LEI Nº 0689, DE
23 DE SETEMBRO DE 2013
INSTITUI O
FUNDO DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL – FDM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Poder
Executivo Municipal, o Fundo de
Desenvolvimento Municipal - FDM, de natureza financeira e contábil, com
prazo indeterminado de duração, criado com a finalidade de receber repasses do
Estado do Espírito Santo oriundos do Fundo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento
Municipal - FEADM, destinados ao apoio aos planos de trabalho municipais de
investimento nas áreas de infraestrutura urbana e rural, educação, esporte,
turismo, cultura, saúde, segurança, proteção social, agricultura, saneamento
básico, habitação de interesse social, meio ambiente, sustentabilidade e
mobilidade.
§ 1º O Poder Executivo ficará obrigado a
divulgar, anualmente:
I - demonstrativo contábil
informando:
a) recursos arrecadados/recebidos no
período;
b) recursos disponíveis; e
c) recursos utilizados no período; e
II - relatório discriminado,
contendo:
a) número de projetos municipais
beneficiados; e
b) objeto e valores de cada um dos
projetos beneficiados.
§ 2º O Poder Executivo divulgará,
anualmente, até o dia 31 de março do exercício financeiro seguinte, resumo
global dos itens previstos nos §§ 1º e 2º.
Art. 2º Constituirão recursos do FDM:
I - recursos oriundos do Fundo
Estadual de Apoio ao Desenvolvimento Municipal – FEADM;
II - as dotações consignadas no
orçamento e os créditos adicionais que lhe sejam destinados;
III - doações, auxílios, subvenções e
outras contribuições de pessoas, físicas ou jurídicas, bem como de entidades e
organizações, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
IV - rendimentos de aplicações
financeiras dos seus recursos;
V - saldos de exercícios anteriores;
VI - outras receitas que lhe venha a
ser legalmente destinadas.
§ 1º A
cada final de exercício financeiro, os recursos do FDM, não utilizados, devem
ser transferidos para o exercício financeiro subsequente, sendo mantidos nas
contas do Fundo para utilização.
§ 2º A extinção do Fundo instituído por
esta Lei acarreta a reversão do eventual saldo remanescente para a Conta Única
do Município.
§ 3º Os recursos a que se refere o artigo
2º desta Lei serão obrigatoriamente depositados no Banco do Estado do Espírito
Santo – BANESTES.
Art. 3º O FDM fica vinculado à Secretaria
Municipal de Finanças e as aplicações de seus
recursos devem ser identificadas mediante a criação de Unidade Orçamentária
específica.
Art. 4º Fica vedada a utilização dos recursos do FDM para o pagamento de
despesas que não sejam enquadradas no Grupo de Natureza de Despesa
Investimentos.
Parágrafo único - A utilização
dos recursos do Fundo Municipal deverá observar a Legislação do FEADM.
Art. 5º Nos planos de trabalho municipais
incentivados nos moldes da presente Lei, e em sua respectiva comunicação
institucional, deve constar a divulgação do apoio institucional do Governo do
Estado do Espírito Santo e do FEADM.
Art. 6º O FDM terá escrituração contábil
própria, ficando a aplicação de seus recursos sujeita à prestação de contas ao
Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, nos prazos previstos na
legislação pertinente.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de
Laranja da Terra, 23 de setembro de 2013.
JOADIR LOURENÇO MARQUES
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Laranja da Terra.