LEI
Nº 752, DE 29 DE ABRIL DE 2015.
DISPÕE SOBRE CRIAÇÃO
DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E O FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA
SOCIAL DE LARANJA DA TERRA, REVOGANDO A LEI MUNICIPAL Nº 162 DE 21 DE DEZEMBRO
DE 1995, Nº 163 DE 21 DE DEZEMBRO DE 1995, Nº 263 DE 09 DE MARÇO DE 1999, Nº
401 DE 19 DE AGOSTO DE 2005 E A Nº 268 DE 16 DE MARÇO DE 1999 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LARANJA DA TERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; Faço saber que a Câmara Municipal
de Laranja da Terra aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
CAPÍTULO I
DO CONSELHO
MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 1º
O Conselho Municipal de Assistência Social de Laranja da Terra - CMAS é um
órgão superior de deliberação colegiada e participativa, de caráter permanente
e composição paritária entre Sociedade Civil e Poder Público Municipal,
vinculando a Secretaria Municipal de Assistência Social, cujos membros terão
mandato de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução por igual período, em
atendimento as disposições da Lei nº 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência
Social) e suas respectivas alterações trazidas pela Lei nº 12.435/2011.
Parágrafo Único. O membro que ocupar 02 (dois) mandatos consecutivos, em qualquer
hipótese, terá que se manter afastado pelo período de 01 (um) mandato.
Art. 2º
O CMAS será composto por 10 (dez) membros titulares, e respectivos suplentes,
nomeados através de ato do chefe do Poder Executivo, de acordo com os seguintes
critérios:
I - 05 (cinco) representantes do
Poder Público Municipal, sendo:
a) 01 (um) representante da
Secretaria Municipal de Assistência Social (SEMAS);
b) 01 (um) representante da
Secretaria Municipal de Educação (SEMED);
c) 01 (um) representante da
Secretaria Municipal de saúde (SEMUS);
d) 01 (um) representante da
Secretaria Municipal de Finanças (SEMUF);
e) 01 (um) representante da
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico.
II - 05 (cinco) representantes da
Sociedade Civil, sendo:
a) 02 (dois) representantes de
usuários inseridos em organizações diversas: usuários de serviços da rede
socioassistencial e/ou representante de organizações de usuários dos serviços
da rede municipal de assistência social vinculados a
Política Nacional de Assistência social, eleitos em fórum próprio sob
fiscalização do Ministério Público Estadual, a ser regulamentado conforme
Regimento interno deste conselho.
b) 02 (dois) representantes de
entidades e organizações de assistência social prestadores de serviços,
programas e projetos socioassistenciais em âmbito municipal inscrita no
CMAS-LT, eleitos em fórum próprio sob fiscalização do Ministério Público
Estadual, a ser estabelecido no Regimento Interno deste conselho;
c) 01 (um) representante de
organizações representativas de trabalhadores da área de assistência social ou
profissional da área de assistência social, eleitos em fórum próprio, a ser
estabelecido no regimento interno deste conselho.
§ 1º Caso a vaga referente à
representação de entidades e organizações de assistência social, definidas de
acordo com as disposições da Lei nº 8.742/1993 ( Lei
Orgânica da Assistência Social) e suas respectivas alterações trazidas pela Lei
nº 12.435/2011 não seja ocupada, esta será destinada para representação de
entidades e organizações de outras áreas (saúde, educação, meio ambiente,
outros) que desenvolvam projetos de assistência social inscritos no CMAS - LT
ou para a representação de usuários vinculados a Política de Assistência
Social.
§ 2º Caso a vaga referente a representação de organização de trabalhadores ou
profissionais da área de Assistência Social que atuam institucionalmente na
Política de Assistência Social não seja ocupada, será destinada para a
representação de usuários vinculados a Política de Assistência Social definidos
de acordo com as disposições da Lei nº 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência
Social).
