LEI Nº 752, DE 29 DE ABRIL DE 2015.

 

DISPÕE SOBRE CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E O FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE LARANJA DA TERRA, REVOGANDO A LEI MUNICIPAL Nº 162 DE 21 DE DEZEMBRO DE 1995, Nº 163 DE 21 DE DEZEMBRO DE 1995, Nº 263 DE 09 DE MARÇO DE 1999, Nº 401 DE 19 DE AGOSTO DE 2005 E A Nº 268 DE 16 DE MARÇO DE 1999 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LARANJA DA TERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; Faço saber que a Câmara Municipal de Laranja da Terra aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

 

CAPÍTULO I

DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

 

Art. 1º O Conselho Municipal de Assistência Social de Laranja da Terra - CMAS é um órgão superior de deliberação colegiada e participativa, de caráter permanente e composição paritária entre Sociedade Civil e Poder Público Municipal, vinculando a Secretaria Municipal de Assistência Social, cujos membros terão mandato de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução por igual período, em atendimento as disposições da Lei nº 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social) e suas respectivas alterações trazidas pela Lei nº 12.435/2011.

 

Parágrafo Único. O membro que ocupar 02 (dois) mandatos consecutivos, em qualquer hipótese, terá que se manter afastado pelo período de 01 (um) mandato.

 

Art. 2º O CMAS será composto por 10 (dez) membros titulares, e respectivos suplentes, nomeados através de ato do chefe do Poder Executivo, de acordo com os seguintes critérios:

 

I - 05 (cinco) representantes do Poder Público Municipal, sendo:

 

a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social (SEMAS);

b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação (SEMED);

c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de saúde (SEMUS);

d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Finanças (SEMUF);

e) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico.

 

II - 05 (cinco) representantes da Sociedade Civil, sendo:

 

a) 02 (dois) representantes de usuários inseridos em organizações diversas: usuários de serviços da rede socioassistencial e/ou representante de organizações de usuários dos serviços da rede municipal de assistência social vinculados a Política Nacional de Assistência social, eleitos em fórum próprio sob fiscalização do Ministério Público Estadual, a ser regulamentado conforme Regimento interno deste conselho.

b) 02 (dois) representantes de entidades e organizações de assistência social prestadores de serviços, programas e projetos socioassistenciais em âmbito municipal inscrita no CMAS-LT, eleitos em fórum próprio sob fiscalização do Ministério Público Estadual, a ser estabelecido no Regimento Interno deste conselho;

c) 01 (um) representante de organizações representativas de trabalhadores da área de assistência social ou profissional da área de assistência social, eleitos em fórum próprio, a ser estabelecido no regimento interno deste conselho.

 

§ Caso a vaga referente à representação de entidades e organizações de assistência social, definidas de acordo com as disposições da Lei nº 8.742/1993 ( Lei Orgânica da Assistência Social) e suas respectivas alterações trazidas pela Lei nº 12.435/2011 não seja ocupada, esta será destinada para representação de entidades e organizações de outras áreas (saúde, educação, meio ambiente, outros) que desenvolvam projetos de assistência social inscritos no CMAS - LT ou para a representação de usuários vinculados a Política de Assistência Social.

 

§ Caso a vaga referente a representação de organização de trabalhadores ou profissionais da área de Assistência Social que atuam institucionalmente na Política de Assistência Social não seja ocupada, será destinada para a representação de usuários vinculados a Política de Assistência Social definidos de acordo com as disposições da Lei nº 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social).

 

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS

 

Art. 3º Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social:

 

I - Definir as prioridades da política de Assistência Social;

 

II - Estabelecer as Diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Assistência;

 

III - Aprovar a Política Municipal de Assistência Social;

 

IV - Atuar na formulação de estratégias e controle da execução da Política de Assistência Social;

 

V - Propor critérios para a programação e para as execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social, e fiscalizar a movimentação e a aplicação dos recursos;

 

VI - Acompanhar critérios para a programação e para as execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social, e fiscalizar a movimentação e aplicação dos recursos;

 

VII - Acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de assistência prestados à população pelos órgãos, entidades públicas e privadas no Município;

 

VIII - Aprovar critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de Assistência Social Públicos e não governamentais no âmbito Municipal;

 

