo de até 90 (noventa) dias, contados do recebimento do recurso ou na forma autorizada em Lei especifica, e normas estabelecidas pelo serviço de Contabilidade Municipal (Artigo 70, Parágrafo Único, da Constituição Federal).

 

Art. 30 Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto orçamentário-financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o Artigo 16, Inciso I e II, da Lei Complementar N.º 101/2000 deverão ser inseridos no processo que abriga os autos da licitação ou sua dispensa/inexigibilidade.

 

Parágrafo Único. Para efeito do disposto no Artigo 16, Parágrafo 3º, da Lei Complementar N.º 101/2000, são consideradas despesas irrelevantes, aquelas decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento da despesa, cujo montante no Exercício financeiro de 2017, em cada evento, não exceda ao valor limite para dispensa de licitação, fixado no Inciso I, Artigo 24, da Lei Federal N.º 8.666/1993, devidamente atualizado.

 

Art. 31 As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo projetos programados com recursos de transferência voluntária e operação de crédito (Artigo 45 da Lei Complementar N.º 101/2000).

 

Art. 32 Despesas de competência de outros entes da federação somente serão assumidas pela Administração Municipal quando firmados convênios, acordos ou ajustes, e previstos recursos na lei orçamentária (Artigo 62 da Lei Complementar N.º 101/2000).

 

Art. 33 A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas para o Exercício de 2017 em valores correntes.

 

Art. 34 A execução do orçamento da Despesa obedecerá, dentro de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, a dotação fixada para cada Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação, com apropriação dos gastos nos respectivos elementos de que trata a Portaria Interministerial STN/MPO N.º 163/2001.

 

Parágrafo Único. A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de um Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação para outro, dentro de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, poderá ser feita por Decreto do Prefeito Municipal no âmbito do Poder Executivo e por Decreto Legislativo do Presidente da Câmara no âmbito do Poder Legislativo (Artigo 167, Inciso VI, da Constituição Federal).

 

Art. 35 Durante a execução do orçamento do Exercício de 2017, se o Poder Executivo Municipal for autorizado por lei, poderá incluir novos projetos, atividades ou operações especiais no orçamento das Unidades Gestoras na forma de crédito especial, desde que se enquadre nas prioridades para o Exercício (Artigo 167, Incisos I e V, da Constituição Federal).

 

Art. 36 Os programas priorizados por esta Lei e contemplados no Plano Plurianual, que integrarem a Lei Orçamentária do Exercício de 2017 serão objetos de avaliação permanente pelos responsáveis, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios, avaliar seus custos, e o cumprimento das metas físicas estabelecidas (Artigo 4º, Inciso I, alínea "e", da Lei Complementar N.º 101/2000).

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA

PÚBLICA MUNICIPAL

 

Art. 37 A Lei Orçamentária do Exercício de 2017 poderá conter autorização para contratação de Operações de Crédito para atendimento a despesas de capital, observado o limite de endividamento de até 5% (cinco por cento) das Receitas Correntes Líquidas apuradas até o final do semestre anterior à assinatura do contrato, na forma estabelecida na Lei Complementar N.º 101/2000, Artigo 30, 31 e 32.

 

Art. 38 A contratação de operações de crédito dependerá de autorização em lei específica (Artigo 32, Parágrafo 1°, Inciso I, da Lei Complementar N.º 101/2000).

 

Art. 39 Ultrapassado o limite de endividamento definido na legislação pertinente e enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá resultado primário necessário através da limitação de empenho e movimentação financeira (Artigo 31, Parágrafo 1°, Inciso II, da Lei Complementar N.º 101/2000).

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL

 

Art. 40 Os Poderes Executivo e Legislativo Municipal, mediante lei, poderão no Exercício de 2017, criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreira, corrigir ou aumentar a remuneração de servidores, conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso público ou caráter temporário na forma da lei, observados os limites e as regras da Lei Complementar N.º 101/2000 e do Artigo 169, Parágrafo 1º, Incisos I e II, da Constituição Federal.

 

Parágrafo Único. Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão ser previstos na lei do orçamento para o Exercício de 2017.

 

Art. 41 Ressalvada a hipótese do Inciso X do Artigo 37 da Constituição Federal, a despesa total com pessoal de cada um dos Poderes (Executivo e Legislativo) no Exercício de 2017, não excederá em percentual da Receita Corrente Líquida, obedecido os limites prudencial de 51,30% e 5,70% da Receita Corrente Líquida, respectivamente (Artigo 22, Parágrafo Único, da Lei Complementar N.º 101/2000).   

 

Art. 42 Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público, devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal poderá autorizar a realização de horas extras pelos servidores, quando as despesas com pessoal não excederem a 95% (noventa e cinco por cento) do limite estabelecido no Artigo 20, Inciso III, e Artigo 22, Parágrafo Único, Inciso V, da Lei Complementar N.º 101/2000.

 

Art. 43 O Poder Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na Lei Complementar N.º 101/2000, Artigos 19 e 20:

 

I - eliminação de vantagens concedidas a servidores;

 

II - eliminação das despesas com horas-extras;

 

III - exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;

 

IV - demissão de servidores admitidos em caráter temporário.

 

Art. 44 Para efeito desta Lei e registros contábeis, entende-se como terceirização de mão-de-obra referente substituição de servidores de que trata o Artigo 18, Parágrafo 1º da Lei Complementar N.º 101/2000, a contratação de mão-de-obra cujas atividades ou funções guardem relação com atividades ou funções previstas no Plano de Cargos da Administração Municipal, ou ainda, atividades próprias da Administração Pública Municipal, desde que, em ambos os casos, não haja utilização de materiais ou equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA

 

Art. 45 O Poder Executivo Municipal, quando autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de empregos e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, devendo esses benefícios ser considerados no cálculo do orçamento da receita e ser objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no Exercício em que iniciar sua vigência e nos dois Exercícios subsequentes (Artigo 14 da Lei Complementar N.º 101/2000).

 

Art. 46 Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita (Artigo 14, Parágrafo 3º, Inciso II, da Lei Complementar N.º 101/2000).

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 47 O Poder Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a apreciará e a devolverá para sanção até o encerramento do período legislativo anual.

 

§ 1º A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o disposto no "caput" deste artigo.

 

§ 2º Se o projeto de lei orçamentário anual não for encaminhado à sanção até o início do Exercício financeiro de 2017, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a executar a proposta orçamentária na forma original, até a sanção da respectiva lei orçamentária anual.

 

Art. 48 Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivados por insuficiência de tesouraria.

 

Art. 49 Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do Exercício de 2016, poderão ser reabertos no Exercício de 2017, por ato do Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 50 O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com o Governo Federal e Estadual através de seus órgãos da Administração Direta ou Indireta, para realização de obras ou serviços de competência ou não do Município.

 

Art. 51 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

 

Gabinete do Prefeito de Laranja da Terra, 16 de agosto de 2016.

 

 

JOADIR LOURENÇO MARQUES.

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Laranja da Terra.