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 3º
Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social:
I - Definir as prioridades da
política de Assistência Social;
II - Estabelecer as Diretrizes a
serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Assistência;
III - Aprovar a Política Municipal
de Assistência Social;
IV - Atuar na formulação de
estratégias e controle da execução da Política de Assistência Social;
V - Propor critérios para a
programação e para as execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal
de Assistência Social, e fiscalizar a movimentação e a aplicação dos recursos;
VI - Acompanhar critérios para a
programação e para as execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal
de Assistência Social, e fiscalizar a movimentação e aplicação dos recursos;
VII - Acompanhar, avaliar e
fiscalizar os serviços de assistência prestados à população pelos órgãos,
entidades públicas e privadas no Município;
VIII - Aprovar critérios de
qualidade para o funcionamento dos serviços de Assistência Social Públicos e
não governamentais no âmbito Municipal;
IX - Aprovar critérios para a
celebração de contratos ou convênios entre o Setor Público e não governamentais
que prestem serviços de Assistência Social no âmbito Municipal;
X - Apreciar previamente os
contratos e convênios referidos no inciso anterior;
XI - Elaborar e aprovar seu
Regimento Interno;
XII - Zelar pela efetivação do
sistema descentralizado e participativo de Assistência Social;
XIII - Convocar a cada 02 (dois)
anos ou extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, A
Conferência Municipal de Assistência Social, que terá a atribuição de avaliar a
situação da Assistência Social, e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do
sistema;
XIV - Acompanhar e avaliar a
gestão dos recursos bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas e
projetos aprovados;
XV - Aprovar critérios de
concessão e valor dos benefícios eventuais.
XVI - Estabelecer normas para
efetuar o cadastro das entidades e organizações de Assistência Social.
XVII - Normatizar as ações,
regular a prestação de serviços de natureza pública e privada, regulamentar
critérios de funcionamento das entidades e organizações de assistência social
no Município;
XVIII - Cancelar o Registro das entidades
existentes que incorrerem em irregularidades na aplicação dos recursos que lhes
forem repassadas pelos poderes públicos e não obedecerem aos princípios da Lei
Orgânica da Assistência Social e da presente lei.
XIX - Aprovar relatório de
execução das ações desenvolvidas a serem submetidas ao conselho;
XX - Apreciar e aprovar a proposta
orçamentária de Assistência Social a ser encaminhada pela Secretaria de
Assistência Social;
XXI - Aprovar o Relatório Anual de
Gestão;
XXII - Encaminhar as deliberações
da Conferência aos órgãos competentes e monitorar seus desdobramentos;
XXIII - Aprovar o Plano de Ação e
o Demonstrativo Sintético físico financeiro anual do governo federal no sistema
SUAS/WEB;
XXIV - Analisar e aprovar
trimestralmente as prestações de contas e relatórios dos recursos alocados no Fundo Municipal de Assistência Social de Laranja da
Terra - FMASLT, de forma analítica ou sintética.
XXV - Efetuar o controle social do
Programa Bolsa Família, instituído pelo Governo Federal através da Lei Federal
nº 10.836, de 09 de Janeiro de 2004, ou a que vier substituí-la;
XXVI - Exercer outras atribuições
que lhe forem delegadas por lei ou por órgãos competentes pela Coordenação da
Política Nacional de Assistência Social.
Parágrafo Único. O CMASLT terá seu funcionamento regulamentado por Regimento Interno,
que fixará os prazos legais de convocação, divulgação das sessões e demais
dispositivos referentes às atribuições dos membros da Diretoria Executiva, das
Comissões, dos Grupos e do Plenário.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA E DO
FUNCIONAMENTO
Art. 4º
Cada titular do CMAS terá um suplente, oriundo da mesma categoria
representativa.
Art. 5º
A titularidade da representação da Sociedade Civil, e respectiva suplência,
serão exercidas pelas entidades com maior número de votos obtidos em cada um
dos segmentos das representações de que trata o artigo 2º, inciso II.
Art. 6º
Caso um dos segmentos da sociedade civil, sendo: usuários inseridos em
organizações diversas vinculadas á Política de Assistência Social; entidades e
organizações de Assistência Social e organizações representativas de
profissionais da área de Assistência Social que não se fizer representar no
processo eleitoral, a vaga deste segmento será preenchida com representantes de
outros segmentos da sociedade civil, sendo: entidade e organizações de outras
áreas, como saúde, educação, meio ambiente, outros, com projetos em
desenvolvimento na área de Assistência Social, inscritos no CMAS como forma de
garantir paridade.
Art. 7º
Quando não houver representação da sociedade civil caracterizada no Artigo 2º,
inciso II, elegível para cumprir o mandato, admitir - se - á nova recondução da
entidade no processo eleitoral da sociedade civil, de modo a garantir a
paridade no conselho.
Art. 8º
Os membros titulares e suplentes serão indicados:
I - Pelo representante legal das
entidades, quando da sociedade civil;
II - Pelos titulares das pastas
dos respectivos órgãos, quando do poder Público
Municipal;
III - Em fórum próprio sob
fiscalização do Ministério Público Estadual, quando usuário (letra a, inciso II
do artigo 2º).
