LEI Nº
0677, DE 24 DE MAIO DE 2013
“REGULA O ACESSO ÀS INFORMAÇÕES
NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE LARANJA DA TERRA/ES,
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta
Lei dispõe sobre os procedimentos para se obter acesso à informação pública e
para prestá-la, no âmbito do Município de Laranja da Terra/ES, incluindo a
Administração Indireta.
Parágrafo único -
Na consecução de seus objetivos, esta Lei reger-se-á pelos seguintes princípios:
I - A publicidade dos atos e documentos que tramitam
perante o Município de Laranja da Terra/ES como regra, sendo o sigilo, a
exceção;
II - As hipóteses excepcionais de sigilo das
informações observarão o princípio da supremacia e indisponibilidade do
interesse público sobre o interesse privado;
III - A utilização gradual e irrestrita dos meios de comunicação,
considerando a tecnologia da informação disponível.
Art. 2º Ficam os órgãos
entidades da Administração direta, indireta e fundacional do Município de
Laranja da Terra/ES, obrigados a disponibilizar em suas páginas na rede mundial
de computadores (internet) espaço denominado Portal da Transparência, destinado
a dar publicidade aos atos oficiais e informações de interesse público, assegurando
aos cidadãos o acompanhamento e a fiscalização das ações dos agentes e gestores
públicos.
Parágrafo único - As autoridades responsáveis pelos órgãos e entidades de
que trata este artigo indicarão os responsáveis pela inserção dos atos e
informações no portal da transparência disponibilizando o nome e o endereço
eletrônico para contato.
Art. 3º Fica
criado o Serviço de Informações ao Cidadão - SIC, situado na Sede
Administrativa da Prefeitura de Laranja da Terra/ES, e ainda, acessível via internet
no endereço www.laranjadaterra.es.gov.br, visando:
I - Atender e orientar o público quanto ao acesso a
informações, e, aos prazos legais, quando, a informação requerida não estiver
prontamente disponível;
II - Protocolar requerimentos de acesso a
informações;
III - Informar sobre a tramitação de processos e
documentos;
IV - Disponibilizar informações por meio eletrônico, consoante
disposição da Lei n° 12.527, de 28 de novembro de 2011;
CAPÍTULO II
DAS INFORMAÇÕES DE INTERESSE PÚBLICO
Art. 4° Consideram-se
informações de interesse público aquelas que sejam correlatas à estrutura
organizacional do Município de Laranja da Terra/ES, assim como as que se
refiram ao acesso aos serviços públicos, locais de atendimento ao público, bem
como a relação de despesas, repasses e transferências, incluindo-se neste
aspecto os procedimentos licitatórios, desapropriatórios, convênios e contratos
administrativos firmados pelo Município de Laranja da Terra/ES.
§ 1º O
acesso às informações dispensa qualquer motivação ou justificativa.
CAPÍTULO III
DAS INFORMAÇÕES DE INTERESSE PRIVADO
Art. 5° Consideram-se
informações de interesse privado aquelas que, embora não sejam protegidas pelo
interesse público na preservação de seu sigilo, reflitam a tutela de interesses
particulares ou pessoais do contribuinte ou do cidadão a respeito do qual foram
requeridas informações.
§ 1º O
requerimento de informação de interesse privado deverá ser solicitado no
Serviço de Informações ao Cidadão do Município de Laranja da Terra/ES (SIC),
devendo o requerente individualizar os documentos que pretende acessar.
CAPÍTULO IV
DAS INFORMAÇÕES PROTEGIDAS PELO
SIGILO
Art. 6° Consideram-se
informações protegidas pelo sigilo todas aquelas imprescindíveis à segurança da
sociedade e do Município, assim como aquelas cujo acesso possa prejudicar a
tutela de interesses do Município e que sejam de tal forma qualificadas pela
Comissão Permanente de Monitoramento, criada por esta Lei.