IX - Aprovar critérios para a celebração de contratos ou convênios entre o Setor Público e não governamentais que prestem serviços de Assistência Social no âmbito Municipal;

 

X - Apreciar previamente os contratos e convênios referidos no inciso anterior;

 

XI - Elaborar e aprovar seu Regimento Interno;

 

XII - Zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de Assistência Social;

 

XIII - Convocar a cada 02 (dois) anos ou extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, A Conferência Municipal de Assistência Social, que terá a atribuição de avaliar a situação da Assistência Social, e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema;

 

XIV - Acompanhar e avaliar a gestão dos recursos bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados;

 

XV - Aprovar critérios de concessão e valor dos benefícios eventuais.

 

XVI - Estabelecer normas para efetuar o cadastro das entidades e organizações de Assistência Social.

 

XVII - Normatizar as ações, regular a prestação de serviços de natureza pública e privada, regulamentar critérios de funcionamento das entidades e organizações de assistência social no Município;

 

XVIII - Cancelar o Registro das entidades existentes que incorrerem em irregularidades na aplicação dos recursos que lhes forem repassadas pelos poderes públicos e não obedecerem aos princípios da Lei Orgânica da Assistência Social e da presente lei.

 

XIX - Aprovar relatório de execução das ações desenvolvidas a serem submetidas ao conselho;

 

XX - Apreciar e aprovar a proposta orçamentária de Assistência Social a ser encaminhada pela Secretaria de Assistência Social;

 

XXI - Aprovar o Relatório Anual de Gestão;

 

XXII - Encaminhar as deliberações da Conferência aos órgãos competentes e monitorar seus desdobramentos;

 

XXIII - Aprovar o Plano de Ação e o Demonstrativo Sintético físico financeiro anual do governo federal no sistema SUAS/WEB;

 

XXIV - Analisar e aprovar trimestralmente as prestações de contas e relatórios dos recursos alocados no Fundo Municipal de Assistência Social de Laranja da Terra - FMASLT, de forma analítica ou sintética.

 

XXV - Efetuar o controle social do Programa Bolsa Família, instituído pelo Governo Federal através da Lei Federal nº 10.836, de 09 de Janeiro de 2004, ou a que vier substituí-la;

 

XXVI - Exercer outras atribuições que lhe forem delegadas por lei ou por órgãos competentes pela Coordenação da Política Nacional de Assistência Social.

 

Parágrafo Único. O CMASLT terá seu funcionamento regulamentado por Regimento Interno, que fixará os prazos legais de convocação, divulgação das sessões e demais dispositivos referentes às atribuições dos membros da Diretoria Executiva, das Comissões, dos Grupos e do Plenário.

 

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO

 

Art. 4º Cada titular do CMAS terá um suplente, oriundo da mesma categoria representativa.

 

Art. 5º A titularidade da representação da Sociedade Civil, e respectiva suplência, serão exercidas pelas entidades com maior número de votos obtidos em cada um dos segmentos das representações de que trata o artigo 2º, inciso II.

 

Art. 6º Caso um dos segmentos da sociedade civil, sendo: usuários inseridos em organizações diversas vinculadas á Política de Assistência Social; entidades e organizações de Assistência Social e organizações representativas de profissionais da área de Assistência Social que não se fizer representar no processo eleitoral, a vaga deste segmento será preenchida com representantes de outros segmentos da sociedade civil, sendo: entidade e organizações de outras áreas, como saúde, educação, meio ambiente, outros, com projetos em desenvolvimento na área de Assistência Social, inscritos no CMAS como forma de garantir paridade.

 

Art. 7º Quando não houver representação da sociedade civil caracterizada no Artigo 2º, inciso II, elegível para cumprir o mandato, admitir - se - á nova recondução da entidade no processo eleitoral da sociedade civil, de modo a garantir a paridade no conselho.

 

Art. 8º Os membros titulares e suplentes serão indicados:

 

I - Pelo representante legal das entidades, quando da sociedade civil;

 

II - Pelos titulares das pastas dos respectivos órgãos, quando do poder Público Municipal;

 

III - Em fórum próprio sob fiscalização do Ministério Público Estadual, quando usuário (letra a, inciso II do artigo 2º).

 

Parágrafo Único. Os membros titulares e suplentes da Sociedade Civil e Poder Público serão nomeados por Decreto do chefe do Poder Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do processo eleitoral da sociedade civil.