Parágrafo Único. Os membros titulares e suplentes da Sociedade Civil e Poder Público
serão nomeados por Decreto do chefe do Poder Executivo, no prazo de 30 (trinta)
dias, a contar da publicação do processo eleitoral da sociedade civil.
Art. 9º
As atividades dos membros do CMAS reger-se-ão pelas descritas no seu Regimento
Interno.
Art. 10
O CMAS será composto pela seguinte estrutura de funcionamento:
I - Diretoria Executiva:
a) Presidente;
b) Vice-Presidente;
c) Primeiro Secretário;
d) Segundo Secretario;
II - Plenário;
III - Comissões Temáticas;
IV - Grupos de trabalho;
V - Secretaria Executiva
(profissional de nível superior, apoio técnico e administrativo).
Parágrafo Único. O CMASLT será presidido por um de seus integrantes, eleito dentre
seus membros titulares, juntamente com os componentes da Diretoria Executiva,
em Reunião Ordinária, para mandato de 02 (dois) anos.
Art. 11
O CMASLT terá seu funcionamento regido por regimento interno próprio e
obedecendo as seguintes normas:
I - Plenário como órgão de
deliberação máxima;
II - As decisões do CMASLT serão
consubstanciadas em resoluções, as quais deverão ser objeto de ampla e
sistemática divulgação;
III - As sessões plenárias serão
publicas, realizadas ordinariamente a cada mês, conforme calendário anual
previamente acordado e, extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente
ou requerimento de um terço de seus membros, e, ainda, precedidas de ampla
divulgação sendo registradas em atas;
IV - Na ausência do Presidente, do
Vice-Presidente e do Primeiro Secretário nas sessões plenárias, a presidência
será exercida por um dos membros presentes, escolhido pelo Plenário para o
exercício da função;
V - Quando houver vacância no
cargo de presidente não poderá o vice-presidente assumir para não interromper a
alternância da presidência entre o poder público e sociedade civil, cabendo
realizar nova eleição para finalizar o mandato, conforme previsão a constar no
Regimento Interno do Conselho;
VI - Sempre que houver vacância de
um membro da Mesa Diretora, seja ele representante de um órgão governamental ou
da sociedade civil, caberá ao plenário do Conselho decidir sobre a ocupação do
cargo vago, seja por aclamação ou voto respeitando a representação na
substituição da eleição.
Art. 12
O CMASLT contará com uma secretaria executiva composta por secretário executivo
(profissional de nível superior) e Equipe de Apoio, para dar suporte ao
cumprimento das suas competências.
Parágrafo Único. A Secretaria Executiva substituirá o Plenário com assessoria técnica
e poderá requisitar consultoria e assessoramento de instituições, órgãos e
entidades ligados á área da assistência social.
Art. 13
A Secretaria Municipal de Assistência Social proporcionará ao CMASLT condições
para seu pleno e regular funcionamento oferecendo apoio técnico administrativo,
financeiro e orçamentário necessário.
Art. 14
Para melhor desempenho das funções, CMASLT poderá recorrer a pessoas e entidades,
mediante critérios:
I - Consideram-se colaboradores do
CMASLT as instituições formadoras de recursos humanos para a Assistência
Social, as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços
da Assistência Social, sem embargo de sua condição de membro;
II - Poderão ser convidadas
pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o CMASLT em
assuntos específicos.
TÍTULO II
CAPÍTULO VI
FUNDO MUNICIPAL DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 15
Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS), para captação e
aplicação de recursos e meios de financiamento das ações na área de assistência
social.
Art. 16
As ações referentes aos serviços, à gestão, aos programas, projetos e serviços
assistenciais financiados pelo FMAS devem visar o direito à assistência social,
promovendo o atendimento das necessidades básicas da população que vivência
situações de pobreza, risco ou de vulnerabilidade social.
Parágrafo Único. Cabe à Secretaria Municipal de Assistência Social (SEMAS) como órgão
responsável pela coordenação da Política Municipal de Assistência Social, por
meio do Secretário Municipal de Assistência Social a gestão do Fundo Municipal
de Assistência Social (FMAS), sob controle, fiscalizando e aprovação do
Conselho Municipal de Assistência Social de Laranja da Terra (CMASLT).