§ 1° A
Comissão Permanente de Monitoramento será composta por 01 (um) representante de
cada Secretaria e Órgão da Administração Indireta e será presidida pela Unidade
Central de Controle Interno do Município a qual incumbirá esclarecer dúvidas e
qualificar informações ou documentos como sigilosos.
§ 2° São informações ou
documentos classificados como sigilosos, aqueles assim definidos pelo Art. 23
da Lei Federal n° 12.527, de 2011.
CAPÍTULO V
DOS PROCEDIMENTOS DE ACESSO À INFORMAÇÃO
Art. 7º Quando
a informação pretendida não estiver disponível no sítio eletrônico do Município
de Laranja da Terra/ES (www.laranjadaterra.es.gov.br) o interessado deverá dirigir-se ao
Serviço de Informações ao Cidadão do Município de Laranja da Terra/ES (SIC),
redigir seu pedido em formulário padrão ou através daquele disponibilizado no
sítio eletrônico apenas com a sua identificação pessoal (nome, CPF/CNPJ e
endereço ou e-mail) e especificação da informação pública pretendida.
§ 1° Não
sendo possível conceder acesso imediato à informação, o Serviço de Informações
ao Cidadão - SIC deverá:
I - Receber o requerimento, lançar em sistema
informatizado do SIC, emitir número de protocolo e encaminhá-lo à Secretaria ou
Órgão que disponha da informação requerida, que, no prazo de 20 (vinte) dias a
contar do recebimento, prorrogável justificadamente por 10 (dez) dias, deverá
disponibilizar a informação pretendida;
II - Indicar as razões de fato ou de direito da
recusa, total ou parcial, do acesso pretendido, quando se tratar de informação
indisponível ou classificada como sigilosa.
§ 2° Quando
não for autorizado o acesso por motivação expressa no inciso II, do Art. 8º
desta Lei, o requerente deverá ser informado sobre a possibilidade de recurso,
prazos e condições para sua interposição, devendo, ainda, ser-lhe indicada a
autoridade competente para sua apreciação.
§ 3° Não
são informações de interesse público despachos ordinatórios, desprovidos de
conteúdo decisório que impulsionam o processo administrativo.
Art. 8° O serviço
de busca e fornecimento de informações é gratuito, salvo o fornecimento de
cópias ou impressão de documentos, cujos valores serão fixados pela
Administração Municipal.
§ 1° Estará
isento de ressarcir os custos previstos no caput deste artigo todo aquele cuja
situação econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou
da família, declarada nos termos da Lei n° 7.115, de 29 de agosto de 1983.
§ 2° As
cópias impressas serão fornecidas ao requerente após a comprovação do pagamento
do valor em guia própria ou da isenção prevista no parágrafo anterior.
Art. 9º Para
fins de facilitar e assegurar amplo acesso aos dados disponibilizados no sítio
eletrônico do Município de Laranja da Terra/ES, o interessado deverá acessar o
endereço eletrônico www.laranjadaterra.es.gov.br em cujo portal serão
inseridos, de forma temática, dentre outros:
I - A listagem de endereços e telefones da estrutura
organizacional, endereços e telefones das unidades administrativas e horários
de atendimento ao público;
II - Registros de quaisquer repasses ou
transferências de recursos financeiros;
III - Registros das despesas;
IV - Atos administrativos e legislação;
V - Informações concernentes à licitações realizadas
e em andamento, com editais, anexos e resultados, além dos contratos firmados e
notas de empenho emitidas;
VI - Dados gerais para o acompanhamento de
programas, ações, projetos e obras de órgãos e entidades;
VII - Processos seletivos;
VIII - Dados censitários e indicadores municipais;
IX - Remuneração e subsídio recebidos por ocupante
de cargo, posto, graduação, função e emprego público, incluindo auxílios,
ajudas de custo, jetons e quaisquer outras vantagens pecuniárias;
X - Espaços de interlocução entre o cidadão e a
administração;
XI - Perguntas e respostas mais frequentes da sociedade.
Art. 10 Os dados e informações disponibilizados no portal da
transparência deverão ser veiculados por tempo indeterminado, permitindo que o
cidadão possa acompanhar a evolução das receitas, despesas, programas e
projetos da municipalidade.