 

Art. 9º As atividades dos membros do CMAS reger-se-ão pelas descritas no seu Regimento Interno.

 

Art. 10 O CMAS será composto pela seguinte estrutura de funcionamento:

 

I - Diretoria Executiva:

 

a) Presidente;

b) Vice-Presidente;

c) Primeiro Secretário;

d) Segundo Secretario;

 

II - Plenário;

 

III - Comissões Temáticas;

 

IV - Grupos de trabalho;

 

V - Secretaria Executiva (profissional de nível superior, apoio técnico e administrativo).

 

Parágrafo Único. O CMASLT será presidido por um de seus integrantes, eleito dentre seus membros titulares, juntamente com os componentes da Diretoria Executiva, em Reunião Ordinária, para mandato de 02 (dois) anos.

Art. 11 O CMASLT terá seu funcionamento regido por regimento interno próprio e obedecendo as seguintes normas:

 

I - Plenário como órgão de deliberação máxima;

 

II - As decisões do CMASLT serão consubstanciadas em resoluções, as quais deverão ser objeto de ampla e sistemática divulgação;

 

III - As sessões plenárias serão publicas, realizadas ordinariamente a cada mês, conforme calendário anual previamente acordado e, extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou requerimento de um terço de seus membros, e, ainda, precedidas de ampla divulgação sendo registradas em atas;

 

IV - Na ausência do Presidente, do Vice-Presidente e do Primeiro Secretário nas sessões plenárias, a presidência será exercida por um dos membros presentes, escolhido pelo Plenário para o exercício da função;

 

V - Quando houver vacância no cargo de presidente não poderá o vice-presidente assumir para não interromper a alternância da presidência entre o poder público e sociedade civil, cabendo realizar nova eleição para finalizar o mandato, conforme previsão a constar no Regimento Interno do Conselho;

 

VI - Sempre que houver vacância de um membro da Mesa Diretora, seja ele representante de um órgão governamental ou da sociedade civil, caberá ao plenário do Conselho decidir sobre a ocupação do cargo vago, seja por aclamação ou voto respeitando a representação na substituição da eleição.

 

Art. 12 O CMASLT contará com uma secretaria executiva composta por secretário executivo (profissional de nível superior) e Equipe de Apoio, para dar suporte ao cumprimento das suas competências.

 

Parágrafo Único. A Secretaria Executiva substituirá o Plenário com assessoria técnica e poderá requisitar consultoria e assessoramento de instituições, órgãos e entidades ligados á área da assistência social.

 

Art. 13 A Secretaria Municipal de Assistência Social proporcionará ao CMASLT condições para seu pleno e regular funcionamento oferecendo apoio técnico administrativo, financeiro e orçamentário necessário.

 

Art. 14 Para melhor desempenho das funções, CMASLT poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante critérios:

 

I - Consideram-se colaboradores do CMASLT as instituições formadoras de recursos humanos para a Assistência Social, as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços da Assistência Social, sem embargo de sua condição de membro;

 

II - Poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o CMASLT em assuntos específicos.

 

TÍTULO II

 

CAPÍTULO VI

FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

 

Art. 15 Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS), para captação e aplicação de recursos e meios de financiamento das ações na área de assistência social.

 

Art. 16 As ações referentes aos serviços, à gestão, aos programas, projetos e serviços assistenciais financiados pelo FMAS devem visar o direito à assistência social, promovendo o atendimento das necessidades básicas da população que vivência situações de pobreza, risco ou de vulnerabilidade social.

 

Parágrafo Único. Cabe à Secretaria Municipal de Assistência Social (SEMAS) como órgão responsável pela coordenação da Política Municipal de Assistência Social, por meio do Secretário Municipal de Assistência Social a gestão do Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS), sob controle, fiscalizando e aprovação do Conselho Municipal de Assistência Social de Laranja da Terra (CMASLT).