SEÇÃO I
DA CONSTRUÇÃO DO
FUNDO
Art. 17
Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS:
I - Recursos provenientes da
transferência dos Fundos Nacional e Estadual de Assistência Social;
II - Transferências do Município e
recursos adicionais que a lei estabelecer no transcorrer de cada exercício;
III - Doações, auxílios,
contribuições, subvenções e transparências de entidades nacionais e internações
governamentais e não governamentais;
IV - Receitas de aplicações
financeiras de recursos do fundo, realizadas na forma da Lei;
V - As parcelas do produto de
arrecadação de outras receitas próprias oriundas de financiamentos das
atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que
o Fundo Municipal de Assistência Social receber por força da lei e convênios;
VI - Recursos de convênios
firmados com outras entidades Governamentais e Não Governamentais;
VII - Doações em espécie feitas
diretamente ao Fundo Municipal de Assistência Social ( FMAS);
VIII - Transferências de outros
Fundos;
IX - Outras receitas que venham a
ser legalmente instituídas.
§ 1º É vedada a transferência de
recursos para o financiamento de ações e serviços não previstos no Plano
Municipal de Assistência Social, executando- se situações de calamidade pública
ou emergência.
§ 2º Os recursos que compõem o Fundo
Municipal de Assistência Social serão depositados em Bancos Oficiais, em contas
especiais, abertas pelo governo Municipal, Estadual ou Federal,
com denominação pré-definidas e sob a fiscalização do Conselho Municipal
de Assistência Social.
§ 3º Observar-se na aplicação e
utilização de recursos provenientes do FMAS a disposição da Lei nº 8.666, de
1993.
Art. 18
O saldo dos recursos financeiros existentes em 31 de dezembro de cada ano
deverá ser reprogramado dentro de cada nível de Proteção Social, Básica ou
Especial, para o exercício seguinte, desde que a municipalidade tenha
assegurado à população, durante o exercício em questão, os serviços
socioassistênciais, correspondente a cada piso de proteção, sem
descontinuidade.
SEÇÃO II
DESTINAÇÃO DO FUNDO
Art. 19
Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social terão as seguintes
destinações:
I - Financiamento total ou parcial
de programas, projetos, serviços e benefícios de assistência social
desenvolvidos pelos órgãos da Administração Pública Municipal, responsável pela
execução da Política de Assistência Social ou Órgão e entidades conveniadas;
II - Prestação de serviços na
execução de programas e projetos específicos do setor de assistência social;
III - Aquisição de matérias
permanentes ou de consumo, bem como outros insumos necessários ao
desenvolvimento dos programas de assistência social desenvolvidos pela
Administração Municipal;
IV - Construção,
reforma, ampliação, aquisição ou localização de imóveis para prestação
de serviços de Assistência Social realizados pela Administração Municipal;
V - Desenvolvimento e
aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, monitoramento,
avaliação, administração e controle das ações de Assistência Social da
Administração Municipal;
VI - Desenvolvimento de programas
de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos, destinados aos serviços
municipais e profissionais que atuem na área de Assistência Social realizadas
pela Administração Municipal, ou em parceria com outras pessoas jurídicas de
direito público ou privado, com notória atuação na área de Assistência Social;
VII - Execução das ações de
competência municipal, definidas no artigo 15 da Lei nº 8.742, de 1993 - Lei
Orgânica de Assistência Social e suas respectivas alterações trazidas pela Lei
nº 12.435/2011;
VIII - Campanhas socioeducativas
que tenham por objetivo a sensibilização da sociedade em relação aos direitos
de pessoas em situação de risco pessoal e social.
Art. 20
O repasse de recurso do FMAS para as pessoas físicas ou jurídicas, entidades e
organizações de Assistência Social, será efetuado mediante apreciação e
aprovação de orçamentos, projetos e/ou planos de trabalho pelo Conselho
Municipal de Assistência Social.
§ 1º A
transferência de recursos do FMAS para organizações governamentais e não
governamentais de Assistência Social e áreas correlatas se processará mediante
repasse de material, convênios, contratos e similares, nos termos da legislação
vigente e de conformidade com os programas, projetos e serviços aprovados pelo
CMASLT.
§ 2º A
prestação de contas de todas as despesas liquidadas por meio dos recursos do
FMAS deverá ser apresentada ao CMASLT, mediante relatórios e comprovantes de
pagamentos diversos, trimestralmente, de forma sintética e anualmente de forma
analítica.
Art. 21
Revogam-se disposições em contrário, em especial a Lei
Municipal nº 162, de 21 de dezembro de 1995, nº
163, de 21 de dezembro de 1995, nº
263, de 09 de março de 1999, nº
401, de 19 de Agosto de 2005 e a nº
268, de 16 de março de 1999.
Art. 22
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE.
PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito de Laranja da
Terra, 29 de abril de 2015.
JOADIR LOURENÇO
MARQUES
Prefeito Municipal
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Laranja da Terra.