Art.
§ 1° O disposto neste artigo também se aplica aos casos
decorrentes de falta de energia elétrica, e outros que impeçam a veiculação da
página ou site na rede da internet.
§ 2º O prazo para retorno das condições normais do serviço será
de, no máximo, 48 (vinte e quatro) horas, contado a partir da identificação do
problema, salvo impedimentos determinados por motivos de força maior,
devidamente detalhados conforme previsto no parágrafo anterior.
Art. 12 O Portal da Transparência deverá dispor de sistema de backup
diário, assegurando a recuperação de dados em caso de problemas técnicos ou
ataques de hackers.
Art. 13 Para permitir ao cidadão a localização de qualquer dado ou
informação de interesse público divulgado conforme o disposto nesta lei, o
Portal da Transparência deverá disponibilizar mecanismo eficiente de busca.
Art. 14 Para facilitar aos internautas a compreensão dos dados e
informações disponíveis, o Portal da transparência deverá conter glossário com
a definição dos termos técnicos em linguagem popular.
Parágrafo único - Consideram-se termos técnicos, para efeitos desta lei, as
palavras ou expressões que não fazem parte do vocabulário coloquial dos
cidadãos comuns, inclusive as de língua estrangeira.
Art. 15 Para auxiliar o cidadão na localização, compreensão e
utilização dos dados e informações veiculados, o Portal da Transparência poderá
disponibilizar, dentre outras, as seguintes seções:
I - Manual de Navegação ou Mapa do site, apresentado em forma
de tópicos toda a estrutura dos conteúdos disponíveis no Portal da
Transparência;
II - Dúvidas Frequentes, apresentando respostas para as dúvidas
mais comuns dos cidadãos em relação aos dados disponibilizados no Portal da
transparência;
III - Links Úteis: apresentando guia com nome, definição e
hiperlink de sites de instituições e governos relacionados ao tema
transparência, cidadania e controle de recursos públicos;
IV - SIC (Sistema de Informação do Cidadão), como canal
interativo para solução de dúvidas e prestação de informações adicionais
relacionadas ao tema transparência da administração pública municipal, sem
prejuízo dos dados de publicação obrigatória previstos nesta lei.
CAPÍTULO VI
DOS RECURSOS
Art. 16 Na
hipótese de decisão denegatória de acesso às informações solicitadas, bem como
em quaisquer casos de restrição ao acesso de informações ou documentos, poderá o
interessado interpor recurso administrativo, no prazo de 10 (dez) dias a contar
do recebimento do indeferimento, para desclassificação de informação definida
como sigilosa ou de interesse privado em primeira instância.
§ 1° O
recurso administrativo será dirigido ao Conselho Recursal, instituído por esta
Lei, que é composto por 01 (um) Procurador Municipal, 01 (um) representante da
Controladoria Geral do Município e 01 (um) representante da Secretaria de
Administração, contando cada um, com seu respectivo suplente.
§ 2° O
recurso administrativo será julgado pelo Conselho Recursal em 10 (dez) dias,
salvo motivo justificado para prorrogação, por igual período.
§ 3° É
direito do requerente obter o teor da decisão que lhe denegou acesso à
informação ou documento público. Na hipótese de impedimento ou restrição aos
motivos que determinaram a negativa ao acesso, assegurar-se-á devolução do
prazo para recurso.
Art. 17 As ações
decorrentes da implementação desta Lei serão coordenadas pela Unidade Central
de Controle Interno do Município (UCCI).
Art. 18 Contra o servidor que
negar, omitir, retardar ou adulterar dados e informações de interesse público
ou prestar declarações falsas, será instaurado o competente processo
administrativo, assegurado o contraditório e à ampla defesa.
REGISTRE-SE.
PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Gabinete
do Prefeito de Laranja da Terra, 24 de Maio de 2013.
JOADIR LOURENÇO MARQUES
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura
Municipal de Laranja da Terra.