 

SEÇÃO I

DA CONSTRUÇÃO DO FUNDO

 

Art. 17 Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS:

 

I - Recursos provenientes da transferência dos Fundos Nacional e Estadual de Assistência Social;

 

II - Transferências do Município e recursos adicionais que a lei estabelecer no transcorrer de cada exercício;

 

III - Doações, auxílios, contribuições, subvenções e transparências de entidades nacionais e internações governamentais e não governamentais;

 

IV - Receitas de aplicações financeiras de recursos do fundo, realizadas na forma da Lei;

 

V - As parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Fundo Municipal de Assistência Social receber por força da lei e convênios;

 

VI - Recursos de convênios firmados com outras entidades Governamentais e Não Governamentais;

 

VII - Doações em espécie feitas diretamente ao Fundo Municipal de Assistência Social ( FMAS);

 

VIII - Transferências de outros Fundos;

 

IX - Outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.

 

§ É vedada a transferência de recursos para o financiamento de ações e serviços não previstos no Plano Municipal de Assistência Social, executando- se situações de calamidade pública ou emergência.

 

§ Os recursos que compõem o Fundo Municipal de Assistência Social serão depositados em Bancos Oficiais, em contas especiais, abertas pelo governo Municipal, Estadual ou Federal, com denominação pré-definidas e sob a fiscalização do Conselho Municipal de Assistência Social.

 

§ Observar-se na aplicação e utilização de recursos provenientes do FMAS a disposição da Lei nº 8.666, de 1993.

 

Art. 18 O saldo dos recursos financeiros existentes em 31 de dezembro de cada ano deverá ser reprogramado dentro de cada nível de Proteção Social, Básica ou Especial, para o exercício seguinte, desde que a municipalidade tenha assegurado à população, durante o exercício em questão, os serviços socioassistênciais, correspondente a cada piso de proteção, sem descontinuidade.

 

SEÇÃO II

DESTINAÇÃO DO FUNDO

 

Art. 19 Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social terão as seguintes destinações:

 

I - Financiamento total ou parcial de programas, projetos, serviços e benefícios de assistência social desenvolvidos pelos órgãos da Administração Pública Municipal, responsável pela execução da Política de Assistência Social ou Órgão e entidades conveniadas;

 

II - Prestação de serviços na execução de programas e projetos específicos do setor de assistência social;

 

III - Aquisição de matérias permanentes ou de consumo, bem como outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas de assistência social desenvolvidos pela Administração Municipal;

 

IV - Construção, reforma, ampliação, aquisição ou localização de imóveis para prestação de serviços de Assistência Social realizados pela Administração Municipal;

 

V - Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, monitoramento, avaliação, administração e controle das ações de Assistência Social da Administração Municipal;

 

VI - Desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos, destinados aos serviços municipais e profissionais que atuem na área de Assistência Social realizadas pela Administração Municipal, ou em parceria com outras pessoas jurídicas de direito público ou privado, com notória atuação na área de Assistência Social;

 

VII - Execução das ações de competência municipal, definidas no artigo 15 da Lei nº 8.742, de 1993 - Lei Orgânica de Assistência Social e suas respectivas alterações trazidas pela Lei nº 12.435/2011;

 

VIII - Campanhas socioeducativas que tenham por objetivo a sensibilização da sociedade em relação aos direitos de pessoas em situação de risco pessoal e social.

 

Art. 20 O repasse de recurso do FMAS para as pessoas físicas ou jurídicas, entidades e organizações de Assistência Social, será efetuado mediante apreciação e aprovação de orçamentos, projetos e/ou planos de trabalho pelo Conselho Municipal de Assistência Social.

 

§ 1º A transferência de recursos do FMAS para organizações governamentais e não governamentais de Assistência Social e áreas correlatas se processará mediante repasse de material, convênios, contratos e similares, nos termos da legislação vigente e de conformidade com os programas, projetos e serviços aprovados pelo CMASLT.

 

§ 2º A prestação de contas de todas as despesas liquidadas por meio dos recursos do FMAS deverá ser apresentada ao CMASLT, mediante relatórios e comprovantes de pagamentos diversos, trimestralmente, de forma sintética e anualmente de forma analítica.

 

Art. 21 Revogam-se disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 162, de 21 de dezembro de 1995, nº 163, de 21 de dezembro de 1995, nº 263, de 09 de março de 1999, nº 401, de 19 de Agosto de 2005 e a nº 268, de 16 de março de 1999.

 

Art. 22 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

 

Gabinete do Prefeito de Laranja da Terra, 29 de abril de 2015.

 

JOADIR LOURENÇO MARQUES

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Laranja da Terra.